Resolução nº 2.011, de 20 de abril de 2017

(Texto compilação com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.200/2018 e revogada pela Resolução nº 2.354)*

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e regulamenta seu uso e funcionamento

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  uso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e em seu art. 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 31-15.2017.6.11.0000 – Classe PA;

RESOLVE


Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ocorrerá em 29 de junho de 2017 para a propositura e a tramitação das ações das seguintes classes processuais:

I -Ação Cautelar (AC);

II -Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III -Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV -Ação Rescisória (AR);

V -Coincidência (CO)

VI -Conflito de Competência (CC);

VII -Consulta (Cta);

VIII -Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

IX -Direitos Políticos (DP);

X -Exceção (Exc);

XI -Habeas Corpus (HC);

XII -Habeas Data (HD);

XIII –Instrução (Inst);

XIV -Mandado de Injunção (MI);

XV -Mandado de Segurança (MS);

XVI –Petição (Pet);

XVII -Prestação de Contas (PC);

XVIII -Processo Administrativo (PA).

XIX -Propaganda Partidária (PP);

XX –Reclamação (Rcl);

XXI -Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XXII -Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XXIII -Regularização da Situação do Eleitor (RS);

XXIV -Representação (Rp);

XXV -Suspensão de Segurança (SS);

§1º A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos, nas ações previstas no parágrafo anterior, dar-se-á a partir de 28 de setembro de 2017.

§2º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de noventa dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas. 

§ 3º A ampliação para outras classes processuais ocorrerá mediante portaria da Presidência do Tribunal e a implantação em outros órgãos jurisdicionais observará o cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, precedido, em ambos os casos, de aviso com prazo mínimo de trinta dias, com exceção das classes internas da justiça eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.200de 21/9/2018 - Obs: Erro material na norma alteradora que indicou alteração do art. 3º, § 2º, quando materialmente a intenção era alteração do art. 2º, § 3º)

§4º Os atos de que tratam os §§ 1º e 2º serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público Eleitoral, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia Geral da União.

Art. 3º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I -controle da tramitação de processos;

II -padronização das informações que integram o processo judicial;

III -produção, registro e publicidade dos atos processuais;

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância, com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço etc);

VIII- usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

§ 1º Os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas serão aqueles constantes do Anexo da Portaria TSE nº 394/2015.

§ 2º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJe, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

Art. 6º O acesso ao PJe será feito com o uso de certificação digital a que se refere o art. 5º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 3º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive, de pessoas com dificuldades motoras e pessoas com deficiência visual.

§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos. 

§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II– operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III– consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

§ 4º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ, que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral, e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

Art. 8º O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários em área do sistema criada para este fim e preferencialmente realizadas no período que vai de zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido -, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV- possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I- o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II– o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III- a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 10. A indisponibilidade do PJe será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE-MT na internet, conforme disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada ao Protocolo, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal, que digitalizará as peças e as introduzirá no sistema (PJe), devendo o usuário, no prazo de 05 (cinco) dias, adquirir a certificação digital e cadastrar-se no sistema.

Art. 11. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal Superior Eleitoral e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.

Art. 12. A implantação, administração e supervisão do PJe no TRE-MT caberão ao Comitê Gestor Regional do PJe, definido na Portaria TRE-MT nº 51/2017.

§1º O Comitê Gestor Regional será assistido no desempenho de suas funções pelo Grupo de Trabalho do PJe, nos termos da Portaria nº 14/2017.

Art. 13. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. 

Art. 14. Respeitados os marcos de implantação e obrigatoriedade previstos no artigo 2º e seu § 1º desta Resolução, as demais ações relacionadas no Cronograma de Implantação do Processo Judicial Eletrônico, constantes do Anexo I desta Resolução, podem sofrer alterações conforme deliberação do Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 15. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.417/2014, da Resolução CNJ nº 185/2013 e da Lei n° 11.419/2006.

Art. 16. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 20 dias do mês de abril de dois mil e dezessete.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz-Membro.

Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO
Juiz-Membro

Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA
Juiz-Membro

Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro

Doutor DIVANIR MARCELO DE PIERI
Juiz-Membro Substituto

ANEXO I

Tarefa Início Término Situação Interface
1 Aprovação da Resolução disciplinando a
implantação
05/03/17 05/04/17 SJ e CGR-PJe
2 Disponibilizar o Ambiente de Testes (Nacional)
do PJe
21/03/17 21/03/17 TSE, STI, SJ
2.1 Informar ao GT os Perfis disponíveis no
Ambiente de Testes Nacional do PJe
21/03/17 24/03/17 STI, TSE
2.2 Informar os Usuários e os Perfis para
utilização do Ambiente de Teste do PJe
27/03/17 29/03/17 GT-PJe
2.3 Criação de Usuários e Atribuição de Perfis 29/03/17 07/04/17 STI, TSE
3 Treinamento dos Multiplicadores no TSE –
Parte 1
15/03/17 16/03/17 SJ
4 Homologação - Classes Judiciais e
Corregedoria
03/04/17 28/04/17 SJ
5 Treinamento dos Multiplicadores no TSE –
Parte 2
04/04/17 07/04/17 SJ
6 Treinamento STI no TSE 04/04/17 04/04/17 STI
7 Treinamento em JBoss e PostgreSQL 13/03/17 20/04/17 STI
8 Implantar Ambiente de Testes Local do PJe 24/04/17 02/06/17 STI
9 Implantar Ambiente de Homologação Local do
PJe
24/04/17 02/06/17 STI
10 Visita Equipe Técnica TSE 29/05/17 30/05/17 SJ, STI
11 Realizar as configurações para uso do PJe. 15/05/17 14/06/17 STI, SJ
11.1 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Produção
15/05/17 26/05/17 STI, SJ
11.2 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Testes
05/06/17 14/06/17 STI, SJ
11.3 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Homologação
05/06/17 14/06/17 STI, SJ
12 Preparar Treinamento de Usuários Internos. 12/06/17 16/06/17 STI, SJ, SAO
e SGP
13 Treinar usuários internos 19/06/17 23/06/17 SJ e STI
14 Divulgar a Implantação do PJe 01/06/17 30/06/17 ASCOM
15 Preparar Sala para uso do PJe por usuários
externos
19/06/17 23/06/17 STI, SAO
16 Visita Técnica da Equipe TSE (STI e SJ) 29/05/17 30/05/17 STI, SJ
17 Disponibilizar o PJe ao Público Externo (Marco) 29/06/17 29/06/17 SJ e STI
18 Início da Operação Assistida 29/06/17 28/09/17 SJ e STI
19 Documentar Processos de Operacionalização e
Sustentação do PJe
24/04/17 22/09/17 STI, SJ
20 Início da Obrigatoriedade de uso do PJe
(Marco)

(Marco) 28/09/17
28/09/17 Comitê
Regional

_________________

* Este texto não substitui o publicado 17 de abril de 2017, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2396, p. 2-5.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.200/2018 e revogada pela Resolução nº 2.354)*

Institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e regulamenta seu uso e funcionamento

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no  uso no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inc. IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152/2012 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e em seu art. 18 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem esse procedimento no âmbito de sua competência;

CONSIDERANDO a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 31-15.2017.6.11.0000 – Classe PA;

RESOLVE


Art. 1º A tramitação dos processos judiciais e a representação dos atos processuais em meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso serão realizadas exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, e da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Art. 2º A implantação do PJe no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ocorrerá em 29 de junho de 2017 para a propositura e a tramitação das ações das seguintes classes processuais:

I -Ação Cautelar (AC);

II -Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);

III -Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);

IV -Ação Rescisória (AR);

V -Coincidência (CO)

VI -Conflito de Competência (CC);

VII -Consulta (Cta);

VIII -Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);

IX -Direitos Políticos (DP);

X -Exceção (Exc);

XI -Habeas Corpus (HC);

XII -Habeas Data (HD);

XIII –Instrução (Inst);

XIV -Mandado de Injunção (MI);

XV -Mandado de Segurança (MS);

XVI –Petição (Pet);

XVII -Prestação de Contas (PC);

XVIII -Processo Administrativo (PA).

