TRE-MT - Resolução nº 2.406/2020

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.430/2020 e revogada pela Resolução nº 2.505/2020)

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito, condutas ilícitas e exercício do poder de polícia na eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V, do Regimento Interno e pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-MT nº 2404, de 22 de janeiro de 2020, que disciplinou a realização de eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso em 26 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para veiculação da propaganda eleitoral em rede e por meio de inserções a serem aplicados na referida eleição suplementar;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação dos prazos e uniformização de procedimentos tendo em vista a excepcionalidade da eleição suplementar;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MT nº 2.122/2018, no que tange à competência para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições gerais,

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo nº 0600005-60.2020.6.11.0000 - Classe PA,

RESOLVE

Disposições Gerais

Art. 1º A propaganda eleitoral, o horário eleitoral gratuito, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o exercício do poder de polícia na eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Resolução TRE-MT nº 2404, de janeiro de 2020, observarão a Resolução TSE nº 23.610/2019, adicionados os regramentos específicos deste normativo.

Propaganda Eleitoral

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 18 de março de 2020.

Da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Art. 3º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 44).

Parágrafo único. O período para veiculação do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão será de 23 de março a 23 de abril de 2020.

Art. 4º A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais:

I - em rede, às segundas, quartas e sextas-feiras (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, inciso III):

a. das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no rádio;

b. das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão.

II - em inserções, de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, em quantidade diária de 14 (quatorze) minutos (Lei nº 9.504 /1997, art. 51).

Art. 5º A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme, com espaçamento equilibrado e levará em conta os seguintes blocos de audiência:

I - entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);

II - entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);

III - entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).

Art. 6º Para coordenar a execução os atos administrativos necessários à operacionalização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fica designado o Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, Dr. Lidio Modesto da Silva Filho.

§ 1º Os atos administrativos a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outros assuntos pertinentes à propaganda eleitoral: a distribuição entre os partidos políticos e coligações do tempo de propaganda, em rede e por inserções, o sorteio da ordem de veiculação da propaganda, as definições de prazos de entrega e formatos de mídias e o cadastro das emissoras de rádio e televisão e seus representantes.

§ 2º O juiz designado no caput deste artigo, dentro de suas atribuições, poderá editar portarias a fim de normatizar os procedimentos necessários à execução da competência que lhe foi atribuída.

Art. 7º No período de 18 a 20 de março de 2020, o juiz nominado no caput do art. 6º deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, nos termos do art. 5º desta Resolução, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

Parágrafo único. Na mesma ocasião referida no caput, deve ser efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

Art. 8º Até o dia 20 de março de 2020, as emissoras de rádio e televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo, bem como das resoluções deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral que regulam Representações, Reclamações e Direito de Resposta, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

§ 1º É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

§ 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números telefônicos e endereços informados.

§ 3º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2º:

I - quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela emissora.

§ 4º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 5º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 3º, incumbindo às emissoras acessar os meios informados.

§ 6º Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.

Poder de Polícia

Art. 9° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes eleitorais e, caso necessário, por juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º O poder de polícia nos municípios com mais de uma zona eleitoral é de competência:

I - em Cuiabá, do Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

II - em Várzea Grande, do Juízo da 49ª Zona Eleitoral;

III - em Rondonópolis, do Juízo da 10ª Zona Eleitoral.

III - Em Rondonópolis, do Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta, será exercido, em todo Estado de Mato Grosso, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, em Cuiabá (art. 20, § 1º da Resolução TRE-MT nº 2122/2018).

§ 3º Os juízes eleitorais de todo Estado de Mato Grosso que flagrarem propaganda eleitoral irregular na rede mundial de computadores, deverão, caso não sejam competentes para exercer o poder de polícia, remeter os elementos de prova ao juiz competente, observando-se o contido no parágrafo anterior (art. 20, § 2º da Resolução TRE-MT nº 2122/2018).

Art. 10. O juiz competente para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei 9.504/97, art. 41, § 2º).

Parágrafo único. No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos na Resolução TSE nº 23.610/2019.

Disposições Finais

Art. 11 A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020), com objetivo de apreciar medidas urgentes.

Art. 12. Os horários estabelecidos nesta Resolução para a veiculação da propaganda eleitoral no rádio e televisão referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 14. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e nove dias de janeiro do ano de dois mil e vinte.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente

Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente

Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro

Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 31/01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3091, p. 2 - 5.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.430/2020 e revogada pela Resolução nº 2.505/2020)

Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito, condutas ilícitas e exercício do poder de polícia na eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V, do Regimento Interno e pelo art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-MT nº 2404, de 22 de janeiro de 2020, que disciplinou a realização de eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso em 26 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para veiculação da propaganda eleitoral em rede e por meio de inserções a serem aplicados na referida eleição suplementar;

CONSIDERANDO a possibilidade de adequação dos prazos e uniformização de procedimentos tendo em vista a excepcionalidade da eleição suplementar;

CONSIDERANDO os termos da Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-MT nº 2.122/2018, no que tange à competência para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas eleições gerais,

CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo nº 0600005-60.2020.6.11.0000 - Classe PA,

RESOLVE

Disposições Gerais

Art. 1º A propaganda eleitoral, o horário eleitoral gratuito, as condutas ilícitas praticadas em campanha e o exercício do poder de polícia na eleição suplementar para um cargo de Senador e respectivos suplentes no Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Resolução TRE-MT nº 2404, de janeiro de 2020, observarão a Resolução TSE nº 23.610/2019, adicionados os regramentos específicos deste normativo.

Propaganda Eleitoral

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 18 de março de 2020.

Da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão

Art. 3º A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringirá ao horário gratuito definido nesta resolução, vedada a veiculação de propaganda paga, respondendo o candidato, o partido político e a coligação pelo seu conteúdo (Lei nº 9.504/1997, art. 44).

