Resolução nº 2.475, de 2020
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.917/2025)
Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 18, incisos II e V, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.563, de 12 de abril de 2018, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça
Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os procedimentos para a concessão das remoções por motivo de saúde e para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regulamentação da remoção, por concurso, no âmbito deste Tribunal, visando à garantia dos princípios da economia, celeridade, bem como do interesse público; e
CONSIDERANDO o que dispõe o Processo Judicial Eletrônico n° 0600463-14.2019.6.11.0000,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á na forma desta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normativos do Tribunal Superior Eleitoral que tratem da matéria para toda a Justiça Eleitoral.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:
I - concurso interno de remoção: procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada em Lista Geral de Classificação, concorre à(s) vaga(s) disponível(eis) nos
Cartórios Eleitorais e/ou na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução e em edital específico;
II - lista geral de classificação: documento hábil, disponibilizado previamente à realização do concurso de remoção, que define o posicionamento do servidor, segundo critérios de desempate;
III - claro de lotação: cargo efetivo provido que integra o quadro de pessoal do Tribunal, cujo ocupante não esteja compondo sua força de trabalho;
IV - unidade de lotação original: aquela a que se vincula o servidor enquanto não removido definitivamente por concurso interno de remoção ou por remoção por permuta, seja ela uma zona eleitoral ou a Secretaria do Tribunal;
V - comissão especial do concurso interno de remoção: instância responsável pela condução dos processos de remoção por concurso.
Art. 3º Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.
Art. 4º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no âmbito deste Tribunal, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso interno de remoção, no âmbito deste Tribunal.
Art. 5º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do artigo 4º.
Art. 6º Ao servidor removido serão assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 7º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 8º A remoção de ofício dar-se-á sempre no interesse da Administração, e fica restrita ao âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 9º Os servidores lotados em zona eleitoral remanejada por rezoneamento serão removidos de ofício para o município de sua nova sede, assegurado o pagamento de ajuda de custo.
Art. 10 A concessão de ajuda de custo e de indenização de transporte, decorrentes da remoção de ofício, observarão a legislação específica que regulamenta o assunto.
Art. 11 É defeso utilizar a remoção de ofício como pena disciplinar.
Art. 12 As remoções de ofício podem ser revistas a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 A remoção a pedido, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou entre Tribunais Eleitorais.
§ 1º Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
§ 2º O requerimento de remoção por permuta far-se-á pelos servidores interessados, e deve vir acompanhado da ciência e autorização das autoridades responsáveis pelas respectivas unidades administrativas nas quais estão lotados, da motivação com a indicação da localidade de interesse e do currículo dos interessados.
§ 3º O servidor, cuja lotação tenha caráter provisório, não poderá solicitar remoção por permuta, salvo se esta envolver a sua lotação original.
Art. 14 Não serão apreciados pedidos de remoção por permuta protocolados entre a data da publicação do edital de concurso interno de remoção e a homologação do certame.
Art. 15 O servidor removido por permuta fica impedido de participar de concurso interno de remoção pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato que deferiu a remoção.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 16 A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento tenha sido superveniente à união do casal.
§ 1º Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.
§ 2º Deverá ser verificada, anualmente, a permanência do vínculo conjugal e funcional que ensejou o deslocamento, podendo ser comprovada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge e/ou companheiro.
§ 3º Cessado o vínculo conjugal, com a separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável, finda-se a remoção, e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem.
§ 4º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 3º deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo.
Art. 17 O requerimento da remoção prevista no artigo 16 deverá vir acompanhado de:
I comprovação do vínculo de casamento e/ou união estável;
II documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge e/ou companheiro.
Art. 18 A comprovação do vínculo de união estável dar-se-á mediante juntada de decisão deste Tribunal que reconheceu a união estável.
Seção II
Da remoção por motivo de saúde
Art. 19 A remoção por motivo de saúde tem caráter temporário e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.
§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico a data da nova reavaliação médica.
§ 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as informações constantes do artigo 19, § 2º, da Resolução TSE n° 23.563/2018.
Art. 20 Em caso de necessidade, a junta médica convocará médico especialista para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.
Art. 21 A remoção por motivo de saúde de dependente, que tenha domicílio em município diverso do servidor, somente será deferida quando a presença do servidor for imprescindível para o acompanhamento do dependente.
Art. 22 O servidor removido por motivo de saúde não terá exercício em município diverso da recomendação emitida pela junta médica oficial.
Art. 23 Encerrada a situação que ensejou a remoção por motivo de saúde, finda-se a remoção e o servidor deverá retornar à lotação de origem.
Seção III
Da remoção por concurso
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 24 A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 25 O concurso interno de remoção será realizado, segundo a conveniência e oportunidade da Administração, quando existirem vagas no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Art. 26 O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser nomeados candidatos habilitados em concurso público previamente à realização do concurso de remoção.
§ 2º Na hipótese tratada no § 1º, os candidatos nomeados terão lotação provisória até a conclusão do concurso de remoção.
Art. 27 Inexistindo manifestação de interesse pelos servidores, as vagas oferecidas durante o concurso interno de remoção serão disponibilizadas aos candidatos aprovados em concurso
público.
