Portaria nº 142 de 2022
(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 451 de 2025)*
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-MT nº 1.152/2012),
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a política de governança das contratações públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 07904.2020-1,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Parágrafo único. O PCA abrangerá o Plano de Aquisições de Tecnologia da Informação.
Art. 2º O PCA consiste em ferramenta de planejamento e controle dos processos de contratação de serviços e aquisições, a ser elaborado, monitorado e atualizado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, e tem por escopo:
I - A distribuição das demandas de contratação no decorrer do exercício, evitando-se a concentração de procedimentos licitatórios em determinados períodos;
II - A definição de prioridades de aquisição pelas unidades requisitantes;
III - A previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas, permitindo-se que os procedimentos de compras sejam iniciados com a antecedência necessária;
IV - Permitir uma visão sistêmica sobre todas as demandas de contratação do órgão e atuar na identificação da fragmentação das contratações/compras;
V - Possibilitar uma maior transparência dos gastos, dando-se mais publicidade às futuras contratações e buscando-se uma maior racionalização dos gastos públicos.
Art. 3º O PCA deve ser elaborado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC), ferramenta informatizada que compõe a plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Material e Patrimônio (CMP) é a unidade responsável pelo cadastramento e gerenciamento dos responsáveis pelas unidades requisitantes no Sistema PGC.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Coordenadoria de Material e Patrimônio: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das aquisições e contratações no âmbito do TRE-MT, que zelará pela observância dos prazos estimados durante a tramitação dos respectivos processos, tendo em vista, especialmente, a data almejada para a compra ou contratação;
II - Documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que as unidades requisitantes evidenciam e detalham a necessidade de contratação (art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 10.947/2022);
III - Unidades requisitantes: unidades responsáveis pela identificação de necessidades, requerimento de contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e inserção dos documentos de formalização de demandas no Sistema PGC.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O PCA deverá conter as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e bens e serviços comuns que o TRE-MT pretende contratar no exercício subsequente, bem como os contratos que planeja prorrogar, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, incluídas as contratações e aquisições relativas aos orçamentos ordinário, de biometria e de pleitos eleitorais.
Art. 6º Ao incluir um item no PCA, por meio do Sistema PGC, a unidade requisitante deverá informar:
I - O tipo de item e o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG;
II - A unidade de medida de fornecimento do item;
III - A quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - A descrição sucinta do objeto;
V - A justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - A estimativa preliminar do valor;
VII - O grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo, registrando-se no Sistema PGC a justificativa para o grau alto de prioridade.
VIII - A data estimada para a compra ou contratação;
IX - Se há relação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, visando determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
X - A unidade responsável;
XI - A ação orçamentária,
XII - Os objetivos estratégicos que serão atendidos.
XIII- Os indicadores do Plano de Logística Sustentável (PLS) que estarão alinhados com a contratação. (Inciso acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 1º No campo de justificativa para a contratação, ou em campo específico a ser criado posteriormente no Sistema PGC, a unidade requisitante deverá informar, além dos argumentos que fundamentem a solicitação, o objetivo estratégico alavancado pela contratação, se houver.
§ 2º Ainda no campo citado no parágrafo anterior, ou em campo específico a ser criado posteriormente no sistema PGC, a unidade requisitante deverá descrever os prejuízos/riscos que poderão decorrer da não efetivação da contratação ou de seu atraso.
§ 3º Não serão objeto do referido plano as contratações oriundas de:
I - Ações de capacitação de pessoal;
II - Suprimento de fundos;
III - Contratos cuja vigência não precisará ser prorrogada ou renovada no exercício financeiro subsequente.
Art. 7º A CMP analisará as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes, promovendo as diligências necessárias para:
I - Agregação, sempre que possível, de documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequação e consolidação do PCA,
III - Elaboração do calendário de licitações, observados os incisos VIII e IX do art. 6º.
CAPÍTULO III
CRONOGRAMA
Art. 8º As unidades requisitantes deverão incluir anualmente no Sistema PGC, até o dia 31 de março, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, com as informações exigidas no art. 6º.
§ 1º A versão preliminar do PCA deve ser elaborada anualmente pela CMP até o dia 30 de abril
§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho a CMP deverá analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes (art. 6º desta Portaria), promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos incisos l, II e III do art. 7º desta Portaria.
§ 3º Até o dia 1º de julho do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser submetido à avaliação do Comitê Estratégico de Orçamento e Compras (CEOC), que analisará a oportunidade e conveniência das demandas apresentadas, considerando o orçamento, os objetivos estratégicos e o grau de prioridade.
