TRE-MT - Resolução nº 796/2011

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.460/2020)

Estabelece normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 61070/2011 - Classe PA- Protocolo nº 59.894/2010; e

Considerando a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências, e a necessidade de se adequar à referida normatização; e

Considerando a decisão tomada na Sessão Plenária Administrativa do dia 13 de setembro de 2011;

RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Gerais.

Art. 1º Regulamentar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais em uso pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço público, exceto a utilização de veículo oficial para transporte:

a) que vise a formação inicial ou continuada de servidores e magistrados promovida ou reconhecida formalmente pelo tribunal;

b) em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

III - para transporte a locais de embarque e desembarque, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 12 da Resolução TSE nº 22.054, de 4 de agosto de 2005;

IV - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários.

Art. 3º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração.

Capítulo II - Da Classificação de Veículos Oficiais.

Art. 4º Para a finalidade estabelecida nesta Resolução, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal, assim classificados:

I - veículos de representação: automóvel movido à gasolina ou etanol, na cor preta, placa de fundo preto com caracteres em dourado, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, para uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional (art. 115 § 3º da Lei 9.503/97; Resoluções/Contran nº 32/1998 e 231/2007; e art. 9º da Resolução/CNJ nº 83/2009);

II - veículos de transporte institucional: automóvel movido à gasolina ou etanol, na cor preta, placa de fundo branco com caracteres em preto, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, destinado aos juízes-membros que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria, para uso exclusivo ou compartilhado, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115 § 1º da Lei 9.503/97; Resolução/Contran nº 231/2007; e art. 10 da Resolução/CNJ nº 83/2009);

III - veículos de serviço: automóvel de pequeno, médio ou grande porte, movido à gasolina, etanol ou diesel, na cor branca ou preta, placa de fundo branco com caracteres em preto, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, destinado ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração (art. 115, § 1º da Lei 9.503/97; Resolução/Contran nº 231/2007; e art. 11 da Resolução/CNJ nº 83/2009).

Parágrafo único. A designação de veículo de representação deverá ser expressamente autorizada pelo Tribunal Pleno.

Capítulo III - Da Aquisição e Locação de Veículos Oficiais.

Art. 5º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do TRE-MT, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total, ou;

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.

Capítulo IV - Da Identificação dos Veículos Oficiais.

Art. 7º Os veículos oficiais em uso pelo Tribunal Regional Eleitoral conterão a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível da sigla TRE-MT:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação, ou em outra parte deles;

II - no vidro dianteiro dos veículos de uso institucional, ou em outra parte deles;

III - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO, além do número do telefone gratuito da Ouvidoria Regional Eleitoral e do endereço eletrônico do sítio internet do tribunal.

§ 1º Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

§ 2º Os veículos de uso institucional para transporte do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral poderão ser identificados na forma do inciso I deste artigo.

Capítulo V - Das Normas de Utilização dos Veículos Oficiais.

Art. 8º Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 06h00m e 22h00m, exceto para os serviços de plantão, em especial no período eleitoral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Seção de Transportes poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade por sua utilização.

Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados inclusive no transporte das autoridades enumeradas no artigo 10 da Resolução CNJ, nº 83, de 10 de junho de 2009, quando em visita ao Tribunal.

Parágrafo único. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.

Art. 10. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 11. O TRE-MT poderá, excepcionalmente, compartilhar sua frota com outros órgãos dos Poderes da União para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 12. Os veículos oficiais somente poderão circular nos limites do Estado de Mato Grosso, salvo determinação expressa ou autorização do Presidente.

Art. 13. A condução dos veículos oficiais somente será realizada por servidor ou colaborador autorizado, ressalvado o disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Capítulo VI - Da Solicitação de Veículos.

Art. 14. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transportes, de segunda a sexta-feira, das 06h00m as 22h00m, por meio de sistema informatizado.

§ 1º Nos plantões noturnos, sábados, domingos e feriados, o controle de entrada e saída de veículos oficiais será feito por meio de livro próprio, com posterior inclusão dos dados no sistema informatizado.

§ 2º As requisições de transporte deverão ser efetuadas junto à Seção de Transportes por meio da Central de Atendimento, por intermédio do titular ou respectivos substitutos das unidades do Tribunal que utilizam viaturas oficiais para serviços de transporte de pessoal e de material.

Art. 15. Em caso de urgência, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita por mensagem eletrônica à Seção de Transportes, contendo pelo menos os seguintes dados:

I - itinerário a ser cumprido;

II - número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento;

III - nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s).

Art. 16. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de uma hora, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.

§ 1º A unidade solicitante designará um servidor ou colaborador para acompanhar o condutor do veículo, quando se tratar de transporte de material.

