Portaria nº 123, de 12 de abril de 2010

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 334/2010nº 523/2010nº 341/2011;  e revogada pela Portaria nº 454/2018)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 e Decreto n.º 6.386/2008, de 29 de fevereiro de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o artigo 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão do TRE/MT ficam regulamentados segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II - consignante: TRE/MT;

III - consignado: servidor público ativo, inativo ou o beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo TRE/MT, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou benefício, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou benefício, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Portaria;

VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações na folha de pagamento do TRE/MT e alterações das já efetuadas;

IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE/MT, ficando vedada qualquer operação de consignação no TRE/MT pelo período de sessenta meses; e

X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE/MT para operações de consignação.

Art. 3º  São consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa, à exceção do auxílio pré-escolar pago a título de pensão alimentícia.

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, à exceção do incidente sobre gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º , inciso IV, da Constituição, e do artigo 240, alínea c, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE/MT, por operadora ou entidade aberta ou fechada, quanto aos dependentes e agregados;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de entidade de classe, clube e associação de servidores, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; 

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XII - Valor referente à contribuição em favor de entidades filantrópicas, que tratem da promoção humana, destinadas a apoio e solidariedade, sem fins lucrativos, mediante autorização expressa dos servidores ativos e inativos do TRE/MT. (Inciso acrescido pela Portaria nº 341 de 21/9/2011)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Portaria.

Art. 6º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, devendo ser cobrado do consignatário para cada consignação realizada, nos seguintes termos:

I - 0,50 (cinqüenta centavos) para os casos de mensalidades para o custeio de entidades de classe, clube e associações de servidores;

II - 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para as demais consignações facultativas.

§ 1º A importância a ser cobrada deve ser deduzida do valor bruto a ser repassado ou creditado ao consignatário, com o consequente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 7º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º , o TRE/MT firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

§ 3º O convênio será elaborado no âmbito na Seção de Licitações e Contratos do TRE/MT, conforme modelo
constante do anexo I desta Portaria

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 334 de 27/7/2010)

§ 1º  Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62-A da Lei n.º 8.112, 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - abono de permanência;

XIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

XIV - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas. 

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 2º  Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 4º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

§ 5º  (Parágrafo revogado pela Portaria nº 523 de 7/12/2010)

Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Portaria, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE/MT por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 13, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.

Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações no TRE/MT;

III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;

Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será da Presidência do TRE/MT, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 23. Os consignatários que atualmente operam no TRE/MT terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às normas desta Portaria.

Art. 24. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.

Art. 25. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT n.º 362, de 15 de dezembro de 2004 e n.º 387, de 25 de setembro de 2008.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 12 de abril de 2010.

ANEXO I da Resolução TRE/MT nº 123/2010

CONVÊNIO N° XX/20XX

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES DESTE, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXr, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX SSP/XXXX e CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.750, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.901.308/000121, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG n.º XXXXXXXXXXXXXXXX SSP/XXXXXXX e do CPF n.º XXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme dispõe o Regimento Interno de sua Secretaria, doravante designado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, em especial o Decreto Federal n.º 6.386/2008 , bem como pelo que consta no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º XXXX/20XX:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados ao CONVENENTE, com vínculo estatutário formalizado e vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS

2.1. O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.

Parágrafo Segundo - Os empréstimos e/ou financiamentos serão concedidos por intermédio dos correspondentes do BANCO.

Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Quatro - As propostas/contratos de empréstimos e/ou financiamentos, após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE

3.1. O CONVENENTE se responsabiliza por:

a) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus servidores;

b) Prestar ao servidor e ao BANCO, mediante solicitação do servidor ou do BANCO, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação - se não houver impedimentos legais, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos; (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

c) Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de reutilizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento do servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste Convênio;

d) Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Corrente XXXXXXXXXXXXXXXX, Agência XXXXXXXXXX, Banco XXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX, nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas sendo até o dia 28 de cada mês;

e) Informar, mensalmente, ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;

f) Comunicar ao BANCO, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada ou qualquer outra situação que implique impossibilidade da consignação em folha, tais como falecimento, transferência, licença, entre outras;

g) Dar preferência, nos termos gerais, aos descontos de operações efetuados ao amparo deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO;

h) Deduzir, do valor bruto a ser repassado ou creditado ao BANCO, o custo de processamento de dados das consignações facultativas, no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para cada consignação realizada, com o conseqüente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional;

k) Reter e repassar ao BANCO, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da parcela apresentada pelo BANCO, conforme o caso, na forma da legislação vigente;

