Resolução nº 565, de 15 de agosto de 2006

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 567/2006)*

Disciplina procedimentos relacionados com  a preparação das urnas eletrônicas, votação, transmissão de dados e apuração das Eleições Gerais de 2006 e estabelece outras providências.

O egrégio  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 19, IX, do Regimento Interno do TRE-MT, c/c a Res. TSE nº 22.154/2006, RESOLVE baixar as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE GERAÇÃO DE MÍDIAS E CARGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 1°. Os procedimentos de geração das mídias, carga e lacre das urnas eletrônicas, contingência na votação, apuração dos resultados e sua respectiva transmissão ao Tribunal serão disciplinados conforme esta instrução c/c a Res. TSE nº 22.154/2006.

Art. 2°. A geração dos cartões de memória, que serão utilizados nos procedimentos de carga das urnas eletrônicas de votação, de contingência e de mesas receptoras de justificativa, previstas no artigo 20 da Res. TSE nº 22. 154106, será efetuada pela Secretaria de Informática do TRE-MT, em data a ser definida de acordo com a liberação final dos sistemas oficiais. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)


§ 1°. A geração dos disquetes de votação, de mesa receptora de justificativa e de outros aplicativos da urna eletrônica serão gerados pelos cartórios eleitorais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)


§ 2°. Se for necessário, os cartórios eleitorais poderão realizar nova geração de mídias, desde que cumpridas as formalidades do parágrafo 2°, do Artigo 20 da Res. TSE nº 22. 154106. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)

Art. 3°. Os procedimentos de carga e lacre das urnas eletrônicas destinadas à recepção dos votos e justificativa, a carga e lacre das urnas de contingência, bem como o lacre dos cartões de memória de contingência previstos no artigo 24 da Res. TSE nº 22.154/2006, serão efetuados no município-sede do cartório eleitoral, por técnicos designados pelo Juiz Eleitoral, sob sua supervisão e do Chefe de Cartório, com a participação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que se fizerem presentes, em data a ser sugerida pela Secretaria de Informática do TRE-MT, de acordo com a liberação final dos sistemas oficiais.


§ 1°. Durante os procedimentos de carga e lacre das urnas eletrônicas, serão utilizados formulários de controle de carga e lacre das urnas, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Eleições.


§ 2°. Serão lacradas, juntamente com as urnas eletrônicas, as urnas de lona para uso nos casos em que uma possível falha na urna eletrônica não possa ser corrigida, conforme previsto no inciso VI do artigo 24, da Resolução TSE nº 22.154/2006.


§ 3°. Ao término da cerimônia, o Juiz Eleitoral determinará ao Chefe de Cartório que providencie a transmissão da tabela de correspondência, através do sistema Gerador de Mídias.


Art. 4º. Os Juiz Eleitoral indicará técnicos que serão responsáveis pela conferência visual dos dados das urnas eletrônicas, a ser realizada nos dias 27 e/ou 28 de setembro de 2006, para o primeiro turno, e nos dias 25 e/ou 26 de outubro, para o segundo turno, cumprindo as formalidades previstas no artigo 25 da Resolução TSE nº 22.154/2006, utilizando o relatório de conferência enviado pela Coordenadoria de Eleições, sendo verificadas as seguintes informações na tela da urna:


I - município, zona, seção, seções agregadas;
II - data e hora atuais;
III - resumo da tabela de correspondência.


§ 1°. As urnas eletrônicas dos municípios que não são sede de Zona Eleitoral deverão ser conferidas, preferencialmente, no local de armazenamento do próprio município, para que seja verificado o perfeito funcionamento após o transporte.


§ 2°. As urnas eletrônicas que apresentarem defeito serão enviadas, de imediato, ao Cartório Eleitoral, onde serão substituídas por outras urnas eletrônicas.


§ 3°. A relação dos defeitos encontrados nas urnas eletrônicas será enviada, por mensagem eletrônica, à Coordenadoria de Eleições para que esta acompanhe as atividades e oriente o Chefe de Cartório acerca das medidas a serem adotadas.


Art. 5°. Em 29 de setembro de 2006, para o primeiro turno, e em 27 de outubro de 2006, para o segundo turno, o Juiz Eleitoral poderá convocar nova cerimônia de carga e lacre de urnas eletrônicas, objetivando preparar as urnas que não foram carregadas na primeira cerimônia ou que foram carregadas, mas apresentaram problemas na conferência visual dos dados das urnas eletrônicas.