§ 1º Quando se tratar de transporte de patrimônio e/ou material, a unidade solicitante deverá analisar a necessidade de envio de servidor ou colaborador para acompanhamento da entrega do bem sob sua responsabilidade, em face do seu valor agregado, disponibilidade e demais características. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

§ 2º Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a trinta minutos de espera, o solicitante agendará o retorno na Seção de Transportes.

§ 2º A entrega, protocolo, consulta ou manuseio de documentos junto a outros Órgãos demanda o acompanhamento de servidor ou colaborador designado pela unidade responsável pelo documento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

§ 3º O atendimento das requisições efetuadas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo ficará  condicionado à avaliação do Chefe da Seção de Transportes, quanto à urgência do serviço.

§ 3º Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a trinta minutos de espera, o solicitante agendará o retorno junto à Seção de Transportes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

Art. 17. A Seção de Transportes manterá serviço de plantão no Edifício Sede para o período noturno, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, domingos e feriados, somente por autorização do Secretário de Administração e Orçamento.

Capítulo VII - Do Empréstimo de Veículos da Frota a Outros Órgãos.

Art. 18. Os empréstimos de veículos da frota do TRE-MT se efetivarão somente entre os órgãos da Administração Direta do Poder Judiciário ou dos Poderes da União, e serão formalizados por meio de Termo de Cessão de Uso, devendo constar do documento:

I - a especificação completa do bem;

II - as condições de uso e conservação na qual este se encontra;

III - o período de cessão;

IV - a discriminação dos acessórios, identificação do nível de combustível, do estado dos pneus e da pintura, e de todos os demais indicativos que possam identificar com precisão o estado do bem que é objeto do empréstimo.

§ 1º Deverão estar discriminadas no instrumento todas as cláusulas acordadas pelas quais se obrigam as partes, assim como as recomendações de cautela ao cessionário com vistas a assegurar a integridade do bem, em relação às infrações de trânsito, a franquia de seguro em caso de sinistro, bem ainda, quanto à responsabilidade por sua manutenção em caso de avarias surgidas no período de utilização pelo cessionário.

§ 2º A transferência de responsabilidade do veículo cedido deverá ser registrada nos sistemas de controle patrimonial e de administração financeira do órgão cedente, com as consequentes baixas quando do término do prazo de cessão.

§ 3º Pelo TRE-MT será signatário do instrumento o Secretário de Administração e Orçamento.

§ 4º Ao final do empréstimo a Seção de Transportes deste Tribunal deverá verificar se o veículo foi entregue nas mesmas condições em que foi cedido, lavrando-se Termo Circunstanciado com as constatações.

Art. 19. Como medida a assegurar que a utilização do veículo se efetive de forma regular e sem risco de perda de cobertura do seguro, deverá o órgão cessionário ser expressamente cientificado sobre as regras que devam ser observadas por seus agentes quanto à condução e utilização do(s) veículo(s), sobretudo providências que devam ser adotadas em caso de sinistro.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Orçamento deverá requerer expressamente do cessionário os dados relativos ao(s) condutor(es), dentre eles a qualificação pessoal e funcional e a categoria da CNH, sendo que estes dados serão parte integrante do Termo de Cessão de Uso que será pactuado entre as partes.

Art. 20. As solicitações de empréstimo de veículos deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral do TRE-MT pelo órgão interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da utilização, com posterior remessa do expediente à Secretaria de Administração e Orçamento para análise da oportunidade e conveniência do pedido.

Parágrafo único. No período eleitoral deverão ser priorizadas as atividades internas relacionadas com o serviço eleitoral, utilizando-se a totalidade da frota, ocasião em que os empréstimos de veículos não poderão ocorrer sem que haja expressa autorização do Presidente do TRE-MT.

Capítulo VIII - Do Seguro de Veículos.

Art. 21. É obrigatória a contratação de seguro para todos os veículos em uso pelo TRE-MT.

Parágrafo único. Compete à Seção de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa - RCF e acidente por passageiro - APP), resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão, incêndio.

Art. 22. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal ou sob sua responsabilidade, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.

Capítulo IX - Das Medidas a Serem Adotadas em Caso de Acidentes.

Art. 23. No caso de acidente sem vítima, o condutor de veículo oficial deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - retirar o veículo do local, se preciso, para garantir a segurança e a fluidez do trânsito;

II - comunicar o ocorrido imediatamente à Seção de Transportes;

III - anotar a(s) placa(s), as características do(s) veículo(s), o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) e do(s) condutor(es); e

IV - arrolar testemunha(s), se houver, preferencialmente não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome, identidade, endereço e/ou local de trabalho e telefones de contato.

Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a Polícia Militar, para o registro da Ocorrência, após o que, o veículo deverá ser encaminhado à garagem do TRE-MT para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do mesmo.

