Portaria nº 356, de 31 de outubro de 2007
Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 357/2008, nº 199/2011, e revogada pela Portaria nº 35/2018)*
Dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso IX do Regimento Interno e,
Considerando o disposto nos artigos 60, parágrafo único e 62 caput e § 4°, ambos da Lei n° 8.666/93, alterada pelas de n° 8.883/94 e 9.648/98; bem como o teor da Portaria n° 32/2004; dos artigos 68 e 69 da Lei n° 4.320/64; dos artigos 77 e 78 do Decreto - Lei n° 200/67; dos artigos 45 e 46 do Decreto n° 93.872/86, alterado pelos Decretos n° 2.289/87 e 3.639/2000; do Decreto nº 3.892/2001; do Decreto nº 99.658/90; dos §§ 1° e 3° do art. 1° e art. 2°, § 1° da Portaria/MF n° 95/2002; Manual do SIAFI - macrofunção 02.11.21 e do art. 1º da Resolução do TSE nº 22.588/2007;
Considerando que a realização dos gastos públicos deve pautar-se nos princípios norteadores da Administração Pública como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência, eficiência e igualdade;
Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas, relativos a suprimento de fundos, objetivando imprimir maior celeridade na tramitação dos processos relativos a suprimento de fundos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1° A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da transparência e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Adminstração Pública.
Art. 2° Autorizar o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, sempre precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, nos casos em que tais despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por caracterizarem-se como urgentes, inadiáveis ou inviáveis, geralmente de pequena monta e pronto pagamento, nos seguintes casos excepcionais:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, obedecidos os limites previstos no item II abaixo;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma seja igual ou inferior ao limite de 5% (cinco porcento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do artigo 23 da LLC para obras e serviços de engenharia, e 5% (cinco porcento) do valor previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 da LLC para outros serviços e compras em geral;
III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública, observado o limite previsto no inciso II deste artigo. Neste caso, o valor da despesa a ser efetuada não estará sujeito à limitação prevista no § 2° do artigo 11 desta Portaria;
IV - para atender despesas com a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias.
§ 1°. O pagamento das despesas por meio de suprimento de fundos será autorizado pelo Ordenador de Despesas, por meio de despacho autorizativo proferido nos autos que tratam da concessão do suprimento.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a concessão para a aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência, temporária ou eventual, do material a ser adquiridos nos almoxarifados de material ou medicamento,
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material,
c) inviabilidade econômica de realização do serviço ou transporte do material para a unidade administrativa localizada em município distante da sede do Tribunal.
§3º. No caso de material de consumo, a Secretaria de Administração e Orçamento deverá, para fins de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo:
a) atestar a inexistência do bem solicitado no almoxarifado deste Tribunal e,
b) apresentar a justificativa acerca da inviabilidade de aquisição do bem pelo processo normal de despesa pública.
§4º. Na hipótese do inciso III deste artigo, o suprimento deverá ser concedido para o objeto específico a que se destina.
§5º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:
a) não puder ou for inviável o atendimento por contrato vigente, mediante prévia consulta à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (CED),
b) o servidor manifestar preferência por esse tipo de locomoção, em detrimento do transporte aéreo.
§ 6°. Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesas, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos deverá observar os seguintes requisitos:
I - será solicitada pela Diretoria-Geral, Secretarias, Assessorias e Coordenadorias deste Tribunal através do respectivo titular ou substituto e, nos cartórios eleitorais, pelo Juiz Eleitoral;
II - o pedido deverá ser efetuado com antecedência, observando-se os prazos de aplicação, prestação de contas e homologação;
III - o pedido deverá indicar o nome do servidor responsável pela aplicação, gerenciamento e comprovação dos eventuais fundos e recursos concedidos, bem como os valores em cada elemento de despesa, exceto para pagamento de despesas com obrigações tributárias e contribuições, que será definido pela Secretaria de Administração e Orçamento.
Parágrafo único. Os valores do suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações específicas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
§1º. Em casos de comprovada excepcionalidade, devidamente justificada pelo Ordenador, em processo específico, poderá ser autorizada, por suprimento de fundos, a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
§2º. Para fins do parágrafo anterior deste artigo, entende-se como material permanente de pequeno vulto, aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite de 5% (cinco porcento) dos valores estabelecidos na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, devendo, neste caso, serem exigidos os documentos comprobatórios da regularidade fiscal.
Art. 5º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos ou;
II - declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos ou;
III - que não esteja em efetivo exercício de suas atribuições ou;
IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ou;
V - que mantenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, ou aos titulares e seus substitutos das unidades abaixo, salvo se indispensável à missão que lhe for instituída:
a) da Diretoria Geral;
b) da Secretaria de Administração e Orçamento;
c) da Assessoria da Presidência;
d) da Assessoria Jurídica;
e) da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
f) da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
g) da Coordenadoria de Material e Patrimônio;
h) das Seções que compõem a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
i) das Seções que compõem a Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
j) da Seção de Material;
k) da Ouvidoria Eleitoral.
Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos recairá em servidor efetivo do Quadro Permanente deste Tribunal ou em servidor ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, ressalvados os casos de viagem a serviço, quando poderão ser concedidos aos motoristas requisitados/cedidos.
Art. 6º. No despacho que autorizar a concessão de suprimento será fixado o prazo de aplicação, que será de até 90 (noventa) dias a partir da data de empenho, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro, bem como o prazo para a prestação de contas, que deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias subseqüentes.
Art. 7º. A concessão de Suprimento de Fundos somente poderá ocorrer por meio de Conta Corrente do tipo B, aberta no Banco do Brasil.
Art. 8º. A fim de subsidiar o despacho autorizatório do Ordenador de Despesas para a concessão do suprimento de fundos, que deverá estar devidamente datado e assinado, deverão constar dos autos:
I - o nome completo, CPF, cargo e/ou função e lotação do suprido;
II - o programa de trabalho e o(s) elemento(s) de despesa;
III - o valor por elemento de despesa e o total do suprimento em algarismo e por extenso;
IV - o período de aplicação;
V - o prazo da prestação de contas;
VI - a finalidade;
Parágrafo único. Relativamente ao inciso II deste artigo, deverá ser observado o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor estabelecido na alínea a dos incisos I e II do artigo 23 da Lei n° 8.666/93.
Art. 9º. A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita em nome do suprido, mediante crédito em conta corrente do tipo B (Ordem Bancária de Crédito - OBC), aberta com autorização do Ordenador de Despesas para esse fim;
Parágrafo único. Entende-se por entrega do numerário a disponibilização do recurso financeiro para a realização do gasto, por depósito em conta corrente do tipo B, no Banco do Brasil.
Art. 10. Após a liberação do suprimento de fundos, o suprido será comunicado, cabendo a ele acompanhar prazos de aplicação e de prestação de contas, bem como zelar pela sua correta aplicação.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela constante e especificada no despacho concessório e na nota de empenho, assim como não poderá ser aplicado fora do prazo estabelecido no caput do art. 6º desta Portaria, não podendo, ainda, ser transferido a outro servidor.
§1º. Será obrigatória a utilização e a emissão de cheque para cada pagamento efetuado pelo suprido, independentemente dos valores das despesas envolvidas nas aquisições de bens ou serviços, ou seja, cada cheque deverá corresponder a uma única nota fiscal.
§ 2°. O valor máximo para cada item de despesa no somatório das notas fiscais/recibos deverá limitar-se a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 para obras e serviços de engenharia, e 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor fixado na alínea a do inciso II do artigo 23 da LLC para outros serviços e compras em geral.
§3º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para a adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, por aquisições/contratações de mesma natureza funcional.
§4º. Caso ocorra excesso ao limite estabelecido no §2º deste artigo, a prestação de contas do suprido deverá ser impugnada, cabendo a este recolher, à conta única do Tesouro Nacional, os valores das notas e/ou recibos relativos ao excesso.
§5º. O conserto de bens permanentes somente pode ser realizado com autorização da Seção de Patrimônio e quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 12. Em se tratando de suprimento de fundos para a contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser observada a legislação da Previdência Social sobre a obrigatoriedade de retenção previdenciária para o serviço que está sendo prestado.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento do serviço, a pessoa física contratada deve apresentar, antecipadamente, o comprovante de recolhimento no ISSQN.
Art. 13. Para a contratação de serviços prestados por pessoa física, também deverá ser emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.91.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas previstas no § 5° do art. 14 desta Portaria.
Art. 14. O suprido deverá efetuar retenções e recolhimentos de tributos e contribuições sobre as aquisições ou serviços prestados, sempre que se observar a sua incidência, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere este artigo deverá ser feito dentro do prazo determinado na legislação específica, respeitando-se, também, o prazo de aplicação do suprimento.
§ 2°. O suprido deverá comunicar imediatamente à Coordenadoria Orçamentária e Financeira, informando o valor do pagamento e da(s) retenção(ões).
§ 3°. O(s) valor(es) retido(s) comporá(ao) o limite do suprimento de fundos no elemento de despesa 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e não poderá(ao) ser utilizado(s) pelo servidor suprido.
§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros e outros encargos, quando for o responsável pelo recolhimento dos tributos e contribuições em atraso.
§ 5°. A COF ficará responsável pelo recolhimento do valor retido e da contribuição patronal, referente à contribuição previdenciária.
CAPÍTULO V - DA COMPROVAÇÃO
Art. 15. Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior à data de emissão da nota de empenho, e deverão estar compreendidos no período fixado para a aplicação dos recursos.
Art. 16. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:
I - No caso de contratação de pessoa jurídica:
a) nota fiscal de serviços ou;
b) nota fiscal de venda ao consumidor e;
c) comprovante da despesa acompanhado de cópia do bilhete de passagem, no caso de aquisição de passagem.