CLÁUSULA QUARTA- DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

4.1. O BANCO se responsabiliza, conforme o caso, por:

Atender e orientar os servidores do CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

Informar ao CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou financiamentos apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO, conforme o caso, para confirmação da reserva da margem consignável;

Fornecer ao CONVENENTE até o 5º dia útil de cada mês, arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da obtenção e valores das prestações a serem descontadas, a fim de inclusão do desconto na folha do respectivo mês. As informações posteriores à referida data serão incluídas na folha do mês seguinte.

Adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores do CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;

Disponibilizar aos servidores do CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio;

Prestar ao CONVENENTE e ao servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor;

Autorizar a dedução pelo CONVENENTE, do valor bruto a ser repassado ou creditado ao BANCO, o custo de processamento de dados das consignações facultativas, no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para cada consignação realizada, o qual será destinado para recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

Encaminhar ao CONVENENTE uma via do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o servidor.

CLÁUSULA QUINTA - DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

5.1. O BANCO poderá, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se o CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se o CONVENENTE sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se o CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias.

Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor em todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA

6.1. É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES

7.1. O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de seus servidoresmutuários, destinadas ao pagamento do empréstimo e/ou financiamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO.

Parágrafo Único - Na comprovação de que o valor da parcela do empréstimo e/ou financiamento tenha sido descontado do servidor-mutuário, e não repassado pelo CONVENENTE ao BANCO, ficam os representantes legais do CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

7.2 O extrato do presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União pelo CONVENENTE, com ônus para o BANCO.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIDORES INDICADOS PELO CONVENENTE

8.1. O CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s) na ordem, para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos e/ou financiamentos ao amparo deste Convênio, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos servidores enviados ao BANCO:

Titular da Coordenadoria de Pessoal;

Titular da Seção de Pagamento

Parágrafo Único - Poderá o CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência.

CLÁUSULA NONA

9.1. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio, e trocados entre as parte (BANCO e CONVENENTE), deverão ser efetuados por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1. Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e expressa aquiescência do BANCO, conforme o caso, e do servidor beneficiário, salvo nos casos de exoneração, demissão ou outra situação que inviabilize o desconto por parte do CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO

12.1. O presente Instrumento é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL A SER CONSIGNADO

13.1. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos, computados os adicionais de caráter individual e demais vantagens citadas no Decreto Federal n.º 6.386/2008.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1. Este convênio obriga o BANCO, o CONVENENTE e seus sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Cuiabá-MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

15.2. O presente Convênio é celebrado em conformidade com a Portaria TRE/MT nº XX e com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

Cuiabá-MT, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.

CONVENENTE

Desembargador

BANCO

TESTEMUNHAS:
Nome:
RG nº :
CPF nº:

Nome:
RG n.º:
CPF n.º:

Desembargador EVANDRO STÁBILE 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 16/4/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 624, p. 2-6.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 334/2010nº 523/2010nº 341/2011;  e revogada pela Portaria nº 454/2018)*

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 20, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990 e Decreto n.º 6.386/2008, de 29 de fevereiro de 2008.

RESOLVE:

Art. 1º O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata o artigo 45 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em relação aos servidores ativos, inativos e beneficiários de pensão do TRE/MT ficam regulamentados segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2º Considera-se, para fins desta Portaria:

I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;

II - consignante: TRE/MT;

III - consignado: servidor público ativo, inativo ou o beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo TRE/MT, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;

IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou benefício, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio, provento ou benefício, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma desta Portaria;

VI - suspensão da consignação: sobrestamento pelo período de até doze meses de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VII - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;

VIII - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário pelo período de até doze meses, vedada inclusão de novas consignações na folha de pagamento do TRE/MT e alterações das já efetuadas;

IX - descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com rescisão do convênio firmado com o TRE/MT, ficando vedada qualquer operação de consignação no TRE/MT pelo período de sessenta meses; e

X - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com o TRE/MT para operações de consignação.