Art. 24. No caso de acidente com vítima, o condutor de veículo oficial deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - sinalizar o local e adotar outras medidas necessárias a fim de evitar outro acidente;

II - prestar primeiros socorros possíveis à(s) vítima(s), evitando removê-la;

III - providenciar socorro à(s) vítima(s), acionando o serviço resgate;

IV - comunicar o ocorrido imediatamente à Seção de Transportes;

V - preservar o local do acidente com a finalidade de permitir posterior realização da perícia, a menos que isso venha atentar contra a segurança;

VI - anotar a(s) placa(s), as características do(s) veículo(s), o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) e do(s) condutor(es), os dados da(s) vítima(s); e

VII - arrolar testemunha(s), se houver, preferencialmente não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome, identidade, endereço e/ou local de trabalho e telefones de contato.

§ 1º A Seção de Transportes deverá providenciar o registro policial e acionar a perícia, após o que, o veículo deverá ser encaminhado á garagem do TRE-MT para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do mesmo.

§ 2º A Seção de Transportes comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 25. A Seção de Transportes apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Serviços Gerais, juntamente com o Boletim de Ocorrência e o resultado da Perícia Técnica, se for o caso, opinando sobre as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. O relatório servirá para fins de apuração do fato, mediante eventual Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, a ser proposto pelo Secretário de Administração e Orçamento e definir eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

Art. 26. O condutor do veículo e os passageiros, eventualmente envolvidos na ocorrência de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

Capítulo X - Das Responsabilidades do Servidor, do Colaborador e de Terceiro no Caso de Acidente de Trânsito.

Art. 27. Caso a responsabilidade dos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal e devidamente comprovada por meio de perícia técnica ou sindicância, a Seção de Transportes promoverá o registro da ocorrência na seguradora contratada, com vista à adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos prejuízos causados, observando-se que:

I - o responsável arcará com o pagamento da franquia, caso o sinistro esteja dentro dos limites do seguro.

II - caso o sinistro não esteja coberto nos limites do seguro ou as despesas extrapolem os limites segurados, o condutor responsável arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicados e previamente aprovados pela Seção de Transportes.

III - quanto aos reparos em veículo de terceiros, o Chefe da Seção de Transportes promoverá acordo para a sua realização em concessionária ou oficina particular, desde que realizada a coleta de três orçamentos.

IV - a Seção de Transportes acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do TRE-MT.

Art. 28. Caso a responsabilidade pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial e devidamente comprovada por meio de perícia técnica ou sindicância, a Seção de Transportes encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para pagamento da franquia da respectiva apólice de seguro ou o reparo do veículo avariado, devendo neste caso:

I - acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada, assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional;

II - promover acordo com o(s) terceiro(s) para que se responsabilize pelo pagamento dos danos causados ao veículo do Tribunal;

III - acompanhar o reparo do veículo e solicitar cópia da Nota Fiscal ou declaração da oficina que realizou os serviços, constando o nome do responsável pelo pagamento.

Art. 29 Se o laudo pericial ou sindicância concluir pela responsabilidade de terceiro, o Tribunal oficiará ao proprietário e ao condutor do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

Parágrafo único. Havendo omissão do proprietário ou condutor do veículo referido no caput deste artigo, o procedimento deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União, para as providências legais cabíveis.

Capítulo XI - Das Infrações e Multas.

Art. 30. A Seção de Transportes deverá efetuar consulta mensal ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, a fim de constatar possíveis ocorrências com relação aos veículos pertencentes à frota e/ou em uso pelo TRE-MT.

§ 1º As consultas poderão ser realizadas diretamente no sítio internet do referido departamento, e deverão ficar arquivadas em pasta própria para controle.

§ 2º Em se constatando a existência de multa, o condutor do veículo deverá ser notificado para o pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das comunicações devidas à Administração, podendo o condutor, se entender pertinente, apresentar defesa prévia e recurso na aplicação da penalidade.

§ 3º O condutor poderá ser eximido de sua responsabilidade administrativa de pagamento de multa, quando, no caso corrente, demonstrar perante a Administração, que a imputada infração se deu em circunstâncias de exclusão de ilicitude, tais como proteção de terceiros, evasão de emergência e congêneres.

§ 4º Quando se tratar de motorista terceirizado, a notificação para recolhimento da multa deverá ser efetivada complementarmente à empresa contratada e, em caso de não recolhimento no prazo fixado, poderá haver a glosa no pagamento mensal devido.

Art. 31. Ao receber notificação de infração de trânsito, o responsável pelo veículo identificará o condutor responsável pela ocorrência utilizando-se dos registros do Relatório Diário do Veículo, e deverá:

I - encaminhar a notificação ao condutor, com a cópia da ficha de controle que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - remeter expediente ao Detran/MT, informando a responsabilidade pela infração cometida;

III - remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;

IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran/MT.