Parágrafo Único. Imediatamente após a cerimônia descrita no parágrafo anterior, o Chefe do Cartório deverá providenciar a transmissão da tabela de correspondência das urnas carregadas por meio do programa Gerador de Mídias.


Art. 6°. Sempre que houver envio de tabela de correspondência por meio do programa Gerador de Mídias, é obrigatório o envio de comunicado, por e-mail, à Coordenadoria de Eleições do TRE-MT (ce@tre-mt.gov.br) objetivando o correto acompanhamento da tabela de correspondência.


Art. 7°.0 Juiz Eleitoral convocará, por edital publicado em cartório, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações a comparecerem nas cerimônias previstas neste Capítulo, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO


Art. 8°. Durante o período de votação, os técnicos de informática designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de controle de atendimento, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Informática, sempre que for necessário o suporte quanto ao funcionamento das urnas eletrônicas.


§ 1°No dia da votação, às 9:00, 12:00 e 16:00 horas, o Juiz Eleitoral determinará que sejam enviados, à Secretaria de Informática, os relatórios parciais das ocorrências registradas com as urnas eletrônicas, informando principalmente as substituições efetuadas até o momento.


§ 2° No dia seguinte ao da votação, o Juiz Eleitoral determinará que sejam enviados, à Secretaria de Informática, os relatórios completos dos defeitos apresentados nas urnas eletrônicas durante toda a votação, informardo ainda todas as substituições efetuadas, as seções que passaram para a votação manual e os respectivos motivos, em cumprimento ao artigo 59 da Res. TSE nº 22.154/2006.


Art. 9°. No decorrer da votação, caso os procedimentos técnicos previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 56 da Res. TSE nº 22.154/2006 não obtenham sucesso, o Juiz Eleitoral deverá solicitar o apoio da equipe de suporte da Secretaria de Informática antes de iniciar a votação manual.


CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE PONTOS REMOTOS DE TRANSMISSÃO


Art. 10. O Juiz Eleitoral fica autorizado a instalar, em locais de difícil acesso e distantes do Cartório Eleitoral, pontos remotos de transmissão de dados.

Parágrafo Único. Os pontos remotos de transmissão deverão ser definidos pelo Juiz Eleitoral em conjunto com a Secretaria de Informática do TRE, após avaliação das condições técnicas e dos recursos disponíveis.


Art. 11. Até trinta dias antes das eleições, mediante edital publicado ou afixado, o Juiz Eleitoral divulgará os pontos remotos de transmissão dos dados e quais as seções que serão transmitidas por meio destes.


Art. 12. Nos locais onde serão instalados pontos remotos de transmissão deverá ser instalada Turma Apuradora, nos termos do Artigo 84 da Res. TSE nº 22.154/2006 e do Artigo 2° da Res. TRE-MT nº 563/2006.


Art. 13. Os materiais de votação serão entregues à Turma Apuradora e, depois de cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98 a 101 da Res. TSE nº 22.154/2006, os disquetes serão encaminhados ao técnico de comunicação para a adoção de providências relativas à transmissão dos resultados da votação.


§ 1° - O técnico de comunicação deverá receber treinamento prévio, com o devido suporte operacional da Secretaria de Informática do TRE.


§ 2° - No caso de ocorrer votação por cédula nas seções contempladas com a transmissão por meio de pontos remotos, serão adotados, pela Turma Apuradora, os procedimentos previstos no Título li, Capítulo Ili da Res. TSE nº 22.154/2006.


Art. 14. Aos representantes do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e fiscais de partidos políticos e coligações é garantido amplo direito de fiscalização aos trabalhos realizados nos pontos remotos de transmissão de dados, de acordo com a legislação vigente.


Art. 15. Os trabalhos de transmissão por meio dos pontos remotos só poderão ser considerados concluidos após a transmissão de todos os disquetes e a confirmação do recebimento pela Comissão Totalizadora das Eleições Gerais de 2006.

Parágrafo Único - Após a transmissão dos resultados, os disquetes e demais materiais de votação deverão ser encaminhados, de imediato, à sede da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 16. Em caso da impossibilidade da transmissão dos dados, por meio dos pontos remotos, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa dos disquetes e demais materiais à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS AO TRE

Art. 17. Antes do início das transmissões dos boletins de urnas deve-se imprimir a Zerésima, por meio do Sistema Gerenciamento Zona, a fim de comprovar que não ocorreram transmissões desde a oficialização desse sistema.

