Portaria nº 58 de 2023

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 434 de 2025)*

Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXXI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de unificar os regulamentos sobre a assistência farmacêutica no âmbito deste Regional, consoante previsto no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO os limites constantes da tabela de preços máximos de medicamentos estabelecidos pela Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, suas alterações e comunicados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 02484.2022-4,

RESOLVE

Art. 1º A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, de despesa mensal do beneficiário com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, prescritos por profissional médico para o controle e tratamento das seguintes patologias crônicas:

I - asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;

II - cardiopatias crônicas;

III - diabetes mellitus;

IV - dislipidemias;

V - distúrbios da tireoide;

VI - doenças psiquiátricas;

VII - hipertensão arterial sistêmica.

Parágrafo único. O reembolso da medicação de uso contínuo prescrita para as demais doenças crônicas, desde que esta não conste dos protocolos clínicos dos programas custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), será avaliado pela equipe médica da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS).

Art. 2° São beneficiários da assistência farmacêutica:

I - os Juízes-Membros;

II - os servidores efetivos, ativos e inativos, da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;

III - os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargo em comissão;

IV - os dependentes legais dos beneficiários referidos nos incisos anteriores, conforme definido em regulamento, previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal;

V - os pensionistas.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não se estende a servidores removidos ou licenciados em exercício em outros órgãos, bem como a servidor em licença sem remuneração, salvo na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do § 2º do artigo 83 da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 12.269, de 21 de junho de 2010. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

Art. 3º A assistência farmacêutica observará a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com os percentuais por faixa de remuneração, descritos na tabela constante do Anexo I.

Parágrafo único. Os valores descritos no Anexo I poderão ser alterados de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante portaria presidencial.

Art. 4° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - curativos, agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros coadjuvantes similares;

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos;

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas;

VI - produtos de assepsia e antissepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal;

VII - sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, salvo aqueles para tratamento de obesidade mórbida; e

VIII - vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos.

§ 1° Não serão custeados os valores gastos com a aquisição de medicamentos fornecidos pelo SUS, segundo Relação Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde.

§ 2° O custeio das despesas com a aquisição dos medicamentos estará limitado aos valores constantes da lista de preços máximos permitidos para a venda de medicamentos publicada pela Anvisa ou disponibilizada através de revistas especializadas na publicação da lista da CMED, a exemplo da Revista ABC - Farma, editada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico.

§ 3º Nas hipóteses em que o valor constante da nota fiscal for inferior ao valor divulgado pela Anvisa e/ou Revista Especializada, prevalecerá o valor da nota fiscal para fins de reembolso farmacológico.

Art. 5º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá formalizar seu pedido via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, a ser encaminhado à Coordenadoria de Assistência à Saúde - CAS, juntamente com os seguintes documentos:  (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

I - formulário próprio, disponível na intranet deste Tribunal;

II - receituário ou relatório médico onde conste o nome do beneficiário, Código Internacional da Doença (CID), relação dos medicamentos de uso contínuo, quantidades mensais, data de
emissão, carimbo e assinatura do médico assistente, emitido sem rasuras ou emendas;

III - nota ou cupom fiscal em que conste a descrição do medicamento, quantidade, preços unitários e total.

§ 1º O requerimento de assistência farmacêutica será submetido à avaliação da equipe médica do TRE-MT para homologação, previamente à autorização.

§ 2° O requerente poderá ser convocado para avaliação, a critério do médico integrante do quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos exames.

§ 3° Não será admitido relatório ou receituário médico circunstanciado emitido há mais de 12 (doze) meses do pedido de inscrição. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

Art. 6° O beneficiário inscrito deverá encaminhar, via SEI, o cupom ou nota fiscal relativo às despesas com os medicamentos adquiridos no mês imediatamente anterior, até o dia 25 de cada mês.

§ 1° Poderá ser solicitada ao beneficiário da assistência farmacêutica a apresentação do original da nota ou cupom fiscal, a critério da CAMS.

§ 2° Não será aceito cupom ou nota fiscal em que a quantidade de medicamento seja superior àquela descrita no receituário ou relatório médico circunstanciado.

§ 3° Não será admitido cupom ou nota fiscal emitido há mais de 12 (doze) meses do relatório ou receituário médico circunstanciado. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

§ 4º O beneficiário que deixar de apresentar o cupom ou nota fiscal terá seu benefício suspenso.

Art. 7° Deverá ser encaminhado novo relatório médico circunstanciado até o dia 25 de cada mês, na forma do inciso II do artigo 6º, quando houver: 

I - alteração de medicamento ou de sua posologia;

II - suspensão temporária do medicamento;

III - término do prazo descrito no relatório médico;

IV - a pedido da Administração. 