Parágrafo único. Não havendo a identificação do condutor, considerar-se-á como tal o respectivo responsável pela guarda patrimonial do veículo.

Art. 32. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.

§ 1º Os pontos referentes à infração na direção do veículo serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pela Lei 9.503/97.

§ 2º O responsável pelo veículo será responsável pela infração prevista no art. 257, § 2º da Lei 9.503/97 e todas as demais que responsabilizarem o proprietário do veículo.

Art. 33. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes preencherá os campos localizados no verso da notificação de infração de trânsito, anexará cópia da CNH do motorista e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração.

Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Transportes para acompanhamento da baixa de registros no sistema do Detran/MT.

Capítulo XII - Da Conservação, do Abastecimento e da Manutenção dos Veículos.

Art. 34. Compete à Seção de Transportes manter os veículos oficiais limpos e em condição de uso.

§ 1º A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial é responsável por seu encaminhamento para o serviço de limpeza e higienização.

§ 2º Os veículos de transporte institucional têm prioridade no serviço de limpeza e higienização.

Art. 35. O abastecimento dos veículos oficiais será realizado obrigatoriamente por profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, salvo quando houver servidor autorizado ou servidor lotado na Seção de Transportes específico para essa finalidade.

§ 1º O abastecimento, preferencialmente, será realizado quando os veículos estiverem com quantidade inferior a meio tanque de combustível.

§ 2º O controle do abastecimento será realizado por meio de registros em planilha manual, ou por sistema, via internet, disponibilizado pelo posto ou empresa fornecedora de combustíveis.

Art. 36. Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem e, posteriormente, conduzidos à oficina contratada para troca de óleo do motor, de acordo com o manual do fabricante, e encaminhados nas datas ou quilometragem previstas para as devidas revisões.

Parágrafo único. A unidade detentora da carga patrimonial encaminhará, formalmente, o veículo à Seção de Transportes para manutenção e/ou serviço de revisão.

Art. 37. Para manutenção e/ou revisão de veículos, a Seção de Transportes deverá:

I - receber a solicitação de reparo e/ou revisão, acompanhada do veículo;

II - realizar a conferência das informações junto com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias encontradas;

III - verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;

IV - abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;

V - encaminhar o veículo para reparo e/ou revisão.

Art. 38. O Chefe da Seção de Transportes designará um servidor para acompanhar os serviços executados na oficina contratada.

Parágrafo único. O servidor designado receberá o veículo após o reparo e/ou revisão e examinará interna e externamente o seu estado geral, inclusive dos acessórios.

Art. 39. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;

II - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento;

III - vistoriar o veículo, identificando itens obrigatórios, riscos, amassados e avarias em geral.

Art. 40. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE-MT ou do Cartório Eleitoral, não se admitindo sua guarda em residência de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial somente poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I - se houver autorização expressa do Secretário de Administração e Orçamento;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

IV - quando o veículo estiver em manutenção e/ou revisão.

Capítulo XIII - Das Disposições Finais.

Art. 41. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias, em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do órgão na rede mundial de computadores.

Art. 42. Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 054/2006/DG, a Instrução Normativa nº 01/2007/DG, a Instrução Normativa nº 02/2008/SAO e as demais disposições em contrário.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração e Orçamento deste Tribunal.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de 2011.


Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Membro

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Juiz-Membro

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

 _______________

* Este texto não substitui o publicado em 22/9/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 979, p. 4 - 8.




(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.460/2020)

Estabelece normas complementares para, dentre outras matérias, a especificação dos procedimentos sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos da frota oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso


O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº 61070/2011 - Classe PA- Protocolo nº 59.894/2010; e

Considerando a necessidade e conveniência de regras claras e transparentes no uso do patrimônio público por seus agentes;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências, e a necessidade de se adequar à referida normatização; e

Considerando a decisão tomada na Sessão Plenária Administrativa do dia 13 de setembro de 2011;

RESOLVE:

Capítulo I - Das Disposições Gerais.

Art. 1º Regulamentar a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle de veículos oficiais em uso pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:

I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;

II - em qualquer atividade estranha ao serviço público, exceto a utilização de veículo oficial para transporte:

a) que vise a formação inicial ou continuada de servidores e magistrados promovida ou reconhecida formalmente pelo tribunal;

b) em eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o respectivo órgão judiciário;

c) a estabelecimentos comerciais e congêneres sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.

III - para transporte a locais de embarque e desembarque, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 12 da Resolução TSE nº 22.054, de 4 de agosto de 2005;

IV - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários.

Art. 3º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.

Parágrafo único. Não se compreende na vedação:

I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;

II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida a magistrado ou servidor em razão de deslocamento eventual, remoção ou movimentação, no interesse da administração.

Capítulo II - Da Classificação de Veículos Oficiais.

