Em Sorriso e Nova Ubiratã a votação deve correr com tranqüilidade
Em Sorriso e Nova Ubiratã a votação deve correr com tranqüilidade
(Cuiabá/MT – 29/09) – Dirigentes partidários e membros de coligações em Sorriso e Nova Ubiratã assinaram termo de conduta com a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral, em reunião na sede do Fórum de Sorriso no dia 28 de setembro, a fim de manter a ordem no dia 1° e no dia 29 de setembro, primeiro e segundo turno.
Estes se comprometeram a não fabricar e distribuir camisetas, bonés, broches, dísticos e denunciar caso tomem conhecimento deste tipo de prática. Se comprometeram ainda de que veículos adesivados não permaneçam por muito tempo em locais públicos, porque isso caracterizaria boca de urna.
Confira na íntegra a ata da reunião:
TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE FAZEM COM A JUSTIÇA ELEITORAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DE SORRISO E NOVA UBIRATÃ (43ª ZE/MT) OS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS E MEMBROS DE COLIGAÇÕES, REFERENTE AS ELEIÇÕES GERAIS DE 2006
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de 2006, reuniram-se os representantes dos partidos políticos, abaixo assinados, após convocação realizada pelo MM. Juiz Eleitoral desta 43ª Zona Eleitoral, na sede do Fórum de Sorriso/MT, discutindo acerca dos assuntos que envolvem as Eleições Gerais de 2006, sendo de comum acordo as seguintes condutas, a fim de manter a ordem, no dia 01/10/2006 e no dia 29/10/2006, se houver segundo turno, evitando repressões e contendas desnecessárias, conseqüentemente, ratificando o princípio da democracia e os termos da Legislação Eleitoral vigente.
Os presentes estão cientes de entendimento firmado, no dia 27/09/2006, pelo Corte Plenária do E. Tribunal Superior Eleitoral sobre a manifestação dos eleitores no dia da votação, estabelecendo que o uso de camisas e bonés, entre outros acessórios com menção a candidatos e coligações partidárias não constitui crime eleitoral.
Os presentes também estão cientes de que, pela referida decisão do TSE ficou “permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada no uso de camisas, bonés, broches ou dísticos e pela utilização de adesivos em veículos particulares”.
Têm os presentes, entretanto, ciência e consciência de que pela expressão “manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor”, há de se compreender a total proibição já prevista na Lei Eleitoral, quanto à fabricação industrial ou mesmo caseira, distribuição, doação, ou qualquer outra forma que implique na entrega por partidos, candidatos e coligações de quaisquer brindes ou dádivas com o sentido de captação de voto e/ou de propaganda eleitoral, tais como, de bonés, camisetas, broches e outros meios de propaganda.
Portanto, os signatários deste termo se comprometem, em cumprimento à Lei Eleitoral, a não fabricar, distribuir, permitir o fabrico e a distribuição, bem como a coibir e/ou a denunciar distribuições e uso de propaganda ou captação de voto revelada, através de camisas, bonés, broches, dísticos ou outras formas e meios que visem a desvirtuar as regras atinentes à propaganda eleitoral.
Também se comprometem a não fabricar, usar e permitir o uso de vestuário (sobretudo camisas) com cores que venham a identificar os candidatos, partidos e coligações, mediante as cores que estes utilizaram durante a campanha eleitoral.
Para que não pairem quaisquer dúvidas ou questionamentos, “a manifestação individual” permitida é aquela expressada pelo próprio eleitor, silenciosamente, quanto à sua preferência por candidatos, que pode ser traduzida pela abertura do sigilo do seu voto, através de material por ele mesmo elaborado, e que não haja distribuição.
Cientes de que há regras específicas quanto à adesivagem de veículos automotivos, as quais, por óbvio, comprometem-se a cumprir e fazer cumprir, por este instrumento também firmam o propósito de que os veículos que contenham adesivos na forma permitida em lei, somente poderão permanecer próximos aos locais de votação durante o tempo médio para que o seu proprietário ou condutor exerça o direito de voto ou para o fim que o trouxe àquela localidade.