Art. 18. O Chefe de Cartório deverá providenciar pelo menos uma transmissão de boletins de urna até as dezenove horas do dia da eleição.

Art. 19. O Juiz Eleitoral somente poderá considerar concluídos os trabalhos da Junta Eleitoral após autorização do Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas e oficializadas dos sistemas eleitorais, que estarão disponíveis no sítio intranet deste Tribunal, nos microcomputadores dos cartórios eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela Secretaria de Informática do TRE.

Art. 21. É proibida a instalação de qualquer programa nos computadores do cartório eleitoral, que não sejam os oficiais ou aqueles autorizados pela Secretaria de Informática do TRE.

Art. 22. É responsabilidade de cada Chefe de Cartório administrar as contas dos usuários criados nos computadores dos Cartórios e Centrais de Atendimento, sobretudo, dos usuários específicos Suporte, Instalador, Desinstalador, Supervisor e Oficial.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quinze dias do mês de agosto de 2006.

Desembargador A. BITAR FILHO
Presidente do TRE/MT

Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/MT

Doutor JOSÉ PIRES DA CUNHA
Juiz Membro

Doutor ALEXANDRE ELIAS FILHO
Juiz Membro

Doutor RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
Juiz Membro

Doutor GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS
Juiz Membro

Doutor ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO
Juiz Membro

Doutor LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAÚJO
Procurador Regional Eleitoral Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 21 de agosto de 2006, no Diário da Justiça nº 7442, p. 14.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 567/2006)*

Disciplina procedimentos relacionados com  a preparação das urnas eletrônicas, votação, transmissão de dados e apuração das Eleições Gerais de 2006 e estabelece outras providências.

O egrégio  TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral, e art. 19, IX, do Regimento Interno do TRE-MT, c/c a Res. TSE nº 22.154/2006, RESOLVE baixar as seguintes instruções:

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE GERAÇÃO DE MÍDIAS E CARGA DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 1°. Os procedimentos de geração das mídias, carga e lacre das urnas eletrônicas, contingência na votação, apuração dos resultados e sua respectiva transmissão ao Tribunal serão disciplinados conforme esta instrução c/c a Res. TSE nº 22.154/2006.

Art. 2°. A preparação dos cartões de memória (flash cards) de carga e de votação e os disquetes que serão utilizados nos procedimentos de carga das urnas eletrônicas de votação, contingência e mesas receptoras de justificativas, prevista no artigo 20 da Res. TSE nº 22.154/2006, será efetuada pelos respectivos cartórios eleitorais, em data a ser sugerida posteriormente pela Secretaria de Informática.

Art. 2°. A geração dos cartões de memória, que serão utilizados nos procedimentos de carga das urnas eletrônicas de votação, de contingência e de mesas receptoras de justificativa, previstas no artigo 20 da Res. TSE nº 22. 154106, será efetuada pela Secretaria de Informática do TRE-MT, em data a ser definida de acordo com a liberação final dos sistemas oficiais. (Caput do artigo com redação dada pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)


§ 1°. A geração dos disquetes de votação, de mesa receptora de justificativa e de outros aplicativos da urna eletrônica serão gerados pelos cartórios eleitorais. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)


§ 2°. Se for necessário, os cartórios eleitorais poderão realizar nova geração de mídias, desde que cumpridas as formalidades do parágrafo 2°, do Artigo 20 da Res. TSE nº 22. 154106. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 567, de 11/9/2006)

Art. 3°. Os procedimentos de carga e lacre das urnas eletrônicas destinadas à recepção dos votos e justificativa, a carga e lacre das urnas de contingência, bem como o lacre dos cartões de memória de contingência previstos no artigo 24 da Res. TSE nº 22.154/2006, serão efetuados no município-sede do cartório eleitoral, por técnicos designados pelo Juiz Eleitoral, sob sua supervisão e do Chefe de Cartório, com a participação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos fiscais dos partidos políticos e coligações que se fizerem presentes, em data a ser sugerida pela Secretaria de Informática do TRE-MT, de acordo com a liberação final dos sistemas oficiais.


§ 1°. Durante os procedimentos de carga e lacre das urnas eletrônicas, serão utilizados formulários de controle de carga e lacre das urnas, conforme modelo disponibilizado pela Coordenadoria de Eleições.