Art. 4º Para a finalidade estabelecida nesta Resolução, consideram-se veículos oficiais os automóveis destinados ao atendimento das atividades próprias do Tribunal, assim classificados:

I - veículos de representação: automóvel movido à gasolina ou etanol, na cor preta, placa de fundo preto com caracteres em dourado, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, para uso exclusivo do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional (art. 115 § 3º da Lei 9.503/97; Resoluções/Contran nº 32/1998 e 231/2007; e art. 9º da Resolução/CNJ nº 83/2009);

II - veículos de transporte institucional: automóvel movido à gasolina ou etanol, na cor preta, placa de fundo branco com caracteres em preto, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, destinado aos juízes-membros que não estejam na presidência, vice-presidência ou corregedoria, para uso exclusivo ou compartilhado, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115 § 1º da Lei 9.503/97; Resolução/Contran nº 231/2007; e art. 10 da Resolução/CNJ nº 83/2009);

III - veículos de serviço: automóvel de pequeno, médio ou grande porte, movido à gasolina, etanol ou diesel, na cor branca ou preta, placa de fundo branco com caracteres em preto, com número de ordem convencionado e definido pelo Detran-MT, destinado ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração (art. 115, § 1º da Lei 9.503/97; Resolução/Contran nº 231/2007; e art. 11 da Resolução/CNJ nº 83/2009).

Parágrafo único. A designação de veículo de representação deverá ser expressamente autorizada pelo Tribunal Pleno.

Capítulo III - Da Aquisição e Locação de Veículos Oficiais.

Art. 5º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do TRE-MT, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.

Art. 6º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:

I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;

II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;

III - sinistro com perda total, ou;

IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.

Capítulo IV - Da Identificação dos Veículos Oficiais.

Art. 7º Os veículos oficiais em uso pelo Tribunal Regional Eleitoral conterão a identificação do órgão, mediante inscrição externa e visível da sigla TRE-MT:

I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação, ou em outra parte deles;

II - no vidro dianteiro dos veículos de uso institucional, ou em outra parte deles;

III - nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO, além do número do telefone gratuito da Ouvidoria Regional Eleitoral e do endereço eletrônico do sítio internet do tribunal.

§ 1º Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo se em decorrência de exigência do órgão de trânsito competente.

§ 2º Os veículos de uso institucional para transporte do Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Regional Eleitoral poderão ser identificados na forma do inciso I deste artigo.

Capítulo V - Das Normas de Utilização dos Veículos Oficiais.

Art. 8º Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário compreendido entre 06h00m e 22h00m, exceto para os serviços de plantão, em especial no período eleitoral.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a Seção de Transportes poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade por sua utilização.

Art. 9º Os veículos oficiais de transporte institucional, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados inclusive no transporte das autoridades enumeradas no artigo 10 da Resolução CNJ, nº 83, de 10 de junho de 2009, quando em visita ao Tribunal.

Parágrafo único. Os veículos oficiais de transporte institucional serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.

Art. 10. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.

Art. 11. O TRE-MT poderá, excepcionalmente, compartilhar sua frota com outros órgãos dos Poderes da União para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.

Art. 12. Os veículos oficiais somente poderão circular nos limites do Estado de Mato Grosso, salvo determinação expressa ou autorização do Presidente.

Art. 13. A condução dos veículos oficiais somente será realizada por servidor ou colaborador autorizado, ressalvado o disposto na Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Capítulo VI - Da Solicitação de Veículos.

Art. 14. O controle de entrada e saída de veículos oficiais será realizado pela Seção de Transportes, de segunda a sexta-feira, das 06h00m as 22h00m, por meio de sistema informatizado.

§ 1º Nos plantões noturnos, sábados, domingos e feriados, o controle de entrada e saída de veículos oficiais será feito por meio de livro próprio, com posterior inclusão dos dados no sistema informatizado.

§ 2º As requisições de transporte deverão ser efetuadas junto à Seção de Transportes por meio da Central de Atendimento, por intermédio do titular ou respectivos substitutos das unidades do Tribunal que utilizam viaturas oficiais para serviços de transporte de pessoal e de material.

Art. 15. Em caso de urgência, devidamente justificada, a solicitação poderá ser feita por mensagem eletrônica à Seção de Transportes, contendo pelo menos os seguintes dados:

I - itinerário a ser cumprido;

II - número de passageiros e discriminação do material ou do equipamento;

III - nome(s) do(s) passageiro(s) e respectivo(s) telefone(s).

Art. 16. As requisições de transporte serão realizadas com antecedência mínima de uma hora, de forma a viabilizar o planejamento dos serviços, devendo ser atendidas de acordo com a prioridade, a ordem cronológica dos pedidos e a disponibilidade de veículos e condutores.

