Portaria nº 210, de 3 de junho de 2014

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 285/2014)*

Regulamenta e autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral das Eleições Gerais de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XXXV, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Gerais de 2014, constante do Ofício-Circular nº 736-SOF, de 24 de fevereiro de 2014, e Ofício-Circular nº 1.769-SOF, de 24 de abril de 2014, subscritos pelo Diretor-Geral daquele Tribunal (Pae nº 946/2014);

CONSIDERANDO que no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, a demanda de trabalho na Justiça Eleitoral é intensificada em virtude da consecução dos atos preparatórios para a realização do pleito conforme consta no Calendário Eleitoral – Eleições 2014 - Resolução TSE nº 23.399/2013, caracterizando-se, assim, situação excepcional e temporária;

CONSIDERANDO que a partir do dia 05 de julho de 2014 as secretarias dos tribunais eleitorais deverão permanecer abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16), assim como os juízes eleitorais que tenham a competência do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral (art. 3º do Provimento da CRE-MT nº 03/2014);

CONSIDERANDO as disposições da Portaria TRE/MT nº 354/2012, que trata do horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais e o que consta do Procedimento Administrativo Eletrônico n.º 946/2014,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, sempre que houver necessidade e demanda, observados os critérios e limites estabelecidos na presente Portaria e as disposições constantes da Portaria n.º 354/2012, que trata do horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais.

CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Nos Cartórios Eleitorais fica autorizada a realização de labor extraordinário, mediante pedido e devidamente justificada a necessidade e finalidade, observados os seguintes limites mensais previstos no anexo I e os seguintes limites diários:

I – 2 (duas) horas em dias úteis;

II – 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 285 de 3/9/2014)

§ 2º O servidor escalado para laborar nos dias mencionados no § 1º está autorizado a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

§ 3º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente, caso haja disponibilidade orçamentária.

§ 4º Fica autorizada a extrapolação dos limites mensais previstos no Anexo I em até 20 (vinte) horas, exclusivamente para conversão em folgas compensatórias.

Art. 3º Havendo a necessidade de realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos cartórios eleitorais que tenham a competência do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, em regime de plantão, deverá observar o limite máximo de 2 (dois) servidores por dia e o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas (art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008).

Parágrafo único. Nos plantões da véspera e do dia da eleição o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar os servidores necessários ao cumprimento da demanda.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 4º Na Secretaria do Tribunal fica autorizada a realização de labor extraordinário, devendo o pedido vir acompanhado de sua justificativa, observados os seguintes limites mensais previstos no Anexo I e os seguintes limites diários:

I – limite de 2 (duas) horas em dias úteis;

II – limite de 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente, para os servidores convocados por Ordem de Serviço da Diretoria-Geral para laborar nos referidos dias.

§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente, caso haja disponibilidade orçamentária.

Art. 5º A realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, nas unidades da Secretaria do Tribunal deverá observar o quantitativo máximo de servidores, mês a mês, constantes do Anexo II.

§ 1º Nos quantitativos definidos no Anexo II já estão inclusos o plantonista Oficial de Justiça e os ocupantes de cargos comissionados, bem como compreende conjuntamente todos os gabinetes dos juízes-membros, devendo os Assistentes, mediante acordo, elaborar a escala de revezamento entre si, compatibilizando com o plantão judiciário dos respectivos juízesmembros, caso haja.

§ 2º O encaminhamento da relação dos Assistentes que realizarão serviço extraordinário será efetuado pelo Gabinete do Juiz-Membro Estadual.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6º A escala de servidores para realizar serviço extraordinário em dias não úteis deverá ser elaborada pelo Juiz Eleitoral ou pelo titular da unidade, relacionada no Anexo II, com a justificativa e necessidade, devendo ser observado o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo servidor, em conformidade com o art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário registrarão no sistema de Escala de Plantões do SGPWeb a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

§ 2º Os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades da Secretaria do Tribunal deverão observar rigorosamente o quantitativo máximo de servidores escalados para trabalhar nos plantões, sob pena de não homologação do serviço extraordinário.

