TRE-MT - Resolução nº 858/2011

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 903/2011nº 1.026/2012nº 1.676/2015 e nº 1.776/2016; e revogado pela Resolução nº 2.122/2018)*

Fixa as competências relativas à consecução de pleitos municipais e gerais nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno:

Considerando o disposto nos artigos 96, § 2º, 19, § 3º e 33, § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de fixar antecipadamente as competências relativas à consecução do processo eleitoral nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de modo a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral,

RESOLVE:

 DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta resolução fixa as competências relativas à consecução das eleições municipais e gerais nas municipalidades do Estado de Mato Grosso dotadas de mais de uma Zona Eleitoral.

 SEÇÃO I

DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Art. 2º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41- A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados;

b) apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos;

b) coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

c) coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Excluído pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

III - os Juízos da 37ª, 51ª e 55ª Zonas Eleitorais serão competentes para conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

IV - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será competente para distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

V - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será competente para distribuir os feitos de que trata o inciso III entre os juízos eleitorais ali mencionados

Art. 3º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 37ª Zona Eleitoral;

II - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 51ª Zona Eleitoral;

III - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 54ª Zona Eleitoral;

IV - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 55ª Zona Eleitoral;

V - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 4º Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 39ª Zona Eleitoral exercerá plena competência no município de Acorizal, e, no município de Cuiabá, será competente para:

I - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

II - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

III - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;

IV - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos do município de Cuiabá. (Inciso acrescido pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

Art. 5º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

II - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;

III - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 6º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se sistema de rodízio de que participarão todas as Zonas Eleitorais instaladas no município de Cuiabá.

Parágrafo único. O rodízio de que trata a cabeça do artigo dar-se-á da seguinte forma:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 55ª Zona Eleitoral. 

SEÇÃO II

DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE 

Art. 7º No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 58ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

III - o Juízo 49ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.

Art. 8º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Art. 9º Nas Eleições de 2012 serão ainda competentes, relativamente ao pleito de Várzea Grande:

I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral pela:

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

Parágrafo único. As competências fixadas neste artigo para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio de que participarão exclusivamente os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais.

Art. 10. No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

III - o Juízo da 58º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 11. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral. 

SEÇÃO III

DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS 

Art. 12. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

Art.12. No Município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2016 serão distribuídas da seguinte forma: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015 e com redação mantida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

I - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente para:

I - O Juízo da 2ª Zona Eleitoral será competente para processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - O Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade; 

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/4/2012)

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Excluído pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/4/2012, posteriormente excluído pela  Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Excluído pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para:

II - O Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

d) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

III - o Juízo 46ª Zona Eleitoral será competente para:

III - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/2015) 

III - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para:(Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/2015 e posteriormente excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Redação dada pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; ((Alínea com redação dada pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015, e posteriormente excluída pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura;(Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral.(Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29 de abril de 2016)

IV - o Juízo 46ª Zona Eleitoral será competente para conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 13. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

Art. 13. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2016 serão redistribuídas para as Eleições de 2020, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.

Art. 14. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente, no município de Rondonópolis, para:

I - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos;

II - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

III - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

IV - coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

V - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Excluído pela Resolução nº 1776, de 29/4/2016)

Art. 14-A. Nas Eleições de 2016, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral será competente, no Município de Rondonópolis, para: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

I - coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

II - executar os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

Art. 15. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

Art. 15. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2018 serão distribuídas da seguinte forma: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 46ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

I - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - o Juízo da 45º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

III - o Juízo da 46º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 16. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

Art. 16. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2018 serão redistribuídas para as Eleições de 2022, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio: (Artigo com Redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.

II - o Juízo da 02ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

SEÇÃO IV

DO MUNICÍPIO DE SINOP 

Art. 17. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/4/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

Art. 18. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.

Art. 19. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, serão competentes, relativamente ao pleito de Sinop:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral pela:

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262); d) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 20. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será responsável pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.

Art. 21. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. 

SEÇÃO IV

DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 

Art. 22. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41- A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

Art. 23. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.

Art. 24. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes realizados em Barra do Garças, serão competentes:

I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

c) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

d) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262).

II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral pela execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 25. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será responsável pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.

Art. 26. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. 