§ 1º Quando se tratar de transporte de patrimônio e/ou material, a unidade solicitante deverá analisar a necessidade de envio de servidor ou colaborador para acompanhamento da entrega do bem sob sua responsabilidade, em face do seu valor agregado, disponibilidade e demais características. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

§ 2º A entrega, protocolo, consulta ou manuseio de documentos junto a outros Órgãos demanda o acompanhamento de servidor ou colaborador designado pela unidade responsável pelo documento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

§ 3º Quando o serviço a ser realizado demandar tempo superior a trinta minutos de espera, o solicitante agendará o retorno junto à Seção de Transportes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.460, de 15/5/2020)

Art. 17. A Seção de Transportes manterá serviço de plantão no Edifício Sede para o período noturno, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, domingos e feriados, somente por autorização do Secretário de Administração e Orçamento.

Capítulo VII - Do Empréstimo de Veículos da Frota a Outros Órgãos.

Art. 18. Os empréstimos de veículos da frota do TRE-MT se efetivarão somente entre os órgãos da Administração Direta do Poder Judiciário ou dos Poderes da União, e serão formalizados por meio de Termo de Cessão de Uso, devendo constar do documento:

I - a especificação completa do bem;

II - as condições de uso e conservação na qual este se encontra;

III - o período de cessão;

IV - a discriminação dos acessórios, identificação do nível de combustível, do estado dos pneus e da pintura, e de todos os demais indicativos que possam identificar com precisão o estado do bem que é objeto do empréstimo.

§ 1º Deverão estar discriminadas no instrumento todas as cláusulas acordadas pelas quais se obrigam as partes, assim como as recomendações de cautela ao cessionário com vistas a assegurar a integridade do bem, em relação às infrações de trânsito, a franquia de seguro em caso de sinistro, bem ainda, quanto à responsabilidade por sua manutenção em caso de avarias surgidas no período de utilização pelo cessionário.

§ 2º A transferência de responsabilidade do veículo cedido deverá ser registrada nos sistemas de controle patrimonial e de administração financeira do órgão cedente, com as consequentes baixas quando do término do prazo de cessão.

§ 3º Pelo TRE-MT será signatário do instrumento o Secretário de Administração e Orçamento.

§ 4º Ao final do empréstimo a Seção de Transportes deste Tribunal deverá verificar se o veículo foi entregue nas mesmas condições em que foi cedido, lavrando-se Termo Circunstanciado com as constatações.

Art. 19. Como medida a assegurar que a utilização do veículo se efetive de forma regular e sem risco de perda de cobertura do seguro, deverá o órgão cessionário ser expressamente cientificado sobre as regras que devam ser observadas por seus agentes quanto à condução e utilização do(s) veículo(s), sobretudo providências que devam ser adotadas em caso de sinistro.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração e Orçamento deverá requerer expressamente do cessionário os dados relativos ao(s) condutor(es), dentre eles a qualificação pessoal e funcional e a categoria da CNH, sendo que estes dados serão parte integrante do Termo de Cessão de Uso que será pactuado entre as partes.

Art. 20. As solicitações de empréstimo de veículos deverão ser encaminhadas à Diretoria-Geral do TRE-MT pelo órgão interessado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início da utilização, com posterior remessa do expediente à Secretaria de Administração e Orçamento para análise da oportunidade e conveniência do pedido.

Parágrafo único. No período eleitoral deverão ser priorizadas as atividades internas relacionadas com o serviço eleitoral, utilizando-se a totalidade da frota, ocasião em que os empréstimos de veículos não poderão ocorrer sem que haja expressa autorização do Presidente do TRE-MT.

Capítulo VIII - Do Seguro de Veículos.

Art. 21. É obrigatória a contratação de seguro para todos os veículos em uso pelo TRE-MT.

Parágrafo único. Compete à Seção de Transportes propor a contratação de seguro para os veículos oficiais, prevendo cobertura contra danos materiais e pessoais (responsabilidade civil facultativa - RCF e acidente por passageiro - APP), resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão, incêndio.

Art. 22. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal ou sob sua responsabilidade, o condutor comunicará o fato imediatamente à Seção de Transportes e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.

Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a empresa seguradora contratada, buscando o ressarcimento dos valores segurados.

Capítulo IX - Das Medidas a Serem Adotadas em Caso de Acidentes.

Art. 23. No caso de acidente sem vítima, o condutor de veículo oficial deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - retirar o veículo do local, se preciso, para garantir a segurança e a fluidez do trânsito;

II - comunicar o ocorrido imediatamente à Seção de Transportes;

III - anotar a(s) placa(s), as características do(s) veículo(s), o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) e do(s) condutor(es); e

IV - arrolar testemunha(s), se houver, preferencialmente não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome, identidade, endereço e/ou local de trabalho e telefones de contato.

Parágrafo único. A Seção de Transportes acionará a Polícia Militar, para o registro da Ocorrência, após o que, o veículo deverá ser encaminhado à garagem do TRE-MT para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do mesmo.