Art. 28 No período compreendido entre a data final para o registro de candidaturas e o último dia para a diplomação dos eleitos, será suspensa a oferta de vagas para remoção, podendo,
excepcionalmente, ser admitida por necessidade da Administração.
Parágrafo único. Caso seja autorizada a realização de remoção no período de que trata o caput deste artigo, a movimentação dos servidores somente será efetivada após o fim do período
eleitoral.
Art. 29 Os procedimentos de realização do concurso interno de remoção serão estabelecidos no edital de abertura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 30 A realização do concurso interno de remoção ficará a cargo de Comissão Especial do Concurso de Remoção.
Subseção II
Da lista geral de classificação
Art. 31 A Lista Geral de Classificação conterá discriminadamente a classificação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário Área Judiciária e de Técnico Judiciário Área Administrativa, segundo critérios de desempate previsto no artigo 41, e será organizada em ordem decrescente, contendo o nome do servidor e lotação.
Art. 32 O servidor interessado em participar do certame deverá requerer sua inclusão na Lista Geral de Classificação por meio do Portal Corporativo deste Tribunal, até o último dia do mês, a fim de figurar na publicação da lista subsequente.
Art. 33 A Lista Geral de Classificação será atualizada e publicada no DJE, no período compreendido entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte em que houver alteração, cancelamento ou inclusão na respectiva lista.
Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação da Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital de abertura do concurso e a homologação de seu resultado, fica vedada a publicação da referida lista com inclusão, alteração ou cancelamento de dados.
Art. 34 Qualquer integrante da Lista Geral de Classificação será parte legítima para ingressar com impugnação, dirigida à Presidência do Tribunal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da lista no DJE, sob pena de preclusão.
§ 1º Na hipótese de ocorrerem novas publicações da Lista Geral de Classificação, caberá impugnação, nos termos do caput, apenas em relação às modificações promovidas após a última
publicação.
§ 2º A impugnação de que trata este artigo somente será recebida se houver fundamentação legal e a devida motivação.
§ 3º A impugnação será disponibilizada no Portal Corporativo no link Concurso de Remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no caput, sendo legítimo a qualquer integrante da Lista Geral de Classificação, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a impugnação será decidida no prazo de até 3 (três) dias úteis, cabendo recurso em igual prazo ao Pleno deste Tribunal.
§ 5º Na hipótese de provimento da impugnação, em decisão definitiva, a Lista Geral de Classificação será republicada imediatamente com as alterações determinadas, da qual não
caberá nova impugnação.
Art. 35 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP):
I - manter, de forma contínua e permanente na página virtual deste Tribunal, a Lista Geral de Classificação;
II - informar à Presidência o surgimento de vaga para concurso de remoção, apresentando proposta para a realização do certame.
Subseção III
Das condições de participação no concurso
Art. 36 Poderá participar do concurso de remoção o servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal, em exercício na data de publicação do respectivo edital de abertura, inclusive o que estiver cumprindo estágio probatório, e desde que figure na última publicação da Lista Geral de Classificação.
§ 1º O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração poderá participar do certame desde que figure na Lista Geral de Classificação imediatamente anterior à publicação do edital de abertura, e interrompa a licença até o último dia do prazo de inscrição, salvo se for o caso de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei n° 8.112/1990.
§ 2º A participação no concurso de remoção do servidor que esteja removido para tratamento da própria saúde ou saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional (Lei n° 8.112/1990, art. 36, inciso III, b ) ficará limitada à escolha de cidade que possua tratamento médico da doença diagnosticada, mediante prévia liberação do médico assistente, e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame.
§ 3º A participação no concurso de remoção da servidora removida /ou licenciada para acompanhamento de cônjuge e do servidor removido/ou licenciado para acompanhamento de
cônjuge (Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, inciso III, a, e art. 84) e da cedida e do cedido (Lei nº 8.112/1990, art. 93, incisos I e II) não implicará na renúncia tácita de sua condição e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.917, de 7/7/2025)
§ 4º A servidora removida/ou licenciada para acompanhamento de cônjuge e o servidor removido /ou licenciado para acompanhamento de cônjuge contemplados no concurso interno de remoção deverão exercer suas atribuições na nova localidade de lotação na modalidade de teletrabalho, nos termos da Resolução nº 2789/2023, salvo em situação excepcional que configure o interesse público, em que a Diretoria-Geral poderá definir que a servidora ou o servidor preste serviço em unidade diversa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.917, de 7/7/2025)
Subseção IV
Da inscrição e dos procedimentos do concurso
Art. 37 O concurso de remoção será deflagrado por meio da publicação de edital no DJE.
Parágrafo único. No edital de abertura constarão o quantitativo, a denominação dos cargos e as lotações disponíveis para a remoção, bem como o cronograma e demais procedimentos relativos ao concurso.
Art. 38 Poderão pleitear as vagas disponíveis, considerando área de atividade e especialidade equivalentes no concurso de remoção, os servidores ocupantes de cargo efetivo neste Tribunal na data de publicação do respectivo edital de convocação, observadas as regras estabelecidas na Subseção III - Das Condições de Participação no Concurso.