II - No caso de contratação de pessoa física:
a) nota fiscal de pessoa física, emitida pela Prefeitura e;
b) recibo de pagamento de autônomo - RPA (no caso de credor inscrito no INSS), o qual deverá conter o número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone ou;
c) recibo comum de pessoa física (no caso de credor não inscrito no INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone.
Parágrafo único. Os comprovantes de realização de despesa deverão estar atestados pelo Juiz Eleitoral, Diretor-Geral, Secretário, Assessor, Coordenador ou Chefe da unidade solicitante, contendo a data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função, sendo vedada a atestação caso o responsável seja o próprio suprido.
Art. 17. Os comprovantes das despesas realizadas, que deverão ser apresentados dentro do prazo fixado para a prestação de contas, não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem, efetivamente, prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, fazendo constar, obrigatoriamente:
I - nome por extenso do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;
II - o CNPJ 05.901.308/0001-21;
III - a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas, evitando-se expressões como diversos, vários etc;
IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como do(s) valor(es) unitário(s) e total(is);
V - a data da emissão.
Parágrafo único. O recibo comum de pagamento, deve conter a descrição detalhada dos serviços prestados, além dos dados mínimos de identificação do credor, da indicação do valor bruto dos serviços e das deduções porventura incidentes, evidenciando o valor líquido pago.
Art. 18. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido, por elemento de despesa.
Parágrafo único. O recolhimento do saldo do suprimento, quando for o caso, será efetuado por intermédio da Coordenadoria Orçamentária e Financeira.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas do suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:
I - autorização do Ordenador de Despesas;
II - nota de empenho da despesa;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta bancária, contendo toda a movimentação financeira, desde o depósito até o saldo final;
V - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em ordem cronológica de data, a saber:
a) nota fiscal, para os suprimentos pertinentes a Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ou Material de Consumo, ou ainda documento equivalente, quando for o caso de Passagens e Despesas com Locomoção;
b) nota fiscal da pessoa física ou recibo, permitido somente para os suprimentos relativos a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
c) comprovante de recolhimento de tributos e contribuições.
VI - relação de comprovantes de despesa devidamente preenchida e assinada;
VII - comprovante do recolhimento do saldo, se houver.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificadas no inciso V deste artigo só serão aceitos se tiverem sido emitidos e datados dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão, e dentro de seu respectivo prazo de validade para emissão.
Art. 20. A prestação de contas relativa à aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou enviada para a Secretaria do Tribunal através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), de forma que seja possível controlar a observância do prazo fixado para a comprovação.
§1º. A prestação de contas protocolizada será encaminhada à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para:
a) estornar o valor não utilizado;
b) recolher o saldo remanescente e proceder à anulação da nota de empenho;
c) reclassificar as despesas no subitem específico de sua realização;
d) emitir parecer conclusivo acerca da regularidade na aplicação dos recursos.
Art. 21. O Ordenador de Despesas deverá, expressamente, considerar as contas prestadas pelo suprido:
I - Regulares, quando demonstrada a correta aplicação dos suprimento, através da exatidão da documentação apresentada, a legalidade, a moralidade e a economicidade na gestão dos recursos;
II - Regulares com ressalva, quando houver evidência de impropriedade ou de qualquer outra falha de natureza formal e de que não resulte dano aos cofres públicos;
III - Irregulares, quando detectados indícios das seguintes ocorrências:
a) prática de ato ilegal, imoral ou antieconômico;
b) desfalque ou desvio de recursos públicos.
§1º. O suprido será cientificado da decisão que aprovar ou impugnar as contas.
§2º. Verificadas inconsistências e/ou irregularidades, a prestação de contas será diligenciada para que o suprido providencie as regularizações e os esclarecimentos cabíveis, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período uma única vez, a requerimento justificado do suprido e autorizado pelo Ordenador de Despesas.
§3º.Na hipótese do inciso III deste artigo, o Ordenador de Despesas adotará as medidas necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 22. O valor aplicado do suprimento de fundos será contabilizado, como despesa efetiva, e incluída nas contas do Ordenador de Despesas após a aprovação das contas e baixa da responsabilidade do suprido, no respectivo sistema de contabilidade, pelo setor responsável pela análise das referidas contas.
§ 1º Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas sem imputação de débito, a baixa da responsabilidade do suprido - de que trata o caput deste artigo - deve ser providenciada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento da decisão.
§ 2º Consideradas as contas como não prestadas, ou desaprovadas com imputação de débito, o valor correspondente à responsabilidade do suprido será transferido à conta própria, no sistema de contabilidade, que indique o processo em apuração, de acordo com a natureza da irregularidade.
Art. 23. Quando o suprido deixar de prestar contas, ou tiver suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito, o Ordenador de Despesas deverá, expressamente, declará-lo em alcance, na forma do inciso II do art. 5º, desta Portaria.