SEÇÃO IV-A

DO MUNICÍPIO DE SORRISO

(Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

Art. 26-A. no município de Sorriso, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2016 serão distribuídas da seguinte forma: (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17 /11/2011

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Sorriso, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/112015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia, bem como conhecer e julgar os pedidos de respostas relativos à propaganda no rádio e na televisão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17 de novembro de 2015)

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/112015)

d) realizar os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17 /11/2015)

Art. 26-B. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2016 serão redistribuídas para as Eleições de 2020, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-C. Nas Eleições de 2016, e em todos os pleitos municipais subsequentes realizados em Sorriso, serão competentes: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral pela: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado das eleição e diplomação dos eleitos; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10); (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262). (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - O Juízo da 43ª Zona Eleitoral pela coordenação do fechamento do cadastro nacional de eleitores. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-D. No município de Sorriso, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2018 serão distribuídas da seguinte forma: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será responsável pela execução dos atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-E. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2018 serão redistribuídas para as Eleições de 2022, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-F. Nas Eleições de 2018, e em todos os pleitos gerais subsequentes em Sorriso, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será competente pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

SEÇÃO V

DA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA 

Art. 27. Os Juízes Eleitorais possuem competência para, de forma permanente, fiscalizar e orientar, dentro dos termos legais, partidos e candidatos, no sentido de evitar o uso de propaganda eleitoral extemporânea, qual seja, qualquer conduta no sentido de se buscar promoção para fins eleitorais, em data anterior àquela permitida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral, as representações relativas à propaganda eleitoral extemporânea que não forem de competência originária dos tribunais, e as denúncias e notícias de sua prática, serão processados e julgados no(s) Juízo(s) Eleitoral(ais) competente(s) para conhecer e julgar os feitos relativos à propaganda Eleitoral nas eleições subsequentes.

Art. 28. Constatada a propaganda de cunho nitidamente eleitoral, o magistrado deverá determinar ao partido ou candidato a sua retirada em prazo razoável, independentemente da natureza do pleito a que se refira, ocasião em que explicitará de forma clara o ilícito praticado, ao intuito de orientar os envolvidos acerca dos limites impostos na legislação eleitoral. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 29. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral deverá publicar no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, até um ano antes das eleições, edital que torne pública as competências fixadas para cada uma das Zonas Eleitorais do município fixadas para o pleito seguinte, observando-se rigorosamente os termos da presente Resolução.

Parágrafo único. No mesmo prazo, o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral providenciará o envio de cópia do edital aos órgãos de direção partidária regional e municipal, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e onze.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT

Dr. GERSON FERREIRA PAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR

Juiz-Membro.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO

Juiz-Membro

______________

* Este texto não substitui o publicado em 21/11/2011, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.017, p. 1-5, e o consolidado publicado em 14/6/2012, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.141, p. 2-6.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções  nº 903/2011, nº 1.026/2012 nº 1.676/2015 e nº 1.776/2016; e revogado pela Resolução nº 2.122/2018)*

Fixa as competências relativas à consecução de pleitos municipais e gerais nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento Interno:

Considerando o disposto nos artigos 96, § 2º, 19, § 3º e 33, § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de fixar antecipadamente as competências relativas à consecução do processo eleitoral nos municípios dotados de mais de uma zona eleitoral, de modo a evitar a sobrecarga de processos e viabilizar a celeridade adequada aos feitos de natureza eleitoral,

RESOLVE:

 DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Esta resolução fixa as competências relativas à consecução das eleições municipais e gerais nas municipalidades do Estado de Mato Grosso dotadas de mais de uma Zona Eleitoral.

 SEÇÃO I

DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Art. 2º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41- A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c)(Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados;

b) coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

c) (Excluído pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

III - os Juízos da 37ª, 51ª e 55ª Zonas Eleitorais serão competentes para conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

IV - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será competente para distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

V - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será competente para distribuir os feitos de que trata o inciso III entre os juízos eleitorais ali mencionados

Art. 3º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 37ª Zona Eleitoral;

II - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 51ª Zona Eleitoral;

III - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 54ª Zona Eleitoral;

IV - o Juízo da 54ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para Juízo da 55ª Zona Eleitoral;

V - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o Juízo da 1ª Zona Eleitoral.

Art. 4º Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 39ª Zona Eleitoral exercerá plena competência no município de Acorizal, e, no município de Cuiabá, será competente para:

I - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

II - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

III - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;

IV - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos do município de Cuiabá. (Inciso acrescido pela Resolução nº 903, de 14/12/2011)

Art. 5º No município de Cuiabá, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 37ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

II - o Juízo da 51ª Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais;

III - o Juízo da 55ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores.

Art. 6º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se sistema de rodízio de que participarão todas as Zonas Eleitorais instaladas no município de Cuiabá.

Parágrafo único. O rodízio de que trata a cabeça do artigo dar-se-á da seguinte forma:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 1ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 55ª Zona Eleitoral. 