Art. 7º O servidor deverá observar, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, quando a jornada de trabalho exceder a carga horária prevista em lei, não sendo o período de descanso compreendido como jornada para efeito de remuneração.

Parágrafo único. É obrigatório o registro de frequência quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação/repouso ou por motivo particular.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores requisitados legalmente, cedidos, removidos e lotados provisoriamente na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, deverão observar o disposto no art. 14 da Portaria 241/2008, comprovando a remuneração percebida no órgão de origem por ocasião do envio do registro de frequência à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação do último aviso de crédito, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês.

Art. 9. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 03 de junho de 2014.

ANEXO I

Portaria nº 210/2014

LIMITES PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
UNIDADES DA SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

UNIDADE Jul/14 Ago/14  Set/14 Out/14 Nov/14 Dez/14
Gabinete da Presidência 30h 40h 30h 60h ---------- ----------
Gabinete da Corregedoria 30h 40h 30h 60h 20h 10h
Diretoria-Geral, ASPLAN e ASJUR 30h 30h 40h 60h ---------- ----------
Secretaria Judiciária 60h 60h 60h 60h 20h 10h
Secretaria da Tecnologia da Informação 30h 30h 30h 60h ---------- ----------
Secretaria de Gestão de Pessoas 20h 20h 30h 60h 15h ----------
Secretaria de Administração e Orçamento 20h 30h 30h 60h 15h ----------
Coordenadoria de Controle Interno e
Auditoria
---------- ---------- 20h 60h 60h 30h
Ouvidoria Eleitoral 20h 20h 40h 60h ---------- ----------
Assessoria de Comunicação Social 20h 20h 30h 60h ---------- ----------
Escola Judiciária Eleitoral 10h 10h 20h 30h ---------- ----------
Assessoria dos Juízes-Membros 60h 60h 60h 60h 20h 10h
Gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda 50h 50h 60h 60h 20h ----------
Cartórios Eleitorais 20h 30h 60h 60h ---------- ----------

ANEXO II
Portaria nº 210/2014
LIMITES DE SERVIDORES AUTORIZADOS A REALIZAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
EM DIAS NÃO ÚTEIS NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

UNIDADE Jul/14 Ago/14 Set/14 Out/14 Nov/14 Dez/14
Gabinete da Presidência 02 02 03 02 -------- --------
Gabinete da Corregedoria 03 03 03 03 01 01
Diretoria-Geral 03 02 02 02 -------- --------
Assessoria Jurídica 02 02 01 01 -------- --------
Secretaria Judiciária 09 10 10 09 05 --------
Secretaria da Tecnologia da Informação 05 06 06 05 -------- --------
Secretaria de Gestão de Pessoas 03 04 05 03 03 --------
Secretaria de Administração e Orçamento 05 07 07 05 03 --------
Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -------- -------- -------- 03 03 02
Ouvidoria Eleitoral 02 02 02 02 -------- --------
Assessoria de Comunicação Social 01 01 01 01 -------- --------
Assessoria dos Juízes-Membros 05 05 02 02 05 02
Gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda 01 01 01 01 -------- --------

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA 
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 6/6/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1657, p. 2-4.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 285/2014)*

Regulamenta e autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral das Eleições Gerais de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XXXV, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO os limites disponibilizados pelo TSE, na ação orçamentária Pleitos Eleitorais, para o pagamento de despesas com pessoal na realização das Eleições Gerais de 2014, constante do Ofício-Circular nº 736-SOF, de 24 de fevereiro de 2014, e Ofício-Circular nº 1.769-SOF, de 24 de abril de 2014, subscritos pelo Diretor-Geral daquele Tribunal (Pae nº 946/2014);

CONSIDERANDO que no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, a demanda de trabalho na Justiça Eleitoral é intensificada em virtude da consecução dos atos preparatórios para a realização do pleito conforme consta no Calendário Eleitoral – Eleições 2014 - Resolução TSE nº 23.399/2013, caracterizando-se, assim, situação excepcional e temporária;

