Portaria nº 413 de 2017

Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria Portaria nº 515 de 2017;  e revogada pela Portaria nº 202 de 2018)*

Fixa os valores de reembolso aos Oficiais de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o disposto no art. 9º da Resolução TRE-MT nº 1.394, de 19/12/2013;

Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 5129/2017,

RESOLVE

Art. 1º Fixar os percentuais de reembolso de acordo com o valor estabelecido na Tabela de Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, para os bairros CPA I e CPA II, em vigência, bem como limites mensais de reembolso, que passam a ter os percentuais e valores definidos conforme dispõe os arts. 2º, 3º,4º e 5º. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 515 de 18/12/2017)

Art. 2º Estabelecer, de acordo com o grau de complexidade das diligências, as seguintes categorias para o reembolso:

I - Categoria 1 - Mandados de processos judiciais, processos administrativos e autos de constatação: 57,72% (cinquenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput da Resolução TRE-/MT nº
1.394/2013;

II - Categoria 2 - Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput, da Resolução TRE-MT nº 1.394/2013.
Parágrafo único. Fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) aos valores previstos neste artigo, na hipótese de o Oficial de Justiça utilizar veículo particular, outro meio de transporte que lhe pertença ou seja por ele locado para a consecução dos trabalhos.

Art. 3º Fixar em R$ 30,00 (trinta reais) o valor-base do reembolso por mandado cumprido, relativo à Categoria 1, prevista no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único. Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça, cuja distância da sede da Zona Eleitoral for superior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor do reembolso será de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 4º Fixar em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) o valor-base do reembolso por mandado cumprido por Oficial de Justiça, relativo à Categoria 2, prevista no inciso II do art. 2º.

Art. 5º Fixar os limites mensais de reembolso, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme parâmetros abaixo:

I - Cartórios Eleitorais com até 25 mil eleitores: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais);

II - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 25 mil e até 60 mil eleitores: R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);

III - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 60 mil e até 100 mil eleitores: R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais);

IV - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 100 mil eleitores: R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais);

V - Secretaria do Tribunal: R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais);

Art. 6º Os limites de reembolso previstos no art. 5º referem-se ao cumprimento de diligências e mandados, observadas as disposições das Resoluções TRE-MT nº 1.394/2013, 1.631/2015 e 1971/2016.

§1º Havendo mais de um Oficial de Justiça designado, o reembolso será rateado proporcionalmente aos mandados por eles cumpridos.

Art. 7º A cada exercício financeiro será efetuado o levantamento de valores que ultrapassaram os limites previstos do art. 5º desta Portaria e, havendo disponibilidade orçamentária, ocorrerá reembolso.

§ 1º A extrapolação dos limites previstos no art. 5º ficará limitada ao total de 2 (duas) vezes do valor mensal da respectiva zona eleitoral, por oficial de Justiça designado.

§ 2º A possibilidade de pagamento dos mandados que eventualmente venha a extrapolar o limite mensal não deve ser utilizada como meio regular de cumprimento dos mandados judiciais, cabendo ao gestor ou responsável pela unidade tomar as medidas necessárias para que seja evitado o cumprimento acima dos limites estabelecidos.

§ 3º O cumprimento dos mandados acima dos limites mensais poderá ser objeto de auditoria para verificação da regularidade na expedição do ato, quantidade e valores.

Art. 8º Não será devido o pagamento de indenização adicional, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata esta Portaria, mesmo nas situações em que o oficial de justiça designado seja servidor efetivo ou requisitado.

Art. 9º Cabe ao Chefe de Cartório, gestor ou responsável pela unidade aprovar os mandados, conferindo e zelando pelo correto registro das informações, de modo a evitar a ocorrência de eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e nas Resoluções TRE-MT nº 1.394/2013, 1.631/2015 e 1.971/2016, ficando os responsáveis pelo descumprimento às punições previstas em lei.

Parágrafo único. Os relatórios preenchidos pelos oficiais de justiça deverão ser validados pelo Chefe de Cartório e pelo gestor da Secretaria Judiciária, por meio de Sistema Próprio.

Art. 10º As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se para os períodos não eleitorais, incluindo os meses de janeiro a junho do ano eleitoral.

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 12 Revoga-se a Portaria TRE-MT nº 549, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2017.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 6/11/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2528, p. 5 .

Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria Portaria nº 515 de 2017;  e revogada pela Portaria nº 202 de 2018)*

Fixa os valores de reembolso aos Oficiais de Justiça no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, XI, do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o disposto no art. 9º da Resolução TRE-MT nº 1.394, de 19/12/2013;

Considerando o que consta do Processo Administrativo Eletrônico nº 5129/2017,

RESOLVE

Art. 1º Fixar, para o período de 1º/10/2017 a 19/12/2017, reduções aos percentuais de reembolso em relação ao valor estabelecido na Tabela de Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, para os bairros CPA I e CPA II, em vigência, bem como limites mensais de reembolso, que passam a ter os percentuais e valores definidos conforme dispõe os arts. 2º, 3º,4º e 5º.

