Portaria nº 276, de 25 de setembro de 2012

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 43/2016)*

Dispõe sobre a requisição de técnicos para a realização do exame das prestações de contas de candidatos, de comitês financeiros nas campanhas eleitorais e contas dos Partidos Políticos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas à instância responsável pelo registro das candidaturas;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXVI e XXVII do art. 19 do Regimento Interno deste Regional, que trata da competência do Presidente para requisitar e autorizar aos Juízos Eleitorais a requisição de servidores públicos;

CONSIDERANDO o conteúdo do expediente protocolado sob o nº 85.880/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Poderão ser requisitados servidores ou empregados públicos, com ônus para o órgão de origem, para o fim exclusivo de efetuar o exame das contas dos candidatos, dos comitês financeiros e partidos políticos, relativamente à campanha e contas dos Partidos Políticos. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores ou empregados públicos, com formação contábil ou com conhecimento técnico compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas, diretamente de quaisquer órgãos da administração direta ou de autarquias, empresas públicas, fundações públicas ou sociedade de economia mista da União, Estados ou Municípios, situados no (s) município (s) sob sua jurisdição. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

Art. 3º Não havendo na circunscrição do juízo eleitoral servidores ou empregados públicos com formação contábil, poderá o Juiz Eleitoral requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 1º A administração e o controle cadastral das pessoas requisitadas nos termos do caput competirão exclusivamente ao juízo requisitante.

§ 2º O controle cadastral deverá ser realizado nos moldes previstos no § 3º do artigo 7º desta Portaria, dispensando-se, quando couber, a documentação prevista nos incisos I e IV, devendo todos os demais documentos ser arquivados no cartório eleitoral por prazo não inferior a 04 (quatro) anos.

§ 3º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas requisitadas nos termos deste artigo, quanto ao período da requisição.

DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA

Art. 4º Nas Eleições Gerais poderão ser requisitados técnicos do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para, exclusivamente, efetuarem o exame das contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos Partidos Políticos. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

Art. 5º Os técnicos requisitados poderão ser dispensados do registro de ponto eletrônico, cabendo:

I – à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria atestar, mensalmente, o registro de ponto dos técnicos, e encaminhá-lo à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II – à Secretaria de Gestão de Pessoas, após o recebimento da atestação indicada no inciso anterior, comunicar, por meio de ofício, o órgão de origem do requisitado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As requisições de que trata esta portaria deverão observar:

§ 1º Em qualquer caso, os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 2º Não poderão recair sobre servidores que estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, entretanto poderão ser requisitados servidores em estágio probatório.

§ 3º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Presidente ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 7º As requisições serão realizadas por prazo determinado, nos termos estabelecidos no ato requisitório, podendo ser prorrogado pelo tempo que for necessário.  (Caput com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

§ 1º Findo o prazo definido no caput, e inexistindo interesse da Administração na prorrogação da requisição, o servidor ou empregado público deve retornar ao seu local de origem, impreterivelmente, portando ofício expedido pela Justiça Eleitoral onde constará a data do término da requisição. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

§ 2º As requisições deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulário próprio, nos termos do anexo I.

§ 3º O formulário a que se refere o parágrafo anterior, contendo a assinatura do técnico requisitado, deverá acompanhar as cópias autenticadas por servidor da Justiça Eleitoral dos documentos abaixo relacionados, e será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de até 05 (cinco) dias da apresentação do técnico na unidade que o requisitou:

I - Ofícios de requisição e de apresentação pelo órgão/entidade cedente;

II - Carteira de identidade e CPF/MF;

III - Comprovante do PIS/PASEP;

IV - Contracheque atualizado ou certidão discriminando o valor da remuneração mensal, para os servidores e empregados públicos;

V - Título de eleitor;

VI - Comprovante de residência;

VII - Declaração de ausência de impedimento, nos termos do art. 6º, §1º desta portaria.

Art. 8º Os técnicos requisitados realizarão a análise das contas nos dias úteis, cumprindo a mesma jornada diária de trabalho à que se encontram sujeitos no órgão/entidade de origem.

Art. 9º Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame das contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

§ 1º Apenas um dos responsáveis pela prestação de contas comparecerá no treinamento de que trata o caput, independentemente do número de técnicos requisitados, e atuará como multiplicador, repassando o conhecimento adquirido aos demais.