§ 1º Os interessados poderão optar por qualquer localidade disponível durante o certame, indicada por ordem de preferência.
§ 2º Para as localidades em que houver mais de uma vaga para o mesmo cargo e especialidade, a lotação dos servidores classificados no certame ficará a critério da Administração.
Art. 39 A inscrição deverá ser efetuada por meio do Sistema de Concurso de Remoção disponível na intranet do Tribunal.
Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.
Art. 40 Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos neste Ato e no edital de abertura.
Art. 41 Na hipótese de o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, neste Tribunal Regional Eleitoral;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei n° 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
IX - maior tempo de exercício na função de jurado;
X - maior idade.
Subseção V
Do resultado e dos prazos recursais
Art. 42 A Comissão publicará, no DJE, o resultado do concurso, com a respectiva classificação, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após o término do certame.
§ 1º Do resultado caberá recurso dirigido à Comissão no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua publicação, devidamente fundamentado e instruído com a indicação dos itens a serem
retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 2º O recurso será disponibilizado na intranet no link Concurso de Remoção para que os participantes do certame, caso queiram, apresentem contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação.
§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão, em até 5 (cinco) dias úteis, publicará a decisão referente ao recurso e contrarrazões, no DJE.
§ 4º Da decisão da Comissão caberá, no prazo de 3 (três) dias úteis, recurso ao Pleno, que decidirá em caráter definitivo, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.
Art. 43 Transcorrido o prazo previsto no artigo 42, § 1º, sem interposição de recursos, o resultado, com a classificação, será homologado pelo(a) Presidente, mediante publicação de portaria no DJE.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recurso ao Pleno, a homologação do resultado, preferencialmente, ocorrerá na mesma sessão de julgamento do respectivo recurso.
Art. 44 Após a homologação do resultado, o(a) Presidente expedirá os atos de remoção dos servidores, com publicação no DJE.
Art. 45 É vedada a desistência por parte do servidor contemplado no concurso de remoção, efetivando-se a remoção, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal, ressalvados os
casos excepcionais devidamente motivados.
CAPÍTULO V
FORMAS DE AJUSTES NA FORÇA DE TRABALHO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 46 Observado o interesse público e a necessidade de serviço, a Administração poderá promover seleção específica com o fim de recompor provisoriamente a força de trabalho de
determinado cartório eleitoral, com déficit de pessoal ocasionado por claro de lotação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput será iniciada com a publicação de edital, subscrito pelo titular da SGP e publicado no DJE, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 47 Poderá participar da seleção o servidor lotado na Secretaria do Tribunal ou em cartório eleitoral do Estado de Mato Grosso, o qual deverá atender os seguintes requisitos:
I encontrar-se em plena atividade, não licenciado ou afastado;
II estar lotado em unidade que possua o quadro completo de servidores efetivos, não incluídos nesse cômputo os licenciados ou afastado por mais de 30 (trinta) dias;
III renunciar, expressamente, a qualquer tipo de ajuda de custo ou diárias em razão dos deslocamentos;
IV possuir a anuência da chefia imediata e/ou juiz eleitoral.
§ 1º Não poderão participar do processo seletivo os servidores, cônjuges ou companheiros, que se encontram lotados no mesmo município em razão do deslocamento de um deles com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a ou artigo 84, § 2º, da Lei n° 8.112/1990.
§ 2º Em situações excepcionais, mediante autorização do Juiz Eleitoral, poderá participar do processo seletivo a que se refere o artigo 46 servidor lotado em cartório eleitoral que não esteja com o quadro completo.
Art. 48 Havendo mais de um interessado em participar do processo seletivo, deverão ser observados os seguintes critérios como desempate:
I encontrar-se em exercício em unidade de lotação que possua 3 (três) ou mais servidores efetivos;
II ter o maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;
III ter o maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
IV ter a maior idade.
Art. 49 Ao servidor selecionado para força de trabalho, nos termos previstos neste Capítulo, é assegurado:
I - a participação em concursos de remoção, com a utilização da sua lotação originária;
II - a permanência por, no mínimo, de um ano na unidade de lotação, contado da apresentação no cartório eleitoral.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso I, será reavaliada a permanência do servidor na situação de exercício provisório.
§ 2º Concluindo pelo término do exercício provisório ou decorrido o prazo para o retorno do servidor, a Administração poderá realizar novo processo seletivo para o mesmo fim.
Art. 50 A extinção do claro de lotação no cartório eleitoral no qual o servidor se encontre em exercício provisório ensejará o seu retorno à lotação original, sendo-lhe devido período para
deslocamento.
CAPÍTULO VI
DO REMANEJAMENTO DE CLAROS DE LOTAÇÃO
Art. 51 Havendo cargo vago na Secretaria e/ou Cartório Eleitoral, a Presidência, mediante critérios de demanda laboral e análise da carência de pessoal, com o fim de melhorar a gestão
administrativa dos claros de lotação, poderá:
I - realizar, previamente ao concurso de remoção, mediante portaria, o remanejamento entre cargo vago e cargo decorrente de claro de lotação;
II - autorizar que, durante o concurso de remoção, a Comissão do Concurso torne indisponível eventual vaga originada em qualquer fase do certame, dentre as unidades previamente
estabelecidas mediante Portaria, para posterior remanejamento de claro de lotação para outra zona eleitoral.
