Relator mantém liminar concedida ao deputado Pedro Henry contra cassação

Relator mantém liminar concedida ao deputado Pedro Henry contra cassação

O ministro Cezar Peluso (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), estendeu liminar anteriormente concedida ao deputado federal Pedro Henry (PP-MT) para sustar a execução do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE-MT) até o julgamento de novos recursos interpostos contra a decisão daquele Tribunal que cassou seu diploma e o condenou ao pagamento de multa.
 
O TRE-MT condenou o deputado Pedro Henry e a deputada estadual Chica Nunes com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). A decisão regional foi suspensa em liminar concedida pelo ministro-relator Cezar Peluso, até que os embargos de declaração opostos pelo deputado fossem julgados.
 
Como os embargos foram rejeitados, Pedro Henry requereu ao TRE-MT reconsideração parcial da decisão em dois recursos, um Ordinário (RO) e outro Extraordinário que, se admitido, será enviado ao TSE para julgamento. A partir da ocorrência desse novo fato, o deputado pleiteou a extensão da liminar anteriormente concedida, para permanecer no cargo até o julgamento do RO pelo Tribunal Regional.
 
Extensão da liminar
 
Para o ministro Cezar Peluso, neste caso “subsistem os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão), pois ambos os embargos de declaração opostos pelo autor da cautelar foram rejeitados pelo TRE-MT”.
 
O ministro entendeu que, da mesma forma que deferiu o pedido até o julgamento dos embargos, também agora há razoabilidade jurídica nas alegações do deputado Pedro Henry, razão pela qual manteve a liminar até a decisão do julgamento do Recurso Ordinário pelo TRE matogrossense. De acordo com o relator, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessários à manutenção da liminar, se mantiveram, “na medida em que a primeira decorre da possibilidade de que as cassações se tenham dado por suposta utilização da máquina pública, e não pelo ilícito tipificado no art. 41-A da Lei das Eleições. A segunda reside no fato de que se iniciou o julgamento sem o quorum qualificado exigido para julgamento de processos que envolvam cassação de diploma, conforme os artigos 51 do RITRE/MT, 6º do RITSE e 19 do Código Eleitoral”.
 
Fonte: Ascom/TSE
 

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