§ 2º O número de pessoas, por unidade, que deverá comparecer ao treinamento poderá ser ampliado, desde que haja pedido fundamentado e existam recursos orçamentários suficientes para acobertar a despesa decorrente do acréscimo, cabendo a decisão ao Diretor-Geral.

§ 3º A concessão de pagamento de diária aos técnicos requisitados, em decorrência da participação nos treinamentos, obedecerá às normas disciplinadoras da matéria no âmbito deste Tribunal.

Art. 10 As requisições realizadas nos moldes desta portaria não ensejarão qualquer espécie de contraprestação pelo serviço prestado em colaboração à Justiça Eleitoral.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 024/2004 e as disposições em contrário.

Cuiabá, em 25 de setembro de 2012.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 1/10/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1246, p. 3-4 .

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 43/2016)*

Dispõe sobre a requisição de técnicos para realização do exame das prestações de contas de candidatos e de comitês financeiros nas campanhas eleitorais, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Dispõe sobre a requisição de técnicos para a realização do exame das prestações de contas de candidatos, de comitês financeiros nas campanhas eleitorais e contas dos Partidos Políticos, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que as contas de candidatos e de comitês financeiros deverão ser prestadas à instância responsável pelo registro das candidaturas;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos XXVI e XXVII do art. 19 do Regimento Interno deste Regional, que trata da competência do Presidente para requisitar e autorizar aos Juízos Eleitorais a requisição de servidores públicos;

CONSIDERANDO o conteúdo do expediente protocolado sob o nº 85.880/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Em anos eleitorais poderão ser requisitados servidores ou empregados públicos, com ônus para o órgão de origem, para o fim exclusivo de efetuar o exame das contas dos candidatos, dos comitês financeiros e partidos políticos, relativamente à campanha para eleições majoritárias e proporcionais.

Art. 1º Poderão ser requisitados servidores ou empregados públicos, com ônus para o órgão de origem, para o fim exclusivo de efetuar o exame das contas dos candidatos, dos comitês financeiros e partidos políticos, relativamente à campanha e contas dos Partidos Políticos. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

DA REQUISIÇÃO PARA OS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 2º Nas eleições municipais, os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores ou empregados públicos, com formação contábil, diretamente de quaisquer órgãos da administração direta ou de autarquias, empresas públicas, fundações públicas ou sociedade de economia mista da União, Estados ou Municípios, situados no (s) município (s) sob sua jurisdição.

Art. 2º Os Juízes Eleitorais responsáveis pela apreciação das prestações de contas de campanha poderão requisitar servidores ou empregados públicos, com formação contábil ou com conhecimento técnico compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas, diretamente de quaisquer órgãos da administração direta ou de autarquias, empresas públicas, fundações públicas ou sociedade de economia mista da União, Estados ou Municípios, situados no (s) município (s) sob sua jurisdição. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

Art. 3º Não havendo na circunscrição do juízo eleitoral servidores ou empregados públicos com formação contábil, poderá o Juiz Eleitoral requisitar pessoas idôneas da comunidade, escolhidas preferencialmente entre as que possuírem formação técnica compatível com o exercício das atribuições inerentes ao exame das contas.

§ 1º A administração e o controle cadastral das pessoas requisitadas nos termos do caput competirão exclusivamente ao juízo requisitante.

§ 2º O controle cadastral deverá ser realizado nos moldes previstos no § 3º do artigo 7º desta Portaria, dispensando-se, quando couber, a documentação prevista nos incisos I e IV, devendo todos os demais documentos ser arquivados no cartório eleitoral por prazo não inferior a 04 (quatro) anos.

§ 3º Aplica-se o disposto no artigo anterior às pessoas requisitadas nos termos deste artigo, quanto ao período da requisição.

DA REQUISIÇÃO PARA A SECRETARIA

Art. 4º Nas Eleições Gerais poderão ser requisitados técnicos do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para, exclusivamente, efetuarem o exame das contas dos candidatos e dos comitês financeiros que participarem do pleito.