Parágrafo único. A vaga decorrente do remanejamento de claro de que trata o inciso II será disponibilizada no concurso de remoção em andamento, com possibilidade de participação de
todos os servidores inscritos no certame.
Art. 52 Na hipótese de insubsistência dos motivos que originaram o claro de lotação, importando no retorno do servidor à sua lotação originária, este ficará como excedente na unidade, caso a referida lotação esteja ocupada por outro servidor em decorrência do remanejamento.
Parágrafo único. Havendo interesse público e desde que haja interesse do servidor, mediante anuência expressa, a lotação a que se refere o caput poderá ser em outro cartório eleitoral com claro de lotação ou na Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 O tempo de serviço público somente será considerado no concurso interno de remoção, se averbado, por meio de portaria, até a data anterior à publicação da Lista Geral de Classificação.
Parágrafo único. O tempo de serviço público do servidor removido ou redistribuído para este Tribunal, relativo ao período no qual trabalhou em seu órgão anterior, somente será contabilizado após a respectiva averbação por meio de portaria.
Art. 54 A regra estabelecida no artigo 53 aplica-se ao servidor que tiver tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei n° 8.112/1990 ou na Lei n° 6.999/1982.
Art. 55 É de inteira responsabilidade do servidor requerer a averbação de seu tempo de serviço público, a fim de que os referidos dados possam figurar na Lista Geral de Classificação que
anteceda ao concurso de remoção.
Art. 56 O servidor removido em decorrência de concurso interno de remoção somente poderá ser removido por permuta ou por outro concurso interno de remoção após o decurso de 1 (um) ano de permanência no local de lotação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado a partir do efetivo exercício do servidor no local de lotação para o qual foi removido.
Art. 57 O servidor removido para outro município terá, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade.
§ 1º Não será concedido período para deslocamento ao servidor que possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
§ 2º Na hipótese de encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do término do afastamento.
§ 3º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
Art. 58 O servidor contemplado no concurso de remoção, que contar, na data de publicação do respectivo edital de abertura, com menos de 1 (um) ano de lotação no cartório eleitoral, terá o seu deslocamento condicionado à existência de servidor contemplado para a sua vaga no mesmo certame ou pela existência de candidatos classificados em concurso público para a vaga a ser preenchida.
Parágrafo único. Na hipótese de haver outro servidor efetivo do quadro de pessoal do TRE-MT lotado no cartório eleitoral, o servidor poderá ser removido para a unidade na qual foi contemplado no certame.
Art. 59 Nas hipóteses de remoção previstas no artigo 4º, incisos II e III, a , b e c , as despesas da mudança correrão às expensas do servidor.
Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão Especial de Concurso de Remoção.
Art. 61 Revoga-se a Resolução TRE-MT n° 625/2010 e suas alterações.
Art. 62 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, aos dezoito dias do mês de junho do ano dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
Doutor YALE SABO MENDES
Juiz-Membro.
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 23/06/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3186, p. 8-16.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.917/2025)
Dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 18, incisos II e V, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.563, de 12 de abril de 2018, que dispõe sobre a remoção de servidores e a redistribuição de cargos de provimento efetivo, no âmbito da Justiça
Eleitoral;
CONSIDERANDO a importância de regulamentar os procedimentos para a concessão das remoções por motivo de saúde e para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de regulamentação da remoção, por concurso, no âmbito deste Tribunal, visando à garantia dos princípios da economia, celeridade, bem como do interesse público; e
CONSIDERANDO o que dispõe o Processo Judicial Eletrônico n° 0600463-14.2019.6.11.0000,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A remoção de servidores ocupantes de cargo efetivo das Carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á na forma desta Resolução, sem prejuízo das disposições contidas em normativos do Tribunal Superior Eleitoral que tratem da matéria para toda a Justiça Eleitoral.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução consideram-se:
I - concurso interno de remoção: procedimento administrativo pelo qual o servidor, mediante pontuação apurada em Lista Geral de Classificação, concorre à(s) vaga(s) disponível(eis) nos
Cartórios Eleitorais e/ou na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, de acordo com as normas estabelecidas nesta Resolução e em edital específico;
II - lista geral de classificação: documento hábil, disponibilizado previamente à realização do concurso de remoção, que define o posicionamento do servidor, segundo critérios de desempate;
III - claro de lotação: cargo efetivo provido que integra o quadro de pessoal do Tribunal, cujo ocupante não esteja compondo sua força de trabalho;
IV - unidade de lotação original: aquela a que se vincula o servidor enquanto não removido definitivamente por concurso interno de remoção ou por remoção por permuta, seja ela uma zona eleitoral ou a Secretaria do Tribunal;
V - comissão especial do concurso interno de remoção: instância responsável pela condução dos processos de remoção por concurso.
Art. 3º Remoção é o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito da Justiça Eleitoral, com ou sem mudança de sede.