§ 2°. Serão lacradas, juntamente com as urnas eletrônicas, as urnas de lona para uso nos casos em que uma possível falha na urna eletrônica não possa ser corrigida, conforme previsto no inciso VI do artigo 24, da Resolução TSE nº 22.154/2006.


§ 3°. Ao término da cerimônia, o Juiz Eleitoral determinará ao Chefe de Cartório que providencie a transmissão da tabela de correspondência, através do sistema Gerador de Mídias.


Art. 4º. Os Juiz Eleitoral indicará técnicos que serão responsáveis pela conferência visual dos dados das urnas eletrônicas, a ser realizada nos dias 27 e/ou 28 de setembro de 2006, para o primeiro turno, e nos dias 25 e/ou 26 de outubro, para o segundo turno, cumprindo as formalidades previstas no artigo 25 da Resolução TSE nº 22.154/2006, utilizando o relatório de conferência enviado pela Coordenadoria de Eleições, sendo verificadas as seguintes informações na tela da urna:


I - município, zona, seção, seções agregadas;
II - data e hora atuais;
III - resumo da tabela de correspondência.


§ 1°. As urnas eletrônicas dos municípios que não são sede de Zona Eleitoral deverão ser conferidas, preferencialmente, no local de armazenamento do próprio município, para que seja verificado o perfeito funcionamento após o transporte.


§ 2°. As urnas eletrônicas que apresentarem defeito serão enviadas, de imediato, ao Cartório Eleitoral, onde serão substituídas por outras urnas eletrônicas.


§ 3°. A relação dos defeitos encontrados nas urnas eletrônicas será enviada, por mensagem eletrônica, à Coordenadoria de Eleições para que esta acompanhe as atividades e oriente o Chefe de Cartório acerca das medidas a serem adotadas.


Art. 5°. Em 29 de setembro de 2006, para o primeiro turno, e em 27 de outubro de 2006, para o segundo turno, o Juiz Eleitoral poderá convocar nova cerimônia de carga e lacre de urnas eletrônicas, objetivando preparar as urnas que não foram carregadas na primeira cerimônia ou que foram carregadas, mas apresentaram problemas na conferência visual dos dados das urnas eletrônicas.


Parágrafo Único. Imediatamente após a cerimônia descrita no parágrafo anterior, o Chefe do Cartório deverá providenciar a transmissão da tabela de correspondência das urnas carregadas por meio do programa Gerador de Mídias.


Art. 6°. Sempre que houver envio de tabela de correspondência por meio do programa Gerador de Mídias, é obrigatório o envio de comunicado, por e-mail, à Coordenadoria de Eleições do TRE-MT (ce@tre-mt.gov.br) objetivando o correto acompanhamento da tabela de correspondência.


Art. 7°.0 Juiz Eleitoral convocará, por edital publicado em cartório, os representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e os fiscais dos partidos políticos e coligações a comparecerem nas cerimônias previstas neste Capítulo, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.


CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO


Art. 8°. Durante o período de votação, os técnicos de informática designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de controle de atendimento, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria de Informática, sempre que for necessário o suporte quanto ao funcionamento das urnas eletrônicas.


§ 1°No dia da votação, às 9:00, 12:00 e 16:00 horas, o Juiz Eleitoral determinará que sejam enviados, à Secretaria de Informática, os relatórios parciais das ocorrências registradas com as urnas eletrônicas, informando principalmente as substituições efetuadas até o momento.


§ 2° No dia seguinte ao da votação, o Juiz Eleitoral determinará que sejam enviados, à Secretaria de Informática, os relatórios completos dos defeitos apresentados nas urnas eletrônicas durante toda a votação, informardo ainda todas as substituições efetuadas, as seções que passaram para a votação manual e os respectivos motivos, em cumprimento ao artigo 59 da Res. TSE nº 22.154/2006.


Art. 9°. No decorrer da votação, caso os procedimentos técnicos previstos nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro do artigo 56 da Res. TSE nº 22.154/2006 não obtenham sucesso, o Juiz Eleitoral deverá solicitar o apoio da equipe de suporte da Secretaria de Informática antes de iniciar a votação manual.


CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DE PONTOS REMOTOS DE TRANSMISSÃO


Art. 10. O Juiz Eleitoral fica autorizado a instalar, em locais de difícil acesso e distantes do Cartório Eleitoral, pontos remotos de transmissão de dados.

Parágrafo Único. Os pontos remotos de transmissão deverão ser definidos pelo Juiz Eleitoral em conjunto com a Secretaria de Informática do TRE, após avaliação das condições técnicas e dos recursos disponíveis.