§ 1º A declaração em alcance cessará quando o suprido vier a prestar contas ou recompor o Erário do prejuízo causado por ocasião da aplicação do suprimento.
§ 2º O Ordenador de Despesas, no decorrer dos 30 (trinta) dias subseqüentes à declaração do suprido em alcance, deverá esgotar as providências administrativas para que o suprido preste contas ou recolha aos cofres públicos o valor do gasto considerado irregular, após o que, persistindo a situação de irregularidade, deve instaurar imediatamente a Tomada de Contas Especial, sem prejuízo dos procedimentos para apuração e responsabilização disciplinares do responsável, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será corrigido monetariamente, segundo o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União para a atualização de débitos.
§ 4º O descumprimento ao §2º, deste artigo, implica na pena de responsabilidade solidária do Ordenador de Despesas, caracterizada a omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial.
Art. 24. Uma vez que o suprido venha a prestar contas ou recolher aos cofres públicos o débito que lhe fora imputado, na fase de formalização ou tramitação interna da Tomada de Contas Especial, serão providenciados o seu arquivamento e a baixa contábil de sua responsabilidade e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os cheques da Conta Corrente do tipo B do Banco do Brasil são de uso pessoal e intransferível do suprido nele identificado como portador.
Parágrafo único. O suprido providenciará o encerramento dessa conta imediatamente após o período de sua aplicação, caso venha a deixar de ser movimentador de recursos de suprimento de fundos.
Art. 26. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade Ordenadora de Despesas que concedeu o suprimento e, a esta, a de responsável pela aplicação, após a aprovação da prestação de contas.
§1º. O suprido, na condição de preposto, não pode delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento, ressalvados os casos previstos no art. 28 desta Portaria.
§2º. Ao responsável pela atestação das despesas realizadas pelo suprimento de fundos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Portaria, é reconhecida a co-responsabilidade pela aplicação dos gastos.
Art. 27. O suprido não poderá afastar-se em gozo de férias, recesso, viagem a serviço, licença, salvo licença médica, antes do encaminhamento da prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 28. Em caso de morte do suprido ou de licença médica ou das concessões a que alude o art. 97, III da Lei nº 8.112/90, a prestação de contas será realizada pela chefia imediata do suprido.
§1º. É dever do suprido manter organizada e atualizada a sua pasta relativa a despesas e documentações que comporão a prestação de contas.
§2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas dará conhecimento à chefia imediata do suprido sobre sua obrigação no caso de ocorrência do fato previsto no caput.
Art. 29. O agente suprido, sempre que entender necessário, deverá solicitar orientações junto à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) ou à Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF).
Art. 30. Verificada a baixa, os autos serão encaminhados para arquivamento, podendo a CCIA solicitá-lo a qualquer tempo para análise.
Art. 31. A partir de 1º de junho de 2011 somente poderão ser concedidos recursos por intermédio de suprimento de fundos pelo controle informatizado. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 357 de 9/9/2008, com nova redação dada pela Portaria nº 199 de 2/5/2011)
Art. 32. Ficam revogadas as Portarias nº 146/2004 e 236/2004, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Regional.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Presidência, 31 de outubro de 2007.
Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Presidente do TRE/MT
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 31/10/2007 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 65, p. 2-6.
Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 357/2008, nº 199/2011, e revogada pela Portaria nº 35/2018)*
Dispõe sobre a realização de despesas por meio de suprimento de fundos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso IX do Regimento Interno e,
Considerando o disposto nos artigos 60, parágrafo único e 62 caput e § 4°, ambos da Lei n° 8.666/93, alterada pelas de n° 8.883/94 e 9.648/98; bem como o teor da Portaria n° 32/2004; dos artigos 68 e 69 da Lei n° 4.320/64; dos artigos 77 e 78 do Decreto - Lei n° 200/67; dos artigos 45 e 46 do Decreto n° 93.872/86, alterado pelos Decretos n° 2.289/87 e 3.639/2000; do Decreto nº 3.892/2001; do Decreto nº 99.658/90; dos §§ 1° e 3° do art. 1° e art. 2°, § 1° da Portaria/MF n° 95/2002; Manual do SIAFI - macrofunção 02.11.21 e do art. 1º da Resolução do TSE nº 22.588/2007;
Considerando que a realização dos gastos públicos deve pautar-se nos princípios norteadores da Administração Pública como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, transparência, eficiência e igualdade;
Considerando a necessidade de atualização dos procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas, relativos a suprimento de fundos, objetivando imprimir maior celeridade na tramitação dos processos relativos a suprimento de fundos.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1° A despesa executada por meio de suprimento de fundos, procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do recurso público, deverá, da mesma forma que no processo licitatório, observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da transparência e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Adminstração Pública.