Art. 4º A remoção ocorrerá nas seguintes modalidades:
I - de ofício, no âmbito deste Tribunal, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independente do interesse da Administração, nas seguintes situações:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de concurso interno de remoção, no âmbito deste Tribunal.
Art. 5º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do artigo 4º.
Art. 6º Ao servidor removido serão assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.
Art. 7º A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 8º A remoção de ofício dar-se-á sempre no interesse da Administração, e fica restrita ao âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 9º Os servidores lotados em zona eleitoral remanejada por rezoneamento serão removidos de ofício para o município de sua nova sede, assegurado o pagamento de ajuda de custo.
Art. 10 A concessão de ajuda de custo e de indenização de transporte, decorrentes da remoção de ofício, observarão a legislação específica que regulamenta o assunto.
Art. 11 É defeso utilizar a remoção de ofício como pena disciplinar.
Art. 12 As remoções de ofício podem ser revistas a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 A remoção a pedido, a critério da Administração, dar-se-á sempre por permuta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou entre Tribunais Eleitorais.
§ 1º Permuta é o deslocamento recíproco de servidores, observadas a equivalência entre os cargos, a área de atividade e a especialidade.
§ 2º O requerimento de remoção por permuta far-se-á pelos servidores interessados, e deve vir acompanhado da ciência e autorização das autoridades responsáveis pelas respectivas unidades administrativas nas quais estão lotados, da motivação com a indicação da localidade de interesse e do currículo dos interessados.
§ 3º O servidor, cuja lotação tenha caráter provisório, não poderá solicitar remoção por permuta, salvo se esta envolver a sua lotação original.
Art. 14 Não serão apreciados pedidos de remoção por permuta protocolados entre a data da publicação do edital de concurso interno de remoção e a homologação do certame.
Art. 15 O servidor removido por permuta fica impedido de participar de concurso interno de remoção pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato que deferiu a remoção.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 16 A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento tenha sido superveniente à união do casal.
§ 1º Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.
§ 2º Deverá ser verificada, anualmente, a permanência do vínculo conjugal e funcional que ensejou o deslocamento, podendo ser comprovada mediante declaração firmada em conjunto pelo servidor e seu cônjuge e/ou companheiro.
§ 3º Cessado o vínculo conjugal, com a separação judicial, o divórcio ou a dissolução da união estável, finda-se a remoção, e o servidor removido deverá retornar à lotação de origem.
§ 4º Na existência de filhos menores em idade escolar e matriculados, o retorno do servidor à lotação de origem de que trata o § 3º deste artigo deverá aguardar a conclusão do período letivo.
Art. 17 O requerimento da remoção prevista no artigo 16 deverá vir acompanhado de:
I comprovação do vínculo de casamento e/ou união estável;
II documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge e/ou companheiro.
Art. 18 A comprovação do vínculo de união estável dar-se-á mediante juntada de decisão deste Tribunal que reconheceu a união estável.
Seção II
Da remoção por motivo de saúde
Art. 19 A remoção por motivo de saúde tem caráter temporário e fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial.
§ 1º Deverá estar expressa no laudo médico a data da nova reavaliação médica.
§ 2º O laudo médico, no qual conste a avaliação do servidor ou de seu dependente, deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as informações constantes do artigo 19, § 2º, da Resolução TSE n° 23.563/2018.
Art. 20 Em caso de necessidade, a junta médica convocará médico especialista para emissão de laudo relacionado à doença de que se encontra acometido o periciado.
Art. 21 A remoção por motivo de saúde de dependente, que tenha domicílio em município diverso do servidor, somente será deferida quando a presença do servidor for imprescindível para o acompanhamento do dependente.
Art. 22 O servidor removido por motivo de saúde não terá exercício em município diverso da recomendação emitida pela junta médica oficial.
Art. 23 Encerrada a situação que ensejou a remoção por motivo de saúde, finda-se a remoção e o servidor deverá retornar à lotação de origem.
Seção III
Da remoção por concurso
Subseção I
Das disposições preliminares
Art. 24 A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Art. 25 O concurso interno de remoção será realizado, segundo a conveniência e oportunidade da Administração, quando existirem vagas no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
Art. 26 O concurso de remoção deverá preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser nomeados candidatos habilitados em concurso público previamente à realização do concurso de remoção.
§ 2º Na hipótese tratada no § 1º, os candidatos nomeados terão lotação provisória até a conclusão do concurso de remoção.
Art. 27 Inexistindo manifestação de interesse pelos servidores, as vagas oferecidas durante o concurso interno de remoção serão disponibilizadas aos candidatos aprovados em concurso
público.
Art. 28 No período compreendido entre a data final para o registro de candidaturas e o último dia para a diplomação dos eleitos, será suspensa a oferta de vagas para remoção, podendo,
excepcionalmente, ser admitida por necessidade da Administração.
Parágrafo único. Caso seja autorizada a realização de remoção no período de que trata o caput deste artigo, a movimentação dos servidores somente será efetivada após o fim do período
eleitoral.
Art. 29 Os procedimentos de realização do concurso interno de remoção serão estabelecidos no edital de abertura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Art. 30 A realização do concurso interno de remoção ficará a cargo de Comissão Especial do Concurso de Remoção.