Art. 11. Até trinta dias antes das eleições, mediante edital publicado ou afixado, o Juiz Eleitoral divulgará os pontos remotos de transmissão dos dados e quais as seções que serão transmitidas por meio destes.


Art. 12. Nos locais onde serão instalados pontos remotos de transmissão deverá ser instalada Turma Apuradora, nos termos do Artigo 84 da Res. TSE nº 22.154/2006 e do Artigo 2° da Res. TRE-MT nº 563/2006.


Art. 13. Os materiais de votação serão entregues à Turma Apuradora e, depois de cumpridas as formalidades previstas nos artigos 98 a 101 da Res. TSE nº 22.154/2006, os disquetes serão encaminhados ao técnico de comunicação para a adoção de providências relativas à transmissão dos resultados da votação.


§ 1° - O técnico de comunicação deverá receber treinamento prévio, com o devido suporte operacional da Secretaria de Informática do TRE.


§ 2° - No caso de ocorrer votação por cédula nas seções contempladas com a transmissão por meio de pontos remotos, serão adotados, pela Turma Apuradora, os procedimentos previstos no Título li, Capítulo Ili da Res. TSE nº 22.154/2006.


Art. 14. Aos representantes do Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e fiscais de partidos políticos e coligações é garantido amplo direito de fiscalização aos trabalhos realizados nos pontos remotos de transmissão de dados, de acordo com a legislação vigente.


Art. 15. Os trabalhos de transmissão por meio dos pontos remotos só poderão ser considerados concluidos após a transmissão de todos os disquetes e a confirmação do recebimento pela Comissão Totalizadora das Eleições Gerais de 2006.

Parágrafo Único - Após a transmissão dos resultados, os disquetes e demais materiais de votação deverão ser encaminhados, de imediato, à sede da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 16. Em caso da impossibilidade da transmissão dos dados, por meio dos pontos remotos, o técnico responsável deverá comunicar imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral e providenciar a remessa dos disquetes e demais materiais à respectiva Junta Eleitoral, por intermédio de portador devidamente autorizado e pelo meio de transporte mais rápido.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS AO TRE

Art. 17. Antes do início das transmissões dos boletins de urnas deve-se imprimir a Zerésima, por meio do Sistema Gerenciamento Zona, a fim de comprovar que não ocorreram transmissões desde a oficialização desse sistema.

Art. 18. O Chefe de Cartório deverá providenciar pelo menos uma transmissão de boletins de urna até as dezenove horas do dia da eleição.

Art. 19. O Juiz Eleitoral somente poderá considerar concluídos os trabalhos da Junta Eleitoral após autorização do Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas e oficializadas dos sistemas eleitorais, que estarão disponíveis no sítio intranet deste Tribunal, nos microcomputadores dos cartórios eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela Secretaria de Informática do TRE.

Art. 21. É proibida a instalação de qualquer programa nos computadores do cartório eleitoral, que não sejam os oficiais ou aqueles autorizados pela Secretaria de Informática do TRE.

Art. 22. É responsabilidade de cada Chefe de Cartório administrar as contas dos usuários criados nos computadores dos Cartórios e Centrais de Atendimento, sobretudo, dos usuários específicos Suporte, Instalador, Desinstalador, Supervisor e Oficial.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, aos quinze dias do mês de agosto de 2006.

Desembargador A. BITAR FILHO
Presidente do TRE/MT

Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Vice-Presidente e Corregedor do TRE/MT

Doutor JOSÉ PIRES DA CUNHA
Juiz Membro

Doutor ALEXANDRE ELIAS FILHO
Juiz Membro

Doutor RENATO CÉSAR VIANNA GOMES
Juiz Membro

Doutor GILBERTO VILARINDO DOS SANTOS
Juiz Membro

Doutor ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO
Juiz Membro

Doutor LUIS EDUARDO MARROCOS DE ARAÚJO
Procurador Regional Eleitoral Substituto

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 21 de agosto de 2006, no Diário da Justiça nº 7442, p. 14.

Resolução nº 565, de 15 de agosto de 2006, publicada em 21 de agosto de 2006, no Diário da Justiça nº 7442, p. 14.

Norma alteradora:

Resolução nº 567de 11 de setembro de 2006, publicada em 12 de setembro de 2006, no Diário da Justiça nº 7456, p. 53.

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