Art. 4º Nas Eleições Gerais poderão ser requisitados técnicos do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para, exclusivamente, efetuarem o exame das contas dos candidatos, dos comitês financeiros e dos Partidos Políticos. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

Art. 5º Os técnicos requisitados poderão ser dispensados do registro de ponto eletrônico, cabendo:

I – à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria atestar, mensalmente, o registro de ponto dos técnicos, e encaminhá-lo à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II – à Secretaria de Gestão de Pessoas, após o recebimento da atestação indicada no inciso anterior, comunicar, por meio de ofício, o órgão de origem do requisitado.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º As requisições de que trata esta portaria deverão observar:

§ 1º Em qualquer caso, os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos no artigo 120, § 1º, incisos I, II e III, do Código Eleitoral.

§ 2º Não poderão recair sobre servidores que estejam respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, entretanto poderão ser requisitados servidores em estágio probatório.

§ 3º As razões de recusa apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação do Presidente ou Juiz Eleitoral, conforme o caso, e somente poderão ser alegadas até cinco dias a contar da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 7º As requisições serão por prazo determinado, para o período de 01 (um) mês antes do primeiro turno e até 05 (cinco) meses após o término das eleições, contado, esse último, também do primeiro turno.

Art. 7º As requisições serão realizadas por prazo determinado, nos termos estabelecidos no ato requisitório, podendo ser prorrogado pelo tempo que for necessário.  (Caput com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

§ 1º Findo o prazo definido no caput, o servidor ou empregado público deve retornar ao seu local de origem, impreterivelmente, portando ofício expedido pela Justiça Eleitoral onde constará a data do término da requisição.

§ 1º Findo o prazo definido no caput, e inexistindo interesse da Administração na prorrogação da requisição, o servidor ou empregado público deve retornar ao seu local de origem, impreterivelmente, portando ofício expedido pela Justiça Eleitoral onde constará a data do término da requisição. (Parágrafo com redação dada pela Portaria nº 43 de 26/1/2016)

§ 2º As requisições deverão ser comunicadas à Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, devendo os servidores requisitados, sem exceção, cadastrarem-se por meio de formulário próprio, nos termos do anexo I.

§ 3º O formulário a que se refere o parágrafo anterior, contendo a assinatura do técnico requisitado, deverá acompanhar as cópias autenticadas por servidor da Justiça Eleitoral dos documentos abaixo relacionados, e será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo de até 05 (cinco) dias da apresentação do técnico na unidade que o requisitou:

I - Ofícios de requisição e de apresentação pelo órgão/entidade cedente;

II - Carteira de identidade e CPF/MF;

III - Comprovante do PIS/PASEP;

IV - Contracheque atualizado ou certidão discriminando o valor da remuneração mensal, para os servidores e empregados públicos;

V - Título de eleitor;

VI - Comprovante de residência;

VII - Declaração de ausência de impedimento, nos termos do art. 6º, §1º desta portaria.

Art. 8º Os técnicos requisitados realizarão a análise das contas nos dias úteis, cumprindo a mesma jornada diária de trabalho à que se encontram sujeitos no órgão/entidade de origem.

Art. 9º Previamente ao início da análise das prestações de contas eleitorais, os técnicos serão submetidos a treinamento para conhecer os procedimentos de exame das contas, bem como a operação do sistema desenvolvido para esse fim.

§ 1º Apenas um dos responsáveis pela prestação de contas comparecerá no treinamento de que trata o caput, independentemente do número de técnicos requisitados, e atuará como multiplicador, repassando o conhecimento adquirido aos demais.

§ 2º O número de pessoas, por unidade, que deverá comparecer ao treinamento poderá ser ampliado, desde que haja pedido fundamentado e existam recursos orçamentários suficientes para acobertar a despesa decorrente do acréscimo, cabendo a decisão ao Diretor-Geral.

§ 3º A concessão de pagamento de diária aos técnicos requisitados, em decorrência da participação nos treinamentos, obedecerá às normas disciplinadoras da matéria no âmbito deste Tribunal.

Art. 10 As requisições realizadas nos moldes desta portaria não ensejarão qualquer espécie de contraprestação pelo serviço prestado em colaboração à Justiça Eleitoral.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 024/2004 e as disposições em contrário.

Cuiabá, em 25 de setembro de 2012.

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 1/10/2012 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1246, p. 3-4 .

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