§ 1º Em qualquer dessas hipóteses, a critério do médico deste Regional, poderá haver nova avaliação e a solicitação de novos exames.

§ 2º O requerimento será indeferido caso não sejam atendidas as determinações previstas neste artigo.

Art. 8º Compete à Seção de Atenção à Saúde (SAS/CAMS) proceder à análise do pedido de habilitação à assistência farmacêutica, recebimento e análise dos cupons e notas fiscais apresentados pelo beneficiário, análise e instrução dos pedidos de reembolso, bem como execução e controle orçamentário do benefício.

Art. 9º A assistência farmacêutica poderá ser suspensa a qualquer tempo, em razão de restrições no orçamento próprio.

Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 11 Ficam revogadas a Portaria nº 8, de 28 de janeiro de 2004, e a Ordem de Serviço nº 96, de 29 de outubro de 2006.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2023

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT


ANEXO I


TABELA DE PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DO TRE-MT

Remuneração do servidor Percentual
Até R$ 10.546,50 Até 65%
De R$ 10.546.51 A 17.483.62 Até 55%
A partir de R$ 17.483.63 Até 45%

________________

* Este texto não substitui o publicado em 28/24/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3854, p. 2.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 434 de 2025)*

Dispõe sobre a Assistência Farmacêutica no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso XXXI, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de unificar os regulamentos sobre a assistência farmacêutica no âmbito deste Regional, consoante previsto no artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO os limites constantes da tabela de preços máximos de medicamentos estabelecidos pela Resolução CMED nº 3, de 2 de março de 2011, suas alterações e comunicados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

CONSIDERANDO o que consta no processo SEI nº 02484.2022-4,

RESOLVE

Art. 1º A assistência farmacêutica consiste no custeio parcial, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, de despesa mensal do beneficiário com a aquisição de medicamentos de uso contínuo, prescritos por profissional médico para o controle e tratamento das seguintes patologias crônicas:

I - asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crônica;

II - cardiopatias crônicas;

III - diabetes mellitus;

IV - dislipidemias;

V - distúrbios da tireoide;

VI - doenças psiquiátricas;

VII - hipertensão arterial sistêmica.

Parágrafo único. O reembolso da medicação de uso contínuo prescrita para as demais doenças crônicas, desde que esta não conste dos protocolos clínicos dos programas custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), será avaliado pela equipe médica da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (CAMS).

Art. 2° São beneficiários da assistência farmacêutica:

I - os Juízes-Membros;

II - os servidores efetivos, ativos e inativos, da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;

III - os servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargo em comissão;

IV - os dependentes legais dos beneficiários referidos nos incisos anteriores, conforme definido em regulamento, previamente cadastrados na Coordenadoria de Pessoal;

V - os pensionistas.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não se estende ao servidor em licença sem remuneração, salvo na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do § 2º do artigo 83 da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 12.269, de 21 de junho de 2010.

Parágrafo único. A assistência farmacêutica não se estende a servidores removidos ou licenciados em exercício em outros órgãos, bem como a servidor em licença sem remuneração, salvo na hipótese de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no inciso II do § 2º do artigo 83 da Lei 8.112/1990, incluído pela Lei 12.269, de 21 de junho de 2010. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

Art. 3º A assistência farmacêutica observará a disponibilidade de recursos orçamentários, de acordo com os percentuais por faixa de remuneração, descritos na tabela constante do Anexo I.

Parágrafo único. Os valores descritos no Anexo I poderão ser alterados de acordo com a disponibilidade orçamentária, mediante portaria presidencial.

Art. 4° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - curativos, agulhas, seringas, fitas para dosagens, aparelhos ortopédicos, meias, sondas, bolsas coletoras e outros coadjuvantes similares;

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos alimentícios e dietéticos;

IV - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e para reprodução humana;

V - produtos com finalidades estéticas;

VI - produtos de assepsia e antissepsia de óculos, lentes de contato e outros objetos de uso pessoal;

VII - sais minerais, estimulantes e redutores de apetite, salvo aqueles para tratamento de obesidade mórbida; e

VIII - vitaminas, à exceção daquelas prescritas para distúrbios hematológicos.

§ 1° Não serão custeados os valores gastos com a aquisição de medicamentos fornecidos pelo SUS, segundo Relação Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde.

§ 2° O custeio das despesas com a aquisição dos medicamentos estará limitado aos valores constantes da lista de preços máximos permitidos para a venda de medicamentos publicada pela Anvisa ou disponibilizada através de revistas especializadas na publicação da lista da CMED, a exemplo da Revista ABC - Farma, editada pela Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico.