XIX -Propaganda Partidária (PP);

XX –Reclamação (Rcl);

XXI -Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);

XXII -Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);

XXIII -Regularização da Situação do Eleitor (RS);

XXIV -Representação (Rp);

XXV -Suspensão de Segurança (SS);

§1º A utilização obrigatória do PJe pelos usuários externos, nas ações previstas no parágrafo anterior, dar-se-á a partir de 28 de setembro de 2017.

§2º O Tribunal divulgará na página inicial de seu sítio na internet e no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com antecedência mínima de noventa dias e durante todo esse período, os órgãos jurisdicionais em que o uso do PJe será obrigatório e as classes processuais abrangidas. 

§3º A ampliação para outras classes processuais ou órgãos jurisdicionais ocorrerá de acordo com cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral e deverá ser precedida de aviso com prazo mínimo de trinta dias.

§ 3º A ampliação para outras classes processuais ocorrerá mediante portaria da Presidência do Tribunal e a implantação em outros órgãos jurisdicionais observará o cronograma a ser definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, precedido, em ambos os casos, de aviso com prazo mínimo de trinta dias, com exceção das classes internas da justiça eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.200de 21/9/2018 - Obs: Erro material na norma alteradora que indicou alteração do art. 3º, § 2º, quando materialmente a intenção era alteração do art. 2º, § 3º)

§4º Os atos de que tratam os §§ 1º e 2º serão comunicados à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Defensoria Pública da União, ao Ministério Público Eleitoral, à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Advocacia Geral da União.

Art. 3º O PJe compreenderá os seguintes aspectos do sistema judicial eleitoral:

I -controle da tramitação de processos;

II -padronização das informações que integram o processo judicial;

III -produção, registro e publicidade dos atos processuais;

IV - fornecimento de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades dos diversos usuários e dos órgãos de supervisão e controle do sistema judiciário eleitoral.

Art. 4º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - assinatura digital: assinatura produzida em meio eletrônico que permite verificar a origem e aferir a integridade de um determinado documento, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional do PJe do CNJ;

II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a atos, termos e informações que constituem o processo virtual;

III - digitalização: conversão para formato digital de documento originalmente produzido em papel, feita por meio de instrumento ou equipamento eletrônico, geralmente um scanner;

IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

V - meio eletrônico: qualquer forma, instrumento ou veículo que possibilite o armazenamento ou o tráfego de documentos ou arquivos digitais;

VI - transmissão eletrônica: transferência de dados e informações realizada à distância, com a utilização de redes virtuais de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores, respeitado o previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 90, de 29 de setembro de 2009;

VII - usuários internos: magistrados e servidores da Justiça Eleitoral ou outros a quem se reconheça o acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço etc);

VIII- usuários externos: usuários extra institucionais, por exemplo, partes, advogados, candidatos a cargos eletivos, representantes de partidos políticos e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública da União;

IX - dispositivo criptográfico: qualquer hardware em que se possa gravar um certificado digital, como tokens e cartões.

§ 1º Os perfis disponíveis e as funcionalidades a eles vinculadas serão aqueles constantes do Anexo da Portaria TSE nº 394/2015.

§ 2º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso adotará as providências necessárias para fornecer certificados digitais aos magistrados e aos demais usuários internos.

Art. 5º Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo a referida assinatura digital elementos que permitam identificar o usuário responsável pela prática de um determinado ato.

§ 1º A cópia extraída dos autos digitais deverá apresentar elementos que permitam aos interessados verificar a autenticidade dos documentos diretamente na página do PJe, integrada ao Portal da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas no ato do credenciamento, assim como pelos procedimentos de guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas físicas representantes de pessoas jurídicas, quando realizada no sistema PJe ou a este forem destinadas, se utilizado certificado digital A3 ou equivalente que o venha substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 4º A assinatura digital por meio de dispositivos móveis que não possam ser acoplados a tokens ou por meio de cartões criptográficos com certificado A3 será realizada na forma que for definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.

Art. 6º O acesso ao PJe será feito com o uso de certificação digital a que se refere o art. 5º, § 3º, desta Resolução, com exceção das situações previstas no § 3º deste artigo, garantindo as prioridades legais e assegurando a acessibilidade, inclusive, de pessoas com dificuldades motoras e pessoas com deficiência visual.