§ 4º O PCA deverá ser encaminhado ao Presidente do TRE-MT até o dia 30 de setembro do ano de sua elaboração, para aprovação até o dia 20 de outubro do mesmo ano, e publicação no sítio eletrônico do TRE-MT até o dia 30 de outubro do ano de sua elaboração, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que o TRE-MT pretende contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretende prorrogar, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 12 da Resolução CNJ nº 347/2020.
CAPÍTULO IV
REVISÃO E REDIMENSIONAMENTO
Art. 9º Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA mediante justificativa das unidades requisitantes devidamente acatada pela Administração e nas seguintes situações:
I - Para adequação ao orçamento devidamente aprovado para o exercício corrente;
II - Para atendimento de necessidades que não poderiam ter sido previstas à época da elaboração do PCA.
§ 1º A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo Diretor-Geral. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 2º Eventual ajuste ou revisão do PCA não impede a continuidade da tramitação dos feitos não enquadrados como prioritários que tiveram sua execução suspensa por conta de limitação
orçamentária e financeira.
§ 3º Havendo qualquer alteração, a versão atualizada do PCA deverá ser publicada no sítio eletrônico do TRE-MT.
Art. 9º-A A inclusão de nova demanda no Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, da indicação dos prazos estimados para o início da instrução processual e para a conclusão da contratação.
Parágrafo único. A ausência das informações previstas no caput implicará a devolução da proposta à unidade requisitante para complementação.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO PCA
Art. 10. Durante a execução do PCA, a CMP deverá promover monitoramento das demandas inseridas no Plano, com o objetivo de subsidiar o CEOC com as seguintes informações:
I - Possibilidade de manutenção, ou necessidade de exclusão ou substituição de determinadas demandas/necessidades previstas no Plano;
II - Tempestividade do encaminhamento dos processos pelas áreas demandates, com observância da data desejada para contratação e do prazo estabelecido para realização do procedimento licitatório;
III - Necessidade de prorrogação de prazo, seleção de prioridades, substituição, exclusão e/ou inclusão dos itens já cadastrados e aprovados inicialmente;
IV - Controle dos prazos para início e conclusão tempestiva da instrução processual das compras e contratações e dos respectivos procedimentos licitatórios;
V - Relatórios gerenciais para fins de análises de resultados da execução do PCA;
VI - Indicadores comparativos entre demandas planejadas e realizadas.
Parágrafo único. Os Relatórios Gerenciais de execução do PCA e demais informações serão apresentados trimestralmente ao CEOC para fins de monitoramento da execução do PCA. (Parágrafo único acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
CAPÍTULO VI
COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 11. A unidade requisitante, ao impulsionar o procedimento de contratação, deverá informar se a demanda encaminhada está prevista no PCA, cabendo à CMP certificá-la no processo correlato.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA poderão ensejar a sua revisão, observando-se o disposto no art. 9º.
Art. 12. Os procedimentos de contratação relativos às demandas constantes do PCA deverão ser formalizados e impulsionados com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, visando o cumprimento da data estimada para a compra ou contratação, de acordo com o dispõe o inciso VIII do art. 6º.
Parágrafo único. No caso de encaminhamento de demanda fora do período previsto no caput artigo, a proposição deverá ser instruída com justificativa acerca da inobservância do prazo.
