TRE-MT valida cartas de anuência e autoriza saída de políticos de seus partidos sem perda de mandato
Tribunal valida acordos internos das agremiações e afasta risco de perda de mandato para parlamentares de Cuiabá e Barra do Garças, reforçando a autonomia partidária e a segurança jurídica.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou procedentes, por unanimidade, dois pedidos de desfiliação partidária durante a sessão plenária realizada nesta segunda-feira (11.05). As decisões garantem que um suplente de vereador de Cuiabá e um vereador eleito de Barra do Garças possam deixar suas respectivas siglas sem o risco de perderem seus mandatos por infidelidade partidária, amparados por acordos firmados com os próprios partidos.
No primeiro caso analisado, a corte atendeu ao pedido de Renivaldo Alves do Nascimento, primeiro suplente de vereador pelo município de Cuiabá. O político solicitou autorização para deixar o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) com o objetivo duplo de resguardar sua condição na linha de sucessão à Câmara Municipal e assegurar sua elegibilidade para o pleito de outubro de 2026. O processo tramitou sem resistência da sigla.
O relator do processo, juiz membro Luiz Otávio Marques, destacou que a carta de anuência concedida pelo próprio diretório estadual do PSDB mostrava-se juridicamente suficiente para configurar a "justa causa" exigida para a desfiliação. Em seu voto, seguido por todos os membros do tribunal, o magistrado ressaltou que a liberação obedece à "lógica da estrutura partidária aliada ao princípio da autonomia das agremiações", validando o ato nos termos do artigo 17, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Já no segundo caso, em Barra do garças, o cenário foi mais complexo. O processo envolveu Ronair de Jesus Nunes, vereador eleito, que solicitou a desfiliação do União Brasil munido de uma carta de anuência expedida pelo diretório municipal do partido, documento que acabou sendo impugnado posteriormente pelo diretório estadual da própria agremiação. O órgão estadual alegou que a esfera municipal não tinha competência para tal liberação, baseando-se em uma norma interna superveniente.
Segundo os autos, uma audiência de conciliação chegou a ser realizada entre as partes, mas terminou infrutífera. Para evitar prejuízos ao vereador com a proximidade do término da janela partidária, uma tutela de urgência já havia autorizado de forma precária a sua saída da sigla.
Ao analisar o mérito, o relator da ação, juiz membro Pércio Landim, acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral para validar a liberação feita pelo diretório da cidade. A decisão se baseou em dois pilares fundamentais:
Atuação Local: Como a atuação e o vínculo político de um mandato de vereador se dão estritamente no âmbito local, a exigência de anuência de órgãos partidários diversos (como o estadual) não possui respaldo constitucional ou legal, configurando uma restrição indevida.
Segurança Jurídica: A resolução interna (027/26) do União Brasil, que restringiu a autonomia dos diretórios municipais, foi editada após a emissão da carta de anuência de Ronair. O tribunal aplicou o princípio de que a norma não pode retroagir para atingir um ato jurídico perfeito já consolidado (tempus regit actum), sob pena de violar a segurança jurídica e os direitos políticos do parlamentar.
Com as decisões favoráveis, ambos os políticos encerram suas disputas judiciais com a garantia da manutenção dos mandatos que conquistaram nas urnas.
Veja abaixo a sessão na íntegra:
Daniel Dino
Matéria produzida com apoio de Inteligência Artificial
Assessoria do TRE-MT