Art. 24. No caso de acidente com vítima, o condutor de veículo oficial deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - sinalizar o local e adotar outras medidas necessárias a fim de evitar outro acidente;

II - prestar primeiros socorros possíveis à(s) vítima(s), evitando removê-la;

III - providenciar socorro à(s) vítima(s), acionando o serviço resgate;

IV - comunicar o ocorrido imediatamente à Seção de Transportes;

V - preservar o local do acidente com a finalidade de permitir posterior realização da perícia, a menos que isso venha atentar contra a segurança;

VI - anotar a(s) placa(s), as características do(s) veículo(s), o(s) nome(s) do(s) proprietário(s) e do(s) condutor(es), os dados da(s) vítima(s); e

VII - arrolar testemunha(s), se houver, preferencialmente não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome, identidade, endereço e/ou local de trabalho e telefones de contato.

§ 1º A Seção de Transportes deverá providenciar o registro policial e acionar a perícia, após o que, o veículo deverá ser encaminhado á garagem do TRE-MT para apuração da extensão dos danos, por meio de guincho da empresa seguradora ou da oficina contratada, no caso de impossibilidade de deslocamento do mesmo.

§ 2º A Seção de Transportes comunicará à chefia imediata do condutor o ocorrido, anexando o registro da ocorrência policial.

Art. 25. A Seção de Transportes apresentará relatório da ocorrência à Coordenadoria de Serviços Gerais, juntamente com o Boletim de Ocorrência e o resultado da Perícia Técnica, se for o caso, opinando sobre as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. O relatório servirá para fins de apuração do fato, mediante eventual Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, a ser proposto pelo Secretário de Administração e Orçamento e definir eventuais responsabilidades, quando o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

Art. 26. O condutor do veículo e os passageiros, eventualmente envolvidos na ocorrência de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.

Capítulo X - Das Responsabilidades do Servidor, do Colaborador e de Terceiro no Caso de Acidente de Trânsito.

Art. 27. Caso a responsabilidade dos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal e devidamente comprovada por meio de perícia técnica ou sindicância, a Seção de Transportes promoverá o registro da ocorrência na seguradora contratada, com vista à adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos prejuízos causados, observando-se que:

I - o responsável arcará com o pagamento da franquia, caso o sinistro esteja dentro dos limites do seguro.

II - caso o sinistro não esteja coberto nos limites do seguro ou as despesas extrapolem os limites segurados, o condutor responsável arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina particular, após a coleta de três orçamentos por ele indicados e previamente aprovados pela Seção de Transportes.

III - quanto aos reparos em veículo de terceiros, o Chefe da Seção de Transportes promoverá acordo para a sua realização em concessionária ou oficina particular, desde que realizada a coleta de três orçamentos.

IV - a Seção de Transportes acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s), para evitar qualquer comprometimento do TRE-MT.

Art. 28. Caso a responsabilidade pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial e devidamente comprovada por meio de perícia técnica ou sindicância, a Seção de Transportes encaminhará expediente à empresa contratada informando o ocorrido e solicitando providências para pagamento da franquia da respectiva apólice de seguro ou o reparo do veículo avariado, devendo neste caso:

I - acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada, assegurando o reparo dos danos causados pelo profissional;

II - promover acordo com o(s) terceiro(s) para que se responsabilize pelo pagamento dos danos causados ao veículo do Tribunal;

III - acompanhar o reparo do veículo e solicitar cópia da Nota Fiscal ou declaração da oficina que realizou os serviços, constando o nome do responsável pelo pagamento.

Art. 29 Se o laudo pericial ou sindicância concluir pela responsabilidade de terceiro, o Tribunal oficiará ao proprietário e ao condutor do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados.

Parágrafo único. Havendo omissão do proprietário ou condutor do veículo referido no caput deste artigo, o procedimento deverá ser encaminhado à Advocacia Geral da União, para as providências legais cabíveis.

Capítulo XI - Das Infrações e Multas.

Art. 30. A Seção de Transportes deverá efetuar consulta mensal ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, a fim de constatar possíveis ocorrências com relação aos veículos pertencentes à frota e/ou em uso pelo TRE-MT.

§ 1º As consultas poderão ser realizadas diretamente no sítio internet do referido departamento, e deverão ficar arquivadas em pasta própria para controle.

§ 2º Em se constatando a existência de multa, o condutor do veículo deverá ser notificado para o pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das comunicações devidas à Administração, podendo o condutor, se entender pertinente, apresentar defesa prévia e recurso na aplicação da penalidade.

§ 3º O condutor poderá ser eximido de sua responsabilidade administrativa de pagamento de multa, quando, no caso corrente, demonstrar perante a Administração, que a imputada infração se deu em circunstâncias de exclusão de ilicitude, tais como proteção de terceiros, evasão de emergência e congêneres.

