Juiz eleitoral de Rondonópolis sugere tipo penal específico para o derramamento de santinhos em locais de votação

O juiz eleitoral entende que se faz necessária a inclusão no art. 39, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), de um tipo penal específico

Imagem mostra rua cheia de santinhos de politicos

O juiz Wanderlei José dos Reis, titular da 46ª Zona Eleitoral de Rondonópolis, oficiou parlamentares federais sugerindo e ressaltando a importância de tipificação específica do derramamento de santinhos e material de propaganda eleitoral nos locais de votação ou nas vias próximas, na véspera ou no dia da eleição:

“Desde de 2004, nas eleições municipais de Chapada dos Guimarães, como juiz eleitoral da 34ª ZE, depois em Sorriso, nas eleições gerais de 2010, e posteriormente em Rondonópolis nas eleições de 2014 e 2016, pude observar pessoalmente o quanto alguns candidatos ainda não observam a legislação derramando santinhos ou material de propaganda eleitoral nos locais de votação na véspera ou no dia do pleito, apesar das campanhas Cidade Limpa dos juízos eleitorais. Ora, entendo que essa prática tem que acabar. A legislação deve ser mais eficaz, vedando essa conduta com um tipo penal específico e bem claro, possibilitando mais segurança jurídica com uma atuação mais contundente das forças públicas e uma punição maior aos infratores”, pontuou o juiz eleitoral.

Em Rondonópolis, em 2014 o juiz eleitoral Wanderlei Reis já havia trabalhado antes das eleições gerais na implantação da identificação biométrica dos eleitores com as urnas eletrônicas no município e desenvolvido antes das eleições gerais e municipais de 2014 e 2016 os projetos Cidade Limpa e Voto Consciente, por meio dos quais ministrou palestras a mais de cinco mil pessoas, incluindo candidatos, estudantes e acadêmicos, além de palestrar a policiais federais, militares e civis sobre crimes eleitorais.

Ainda em 2014, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia acatado sugestão sua no sentido de reduzir de oito para quatro as tentativas de habilitação do eleitor na urna eletrônica através de sua identificação biométrica, para maior agilidade no processo de votação das eleições e evitar formação de longas filas.

Agora, o juiz eleitoral entende que se faz necessária a inclusão no art. 39, da Lei n.º 9.504/97 (Lei das Eleições), de um tipo penal específico, § 5ºA, a tratar só dessa conduta indesejável e recorrente:

“Art. 39, § 5ºA. Constitui crime, na véspera ou no dia da eleição, promover o derrame ou anuir com o derrame de material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias próximas, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.”

Por fim, o juiz eleitoral, que é mestre e doutor em direito, pondera que, a seu ver, “pelo princípio da intervenção mínima, neste caso dos santinhos ou material de propaganda eleitoral derramados nos locais de votação, na véspera ou no dia da eleição, justifica-se plenamente um tipo penal exclusivo e com uma redação clara, com a interferência maior do Direito Penal, que deve ser a ultima ratio do legislador, ou seja, a criminalização específica de uma conduta só deve se operar quando os outros ramos da ordem jurídica ou até mesmo outros tipos penais existentes mais vagos ou abrangentes falharam em coibir aquele comportamento indesejado no seio social, constituindo-se meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, que, in casu, é a manutenção do equilíbrio dos concorrentes e a lisura do processo eleitoral, além obviamente da questão ambiental e da limpeza da cidade”.

Fonte: Assessoria Ascom / TRE-MT

 

#PraTodosVerem: Foto de vários santinhos em uma rua asfaltada e no canto, a imagem de dois pés com um par de tênis, caminhando ao lado dos santinhos.

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