Art. 2° Autorizar o pagamento de despesas por meio de suprimento de fundos, sempre precedida de empenho na dotação própria de despesa a realizar, nos casos em que tais despesas não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, por caracterizarem-se como urgentes, inadiáveis ou inviáveis, geralmente de pequena monta e pronto pagamento, nos seguintes casos excepcionais:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie, obedecidos os limites previstos no item II abaixo;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma seja igual ou inferior ao limite de 5% (cinco porcento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do artigo 23 da LLC para obras e serviços de engenharia, e 5% (cinco porcento) do valor previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 da LLC para outros serviços e compras em geral;
III - para o pagamento de outras despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de despesa pública, observado o limite previsto no inciso II deste artigo. Neste caso, o valor da despesa a ser efetuada não estará sujeito à limitação prevista no § 2° do artigo 11 desta Portaria;
IV - para atender despesas com a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias.
§ 1°. O pagamento das despesas por meio de suprimento de fundos será autorizado pelo Ordenador de Despesas, por meio de despacho autorizativo proferido nos autos que tratam da concessão do suprimento.
§ 2°. Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, a concessão para a aquisição de material de consumo fica condicionada à:
a) inexistência, temporária ou eventual, do material a ser adquiridos nos almoxarifados de material ou medicamento,
b) impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material,
c) inviabilidade econômica de realização do serviço ou transporte do material para a unidade administrativa localizada em município distante da sede do Tribunal.
§3º. No caso de material de consumo, a Secretaria de Administração e Orçamento deverá, para fins de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo:
a) atestar a inexistência do bem solicitado no almoxarifado deste Tribunal e,
b) apresentar a justificativa acerca da inviabilidade de aquisição do bem pelo processo normal de despesa pública.
§4º. Na hipótese do inciso III deste artigo, o suprimento deverá ser concedido para o objeto específico a que se destina.
§5º. Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a concessão para aquisição de passagens ocorrerá quando:
a) não puder ou for inviável o atendimento por contrato vigente, mediante prévia consulta à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (CED),
b) o servidor manifestar preferência por esse tipo de locomoção, em detrimento do transporte aéreo.
§ 6°. Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesas, e desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderão ser concedidos suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO
Art. 3º A concessão de suprimento de fundos deverá observar os seguintes requisitos:
I - será solicitada pela Diretoria-Geral, Secretarias, Assessorias e Coordenadorias deste Tribunal através do respectivo titular ou substituto e, nos cartórios eleitorais, pelo Juiz Eleitoral;
II - o pedido deverá ser efetuado com antecedência, observando-se os prazos de aplicação, prestação de contas e homologação;
III - o pedido deverá indicar o nome do servidor responsável pela aplicação, gerenciamento e comprovação dos eventuais fundos e recursos concedidos, bem como os valores em cada elemento de despesa, exceto para pagamento de despesas com obrigações tributárias e contribuições, que será definido pela Secretaria de Administração e Orçamento.
Parágrafo único. Os valores do suprimento de fundos entregues ao suprido poderão relacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dos empenhos nas dotações específicas, respeitados os valores de cada natureza.
Art. 4º É vedada a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital.
§1º. Em casos de comprovada excepcionalidade, devidamente justificada pelo Ordenador, em processo específico, poderá ser autorizada, por suprimento de fundos, a aquisição de material permanente de pequeno vulto.
§2º. Para fins do parágrafo anterior deste artigo, entende-se como material permanente de pequeno vulto, aquele cujo valor seja igual ou inferior ao limite de 5% (cinco porcento) dos valores estabelecidos na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93, devendo, neste caso, serem exigidos os documentos comprobatórios da regularidade fiscal.
Art. 5º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos ou;
II - declarado em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos ou;
III - que não esteja em efetivo exercício de suas atribuições ou;
IV - que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar ou;
V - que mantenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, ou aos titulares e seus substitutos das unidades abaixo, salvo se indispensável à missão que lhe for instituída:
a) da Diretoria Geral;
b) da Secretaria de Administração e Orçamento;
c) da Assessoria da Presidência;
d) da Assessoria Jurídica;
e) da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
f) da Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
g) da Coordenadoria de Material e Patrimônio;
h) das Seções que compõem a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria;
i) das Seções que compõem a Coordenadoria Orçamentária e Financeira;
j) da Seção de Material;
k) da Ouvidoria Eleitoral.
Parágrafo único. A concessão de suprimento de fundos recairá em servidor efetivo do Quadro Permanente deste Tribunal ou em servidor ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão, ressalvados os casos de viagem a serviço, quando poderão ser concedidos aos motoristas requisitados/cedidos.
Art. 6º. No despacho que autorizar a concessão de suprimento será fixado o prazo de aplicação, que será de até 90 (noventa) dias a partir da data de empenho, não podendo ultrapassar o término do exercício financeiro, bem como o prazo para a prestação de contas, que deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias subseqüentes.
Art. 7º. A concessão de Suprimento de Fundos somente poderá ocorrer por meio de Conta Corrente do tipo B, aberta no Banco do Brasil.