§ 4º Quando se tratar de motorista terceirizado, a notificação para recolhimento da multa deverá ser efetivada complementarmente à empresa contratada e, em caso de não recolhimento no prazo fixado, poderá haver a glosa no pagamento mensal devido.

Art. 31. Ao receber notificação de infração de trânsito, o responsável pelo veículo identificará o condutor responsável pela ocorrência utilizando-se dos registros do Relatório Diário do Veículo, e deverá:

I - encaminhar a notificação ao condutor, com a cópia da ficha de controle que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - remeter expediente ao Detran/MT, informando a responsabilidade pela infração cometida;

III - remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha;

IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do Detran/MT.

Parágrafo único. Não havendo a identificação do condutor, considerar-se-á como tal o respectivo responsável pela guarda patrimonial do veículo.

Art. 32. O condutor de veículo oficial será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados, decorrentes de infrações às regras de trânsito.

§ 1º Os pontos referentes à infração na direção do veículo serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor, conforme disciplinado pela Lei 9.503/97.

§ 2º O responsável pelo veículo será responsável pela infração prevista no art. 257, § 2º da Lei 9.503/97 e todas as demais que responsabilizarem o proprietário do veículo.

Art. 33. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, a Seção de Transportes preencherá os campos localizados no verso da notificação de infração de trânsito, anexará cópia da CNH do motorista e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração.

Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à Seção de Transportes para acompanhamento da baixa de registros no sistema do Detran/MT.

Capítulo XII - Da Conservação, do Abastecimento e da Manutenção dos Veículos.

Art. 34. Compete à Seção de Transportes manter os veículos oficiais limpos e em condição de uso.

§ 1º A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial é responsável por seu encaminhamento para o serviço de limpeza e higienização.

§ 2º Os veículos de transporte institucional têm prioridade no serviço de limpeza e higienização.

Art. 35. O abastecimento dos veículos oficiais será realizado obrigatoriamente por profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial, salvo quando houver servidor autorizado ou servidor lotado na Seção de Transportes específico para essa finalidade.

§ 1º O abastecimento, preferencialmente, será realizado quando os veículos estiverem com quantidade inferior a meio tanque de combustível.

§ 2º O controle do abastecimento será realizado por meio de registros em planilha manual, ou por sistema, via internet, disponibilizado pelo posto ou empresa fornecedora de combustíveis.

Art. 36. Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem e, posteriormente, conduzidos à oficina contratada para troca de óleo do motor, de acordo com o manual do fabricante, e encaminhados nas datas ou quilometragem previstas para as devidas revisões.

Parágrafo único. A unidade detentora da carga patrimonial encaminhará, formalmente, o veículo à Seção de Transportes para manutenção e/ou serviço de revisão.

Art. 37. Para manutenção e/ou revisão de veículos, a Seção de Transportes deverá:

I - receber a solicitação de reparo e/ou revisão, acompanhada do veículo;

II - realizar a conferência das informações junto com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias encontradas;

III - verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;

IV - abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação à oficina;

V - encaminhar o veículo para reparo e/ou revisão.

Art. 38. O Chefe da Seção de Transportes designará um servidor para acompanhar os serviços executados na oficina contratada.

Parágrafo único. O servidor designado receberá o veículo após o reparo e/ou revisão e examinará interna e externamente o seu estado geral, inclusive dos acessórios.

Art. 39. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:

I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;

II - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento;

III - vistoriar o veículo, identificando itens obrigatórios, riscos, amassados e avarias em geral.

Art. 40. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE-MT ou do Cartório Eleitoral, não se admitindo sua guarda em residência de servidores ou de seus condutores.

Parágrafo único. O veículo oficial somente poderá ser guardado fora da garagem oficial:

I - se houver autorização expressa do Secretário de Administração e Orçamento;

II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;

III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público;

IV - quando o veículo estiver em manutenção e/ou revisão.

Capítulo XIII - Das Disposições Finais.

Art. 41. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades em cada uma das categorias, em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do órgão na rede mundial de computadores.

Art. 42. Ficam revogadas a Ordem de Serviço nº 054/2006/DG, a Instrução Normativa nº 01/2007/DG, a Instrução Normativa nº 02/2008/SAO e as demais disposições em contrário.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Administração e Orçamento deste Tribunal.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de 2011.


Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso

Desembargador GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA
Juiz Membro

Doutor JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES
Juiz-Membro

Doutor SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Juiz-Membro

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

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* Este texto não substitui o publicado em 22/9/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 979, p. 4 - 8.


Resolução nº 796, de 13 de setembro de 2011, publicada em 22/9/2011 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 979, p. 4 - 8.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.460, de 15 de maio de 2020, publicada em 19/5/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3162, p. 3 - 4.