§ 1º No caso de encaminhamento de demanda fora do período previsto no caput artigo, a proposição deverá ser instruída com justificativa acerca da inobservância do prazo. (Parágrafo único transformado em §1º pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 2º A partir da data informada no PCA como prevista para a celebração ou prorrogação do contrato, a Coordenadoria de Contratações e Materiais (CONMAT) elaborará o calendário anual das contratações, estabelecendo-se os prazos mínimos
para entrega dos artefatos e demais providências, conforme definido abaixo:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO | |
Etapa | Prazo |
Indicação da EQUIPLAN | 2 |
Elaboração do ETP | 30 |
Revisão do ETP (Gestor) | 2 |
Análise do ETP | 5 |
Elaboração do TR | 20 |
Revisão do TR (Gestor) | 2 |
Estimativa de Preços | 24 |
Elaboração do Edital/Contrato | 10 |
Revisão do Edital (Gestor) | 2 |
Disponibilidade Orçamentária | 2 |
Parecer Jurídico | 15 |
Autorização para fase externa | 6 |
TOTAL FASE INTERNA | 120 |
TOTAL FASE EXTERNA | 30 |
TOTAL DO PROCESSO LICITATÓRIO | 150 |
PROCEDIMENTO DE PRORROGAÇÃO | |
Etapa | Prazo |
Elaboração do Memorando, consulta à Empresa sobre a prorrogação e demais documentos | 15 |
Revisão do Gestor | 2 |
Estimativa de preço, quando houver | 13 |
Elaboração do Termo Aditivo | 5 |
Revisão do Termo Aditivo- Gestor | 3 |
Informação de disponibilidade Orçamentária | 2 |
Elaboração do Parecer Jurídico | 20 |
Decisão de prorrogação | 10 |
TOTAL | 70 |
(Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 3º Os prazos definidos no parágrafo anterior deverão ser iniciados no dia subsequente do recebimento do processo na unidade. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 4º No caso de contratações cujos históricos de instrução processual retratem prazos superiores aos definidos, caberá à unidade demandante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar descontinuidade na
prestação do serviço ou fornecimento do bem. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 5º O não cumprimento dos prazos estabelecidos deverá ser devidamente justificado pelas unidades envolvidas, sob pena de responsabilização administrativa. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 12-A. Obrigatoriamente, o gestor superior e imediato à unidade requisitante deverá certificar formalmente no processo de licitação a revisão e concordância dos artefatos da licitação antes de submeter ao crivo da Administração. (Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 12-B. O prazo estimado para a conclusão da fase externa será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação do edital.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica quando houver impugnações, recursos administrativos, outras intercorrências relevantes ou quando a licitação envolver mais de 5 (cinco) itens em disputa.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 14. Fica revogada a Portaria TRE-MT nº 303/2019.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 09 de abril de 2022.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 18/4/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3629, p. 2-5.
(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 451 de 2025)*
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE-MT nº 1.152/2012),
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a política de governança das contratações públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o que consta do processo SEI nº 07904.2020-1,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Plano de Contratações Anual (PCA) do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Parágrafo único. O PCA abrangerá o Plano de Aquisições de Tecnologia da Informação.
Art. 2º O PCA consiste em ferramenta de planejamento e controle dos processos de contratação de serviços e aquisições, a ser elaborado, monitorado e atualizado conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria, e tem por escopo:
I - A distribuição das demandas de contratação no decorrer do exercício, evitando-se a concentração de procedimentos licitatórios em determinados períodos;
II - A definição de prioridades de aquisição pelas unidades requisitantes;
III - A previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas, permitindo-se que os procedimentos de compras sejam iniciados com a antecedência necessária;
IV - Permitir uma visão sistêmica sobre todas as demandas de contratação do órgão e atuar na identificação da fragmentação das contratações/compras;
V - Possibilitar uma maior transparência dos gastos, dando-se mais publicidade às futuras contratações e buscando-se uma maior racionalização dos gastos públicos.
Art. 3º O PCA deve ser elaborado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (Sistema PGC), ferramenta informatizada que compõe a plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), disponibilizada pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Material e Patrimônio (CMP) é a unidade responsável pelo cadastramento e gerenciamento dos responsáveis pelas unidades requisitantes no Sistema PGC.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:
I - Coordenadoria de Material e Patrimônio: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das aquisições e contratações no âmbito do TRE-MT, que zelará pela observância dos prazos estimados durante a tramitação dos respectivos processos, tendo em vista, especialmente, a data almejada para a compra ou contratação;
II - Documento de formalização de demanda: documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que as unidades requisitantes evidenciam e detalham a necessidade de contratação (art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 10.947/2022);
III - Unidades requisitantes: unidades responsáveis pela identificação de necessidades, requerimento de contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e inserção dos documentos de formalização de demandas no Sistema PGC.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 5º O PCA deverá conter as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação e bens e serviços comuns que o TRE-MT pretende contratar no exercício subsequente, bem como os contratos que planeja prorrogar, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, incluídas as contratações e aquisições relativas aos orçamentos ordinário, de biometria e de pleitos eleitorais.
Art. 6º Ao incluir um item no PCA, por meio do Sistema PGC, a unidade requisitante deverá informar:
I - O tipo de item e o respectivo código, de acordo com os Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG;
II - A unidade de medida de fornecimento do item;
III - A quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - A descrição sucinta do objeto;
V - A justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - A estimativa preliminar do valor;
VII - O grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo, registrando-se no Sistema PGC a justificativa para o grau alto de prioridade.
VIII - A data estimada para a compra ou contratação;
IX - Se há relação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, visando determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
X - A unidade responsável;
XI - A ação orçamentária,
XII - Os objetivos estratégicos que serão atendidos.