Art. 8º. A fim de subsidiar o despacho autorizatório do Ordenador de Despesas para a concessão do suprimento de fundos, que deverá estar devidamente datado e assinado, deverão constar dos autos:
I - o nome completo, CPF, cargo e/ou função e lotação do suprido;
II - o programa de trabalho e o(s) elemento(s) de despesa;
III - o valor por elemento de despesa e o total do suprimento em algarismo e por extenso;
IV - o período de aplicação;
V - o prazo da prestação de contas;
VI - a finalidade;
Parágrafo único. Relativamente ao inciso II deste artigo, deverá ser observado o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor estabelecido na alínea a dos incisos I e II do artigo 23 da Lei n° 8.666/93.
Art. 9º. A entrega do numerário, sempre precedida de empenho na dotação própria das despesas a realizar, será feita em nome do suprido, mediante crédito em conta corrente do tipo B (Ordem Bancária de Crédito - OBC), aberta com autorização do Ordenador de Despesas para esse fim;
Parágrafo único. Entende-se por entrega do numerário a disponibilização do recurso financeiro para a realização do gasto, por depósito em conta corrente do tipo B, no Banco do Brasil.
Art. 10. Após a liberação do suprimento de fundos, o suprido será comunicado, cabendo a ele acompanhar prazos de aplicação e de prestação de contas, bem como zelar pela sua correta aplicação.
CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO
Art. 11. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela constante e especificada no despacho concessório e na nota de empenho, assim como não poderá ser aplicado fora do prazo estabelecido no caput do art. 6º desta Portaria, não podendo, ainda, ser transferido a outro servidor.
§1º. Será obrigatória a utilização e a emissão de cheque para cada pagamento efetuado pelo suprido, independentemente dos valores das despesas envolvidas nas aquisições de bens ou serviços, ou seja, cada cheque deverá corresponder a uma única nota fiscal.
§ 2°. O valor máximo para cada item de despesa no somatório das notas fiscais/recibos deverá limitar-se a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 para obras e serviços de engenharia, e 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor fixado na alínea a do inciso II do artigo 23 da LLC para outros serviços e compras em geral.
§3º. É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para a adequação aos limites estabelecidos no parágrafo anterior, por aquisições/contratações de mesma natureza funcional.
§4º. Caso ocorra excesso ao limite estabelecido no §2º deste artigo, a prestação de contas do suprido deverá ser impugnada, cabendo a este recolher, à conta única do Tesouro Nacional, os valores das notas e/ou recibos relativos ao excesso.
§5º. O conserto de bens permanentes somente pode ser realizado com autorização da Seção de Patrimônio e quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a cinqüenta por cento de seu valor de mercado.
CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 12. Em se tratando de suprimento de fundos para a contratação de serviços prestados por pessoa física, deverá ser observada a legislação da Previdência Social sobre a obrigatoriedade de retenção previdenciária para o serviço que está sendo prestado.
Parágrafo único. Para fazer jus ao recebimento do serviço, a pessoa física contratada deve apresentar, antecipadamente, o comprovante de recolhimento no ISSQN.
Art. 13. Para a contratação de serviços prestados por pessoa física, também deverá ser emitida nota de empenho, na natureza de despesa 33.91.47 - Obrigações Tributárias e de Contribuições, visando atender às despesas previstas no § 5° do art. 14 desta Portaria.
Art. 14. O suprido deverá efetuar retenções e recolhimentos de tributos e contribuições sobre as aquisições ou serviços prestados, sempre que se observar a sua incidência, na forma da legislação pertinente.
§ 1º O recolhimento de tributos e contribuições a que se refere este artigo deverá ser feito dentro do prazo determinado na legislação específica, respeitando-se, também, o prazo de aplicação do suprimento.
§ 2°. O suprido deverá comunicar imediatamente à Coordenadoria Orçamentária e Financeira, informando o valor do pagamento e da(s) retenção(ões).
§ 3°. O(s) valor(es) retido(s) comporá(ao) o limite do suprimento de fundos no elemento de despesa 33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e não poderá(ao) ser utilizado(s) pelo servidor suprido.
§ 4º O suprido arcará com o pagamento de juros e outros encargos, quando for o responsável pelo recolhimento dos tributos e contribuições em atraso.
§ 5°. A COF ficará responsável pelo recolhimento do valor retido e da contribuição patronal, referente à contribuição previdenciária.
CAPÍTULO V - DA COMPROVAÇÃO
Art. 15. Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior à data de emissão da nota de empenho, e deverão estar compreendidos no período fixado para a aplicação dos recursos.
Art. 16. A comprovação das despesas à conta de suprimento de fundos far-se-á por:
I - No caso de contratação de pessoa jurídica:
a) nota fiscal de serviços ou;
b) nota fiscal de venda ao consumidor e;
c) comprovante da despesa acompanhado de cópia do bilhete de passagem, no caso de aquisição de passagem.