Subseção II
Da lista geral de classificação
Art. 31 A Lista Geral de Classificação conterá discriminadamente a classificação dos servidores ocupantes de cargos efetivos de Analista Judiciário Área Judiciária e de Técnico Judiciário Área Administrativa, segundo critérios de desempate previsto no artigo 41, e será organizada em ordem decrescente, contendo o nome do servidor e lotação.
Art. 32 O servidor interessado em participar do certame deverá requerer sua inclusão na Lista Geral de Classificação por meio do Portal Corporativo deste Tribunal, até o último dia do mês, a fim de figurar na publicação da lista subsequente.
Art. 33 A Lista Geral de Classificação será atualizada e publicada no DJE, no período compreendido entre o primeiro e o quinto dia útil do mês seguinte em que houver alteração, cancelamento ou inclusão na respectiva lista.
Parágrafo único. No período compreendido entre a publicação da Lista Geral de Classificação imediatamente anterior ao edital de abertura do concurso e a homologação de seu resultado, fica vedada a publicação da referida lista com inclusão, alteração ou cancelamento de dados.
Art. 34 Qualquer integrante da Lista Geral de Classificação será parte legítima para ingressar com impugnação, dirigida à Presidência do Tribunal, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da lista no DJE, sob pena de preclusão.
§ 1º Na hipótese de ocorrerem novas publicações da Lista Geral de Classificação, caberá impugnação, nos termos do caput, apenas em relação às modificações promovidas após a última
publicação.
§ 2º A impugnação de que trata este artigo somente será recebida se houver fundamentação legal e a devida motivação.
§ 3º A impugnação será disponibilizada no Portal Corporativo no link Concurso de Remoção no dia seguinte ao término do prazo estabelecido no caput, sendo legítimo a qualquer integrante da Lista Geral de Classificação, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da divulgação.
§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a impugnação será decidida no prazo de até 3 (três) dias úteis, cabendo recurso em igual prazo ao Pleno deste Tribunal.
§ 5º Na hipótese de provimento da impugnação, em decisão definitiva, a Lista Geral de Classificação será republicada imediatamente com as alterações determinadas, da qual não
caberá nova impugnação.
Art. 35 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP):
I - manter, de forma contínua e permanente na página virtual deste Tribunal, a Lista Geral de Classificação;
II - informar à Presidência o surgimento de vaga para concurso de remoção, apresentando proposta para a realização do certame.
Subseção III
Das condições de participação no concurso
Art. 36 Poderá participar do concurso de remoção o servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal, em exercício na data de publicação do respectivo edital de abertura, inclusive o que estiver cumprindo estágio probatório, e desde que figure na última publicação da Lista Geral de Classificação.
§ 1º O servidor que se encontrar em gozo de licença sem remuneração poderá participar do certame desde que figure na Lista Geral de Classificação imediatamente anterior à publicação do edital de abertura, e interrompa a licença até o último dia do prazo de inscrição, salvo se for o caso de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, nos termos do § 2º do artigo 83 da Lei n° 8.112/1990.
§ 2º A participação no concurso de remoção do servidor que esteja removido para tratamento da própria saúde ou saúde do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional (Lei n° 8.112/1990, art. 36, inciso III, b ) ficará limitada à escolha de cidade que possua tratamento médico da doença diagnosticada, mediante prévia liberação do médico assistente, e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame.
§ 3º A participação no concurso de remoção do servidor removido e/ou licenciado para acompanhamento de cônjuge (Lei n° 8.112/1990, art. 36, inciso III, a , e art. 84) e do cedido (Lei
n° 8.112/1990, art. 93, incisos I e II) implicará na renúncia tácita de sua condição e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame.
§ 3º A participação no concurso de remoção da servidora removida /ou licenciada para acompanhamento de cônjuge e do servidor removido/ou licenciado para acompanhamento de
cônjuge (Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, inciso III, a, e art. 84) e da cedida e do cedido (Lei nº 8.112/1990, art. 93, incisos I e II) não implicará na renúncia tácita de sua condição e na obrigatoriedade do seu efetivo exercício na nova lotação decorrente do resultado do certame. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.917, de 7/7/2025)
§ 4º A servidora removida/ou licenciada para acompanhamento de cônjuge e o servidor removido /ou licenciado para acompanhamento de cônjuge contemplados no concurso interno de remoção deverão exercer suas atribuições na nova localidade de lotação na modalidade de teletrabalho, nos termos da Resolução nº 2789/2023, salvo em situação excepcional que configure o interesse público, em que a Diretoria-Geral poderá definir que a servidora ou o servidor preste serviço em unidade diversa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.917, de 7/7/2025)
Subseção IV
Da inscrição e dos procedimentos do concurso
Art. 37 O concurso de remoção será deflagrado por meio da publicação de edital no DJE.
Parágrafo único. No edital de abertura constarão o quantitativo, a denominação dos cargos e as lotações disponíveis para a remoção, bem como o cronograma e demais procedimentos relativos ao concurso.
