Candidato Marcrean dos Santos tem contas reprovadas pelo pleno do TRE

Juíz-membro Lídio Modesto da Silva Filho na Sessão Plenária em 26.01.15
Juiz-membro relator Lídio Modesto da Silva Filho - Foto: Alair Ribeiro/TRE-MT

Em sessão realizada nesta quinta-feira (23/07), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso reprovou as contas de campanha do candidato a deputado estadual nas eleições de 2014, Marcrean dos Santos Silva. Dentre as irregularidades apontadas estão a ausência de identificação de doadores originários nos recibos eleitorais, utilização de recursos de origem não identificada e não apresentação de nota fiscal de serviços advocatícios.

Uma das impropriedades foi a apresentação de recibos eleitorais referentes a doações estimáveis em dinheiro recebidas de Eliene José de Lima, Janete Riva e José Geraldo Riva, sem as assinaturas nem a identificação dos doadores originários, conforme solicitado pela Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE-MT.

“Ressalta-se que os recibos eleitorais não contemplam a informação dos doadores originários, bem como, não foram retificados e/ou complementados os respectivos registros na presente prestação de contas, com a inclusão das informações dos citados doadores originários.  Isto posto, persiste a impropriedade, tendo em vista que considera-se arrecadação de recursos de origem não identificada, os quais não podem ser utilizados na campanha, em função do dispostos no artigo 29 da Resolução/TSE nº 23.406/2014...”, disse a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do Tribunal.

“(...) A  norma em comento tem a função de garantir a efetiva regularidade das contas, no sentido de dar legitimidade à campanha eleitoral. Os candidatos devem zelar pela estrita observância das regras eleitorais quanto aos seus aspectos materiais e formais, devendo atender, em sua integralidade, a formalização de suas contas de campanha, com atenção ao ordenamento jurídico, ressaltou o relator, juiz-membro Lídio Modesto da Silva.

O magistrado destacou ainda que a utilização de recursos de origem não identificada é motivo que, por si só, conduz à necessidade da desaprovação das contas. E que a ausência de assinaturas nos recibos eleitorais emitidos compromete a lisura da prestação de contas. “Esta omissão gera fundada suspeita acerca da autenticidade e veracidade do preenchimento desses documentos, configurando irregularidade insanável.”

Outra irregularidade foi a não apresentação da nota fiscal de serviços advocatícios, no valor de R$ 1,5mil, tendo havido a apresentação do recibo em desacordo com a legislação fiscal municipal.

Houve, ainda, as irregularidades apontadas pelo Procurador Regional Eleitoral, Douglas Guilherme Fernandes.  O relator, juiz Lídio Modesto, apontou que o candidato não se esmerou para esclarecer as irregularidades apontadas pelo Ministério Público.  “Verifica-se que o requerente não entregou nenhum documento pedido pelo Ministério Público Eleitoral, mesmo porque, suas justificativas trilharam no sentido de desqualificar os apontamentos do Parquet Eleitoral como necessários à sua prestação de contas.” 

O Ministério Público apontou a ausência de despesas comuns em uma campanha, como prestação de serviço telefônico, locação/cessão do imóvel que funcionou como comitê de campanha, materiais de expediente, bem como alimentação e hospedagem, e até mesmo gastos para instalação e funcionamento de um comitê, o que demonstra vícios que não podem ser desconsiderados.

Tanto o Ministério Público quanto o órgão técnico do TRE apontaram a incoerência na prestação de contas do candidato, existente entre o fato de ele ter obtido mais de sete mil votos e não ter declarado gastos com comícios e eventos de promoção de sua candidatura. 

“Obviamente, que não se pode concordar com os argumentos apresentados pelo requerente, mais precisamente ao item “c”, pois não se pode imaginar que um candidato que obteve mais de sete mil votos e se classificou como segundo suplente da sua coligação para o cargo de deputado estadual não tenha feito nenhum comício para divulgar a sua candidatura”, diz um trecho do parecer da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria.  “Além disso, não é razoável que um candidato que obteve mais de sete mil votos não realizou nenhum gasto com comícios e eventos de promoção de candidatura”, reforçou o parecer ministerial.

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