II - No caso de contratação de pessoa física:
a) nota fiscal de pessoa física, emitida pela Prefeitura e;
b) recibo de pagamento de autônomo - RPA (no caso de credor inscrito no INSS), o qual deverá conter o número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone ou;
c) recibo comum de pessoa física (no caso de credor não inscrito no INSS), o qual deverá conter número de inscrição no CPF, número do documento de identidade, endereço, nome por extenso e assinatura do prestador de serviço, número do PIS/PASEP, indicação da profissão, telefone.
Parágrafo único. Os comprovantes de realização de despesa deverão estar atestados pelo Juiz Eleitoral, Diretor-Geral, Secretário, Assessor, Coordenador ou Chefe da unidade solicitante, contendo a data e assinatura, seguidas do nome legível, cargo ou função, sendo vedada a atestação caso o responsável seja o próprio suprido.
Art. 17. Os comprovantes das despesas realizadas, que deverão ser apresentados dentro do prazo fixado para a prestação de contas, não poderão conter rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem, efetivamente, prestou o serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, fazendo constar, obrigatoriamente:
I - nome por extenso do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso;
II - o CNPJ 05.901.308/0001-21;
III - a discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente realizadas, evitando-se expressões como diversos, vários etc;
IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como do(s) valor(es) unitário(s) e total(is);
V - a data da emissão.
Parágrafo único. O recibo comum de pagamento, deve conter a descrição detalhada dos serviços prestados, além dos dados mínimos de identificação do credor, da indicação do valor bruto dos serviços e das deduções porventura incidentes, evidenciando o valor líquido pago.
Art. 18. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá ultrapassar o quantitativo recebido, por elemento de despesa.
Parágrafo único. O recolhimento do saldo do suprimento, quando for o caso, será efetuado por intermédio da Coordenadoria Orçamentária e Financeira.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas do suprimento de fundos será constituída dos seguintes elementos:
I - autorização do Ordenador de Despesas;
II - nota de empenho da despesa;
III - cópia da ordem bancária;
IV - extrato da conta bancária, contendo toda a movimentação financeira, desde o depósito até o saldo final;
V - primeiras vias dos comprovantes das despesas realizadas, em ordem cronológica de data, a saber:
a) nota fiscal, para os suprimentos pertinentes a Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ou Material de Consumo, ou ainda documento equivalente, quando for o caso de Passagens e Despesas com Locomoção;
b) nota fiscal da pessoa física ou recibo, permitido somente para os suprimentos relativos a Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física;
c) comprovante de recolhimento de tributos e contribuições.
VI - relação de comprovantes de despesa devidamente preenchida e assinada;
VII - comprovante do recolhimento do saldo, se houver.
Parágrafo único. Os comprovantes de despesas especificadas no inciso V deste artigo só serão aceitos se tiverem sido emitidos e datados dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão, e dentro de seu respectivo prazo de validade para emissão.
Art. 20. A prestação de contas relativa à aplicação de suprimento de fundos deverá ser protocolizada no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) ou enviada para a Secretaria do Tribunal através de Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR), de forma que seja possível controlar a observância do prazo fixado para a comprovação.
§1º. A prestação de contas protocolizada será encaminhada à Coordenadoria Orçamentária e Financeira para:
a) estornar o valor não utilizado;
b) recolher o saldo remanescente e proceder à anulação da nota de empenho;
c) reclassificar as despesas no subitem específico de sua realização;
d) emitir parecer conclusivo acerca da regularidade na aplicação dos recursos.
Art. 21. O Ordenador de Despesas deverá, expressamente, considerar as contas prestadas pelo suprido:
I - Regulares, quando demonstrada a correta aplicação dos suprimento, através da exatidão da documentação apresentada, a legalidade, a moralidade e a economicidade na gestão dos recursos;
II - Regulares com ressalva, quando houver evidência de impropriedade ou de qualquer outra falha de natureza formal e de que não resulte dano aos cofres públicos;
III - Irregulares, quando detectados indícios das seguintes ocorrências:
a) prática de ato ilegal, imoral ou antieconômico;
b) desfalque ou desvio de recursos públicos.
§1º. O suprido será cientificado da decisão que aprovar ou impugnar as contas.
§2º. Verificadas inconsistências e/ou irregularidades, a prestação de contas será diligenciada para que o suprido providencie as regularizações e os esclarecimentos cabíveis, sendo-lhe concedido o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período uma única vez, a requerimento justificado do suprido e autorizado pelo Ordenador de Despesas.
§3º.Na hipótese do inciso III deste artigo, o Ordenador de Despesas adotará as medidas necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 22. O valor aplicado do suprimento de fundos será contabilizado, como despesa efetiva, e incluída nas contas do Ordenador de Despesas após a aprovação das contas e baixa da responsabilidade do suprido, no respectivo sistema de contabilidade, pelo setor responsável pela análise das referidas contas.
§ 1º Aprovadas as contas, com ou sem ressalvas, ou desaprovadas sem imputação de débito, a baixa da responsabilidade do suprido - de que trata o caput deste artigo - deve ser providenciada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do conhecimento da decisão.