Art. 38 Poderão pleitear as vagas disponíveis, considerando área de atividade e especialidade equivalentes no concurso de remoção, os servidores ocupantes de cargo efetivo neste Tribunal na data de publicação do respectivo edital de convocação, observadas as regras estabelecidas na Subseção III - Das Condições de Participação no Concurso.
§ 1º Os interessados poderão optar por qualquer localidade disponível durante o certame, indicada por ordem de preferência.
§ 2º Para as localidades em que houver mais de uma vaga para o mesmo cargo e especialidade, a lotação dos servidores classificados no certame ficará a critério da Administração.
Art. 39 A inscrição deverá ser efetuada por meio do Sistema de Concurso de Remoção disponível na intranet do Tribunal.
Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além da anulação do ato de remoção, se já efetivado, sem ônus para a Administração.
Art. 40 Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos neste Ato e no edital de abertura.
Art. 41 Na hipótese de o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observar-se-á a seguinte ordem de prioridade:
I - maior tempo de efetivo exercício, em cargo efetivo da Justiça Eleitoral, neste Tribunal Regional Eleitoral;
II - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;
III - maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo em comissão na Justiça Eleitoral ou como requisitado, com base na Lei n° 6.999/1982, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral;
IV - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;
VI - maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;
VII - maior tempo de efetivo exercício no serviço público;
VIII - maior tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral;
IX - maior tempo de exercício na função de jurado;
X - maior idade.
Subseção V
Do resultado e dos prazos recursais
Art. 42 A Comissão publicará, no DJE, o resultado do concurso, com a respectiva classificação, no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis após o término do certame.
§ 1º Do resultado caberá recurso dirigido à Comissão no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de sua publicação, devidamente fundamentado e instruído com a indicação dos itens a serem
retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.
§ 2º O recurso será disponibilizado na intranet no link Concurso de Remoção para que os participantes do certame, caso queiram, apresentem contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da divulgação.
§ 3º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão, em até 5 (cinco) dias úteis, publicará a decisão referente ao recurso e contrarrazões, no DJE.
§ 4º Da decisão da Comissão caberá, no prazo de 3 (três) dias úteis, recurso ao Pleno, que decidirá em caráter definitivo, cabendo a relatoria ao Presidente do Tribunal.
Art. 43 Transcorrido o prazo previsto no artigo 42, § 1º, sem interposição de recursos, o resultado, com a classificação, será homologado pelo(a) Presidente, mediante publicação de portaria no DJE.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recurso ao Pleno, a homologação do resultado, preferencialmente, ocorrerá na mesma sessão de julgamento do respectivo recurso.
Art. 44 Após a homologação do resultado, o(a) Presidente expedirá os atos de remoção dos servidores, com publicação no DJE.
Art. 45 É vedada a desistência por parte do servidor contemplado no concurso de remoção, efetivando-se a remoção, compulsoriamente, por ato da Presidência do Tribunal, ressalvados os
casos excepcionais devidamente motivados.
CAPÍTULO V
FORMAS DE AJUSTES NA FORÇA DE TRABALHO NOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 46 Observado o interesse público e a necessidade de serviço, a Administração poderá promover seleção específica com o fim de recompor provisoriamente a força de trabalho de
determinado cartório eleitoral, com déficit de pessoal ocasionado por claro de lotação.
Parágrafo único. A seleção de que trata o caput será iniciada com a publicação de edital, subscrito pelo titular da SGP e publicado no DJE, observado o disposto neste Capítulo.
Art. 47 Poderá participar da seleção o servidor lotado na Secretaria do Tribunal ou em cartório eleitoral do Estado de Mato Grosso, o qual deverá atender os seguintes requisitos:
I encontrar-se em plena atividade, não licenciado ou afastado;
II estar lotado em unidade que possua o quadro completo de servidores efetivos, não incluídos nesse cômputo os licenciados ou afastado por mais de 30 (trinta) dias;
III renunciar, expressamente, a qualquer tipo de ajuda de custo ou diárias em razão dos deslocamentos;
IV possuir a anuência da chefia imediata e/ou juiz eleitoral.
§ 1º Não poderão participar do processo seletivo os servidores, cônjuges ou companheiros, que se encontram lotados no mesmo município em razão do deslocamento de um deles com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a ou artigo 84, § 2º, da Lei n° 8.112/1990.
§ 2º Em situações excepcionais, mediante autorização do Juiz Eleitoral, poderá participar do processo seletivo a que se refere o artigo 46 servidor lotado em cartório eleitoral que não esteja com o quadro completo.
Art. 48 Havendo mais de um interessado em participar do processo seletivo, deverão ser observados os seguintes critérios como desempate:
I encontrar-se em exercício em unidade de lotação que possua 3 (três) ou mais servidores efetivos;
II ter o maior tempo de efetivo exercício como ocupante de cargo efetivo da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;
III ter o maior tempo de serviço na Justiça Eleitoral;
IV ter a maior idade.
Art. 49 Ao servidor selecionado para força de trabalho, nos termos previstos neste Capítulo, é assegurado:
I - a participação em concursos de remoção, com a utilização da sua lotação originária;
II - a permanência por, no mínimo, de um ano na unidade de lotação, contado da apresentação no cartório eleitoral.