Também se comprometem a não deixar estacionado ou permitir que sejam estacionados veículos que contenham adesivos na forma permitida em lei com a intenção de caracterizar propaganda eleitoral, tais como em locais de votação, em praças, em ruas e em avenidas de grande fluxo de veículos e pessoas, em locais de grande concentração pública e em locais de grande visibilidade (locais estratégicos para propaganda eleitoral).
Ainda, estão cientes os presentes e mais uma vez se comprometem a cumprir e fazer cumprir a Lei Eleitoral, no sentido de que não será permitido, no dia 01/10/2006 e 29/10/2006, se houver segundo turno, aos candidatos partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas, o seguinte: a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c) uso do rádio e televisão; d) concentração de eleitores; e) fornecimento gratuito e oneroso de alimentação e água; f) distribuir volantes e santinhos e outros tipos de propaganda que possam constituir as chamadas “bocas de urnas”; g) conversa de candidato, simpatizante ou cabo eleitoral com eleitores para aliciá-los; h) tráfico de veículos com adesivagem além das estabelecidas pelas regras eleitorais (que aqui declaram ter recebido cópias de atas havidas entre o TRE/MT e órgãos afins); i) uso de cartazes e bandeiras; j) oferecer transportes aos eleitores; l) fazer funcionar comitês eleitorais ou postos para fins de distribuição ou entrega de material de propaganda; m) coagir eleitores; n) funcionar sistemas de som e afins; o) carreatas aglomerações silenciosas ou não de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral.
De outro lado, tendo em vista o ofício circular n°19/2006 43ª ZE/MT mediante qual os presentes foram convocados para aqui comparecerem e através do qual a Justiça Eleitoral solicitou a lista de fiscais por coligações e delegados partidários (art.s 76 e 118 da Res. TSE n°22.154/2006), de comum acordo ficou ajustado o que adiante segue.
As coligações aqui presentes entregam as respectivas listas de fiscais que trabalharão, nos dias 01/10/2006 e 29/10/2006, se houver segundo turno, indicando até 2 (dois) nomes por mesa receptora, sendo certo que a atuação será de um por vez, dentro da sala de votação.
Também fica estabelecido que os fiscais poderão fazer uso de crachá e camiseta, com livre escolha da cor. Os crachás poderão medir até 10 (dez) cm de comprimento por 5 cm de largura, constando apenas o nome do usuário e a indicação/partido a que presta o serviço. A camiseta somente poderá conter dizeres relativos à coligação e partidos que a compõe, limitando-se tais dizeres à parte de trás superior da mesma (metade para cima).
As coligações entregam ainda os nomes dos três fiscais que se revezarão na fiscalização nos trabalhos da apuração, bem como de dois delegados por município.
Por último, todos recebem, mais uma vez, cópia da ata de reunião conjunta havida entre o TRE/MT, Detran/MT e órgãos afins, referente a questão de propaganda eleitoral por intermédio de adesivagem em veículos para fins de efeitos legais.
Estando em plena concordância com todos os termos deste ajustamento de conduta, os representantes de partido e coligações firmam-no em 6 (seis) vias de igual teor, cada qual declarando que recebeu uma via, e mais uma vez reafirmam o compromisso de cumprir o ajustado, sob pena de adoção das medidas previstas em Lei.
Sorriso/MT, 28 de setembro de 2006.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães
Juiz Eleitoral
Luciano André Viruel Martinez
Promotor Eleitoral
Representantes da Coligação Unido e Forte
Francisco Chagas Abrantes
Maximino Vanzella
Joacir Romani Ros
Representantes das Coligações “Mato Grosso por Inteiro” e a “Força do Povo”
Ademir Zanatta
Representante do PSDB
Eloni Carlos Mariani