§ 1º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.

§ 2º Serão gerados códigos de acesso ao processo para as partes constantes no polo passivo, com prazo de validade limitado, que lhe permitam o acesso ao inteiro conteúdo dos autos eletrônicos. 

§ 3º Será possível o acesso ao sistema PJe por meio de login e senha, exceto para a realização das seguintes operações:

I – assinatura de documentos e arquivos;

II– operações que acessem serviços que exijam a identificação por meio do uso de certificação digital;

III– consulta ou quaisquer operações em processos que tramitem em sigilo ou em segredo de justiça.

§ 4º O usuário, acessando o PJe com login e senha, poderá enviar arquivos não assinados digitalmente, devendo assiná-los em até cinco dias, nos termos da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º só vigorará a partir de implantada a versão do PJe desenvolvida pelo CNJ, que implemente as soluções neles previstas.

Art. 7º O uso da assinatura digital dar-se-á pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e pelo preenchimento do formulário eletrônico por ocasião da primeira utilização, disponibilizado no portal de acesso ao PJe.

§ 1º O cadastramento para uso exclusivamente por meio de login e senha deverá ser realizado presencialmente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.419, de 2006.

§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do portal de acesso ao PJe, à exceção das informações cadastrais obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º O credenciamento implica o conhecimento dos termos desta Resolução, assim como das demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico na esfera da Justiça Eleitoral, e a responsabilidade pelo uso indevido da assinatura digital.

Art. 8º O PJe estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.

§ 1º As manutenções do PJe serão programadas e divulgadas com antecedência aos usuários em área do sistema criada para este fim e preferencialmente realizadas no período que vai de zero hora do sábado às vinte e duas horas do domingo, ou no horário entre zero hora e seis horas nos demais dias da semana.

§ 2º A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências definidas pela autoridade que a determinar e será ostensivamente comunicada ao público externo com pelo menos cinco dias de antecedência.

Art. 9º Considera-se indisponibilidade do sistema a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por Web Service - quando tal serviço for oferecido -, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - citações, intimações e notificações eletrônicas; ou

IV- possibilidade de cadastramento de novos usuários, quando indispensável à prática de ato processual.

§ 1º As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do usuário externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou nos programas dos usuários, não caracterizam indisponibilidade.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I- o acesso a seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado por ele nas transmissões eletrônicas;

II– o acompanhamento do regular recebimento de petições e documentos transmitidos eletronicamente;

III- a aquisição, por si ou pela instituição à qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por autoridade certificadora credenciada, e respectivo dispositivo criptográfico portável.

Art. 10. A indisponibilidade do PJe será aferida por sistema de auditoria fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça e divulgada no sítio do TRE-MT na internet, conforme disposto na Resolução nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. No caso de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possuir certificado digital para o peticionamento, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade vinculada ao Protocolo, observado o horário de expediente da Secretaria do Tribunal, que digitalizará as peças e as introduzirá no sistema (PJe), devendo o usuário, no prazo de 05 (cinco) dias, adquirir a certificação digital e cadastrar-se no sistema.

Art. 11. O sistema receberá arquivos com tamanho máximo definido por ato do Tribunal Superior Eleitoral e apenas nos formatos definidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa de seus interesses, desde que cada um desses arquivos observe o limite de tamanho máximo fixado no caput deste artigo.

Art. 12. A implantação, administração e supervisão do PJe no TRE-MT caberão ao Comitê Gestor Regional do PJe, definido na Portaria TRE-MT nº 51/2017.

§1º O Comitê Gestor Regional será assistido no desempenho de suas funções pelo Grupo de Trabalho do PJe, nos termos da Portaria nº 14/2017.

Art. 13. As ações e deliberações decorrentes dos trabalhos do Comitê Gestor Regional do PJe serão encaminhadas à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. 

Art. 14. Respeitados os marcos de implantação e obrigatoriedade previstos no artigo 2º e seu § 1º desta Resolução, as demais ações relacionadas no Cronograma de Implantação do Processo Judicial Eletrônico, constantes do Anexo I desta Resolução, podem sofrer alterações conforme deliberação do Comitê Gestor Regional do PJe.