Art. 1º Fixar os percentuais de reembolso de acordo com o valor estabelecido na Tabela de Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário, para os bairros CPA I e CPA II, em vigência, bem como limites mensais de reembolso, que passam a ter os percentuais e valores definidos conforme dispõe os arts. 2º, 3º,4º e 5º. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 515 de 18/12/2017)

Art. 2º Estabelecer, de acordo com o grau de complexidade das diligências, as seguintes categorias para o reembolso:

I - Categoria 1 - Mandados de processos judiciais, processos administrativos e autos de constatação: 57,72% (cinquenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput da Resolução TRE-/MT nº
1.394/2013;

II - Categoria 2 - Mandados de convocação de mesários, entrega de ofícios e outras comunicações expedidas pelo Juiz Eleitoral, em casos excepcionais: 8,66% (oito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estabelecido em conformidade com o art. 9º, caput, da Resolução TRE-MT nº 1.394/2013.
Parágrafo único. Fica autorizado o acréscimo de 10% (dez por cento) aos valores previstos neste artigo, na hipótese de o Oficial de Justiça utilizar veículo particular, outro meio de transporte que lhe pertença ou seja por ele locado para a consecução dos trabalhos.

Art. 3º Fixar em R$ 30,00 (trinta reais) o valor-base do reembolso por mandado cumprido, relativo à Categoria 1, prevista no inciso I do art. 2º.
Parágrafo único. Nas diligências realizadas na zona rural ou em município diverso da lotação do Oficial de Justiça, cuja distância da sede da Zona Eleitoral for superior a 50 (cinquenta) quilômetros, o valor do reembolso será de R$ 60,00 (sessenta reais).

Art. 4º Fixar em R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos) o valor-base do reembolso por mandado cumprido por Oficial de Justiça, relativo à Categoria 2, prevista no inciso II do art. 2º.

Art. 5º Fixar os limites mensais de reembolso, independentemente da quantidade de mandados cumpridos, conforme parâmetros abaixo:

I - Cartórios Eleitorais com até 25 mil eleitores: R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais);

II - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 25 mil e até 60 mil eleitores: R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais);

III - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 60 mil e até 100 mil eleitores: R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais);

IV - Cartórios Eleitorais com eleitorado acima de 100 mil eleitores: R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais);

V - Secretaria do Tribunal: R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais);

Art. 6º Os limites de reembolso previstos no art. 5º referem-se ao cumprimento de diligências e mandados, observadas as disposições das Resoluções TRE-MT nº 1.394/2013, 1.631/2015 e 1971/2016.

§1º Havendo mais de um Oficial de Justiça designado, o reembolso será rateado proporcionalmente aos mandados por eles cumpridos.

Art. 7º A cada exercício financeiro será efetuado o levantamento de valores que ultrapassaram os limites previstos do art. 5º desta Portaria e, havendo disponibilidade orçamentária, ocorrerá reembolso.

§ 1º A extrapolação dos limites previstos no art. 5º ficará limitada ao total de 2 (duas) vezes do valor mensal da respectiva zona eleitoral, por oficial de Justiça designado.

§ 2º A possibilidade de pagamento dos mandados que eventualmente venha a extrapolar o limite mensal não deve ser utilizada como meio regular de cumprimento dos mandados judiciais, cabendo ao gestor ou responsável pela unidade tomar as medidas necessárias para que seja evitado o cumprimento acima dos limites estabelecidos.

§ 3º O cumprimento dos mandados acima dos limites mensais poderá ser objeto de auditoria para verificação da regularidade na expedição do ato, quantidade e valores.

Art. 8º Não será devido o pagamento de indenização adicional, a qualquer título, pela execução da atividade de que trata esta Portaria, mesmo nas situações em que o oficial de justiça designado seja servidor efetivo ou requisitado.

Art. 9º Cabe ao Chefe de Cartório, gestor ou responsável pela unidade aprovar os mandados, conferindo e zelando pelo correto registro das informações, de modo a evitar a ocorrência de eventuais divergências, duplicidades, incongruências, omissões ou outras incorreções que possam ocasionar pagamentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e nas Resoluções TRE-MT nº 1.394/2013, 1.631/2015 e 1.971/2016, ficando os responsáveis pelo descumprimento às punições previstas em lei.

Parágrafo único. Os relatórios preenchidos pelos oficiais de justiça deverão ser validados pelo Chefe de Cartório e pelo gestor da Secretaria Judiciária, por meio de Sistema Próprio.

Art. 10º As regras estabelecidas nesta Portaria aplicam-se para os períodos não eleitorais, incluindo os meses de janeiro a junho do ano eleitoral.

Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 12 Revoga-se a Portaria TRE-MT nº 549, de 15 de dezembro de 2016.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de outubro de 2017.

Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 6/11/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2528, p. 5 .

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