XIII- Os indicadores do Plano de Logística Sustentável (PLS) que estarão alinhados com a contratação. (Inciso acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 1º No campo de justificativa para a contratação, ou em campo específico a ser criado posteriormente no Sistema PGC, a unidade requisitante deverá informar, além dos argumentos que fundamentem a solicitação, o objetivo estratégico alavancado pela contratação, se houver.
§ 2º Ainda no campo citado no parágrafo anterior, ou em campo específico a ser criado posteriormente no sistema PGC, a unidade requisitante deverá descrever os prejuízos/riscos que poderão decorrer da não efetivação da contratação ou de seu atraso.
§ 3º Não serão objeto do referido plano as contratações oriundas de:
I - Ações de capacitação de pessoal;
II - Suprimento de fundos;
III - Contratos cuja vigência não precisará ser prorrogada ou renovada no exercício financeiro subsequente.
Art. 7º A CMP analisará as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes, promovendo as diligências necessárias para:
I - Agregação, sempre que possível, de documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza, com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II - Adequação e consolidação do PCA,
III - Elaboração do calendário de licitações, observados os incisos VIII e IX do art. 6º.
CAPÍTULO III
CRONOGRAMA
Art. 8º As unidades requisitantes deverão incluir anualmente no Sistema PGC, até o dia 31 de março, as contratações que pretendem realizar ou prorrogar no exercício subsequente, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, com as informações exigidas no art. 6º.
§ 1º A versão preliminar do PCA deve ser elaborada anualmente pela CMP até o dia 30 de abril
§ 2º No período de 1º de janeiro a 30 de junho a CMP deverá analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes (art. 6º desta Portaria), promovendo as diligências necessárias ao atendimento dos incisos l, II e III do art. 7º desta Portaria.
§ 3º Até o dia 1º de julho do ano de sua elaboração, o PCA deverá ser submetido à avaliação do Comitê Estratégico de Orçamento e Compras (CEOC), que analisará a oportunidade e conveniência das demandas apresentadas, considerando o orçamento, os objetivos estratégicos e o grau de prioridade.
§ 4º O PCA deverá ser encaminhado ao Presidente do TRE-MT até o dia 30 de setembro do ano de sua elaboração, para aprovação até o dia 20 de outubro do mesmo ano, e publicação no sítio eletrônico do TRE-MT até o dia 30 de outubro do ano de sua elaboração, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que o TRE-MT pretende contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretende prorrogar, de acordo com o art. 57 da Lei nº 8.666/93 ou com o Capítulo V da Lei nº 14.133/2021, conforme o caso, nos termos dos arts. 9º e 12 da Resolução CNJ nº 347/2020.
CAPÍTULO IV
REVISÃO E REDIMENSIONAMENTO
Art. 9º Poderá haver inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA mediante justificativa das unidades requisitantes devidamente acatada pela Administração e nas seguintes situações:
I - Para adequação ao orçamento devidamente aprovado para o exercício corrente;
II - Para atendimento de necessidades que não poderiam ter sido previstas à época da elaboração do PCA.
§ 1º A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo Presidente.
§ 1º A alteração do PCA, nas hipóteses deste artigo, deverá ser aprovada pelo Diretor-Geral. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 2º Eventual ajuste ou revisão do PCA não impede a continuidade da tramitação dos feitos não enquadrados como prioritários que tiveram sua execução suspensa por conta de limitação
orçamentária e financeira.
§ 3º Havendo qualquer alteração, a versão atualizada do PCA deverá ser publicada no sítio eletrônico do TRE-MT.
Art. 9º-A A inclusão de nova demanda no Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, da indicação dos prazos estimados para o início da instrução processual e para a conclusão da contratação.
Parágrafo único. A ausência das informações previstas no caput implicará a devolução da proposta à unidade requisitante para complementação.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E CONTROLE DO PCA
Art. 10. Durante a execução do PCA, a CMP deverá promover monitoramento das demandas inseridas no Plano, com o objetivo de subsidiar o CEOC com as seguintes informações:
I - Possibilidade de manutenção, ou necessidade de exclusão ou substituição de determinadas demandas/necessidades previstas no Plano;
II - Tempestividade do encaminhamento dos processos pelas áreas demandates, com observância da data desejada para contratação e do prazo estabelecido para realização do procedimento licitatório;
III - Necessidade de prorrogação de prazo, seleção de prioridades, substituição, exclusão e/ou inclusão dos itens já cadastrados e aprovados inicialmente;
IV - Controle dos prazos para início e conclusão tempestiva da instrução processual das compras e contratações e dos respectivos procedimentos licitatórios;
V - Relatórios gerenciais para fins de análises de resultados da execução do PCA;
VI - Indicadores comparativos entre demandas planejadas e realizadas.