Parágrafo único. O período para veiculação do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão será de 23 de março a 23 de abril de 2020.

Art. 4º A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio, inclusive nas comunitárias, e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais:

I - em rede, às segundas, quartas e sextas-feiras (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, inciso III):

a. das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), no rádio;

b. das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão.

II - em inserções, de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, de segunda-feira a domingo, distribuídas ao longo da programação veiculada das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, em quantidade diária de 14 (quatorze) minutos (Lei nº 9.504 /1997, art. 51).

Art. 5º A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme, com espaçamento equilibrado e levará em conta os seguintes blocos de audiência:

I - entre as 5 (cinco) e as 11h (onze horas);

II - entre as 11 (onze) e as 18h (dezoito horas);

III - entre as 18 (dezoito) e 24h (vinte e quatro horas).

Art. 6º Para coordenar a execução os atos administrativos necessários à operacionalização da propaganda eleitoral no rádio e na televisão, fica designado o Juiz Auxiliar da Presidência deste Tribunal, Dr. Lidio Modesto da Silva Filho.

§ 1º Os atos administrativos a que se refere o caput deste artigo incluem, entre outros assuntos pertinentes à propaganda eleitoral: a distribuição entre os partidos políticos e coligações do tempo de propaganda, em rede e por inserções, o sorteio da ordem de veiculação da propaganda, as definições de prazos de entrega e formatos de mídias e o cadastro das emissoras de rádio e televisão e seus representantes.

§ 2º O juiz designado no caput deste artigo, dentro de suas atribuições, poderá editar portarias a fim de normatizar os procedimentos necessários à execução da competência que lhe foi atribuída.

Art. 7º No período de 18 a 20 de março de 2020, o juiz nominado no caput do art. 6º deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, nos termos do art. 5º desta Resolução, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

Parágrafo único. Na mesma ocasião referida no caput, deve ser efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/1997, art. 50).

Art. 8º Até o dia 20 de março de 2020, as emissoras de rádio e televisão deverão, independentemente de intimação, apresentar ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em meio físico, a indicação de seu representante legal e dos endereços de correspondência e correio eletrônico, número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, na forma deste artigo, bem como das resoluções deste Tribunal e do Tribunal Superior Eleitoral que regulam Representações, Reclamações e Direito de Resposta, e poderão, ainda, indicar procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a procuração respectiva.

§ 1º É facultado às emissoras referidas no caput deste artigo optar por receber exclusivamente pelo correio eletrônico informado as notificações para cumprimento de determinações administrativas e de ordens judiciais em feitos nos quais não sejam parte.

§ 2º Não exercida a faculdade prevista no § 1º deste artigo, as notificações nele referidas serão realizadas, sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correio, nos números telefônicos e endereços informados.

§ 3º Reputam-se válidas as notificações realizadas nas formas referidas no § 2º:

I - quando realizada pelos meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela emissora, dispensada a confirmação de leitura;

II - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela emissora.

§ 4º Não será prevista ou adotada notificação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 5º Considera-se frustrada a notificação apenas quando desatendidos os critérios referidos no § 3º, incumbindo às emissoras acessar os meios informados.

§ 6º Na hipótese de a emissora não atender ao disposto neste artigo, as notificações, as citações e as intimações serão consideradas válidas no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora.

Poder de Polícia

Art. 9° O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido por juízes eleitorais e, caso necessário, por juízes designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º O poder de polícia nos municípios com mais de uma zona eleitoral é de competência:

I - em Cuiabá, do Juízo da 1ª Zona Eleitoral;

II - em Várzea Grande, do Juízo da 49ª Zona Eleitoral;

III - Em Rondonópolis, do Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020)

§ 2º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral veiculada na rede mundial de computadores, quando não seja possível identificar, de plano, o endereço do autor da conduta, será exercido, em todo Estado de Mato Grosso, pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, em Cuiabá (art. 20, § 1º da Resolução TRE-MT nº 2122/2018).

§ 3º Os juízes eleitorais de todo Estado de Mato Grosso que flagrarem propaganda eleitoral irregular na rede mundial de computadores, deverão, caso não sejam competentes para exercer o poder de polícia, remeter os elementos de prova ao juiz competente, observando-se o contido no parágrafo anterior (art. 20, § 2º da Resolução TRE-MT nº 2122/2018).

Art. 10. O juiz competente para o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral deve adotar as providências estritamente necessárias à inibição das práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei 9.504/97, art. 41, § 2º).

Parágrafo único. No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos na Resolução TSE nº 23.610/2019.

Disposições Finais

Art. 11 A Presidência do TRE-MT designará um Juiz-Membro da Corte para atuar como plantonista aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre a data final de registro de candidaturas (17 de março de 2020) e a diplomação dos eleitos (21 de maio de 2020), com objetivo de apreciar medidas urgentes.

Art. 12. Os horários estabelecidos nesta Resolução para a veiculação da propaganda eleitoral no rádio e televisão referem-se ao horário oficial de Brasília.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 14. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos vinte e nove dias de janeiro do ano de dois mil e vinte.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente

Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Vice-Presidente

Doutor LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR
Juiz-Membro

Doutor FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro

Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR
Juiz-Membro

Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro

Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 31/01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3091, p. 2 - 5.

Resolução nº 2.406, de 29 de janeiro de 2020, publicada em 31/01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.091, p. 2 - 5.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.430, de 21 de fevereiro de 2020, publicada em 03/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.111, p. 37 - 42.

Norma revogadora:

Resolução nº 2.505, de 20 de agosto de 2020, publicada em 24/08/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3229, p. 6 - 11.