SEÇÃO II

DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE 

Art. 7º No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 58ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c) (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

III - o Juízo 49ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.

Art. 8º As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral.

Art. 9º Nas Eleições de 2012 serão ainda competentes, relativamente ao pleito de Várzea Grande:

I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral pela:

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

Parágrafo único. As competências fixadas neste artigo para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio de que participarão exclusivamente os Juízos da 20ª e 49ª Zonas Eleitorais.

Art. 10. No município de Várzea Grande, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

II - o Juízo da 49ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

III - o Juízo da 58º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 11. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 20ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 58ª Zona Eleitoral. 

SEÇÃO III

DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS 

Art.12. No Município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2016 serão distribuídas da seguinte forma: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015 e com redação mantida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

I - O Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/4/2012, posteriormente excluído pela  Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d)  (Excluído pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015, e com nova redação dada pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

d) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

III - (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/2015 e posteriormente excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015, e posteriormente excluída pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia.

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Rondonópolis, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura;(Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei n. 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar n. 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral.(Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29 de abril de 2016)

IV - o Juízo 46ª Zona Eleitoral será competente para conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 13. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

Art. 13. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2016 serão redistribuídas para as Eleições de 2020, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.

Art. 14. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será competente, no município de Rondonópolis, para:

I - apurar e totalizar os votos, proclamar o resultado da eleição e diplomar os eleitos;

II - conhecer e julgar as ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

III - processar os recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262);

IV - coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

V - executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Excluído pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

Art. 14-A. Nas Eleições de 2016, e em todos os pleitos municipais subsequentes, o Juízo da 2ª Zona Eleitoral será competente, no Município de Rondonópolis, para: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

I - coordenar o fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

II - executar os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.776, de 29/4/2016)

Art. 15. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

Art. 15. No município de Rondonópolis, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2018 serão distribuídas da seguinte forma: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 46ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

I - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será responsável pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios;

II - o Juízo da 45ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - o Juízo da 45º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

III - o Juízo da 46º Zona Eleitoral será responsável por executar os atos previstos na Lei n.º 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 16. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio:

Art. 16. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2018 serão redistribuídas para as Eleições de 2022, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as eleições gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, o seguinte sistema de rodízio: (Artigo com Redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior;

I - o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente superior exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo Eleitoral de numeração imediatamente inferior; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 10ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral.

II - o Juízo da 02ª Zona Eleitoral exercerá, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o Juízo da 46ª Zona Eleitoral. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

SEÇÃO IV

DO MUNICÍPIO DE SINOP 

Art. 17. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/4/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

Art. 18. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.

Art. 19. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes, serão competentes, relativamente ao pleito de Sinop:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral pela:

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262); d) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 20. No município de Sinop, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 22ª Zona Eleitoral será responsável pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 32ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.

Art. 21. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. 

SEÇÃO IV

DO MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS 

Art. 22. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2012 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e argüições de inelegibilidade;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral;

b) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41- A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 1.026, de 10/5/2012)

c) processar os registros de comitês financeiros de campanha; (Revogado pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações.

II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será competente para:

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia;

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia;

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados.

Art. 23. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2012 serão redistribuídas para as Eleições de 2016, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro.

Art. 24. Nas Eleições de 2012, e em todos os pleitos municipais subsequentes realizados em Barra do Garças, serão competentes:

I - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos;

c) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10);

d) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262).

II - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral pela execução dos atos previstos na Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

Art. 25. No município de Barra do Garças, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2014 serão distribuídas da seguinte forma:

I - o Juízo da 47ª Zona Eleitoral será responsável pela:

a) coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores;

b) execução dos atos previstos na Lei nº6.091, de 15 de agosto de 1974 - que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais.

II - o Juízo da 9ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios.

Art. 26. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2014 serão redistribuídas para as Eleições de 2018, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. 

SEÇÃO IV-A

DO MUNICÍPIO DE SORRISO

(Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

Art. 26-A. no município de Sorriso, as competências relativas à consecução das Eleições Municipais de 2016 serão distribuídas da seguinte forma: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17 /11/2011

a) conhecer e julgar os pedidos de registro de candidatos, suas impugnações e arguições de inelegibilidade; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) realizar a cerimônia de verificação de dados e fotos dos candidatos de Sorriso, após o fechamento do Sistema de Registro de Candidatura; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

c) conhecer e julgar as reclamações e representações que tiverem por objetivo a perda do registro ou do diploma: Lei nº 9.504/1997, artigos 30-A, 41-A, 45, Inciso VI, 73 e 77 e Lei Complementar nº 64/1990, Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/112015)