§ 2º Consideradas as contas como não prestadas, ou desaprovadas com imputação de débito, o valor correspondente à responsabilidade do suprido será transferido à conta própria, no sistema de contabilidade, que indique o processo em apuração, de acordo com a natureza da irregularidade.
Art. 23. Quando o suprido deixar de prestar contas, ou tiver suas contas julgadas irregulares, com a imputação de débito, o Ordenador de Despesas deverá, expressamente, declará-lo em alcance, na forma do inciso II do art. 5º, desta Portaria.
§ 1º A declaração em alcance cessará quando o suprido vier a prestar contas ou recompor o Erário do prejuízo causado por ocasião da aplicação do suprimento.
§ 2º O Ordenador de Despesas, no decorrer dos 30 (trinta) dias subseqüentes à declaração do suprido em alcance, deverá esgotar as providências administrativas para que o suprido preste contas ou recolha aos cofres públicos o valor do gasto considerado irregular, após o que, persistindo a situação de irregularidade, deve instaurar imediatamente a Tomada de Contas Especial, sem prejuízo dos procedimentos para apuração e responsabilização disciplinares do responsável, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será corrigido monetariamente, segundo o índice utilizado pelo Tribunal de Contas da União para a atualização de débitos.
§ 4º O descumprimento ao §2º, deste artigo, implica na pena de responsabilidade solidária do Ordenador de Despesas, caracterizada a omissão no dever de instaurar a Tomada de Contas Especial.
Art. 24. Uma vez que o suprido venha a prestar contas ou recolher aos cofres públicos o débito que lhe fora imputado, na fase de formalização ou tramitação interna da Tomada de Contas Especial, serão providenciados o seu arquivamento e a baixa contábil de sua responsabilidade e, quando cabível, comunicado o fato ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os cheques da Conta Corrente do tipo B do Banco do Brasil são de uso pessoal e intransferível do suprido nele identificado como portador.
Parágrafo único. O suprido providenciará o encerramento dessa conta imediatamente após o período de sua aplicação, caso venha a deixar de ser movimentador de recursos de suprimento de fundos.
Art. 26. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da Autoridade Ordenadora de Despesas que concedeu o suprimento e, a esta, a de responsável pela aplicação, após a aprovação da prestação de contas.
§1º. O suprido, na condição de preposto, não pode delegar a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do suprimento, ressalvados os casos previstos no art. 28 desta Portaria.
§2º. Ao responsável pela atestação das despesas realizadas pelo suprimento de fundos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Portaria, é reconhecida a co-responsabilidade pela aplicação dos gastos.
Art. 27. O suprido não poderá afastar-se em gozo de férias, recesso, viagem a serviço, licença, salvo licença médica, antes do encaminhamento da prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 28. Em caso de morte do suprido ou de licença médica ou das concessões a que alude o art. 97, III da Lei nº 8.112/90, a prestação de contas será realizada pela chefia imediata do suprido.
§1º. É dever do suprido manter organizada e atualizada a sua pasta relativa a despesas e documentações que comporão a prestação de contas.
§2º. A Secretaria de Gestão de Pessoas dará conhecimento à chefia imediata do suprido sobre sua obrigação no caso de ocorrência do fato previsto no caput.
Art. 29. O agente suprido, sempre que entender necessário, deverá solicitar orientações junto à Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) ou à Coordenadoria Orçamentária e Financeira (COF).
Art. 30. Verificada a baixa, os autos serão encaminhados para arquivamento, podendo a CCIA solicitá-lo a qualquer tempo para análise.
Art. 31. A partir de janeiro/2008 somente poderão ser concedidos recursos através de suprimento de fundos, se houver controle informatizado.
Art. 31. A partir de março/2009 somente poderão ser concedidos recursos por intermédio de suprimento de fundos se houver controle informatizado. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 357 de 9/9/2008)
Art. 31. A partir de 1º de junho de 2011 somente poderão ser concedidos recursos por intermédio de suprimento de fundos pelo controle informatizado. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 357 de 9/9/2008, com nova redação dada pela Portaria nº 199 de 2/5/2011)
Art. 32. Ficam revogadas as Portarias nº 146/2004 e 236/2004, bem como as demais disposições em contrário.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Regional.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Gabinete da Presidência, 31 de outubro de 2007.
Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Presidente do TRE/MT
___________________
(*) Este texto não substitui o publicado em 31/10/2007 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 65, p. 2-6.
Portaria nº 356 de 31/10/2007, disponibilização em 31/10/2007 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 65, p. 2-6.
Norma revogadora:
Portaria nº 35 de 23/3/2018, publicada em 6/4/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2616, p. 11-15.
Normas alteradoras:
Portaria nº 357 de 9/9/2008, publicada em 24/9/2008 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 271, p. 5.
Portaria nº 199 de 2/5/2011, publicada em 12/5/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 887, p. 3.