Art. 3º  São consignações compulsórias:

I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

II - contribuição para a Previdência Social;

III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa, à exceção do auxílio pré-escolar pago a título de pensão alimentícia.

IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, à exceção do incidente sobre gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

V - reposição e indenização ao erário;

VI - contribuição em favor de sindicato ou associação de caráter sindical ao qual o servidor seja filiado ou associado, na forma do art. 8º , inciso IV, da Constituição, e do artigo 240, alínea c, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - contribuição para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição, durante o período pelo qual perdurar a adesão do servidor ao respectivo regime;

VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público federal, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o TRE/MT, por operadora ou entidade aberta ou fechada, quanto aos dependentes e agregados;

II - co-participação para plano de saúde de entidade aberta ou fechada ou de autogestão patrocinada;

III - mensalidade relativa a seguro de vida originária de empresa de seguro;

IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor;

V - contribuição em favor de fundação instituída com a finalidade de prestação de serviços a servidores públicos ou em favor de entidade de classe, clube e associação de servidores, que tenha por objeto social a representação ou prestação de serviços a seus membros;

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas constituídas por servidores públicos, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º;

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; 

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei; e

XII - Valor referente à contribuição em favor de entidades filantrópicas, que tratem da promoção humana, destinadas a apoio e solidariedade, sem fins lucrativos, mediante autorização expressa dos servidores ativos e inativos do TRE/MT. (Inciso acrescido pela Portaria nº 341 de 21/9/2011)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso V do caput, considerar-se-á associação as que também mantenham, em seus quadros, membros que sejam dependentes de servidores públicos ativos, inativos ou pensionistas e as que possuam sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público.

Art. 5º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Portaria.

Art. 6º O processamento das consignações facultativas de que trata o art. 4º dependerá do ressarcimento dos custos administrativos de cadastramento, devendo ser cobrado do consignatário para cada consignação realizada, nos seguintes termos:

I - 0,50 (cinqüenta centavos) para os casos de mensalidades para o custeio de entidades de classe, clube e associações de servidores;

II - 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para as demais consignações facultativas.

§ 1º A importância a ser cobrada deve ser deduzida do valor bruto a ser repassado ou creditado ao consignatário, com o consequente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

§ 2º O disposto no caput não se aplica a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 7º A habilitação para o processamento de consignações dependerá de prévio cadastramento e recadastramento dos consignatários, a ser realizado anualmente de acordo com cronograma a ser estabelecido pela Secretaria de Gestão de Pessoas. 

§ 1º O cadastramento de que trata o caput será requerido pelo consignatário ou pelo consignado, no caso de pensão alimentícia voluntária.

§ 2º Caso aprovado o requerimento de que trata o § 1º , o TRE/MT firmará convênio com o consignatário, que disporá sobre os direitos e obrigações das partes.

§ 3º O convênio será elaborado no âmbito na Seção de Licitações e Contratos do TRE/MT, conforme modelo
constante do anexo I desta Portaria

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração. 

Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º desta Portaria. (Caput do artigo com redação dada pela Portaria nº 334 de 27/7/2010)

§ 1º  Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se a remuneração a que se refere o caput a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no artigo 62-A da Lei n.º 8.112, 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda-de-custo;

III - indenização da despesa do transporte quando o servidor, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede;

IV - salário-família;

V - gratificação natalina;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias;

IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

X - adicional noturno;

XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;

XII - abono de permanência;

XIII - gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e

XIV - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que tenha caráter indenizatório.

Art. 9º As consignações compulsórias prevalecem sobre as facultativas. 

§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado.

§ 2º  Na hipótese em que a soma das consignações compulsórias e facultativas venha a exceder o limite definido no § 1º, serão suspensas as facultativas até a adequação ao limite, observando-se para tanto, a ordem de prioridade definida no art. 4º.

§ 3º Somente será admitida a operação de consignações facultativas até o limite da margem consignável estabelecida no § 1º.

§ 4º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida no § 1º, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

§ 5 Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4o deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses. (Parágrafo revogado pela Portaria nº 523 de 7/12/2010)

Art. 10. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento:

I - de todas as entidades:

a) estar regularmente constituída;

b) possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; e

c) possuir regularidade fiscal comprovada;

II - das entidades referidas no inciso V do art. 4º:

a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos dois anos;

III - das entidades referidas nos incisos VIII e IX do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie;

IV - das entidades a que se refere o inciso X do art. 4º:

a) possuir autorização de funcionamento expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; e

b) atender a outras exigências previstas na legislação federal aplicável à espécie.