Art. 15. Os casos omissos serão disciplinados pela Presidência do Tribunal, ouvido o Comitê Gestor Regional do PJe, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE nº 23.417/2014, da Resolução CNJ nº 185/2013 e da Lei n° 11.419/2006.

Art. 16. O funcionamento do PJe durante o período eleitoral observará o disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral que tratar sobre a matéria.

Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 20 dias do mês de abril de dois mil e dezessete.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Juiz-Membro.

Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO
Juiz-Membro

Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA
Juiz-Membro

Doutor ULISSES RABANEDA DOS SANTOS
Juiz-Membro

Doutor DIVANIR MARCELO DE PIERI
Juiz-Membro Substituto

ANEXO I

Tarefa Início Término Situação Interface
1 Aprovação da Resolução disciplinando a
implantação
05/03/17 05/04/17 SJ e CGR-PJe
2 Disponibilizar o Ambiente de Testes (Nacional)
do PJe
21/03/17 21/03/17 TSE, STI, SJ
2.1 Informar ao GT os Perfis disponíveis no
Ambiente de Testes Nacional do PJe
21/03/17 24/03/17 STI, TSE
2.2 Informar os Usuários e os Perfis para
utilização do Ambiente de Teste do PJe
27/03/17 29/03/17 GT-PJe
2.3 Criação de Usuários e Atribuição de Perfis 29/03/17 07/04/17 STI, TSE
3 Treinamento dos Multiplicadores no TSE –
Parte 1
15/03/17 16/03/17 SJ
4 Homologação - Classes Judiciais e
Corregedoria
03/04/17 28/04/17 SJ
5 Treinamento dos Multiplicadores no TSE –
Parte 2
04/04/17 07/04/17 SJ
6 Treinamento STI no TSE 04/04/17 04/04/17 STI
7 Treinamento em JBoss e PostgreSQL 13/03/17 20/04/17 STI
8 Implantar Ambiente de Testes Local do PJe 24/04/17 02/06/17 STI
9 Implantar Ambiente de Homologação Local do
PJe
24/04/17 02/06/17 STI
10 Visita Equipe Técnica TSE 29/05/17 30/05/17 SJ, STI
11 Realizar as configurações para uso do PJe. 15/05/17 14/06/17 STI, SJ
11.1 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Produção
15/05/17 26/05/17 STI, SJ
11.2 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Testes
05/06/17 14/06/17 STI, SJ
11.3 Configurar e Disponibilizar o Ambiente de
Homologação
05/06/17 14/06/17 STI, SJ
12 Preparar Treinamento de Usuários Internos. 12/06/17 16/06/17 STI, SJ, SAO
e SGP
13 Treinar usuários internos 19/06/17 23/06/17 SJ e STI
14 Divulgar a Implantação do PJe 01/06/17 30/06/17 ASCOM
15 Preparar Sala para uso do PJe por usuários
externos
19/06/17 23/06/17 STI, SAO
16 Visita Técnica da Equipe TSE (STI e SJ) 29/05/17 30/05/17 STI, SJ
17 Disponibilizar o PJe ao Público Externo (Marco) 29/06/17 29/06/17 SJ e STI
18 Início da Operação Assistida 29/06/17 28/09/17 SJ e STI
19 Documentar Processos de Operacionalização e
Sustentação do PJe
24/04/17 22/09/17 STI, SJ
20 Início da Obrigatoriedade de uso do PJe
(Marco)

(Marco) 28/09/17
28/09/17 Comitê
Regional

_________________

* Este texto não substitui o publicado 17 de abril de 2017, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2396, p. 2-5.

Resolução nº 2.011, de 20 de abril de 2017, publicada em 17 de abril de 2017, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2396, p. 2-5.

Norma revogadora:

Resolução nº 2.354de 5 de setembro de 2019, publicada em 6 de setembro de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3001, p. 2-11, republicada em 19 de setembro de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3010, p. 14-24.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.200de 21 de setembro de 2018, publicada em 22 de setembro de 2018, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2746, p. 2.

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