Parágrafo único. Os Relatórios Gerenciais de execução do PCA e demais informações serão apresentados trimestralmente ao CEOC para fins de monitoramento da execução do PCA. (Parágrafo único acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
CAPÍTULO VI
COMPATIBILIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 11. A unidade requisitante, ao impulsionar o procedimento de contratação, deverá informar se a demanda encaminhada está prevista no PCA, cabendo à CMP certificá-la no processo correlato.
Parágrafo único. As demandas que não constem do PCA poderão ensejar a sua revisão, observando-se o disposto no art. 9º.
Art. 12. Os procedimentos de contratação relativos às demandas constantes do PCA deverão ser formalizados e impulsionados com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de antecedência, visando o cumprimento da data estimada para a compra ou contratação, de acordo com o dispõe o inciso VIII do art. 6º.
Parágrafo único. No caso de encaminhamento de demanda fora do período previsto no caput artigo, a proposição deverá ser instruída com justificativa acerca da inobservância do prazo.
§ 1º No caso de encaminhamento de demanda fora do período previsto no caput artigo, a proposição deverá ser instruída com justificativa acerca da inobservância do prazo. (Parágrafo único transformado em §1º pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 2º A partir da data informada no PCA como prevista para a celebração ou prorrogação do contrato, a Coordenadoria de Contratações e Materiais (CONMAT) elaborará o calendário anual das contratações, estabelecendo-se os prazos mínimos
para entrega dos artefatos e demais providências, conforme definido abaixo:
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO | |
Etapa | Prazo |
Indicação da EQUIPLAN | 2 |
Elaboração do ETP | 30 |
Revisão do ETP (Gestor) | 2 |
Análise do ETP | 5 |
Elaboração do TR | 20 |
Revisão do TR (Gestor) | 2 |
Estimativa de Preços | 24 |
Elaboração do Edital/Contrato | 10 |
Revisão do Edital (Gestor) | 2 |
Disponibilidade Orçamentária | 2 |
Parecer Jurídico | 15 |
Autorização para fase externa | 6 |
TOTAL FASE INTERNA | 120 |
TOTAL FASE EXTERNA | 30 |
TOTAL DO PROCESSO LICITATÓRIO | 150 |
PROCEDIMENTO DE PRORROGAÇÃO | |
Etapa | Prazo |
Elaboração do Memorando, consulta à Empresa sobre a prorrogação e demais documentos | 15 |
Revisão do Gestor | 2 |
Estimativa de preço, quando houver | 13 |
Elaboração do Termo Aditivo | 5 |
Revisão do Termo Adidito- Gestor | 3 |
Informação de disponibilidade Orçamentária | 2 |
Elaboração do Parecer Jurídico | 20 |
Decisão de prorrogação | 10 |
TOTAL | 70 |
(Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 3º Os prazos definidos no parágrafo anterior deverão ser iniciados no dia subsequente do recebimento do processo na unidade. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 4º No caso de contratações cujos históricos de instrução processual retratem prazos superiores aos definidos, caberá à unidade demandante iniciar a instrução processual com a antecedência necessária, a fim de evitar descontinuidade na
prestação do serviço ou fornecimento do bem. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
§ 5º O não cumprimento dos prazos estabelecidos deverá ser devidamente justificado pelas unidades envolvidas, sob pena de responsabilização administrativa. (Parágrafo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 12-A. Obrigatoriamente, o gestor superior e imediato à unidade requisitante deverá certificar formalmente no processo de licitação a revisão e concordância dos artefatos da licitação antes de submeter ao crivo da Administração. (Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 12-B. O prazo estimado para a conclusão da fase externa será de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da publicação do edital.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput não se aplica quando houver impugnações, recursos administrativos, outras intercorrências relevantes ou quando a licitação envolver mais de 5 (cinco) itens em disputa.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 451, de 2/10/2025)
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 14. Fica revogada a Portaria TRE-MT nº 303/2019.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 09 de abril de 2022.
Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Presidente do TRE-MT
_________________
* Este texto não substitui o publicado em 18/4/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3629, p. 2-5.
Portaria nº 142, de 9 de abril de 2022, publicada em 18/4/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3629, p. 2-5.
Norma alteradora:
Portaria nº 451, de 2 de outubro de 2025, publicada em 6/10/2025 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 4502, p. 3-5.