§ 3º Nas hipóteses em que o valor constante da nota fiscal for inferior ao valor divulgado pela Anvisa e/ou Revista Especializada, prevalecerá o valor da nota fiscal para fins de reembolso farmacológico.

Art. 5° Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá formalizar seu pedido via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, a ser encaminhado à CAMS, juntamente com os seguintes documentos:

Art. 5º Para habilitar-se à assistência farmacêutica, o beneficiário deverá formalizar seu pedido via Sistema Eletrônico de Informação (SEI) ou outro que venha a substituí-lo, a ser encaminhado à Coordenadoria de Assistência à Saúde - CAS, juntamente com os seguintes documentos:  (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

I - formulário próprio, disponível na intranet deste Tribunal;

II - receituário ou relatório médico onde conste o nome do beneficiário, Código Internacional da Doença (CID), relação dos medicamentos de uso contínuo, quantidades mensais, data de
emissão, carimbo e assinatura do médico assistente, emitido sem rasuras ou emendas;

III - nota ou cupom fiscal em que conste a descrição do medicamento, quantidade, preços unitários e total.

§ 1º O requerimento de assistência farmacêutica será submetido à avaliação da equipe médica do TRE-MT para homologação, previamente à autorização.

§ 2° O requerente poderá ser convocado para avaliação, a critério do médico integrante do quadro deste Tribunal, que emitirá parecer conclusivo quanto à concessão do benefício, sendo-lhe facultada a solicitação de novos exames.

§ 3° Não será admitido relatório ou receituário médico circunstanciado emitido há mais de 6 (seis) meses do pedido de inscrição.

§ 3° Não será admitido relatório ou receituário médico circunstanciado emitido há mais de 12 (doze) meses do pedido de inscrição. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

Art. 6° O beneficiário inscrito deverá encaminhar, via SEI, o cupom ou nota fiscal relativo às despesas com os medicamentos adquiridos no mês imediatamente anterior, até o dia 25 de cada mês.

§ 1° Poderá ser solicitada ao beneficiário da assistência farmacêutica a apresentação do original da nota ou cupom fiscal, a critério da CAMS.

§ 2° Não será aceito cupom ou nota fiscal em que a quantidade de medicamento seja superior àquela descrita no receituário ou relatório médico circunstanciado.

§ 3° Não será admitido cupom ou nota fiscal emitido há mais de 6 (seis) meses do relatório ou receituário médico circunstanciado, salvo quando o prazo de validade deste for superior.

§ 3° Não será admitido cupom ou nota fiscal emitido há mais de 12 (doze) meses do relatório ou receituário médico circunstanciado. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 434 de 22/09/2025)

§ 4º O beneficiário que deixar de apresentar o cupom ou nota fiscal terá seu benefício suspenso.

Art. 7° Deverá ser encaminhado novo relatório médico circunstanciado até o dia 25 de cada mês, na forma do inciso II do artigo 6º, quando houver: 

I - alteração de medicamento ou de sua posologia;

II - suspensão temporária do medicamento;

III - término do prazo descrito no relatório médico;

IV - a pedido da Administração. 

§ 1º Em qualquer dessas hipóteses, a critério do médico deste Regional, poderá haver nova avaliação e a solicitação de novos exames.

§ 2º O requerimento será indeferido caso não sejam atendidas as determinações previstas neste artigo.

Art. 8º Compete à Seção de Atenção à Saúde (SAS/CAMS) proceder à análise do pedido de habilitação à assistência farmacêutica, recebimento e análise dos cupons e notas fiscais apresentados pelo beneficiário, análise e instrução dos pedidos de reembolso, bem como execução e controle orçamentário do benefício.

Art. 9º A assistência farmacêutica poderá ser suspensa a qualquer tempo, em razão de restrições no orçamento próprio.

Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 11 Ficam revogadas a Portaria nº 8, de 28 de janeiro de 2004, e a Ordem de Serviço nº 96, de 29 de outubro de 2006.

Art. 12 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de fevereiro de 2023

Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT


ANEXO I


TABELA DE PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DO TRE-MT

Remuneração do servidor Percentual
Até R$ 10.546,50 Até 65%
De R$ 10.546.51 A 17.483.62 Até 55%
A partir de R$ 17.483.63 Até 45%

________________

* Este texto não substitui o publicado em 28/24/2023 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3854, p. 2.

ícone mapa

Av. Historiador Rubens de Mendonça, 4750, Centro Político e Administrativo, Cuiabá-MT CEP 78049-941 - Brasil

Secretaria do Tribunal: 
+55 (65) 3362-8000 /
Fax: (65) 3362-8150

Disque Eleitor: 0800-647-8191

Ícone Protocolo Administrativo

Horário de atendimento: Dias úteis - 7h30 às 13h30.