Art. 11. As entidades beneficiárias das consignações de que trata o art. 4º, exceto o consignatário daquela constante no inciso IV, deverão comprovar, periodicamente, a manutenção do atendimento das condições exigidas nesta Portaria, por intermédio do recadastramento anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos consignados para divulgação.

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, sempre que provocada na forma do art. 13, a adoção de providências nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas.

Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto à Secretaria de Gestão de Pessoas, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos.

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de três dias.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares e instaurado processo administrativo para apuração dos fatos.

§ 3º Instaurado o processo administrativo, de que trata o § 2º, o consignatário terá cinco dias para apresentação de defesa.

§ 4º No curso do processo administrativo, a autoridade responsável pelo julgamento poderá suspender a consignação por meio de decisão devidamente motivada.

Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo máximo de trinta dias contados da constatação da irregularidade, na forma pactuada entre o consignatário e o consignado.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica desativação temporária do consignatário, nos termos do inciso IV do art. 18.

Art. 15. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE/MT por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.

Art. 16. As consignações em folha previstas no art. 4º poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

I - suspensas, no todo ou em parte, por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa; e

II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.

Art. 17. Ocorrerá, ainda, a exclusão da consignação nas seguintes hipóteses:

I - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável; e

II - pela não utilização da rubrica pela entidade durante o período de seis meses ininterruptos.

Art. 18. Além da hipótese prevista no § 2º do art. 13, ocorrerá a desativação temporária do consignatário:

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6º; e

IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14.

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19.

Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam a consignações no TRE/MT;

III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária.

Art. 20. Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário nas hipóteses de:

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação, ou dolo;

Art. 21. O consignado ficará impedido, pelo período de até sessenta meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

Art. 22. A competência para instauração de processo administrativo para cumprimento do disposto nos arts. 16 a 21 será da Presidência do TRE/MT, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 23. Os consignatários que atualmente operam no TRE/MT terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às normas desta Portaria.

Art. 24. A partir da data de publicação desta Portaria, não serão firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações, que não atendam às exigências nela previstas.

Art. 25. Ficam revogadas as Portarias TRE/MT n.º 362, de 15 de dezembro de 2004 e n.º 387, de 25 de setembro de 2008.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência, em 12 de abril de 2010.

ANEXO I da Resolução TRE/MT nº 123/2010

CONVÊNIO N° XX/20XX

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXX, E A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES DESTE, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.

O XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Senhor(a) XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXr, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXXXX SSP/XXXX e CPF: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e, de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº 4.750, bairro Bosque da Saúde, em Cuiabá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 05.901.308/000121, representado neste ato por seu Presidente, Desembargador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG n.º XXXXXXXXXXXXXXXX SSP/XXXXXXX e do CPF n.º XXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme dispõe o Regimento Interno de sua Secretaria, doravante designado CONVENENTE, celebram o presente CONVÊNIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, em especial o Decreto Federal n.º 6.386/2008 , bem como pelo que consta no PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO n.º XXXX/20XX:

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos e/ou financiamentos, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculados ao CONVENENTE, com vínculo estatutário formalizado e vigente.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS

2.1. O BANCO, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento.

Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO.

Parágrafo Segundo - Os empréstimos e/ou financiamentos serão concedidos por intermédio dos correspondentes do BANCO.

Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Quatro - As propostas/contratos de empréstimos e/ou financiamentos, após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE

3.1. O CONVENENTE se responsabiliza por:

a) Adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO e seus servidores;

b) Prestar ao servidor e ao BANCO, mediante solicitação do servidor ou do BANCO, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação - se não houver impedimentos legais, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos; (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação;

c) Confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de reutilizar os descontos do empréstimo e/ou financiamento na folha de pagamento do servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste Convênio;

d) Efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Corrente XXXXXXXXXXXXXXXX, Agência XXXXXXXXXX, Banco XXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXX, nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas sendo até o dia 28 de cada mês;

e) Informar, mensalmente, ao BANCO, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações;

f) Comunicar ao BANCO, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada ou qualquer outra situação que implique impossibilidade da consignação em folha, tais como falecimento, transferência, licença, entre outras;

g) Dar preferência, nos termos gerais, aos descontos de operações efetuados ao amparo deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO;

h) Deduzir, do valor bruto a ser repassado ou creditado ao BANCO, o custo de processamento de dados das consignações facultativas, no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para cada consignação realizada, com o conseqüente recolhimento mensal ao Tesouro Nacional;

k) Reter e repassar ao BANCO, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor beneficiário de empréstimo e/ou financiamento, o valor da parcela apresentada pelo BANCO, conforme o caso, na forma da legislação vigente;

