Pleno absolve prefeito de Sorriso e seu vice de crime de corrupção eleitoral

Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) absolveu o prefeito de Sorriso/MT, Dilceu Rossato, e seu vice, Ederson Dal Molin, da acusação de prática de corrupção eleitoral, crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A absolvição foi dada pela Corte nesta quinta-feira (26/06), ao julgar Ação Penal ajuizada pelo órgão do Ministério Público que oficia perante a 43ª Zona Eleitoral.
De acordo com o Ministério Público, no dia 07 de outubro de 2012, Reginaldo Francisco Padilha foi preso em flagrante oferecendo aos eleitores da Escola Estadual Mário Spinelli, em Sorriso/MT, vale-combustíveis em troca de votos para Dilceu Rossato e Ederson Dal Molin.
Em sua defesa, Dilceu e Ederson alegaram não haver nos autos qualquer comprovação de que participaram ou mesmo tiveram conhecimento da prática ilícita realizada por Reginaldo Francisco Padilha.
O MP rebateu o argumento asseverando que “os réus Dilceu e Ederson, conquanto se possa cogitar que não foram os executores do crime de corrupção eleitoral, são mentores e beneficiários das condutas ilícitas descritas na exordial”.
A Procuradoria Regional Eleitoral, no entanto, destacou que inexistem nos autos convicção suficiente para indicar o envolvimento dos acusados Dilceu e Ederson no evento criminoso e manifestou pela absolvição dos acusados.
Para a relatora da ação penal, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, em feitos criminais é necessária a inequívoca identificação da autoria do ilícito, pois em matéria penal prevalece o principio in dúbio pro reo. “Daí a necessidade de comprovação firme e consistente acerca da exata configuração fática do tipo penal imputado ao réu. Contudo, não há no feito qualquer elemento de prova contra Dilceu Rossato e Ederson Dal Moliln, eis que são uníssonos os depoimentos das testemunhas atestando que ambos não estavam presentes quando da realização da conduta ilícita narrada nestes autos, não subsistindo sequer prova de participação indireta no cometimento narrado”, frisou a relatora.
Ainda de acordo com a Desembargadora, para haver uma condenação é indispensável que os réus tenham cometido algum dos núcleos do tipo, que no presente caso seria “dar”, “oferecer”, “prometer”, “solicitar” ou “receber” qualquer benesse, com o dolo específico de obter o voto de outrem ou sua abstenção de votar, conforme prescreve o art. 299 do Código Eleitoral. “Por todo o exposto, em face do conjunto probatório destes autos, absolvo os réus Dilceu Rossato e Ederson Dal Molin do crime de que são acusados neste feito”, finalizou a relatora.