CONSIDERANDO que a partir do dia 05 de julho de 2014 as secretarias dos tribunais eleitorais deverão permanecer abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16), assim como os juízes eleitorais que tenham a competência do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral (art. 3º do Provimento da CRE-MT nº 03/2014);

CONSIDERANDO as disposições da Portaria TRE/MT nº 354/2012, que trata do horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais e o que consta do Procedimento Administrativo Eletrônico n.º 946/2014,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar a realização de serviço extraordinário no período dos 90 (noventa) dias que antecedem as eleições e, no posterior, até a diplomação dos eleitos, sempre que houver necessidade e demanda, observados os critérios e limites estabelecidos na presente Portaria e as disposições constantes da Portaria n.º 354/2012, que trata do horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos cartórios eleitorais.

CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Nos Cartórios Eleitorais fica autorizada a realização de labor extraordinário, mediante pedido e devidamente justificada a necessidade e finalidade, observados os seguintes limites mensais previstos no anexo I e os seguintes limites diários:

I – 2 (duas) horas em dias úteis;

II – 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente, observado o intervalo intrajornada a partir da realização de 7 horas de trabalho.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 285 de 3/9/2014)

§ 2º O servidor escalado para laborar nos dias mencionados no § 1º está autorizado a, de modo excepcional, não observar o repouso semanal remunerado, face à necessidade do serviço.

§ 3º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente, caso haja disponibilidade orçamentária.

§ 4º Fica autorizada a extrapolação dos limites mensais previstos no Anexo I em até 20 (vinte) horas, exclusivamente para conversão em folgas compensatórias.

Art. 3º Havendo a necessidade de realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados nos cartórios eleitorais que tenham a competência do poder geral de polícia em relação à propaganda eleitoral, em regime de plantão, deverá observar o limite máximo de 2 (dois) servidores por dia e o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas (art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008).

Parágrafo único. Nos plantões da véspera e do dia da eleição o Juiz Eleitoral, avaliando a oportunidade, a conveniência e a necessidade, poderá escalar os servidores necessários ao cumprimento da demanda.

SECRETARIA DO TRIBUNAL

Art. 4º Na Secretaria do Tribunal fica autorizada a realização de labor extraordinário, devendo o pedido vir acompanhado de sua justificativa, observados os seguintes limites mensais previstos no Anexo I e os seguintes limites diários:

I – limite de 2 (duas) horas em dias úteis;

II – limite de 5 (cinco) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 1º Na véspera e no dia do primeiro turno de votação, e no segundo turno, se houver, o limite será de 7 (sete) e 14 (quatorze) horas, respectivamente, para os servidores convocados por Ordem de Serviço da Diretoria-Geral para laborar nos referidos dias.

§ 2º As horas extraordinárias efetivamente realizadas em conformidade com os critérios deste artigo serão objeto de retribuição em pecúnia, preferencialmente, caso haja disponibilidade orçamentária.

Art. 5º A realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, nas unidades da Secretaria do Tribunal deverá observar o quantitativo máximo de servidores, mês a mês, constantes do Anexo II.

§ 1º Nos quantitativos definidos no Anexo II já estão inclusos o plantonista Oficial de Justiça e os ocupantes de cargos comissionados, bem como compreende conjuntamente todos os gabinetes dos juízes-membros, devendo os Assistentes, mediante acordo, elaborar a escala de revezamento entre si, compatibilizando com o plantão judiciário dos respectivos juízesmembros, caso haja.

§ 2º O encaminhamento da relação dos Assistentes que realizarão serviço extraordinário será efetuado pelo Gabinete do Juiz-Membro Estadual.

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 6º A escala de servidores para realizar serviço extraordinário em dias não úteis deverá ser elaborada pelo Juiz Eleitoral ou pelo titular da unidade, relacionada no Anexo II, com a justificativa e necessidade, devendo ser observado o gozo do repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo servidor, em conformidade com o art. 11, §2º, da Portaria nº 241/2008.