§ 1º Na hipótese descrita no inciso I, será reavaliada a permanência do servidor na situação de exercício provisório.
§ 2º Concluindo pelo término do exercício provisório ou decorrido o prazo para o retorno do servidor, a Administração poderá realizar novo processo seletivo para o mesmo fim.
Art. 50 A extinção do claro de lotação no cartório eleitoral no qual o servidor se encontre em exercício provisório ensejará o seu retorno à lotação original, sendo-lhe devido período para
deslocamento.
CAPÍTULO VI
DO REMANEJAMENTO DE CLAROS DE LOTAÇÃO
Art. 51 Havendo cargo vago na Secretaria e/ou Cartório Eleitoral, a Presidência, mediante critérios de demanda laboral e análise da carência de pessoal, com o fim de melhorar a gestão
administrativa dos claros de lotação, poderá:
I - realizar, previamente ao concurso de remoção, mediante portaria, o remanejamento entre cargo vago e cargo decorrente de claro de lotação;
II - autorizar que, durante o concurso de remoção, a Comissão do Concurso torne indisponível eventual vaga originada em qualquer fase do certame, dentre as unidades previamente
estabelecidas mediante Portaria, para posterior remanejamento de claro de lotação para outra zona eleitoral.
Parágrafo único. A vaga decorrente do remanejamento de claro de que trata o inciso II será disponibilizada no concurso de remoção em andamento, com possibilidade de participação de
todos os servidores inscritos no certame.
Art. 52 Na hipótese de insubsistência dos motivos que originaram o claro de lotação, importando no retorno do servidor à sua lotação originária, este ficará como excedente na unidade, caso a referida lotação esteja ocupada por outro servidor em decorrência do remanejamento.
Parágrafo único. Havendo interesse público e desde que haja interesse do servidor, mediante anuência expressa, a lotação a que se refere o caput poderá ser em outro cartório eleitoral com claro de lotação ou na Secretaria do Tribunal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 O tempo de serviço público somente será considerado no concurso interno de remoção, se averbado, por meio de portaria, até a data anterior à publicação da Lista Geral de Classificação.
Parágrafo único. O tempo de serviço público do servidor removido ou redistribuído para este Tribunal, relativo ao período no qual trabalhou em seu órgão anterior, somente será contabilizado após a respectiva averbação por meio de portaria.
Art. 54 A regra estabelecida no artigo 53 aplica-se ao servidor que tiver tempo de efetivo exercício na Justiça Eleitoral, anterior ao atual cargo, na condição de ocupante de cargo em comissão, requisitado ou cedido, com base na Lei n° 8.112/1990 ou na Lei n° 6.999/1982.
Art. 55 É de inteira responsabilidade do servidor requerer a averbação de seu tempo de serviço público, a fim de que os referidos dados possam figurar na Lista Geral de Classificação que
anteceda ao concurso de remoção.
Art. 56 O servidor removido em decorrência de concurso interno de remoção somente poderá ser removido por permuta ou por outro concurso interno de remoção após o decurso de 1 (um) ano de permanência no local de lotação.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será contado a partir do efetivo exercício do servidor no local de lotação para o qual foi removido.
Art. 57 O servidor removido para outro município terá, no mínimo, 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova unidade.
§ 1º Não será concedido período para deslocamento ao servidor que possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.
§ 2º Na hipótese de encontrar-se em licença ou legalmente afastado, o prazo de que trata este artigo será contado a partir do primeiro dia útil do término do afastamento.
§ 3º É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
Art. 58 O servidor contemplado no concurso de remoção, que contar, na data de publicação do respectivo edital de abertura, com menos de 1 (um) ano de lotação no cartório eleitoral, terá o seu deslocamento condicionado à existência de servidor contemplado para a sua vaga no mesmo certame ou pela existência de candidatos classificados em concurso público para a vaga a ser preenchida.
Parágrafo único. Na hipótese de haver outro servidor efetivo do quadro de pessoal do TRE-MT lotado no cartório eleitoral, o servidor poderá ser removido para a unidade na qual foi contemplado no certame.
Art. 59 Nas hipóteses de remoção previstas no artigo 4º, incisos II e III, a , b e c , as despesas da mudança correrão às expensas do servidor.
Art. 60 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão Especial de Concurso de Remoção.
Art. 61 Revoga-se a Resolução TRE-MT n° 625/2010 e suas alterações.
Art. 62 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, aos dezoito dias do mês de junho do ano dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro.
Doutor YALE SABO MENDES
Juiz-Membro.
_______________
* Este texto não substitui o publicado em 23/06/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3186, p. 8-16.
Resolução nº 2.475, de 18 de junho de 2020, publicado em 23/06/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3186, p. 8-16.
Norma alteradora:
Resolução nº 2.917, de 07 de julho de 2025, publicada em 14/07/2025, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4443, p. 11-14.
Vide:
Resolução nº 2.789, de 18 de abril de 2023, publicada em 27 de abril de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.886, p. 22-39 e republicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.891, p. 2-19.
Resolução nº 2.810, de 28 de julho de 2023, publicada em 4 de agosto de 2023, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.957, p. 66-68.