d) processar os registros das pesquisas eleitorais e conhecer e julgar suas impugnações. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será competente para: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

a) conhecer e julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e os feitos relativos à propaganda eleitoral em geral, bem ainda a execução dos atos administrativos a ela pertinentes, incluindo o exercício do poder de polícia; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

b) distribuir o horário eleitoral gratuito e elaborar o plano de mídia, bem como conhecer e julgar os pedidos de respostas relativos à propaganda no rádio e na televisão; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17 de novembro de 2015)

c) conhecer e julgar as prestações de contas de campanha e executar os atos administrativos a elas relacionados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/112015)

d) realizar os atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais. (Alínea acrescida pela Resolução nº 1676, de 17 /11/2015)

Art. 26-B. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2016 serão redistribuídas para as Eleições de 2020, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para o pleito municipal subsequente, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, no pleito municipal anterior, para o outro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-C. Nas Eleições de 2016, e em todos os pleitos municipais subsequentes realizados em Sorriso, serão competentes: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral pela: (Inciso acrescido pela Resolução nº 1676, de 17/11/2015)

a) apuração e totalização dos votos, proclamação do resultado das eleição e diplomação dos eleitos; (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

b) conhecimento e julgamento das ações de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10); (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

c) processamento dos recursos contra expedição de diploma (CE, art. 262). (Alínea acrescida pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - O Juízo da 43ª Zona Eleitoral pela coordenação do fechamento do cadastro nacional de eleitores. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-D. No município de Sorriso, as competências relativas à consecução das Eleições Gerais de 2018 serão distribuídas da seguinte forma: (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será responsável pela execução dos atos previstos na Lei n. 6.091, de 15 de agosto de 1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes em zonas rurais; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - o Juízo da 36ª Zona Eleitoral será responsável pela organização e exercício do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, bem como por dispor sobre a localização de comícios. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-E. As competências fixadas no artigo anterior para as Eleições de 2018 serão redistribuídas para as Eleições de 2022, e as fixadas nessas últimas serão redistribuídas para as Eleições Gerais subsequentes, e assim sucessivamente, observando-se, rigorosamente, sistema de rodízio em que um juízo exerça, sempre, as competências que houverem sido fixadas, nas Eleições Gerais anteriores, para o outro. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 26-F. Nas Eleições de 2018, e em todos os pleitos gerais subsequentes em Sorriso, o Juízo da 43ª Zona Eleitoral será competente pela coordenação do fechamento do Cadastro Nacional de Eleitores. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015) 

SEÇÃO V

DA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA 

Art. 27. Os Juízes Eleitorais possuem competência para, de forma permanente, fiscalizar e orientar, dentro dos termos legais, partidos e candidatos, no sentido de evitar o uso de propaganda eleitoral extemporânea, qual seja, qualquer conduta no sentido de se buscar promoção para fins eleitorais, em data anterior àquela permitida pela legislação vigente.

Parágrafo único. Nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral, as representações relativas à propaganda eleitoral extemporânea que não forem de competência originária dos tribunais, e as denúncias e notícias de sua prática, serão processados e julgados no(s) Juízo(s) Eleitoral(ais) competente(s) para conhecer e julgar os feitos relativos à propaganda Eleitoral nas eleições subsequentes.

Art. 28. Constatada a propaganda de cunho nitidamente eleitoral, o magistrado deverá determinar ao partido ou candidato a sua retirada em prazo razoável, independentemente da natureza do pleito a que se refira, ocasião em que explicitará de forma clara o ilícito praticado, ao intuito de orientar os envolvidos acerca dos limites impostos na legislação eleitoral. 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 29. O Juiz Diretor do Fórum Eleitoral deverá publicar no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, até um ano antes das eleições, edital que torne pública as competências fixadas para cada uma das Zonas Eleitorais do município fixadas para o pleito seguinte, observando-se rigorosamente os termos da presente Resolução.

Parágrafo único. No mesmo prazo, o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral providenciará o envio de cópia do edital aos órgãos de direção partidária regional e municipal, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e ao Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e onze.

 

Desembargador RUI RAMOS RIBEIRO

Presidente do TRE-MT

Dr. GERSON FERREIRA PAES

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JÚNIOR

Juiz-Membro.

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE POZETTI

Juiz-Membro.

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO

Juiz-Membro

______________

* Este texto não substitui o publicado em 21/11/2011, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.017, p. 1-5, e o consolidado publicado em 14/6/2012, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 1.141, p. 2-6.