§ 1º No primeiro dia útil após a realização do último plantão do mês, os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades autorizadas a realizar serviço extraordinário registrarão no sistema de Escala de Plantões do SGPWeb a relação de servidores que realizaram serviço extraordinário nos dias não úteis.

§ 2º Os Chefes de Cartórios e os titulares das unidades da Secretaria do Tribunal deverão observar rigorosamente o quantitativo máximo de servidores escalados para trabalhar nos plantões, sob pena de não homologação do serviço extraordinário.

Art. 7º O servidor deverá observar, no mínimo, 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação, quando a jornada de trabalho exceder a carga horária prevista em lei, não sendo o período de descanso compreendido como jornada para efeito de remuneração.

Parágrafo único. É obrigatório o registro de frequência quando da(s) saída(s) e entrada(s) destinada(s) à alimentação/repouso ou por motivo particular.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os servidores requisitados legalmente, cedidos, removidos e lotados provisoriamente na Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, deverão observar o disposto no art. 14 da Portaria 241/2008, comprovando a remuneração percebida no órgão de origem por ocasião do envio do registro de frequência à Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante apresentação do último aviso de crédito, sob pena de não inclusão na folha de pagamento do mês.

Art. 9. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 03 de junho de 2014.

ANEXO I

Portaria nº 210/2014

LIMITES PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
UNIDADES DA SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

UNIDADE Jul/14 Ago/14  Set/14 Out/14 Nov/14 Dez/14
Gabinete da Presidência 30h 40h 30h 60h ---------- ----------
Gabinete da Corregedoria 30h 40h 30h 60h 20h 10h
Diretoria-Geral, ASPLAN e ASJUR 30h 30h 40h 60h ---------- ----------
Secretaria Judiciária 60h 60h 60h 60h 20h 10h
Secretaria da Tecnologia da Informação 30h 30h 30h 60h ---------- ----------
Secretaria de Gestão de Pessoas 20h 20h 30h 60h 15h ----------
Secretaria de Administração e Orçamento 20h 30h 30h 60h 15h ----------
Coordenadoria de Controle Interno e
Auditoria
---------- ---------- 20h 60h 60h 30h
Ouvidoria Eleitoral 20h 20h 40h 60h ---------- ----------
Assessoria de Comunicação Social 20h 20h 30h 60h ---------- ----------
Escola Judiciária Eleitoral 10h 10h 20h 30h ---------- ----------
Assessoria dos Juízes-Membros 60h 60h 60h 60h 20h 10h
Gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda 50h 50h 60h 60h 20h ----------
Cartórios Eleitorais 20h 30h 60h 60h ---------- ----------

ANEXO II
Portaria nº 210/2014
LIMITES DE SERVIDORES AUTORIZADOS A REALIZAR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
EM DIAS NÃO ÚTEIS NA SECRETARIA DO TRIBUNAL

UNIDADE Jul/14 Ago/14 Set/14 Out/14 Nov/14 Dez/14
Gabinete da Presidência 02 02 03 02 -------- --------
Gabinete da Corregedoria 03 03 03 03 01 01
Diretoria-Geral 03 02 02 02 -------- --------
Assessoria Jurídica 02 02 01 01 -------- --------
Secretaria Judiciária 09 10 10 09 05 --------
Secretaria da Tecnologia da Informação 05 06 06 05 -------- --------
Secretaria de Gestão de Pessoas 03 04 05 03 03 --------
Secretaria de Administração e Orçamento 05 07 07 05 03 --------
Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria -------- -------- -------- 03 03 02
Ouvidoria Eleitoral 02 02 02 02 -------- --------
Assessoria de Comunicação Social 01 01 01 01 -------- --------
Assessoria dos Juízes-Membros 05 05 02 02 05 02
Gabinete dos Juízes Auxiliares da Propaganda 01 01 01 01 -------- --------

Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA 
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 6/6/2014 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1657, p. 2-4.

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