CLÁUSULA QUARTA- DAS RESPONSABILIDADES DO BANCO

4.1. O BANCO se responsabiliza, conforme o caso, por:

Atender e orientar os servidores do CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio;

Informar ao CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, e/ou financiamentos apresentadas pelos servidores diretamente ao BANCO, conforme o caso, para confirmação da reserva da margem consignável;

Fornecer ao CONVENENTE até o 5º dia útil de cada mês, arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da obtenção e valores das prestações a serem descontadas, a fim de inclusão do desconto na folha do respectivo mês. As informações posteriores à referida data serão incluídas na folha do mês seguinte.

Adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores do CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito;

Disponibilizar aos servidores do CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio;

Prestar ao CONVENENTE e ao servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do servidor;

Autorizar a dedução pelo CONVENENTE, do valor bruto a ser repassado ou creditado ao BANCO, o custo de processamento de dados das consignações facultativas, no valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) para cada consignação realizada, o qual será destinado para recolhimento mensal ao Tesouro Nacional.

Encaminhar ao CONVENENTE uma via do contrato de empréstimo/financiamento firmado com o servidor.

CLÁUSULA QUINTA - DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO

5.1. O BANCO poderá, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se o CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se o CONVENENTE sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se o CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias.

Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no caput desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos e/ou financiamentos aos servidores do CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor em todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA

6.1. É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações do CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos e/ou financiamentos já concedidos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CONDIÇÕES

7.1. O CONVENENTE constitui-se depositário das importâncias consignadas em folha de seus servidoresmutuários, destinadas ao pagamento do empréstimo e/ou financiamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO.

Parágrafo Único - Na comprovação de que o valor da parcela do empréstimo e/ou financiamento tenha sido descontado do servidor-mutuário, e não repassado pelo CONVENENTE ao BANCO, ficam os representantes legais do CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.

7.2 O extrato do presente Convênio será publicado no Diário Oficial da União pelo CONVENENTE, com ônus para o BANCO.

CLÁUSULA OITAVA - DOS SERVIDORES INDICADOS PELO CONVENENTE

8.1. O CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s) na ordem, para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos e/ou financiamentos ao amparo deste Convênio, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos servidores enviados ao BANCO:

Titular da Coordenadoria de Pessoal;

Titular da Seção de Pagamento

Parágrafo Único - Poderá o CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência.

CLÁUSULA NONA

9.1. Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio, e trocados entre as parte (BANCO e CONVENENTE), deverão ser efetuados por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA

10.1. Até o integral pagamento do empréstimo e/ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia e expressa aquiescência do BANCO, conforme o caso, e do servidor beneficiário, salvo nos casos de exoneração, demissão ou outra situação que inviabilize o desconto por parte do CONVENENTE.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

11.1. Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO

12.1. O presente Instrumento é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sexta.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALOR TOTAL A SER CONSIGNADO

13.1. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma dos vencimentos, computados os adicionais de caráter individual e demais vantagens citadas no Decreto Federal n.º 6.386/2008.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

14.1. Este convênio obriga o BANCO, o CONVENENTE e seus sucessores.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

15.1. Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Cuiabá-MT para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, que não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes.

15.2. O presente Convênio é celebrado em conformidade com a Portaria TRE/MT nº XX e com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas.

E, estando assim justos e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.

Cuiabá-MT, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.

CONVENENTE

Desembargador

BANCO

TESTEMUNHAS:
Nome:
RG nº :
CPF nº:

Nome:
RG n.º:
CPF n.º:

Desembargador EVANDRO STÁBILE 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

___________________

(*) Este texto não substitui o publicado em 16/4/2010 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 624, p. 2-6.

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