TRE-MT - Resolução nº 577, de 2007

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 609, de 2009, nº 1.676, de 2015, nº 2.033, de 2017 e nº 2.094, de 2017; e revogado pela Resolução nº 2.122, de 2018)*

Dispõe sobre a administração dos Fóruns Eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento interno e,

Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;

Considerando a necessidade de distribuir, de forma equânime, as diversas competências administrativas, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos assentamentos, registros e bancos de dados permanentes de cada uma das circunscrições eleitorais;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e de normatização de funcionamento dos Cartórios Eleitorais que integram os Fóruns Eleitorais;

RESOLVE aprovar a seguinte resolução dispondo sobre a administração dos Fóruns Eleitorais:

CAPÍTULO I

DO FÓRUM ELEITORAL DE CUIABÁ

Art. 1º O Fórum Eleitoral de Cuiabá é integrado pela 1ª, 37ª, 39ª, 51ª, 54ª, 55ª Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor.

Art. 1º o Fórum Eleitoral de Cuiabá é integrado pela 1ª, 39ª, 51ª e 55ª Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Art. 2º Ao Fórum Eleitoral de Cuiabá incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 3º O Fórum Eleitoral de Cuiabá será gerido administrativamente pela 54ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Cuiabá.

Art. 3º O Fórum Eleitoral de Cuiabá será gerido administrativamente pela 39ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Cuiabá. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 54ª Zona.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 39ª Zona. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Cuiabá e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum, das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Cuiabá e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos das Centrais de Atendimento ao Eleitor;

VII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições e exercício de funções comissionadas, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

VIII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

IX - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento;

X - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

XI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 5º O Chefe de Cartório da 54ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

Art. 5º O Chefe de Cartório da 39ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral e as outras Zonas Eleitorais da Capital poderão disponibilizar servidores para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 2º Os servidores disponibilizados para o auxílio previsto no parágrafo anterior poderão ser investidos em função comissionada, em especial para a coordenação de postos de atendimento e centrais de atendimento ao eleitor. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum e dos Cartórios Eleitorais;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral de Cuiabá e Centrais de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral da Capital, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas das Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital, instaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento.

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE CUIABÁ

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 6º Caberá à 37ª Zona Eleitoral manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá, competindo ao Chefe de Cartório ou sob sua coordenação:

Art. 6º Caberá à 51ª Zona Eleitoral cadastrar os usuários dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá (Filiaweb), competindo ao Chefe de Cartório ou sob sua coordenação: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

I - registrar e arquivar os dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá concernentes às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

II - conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá, bem como providenciar os conseqüentes registros;

III - efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá necessários à localização de suas sedes e diretores;

IV - solicitar aos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

V - comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Cuiabá.

Art. 6º-A. Caberá à 37ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal na Capital. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/ 2009)

Art. 6º-A. Caberá à 51ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal na Capital. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009, com nova redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

DA DISTRIBUIÇÃO

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE CUIABÁ

Art. 7º Caberá à 1ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso.

§ 1º As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º Caberá à 1ª Zona Eleitoral, ainda, a competência plena em relação ao Município de Acorizal, bem como o registro de óbitos oriundos dos Cartórios de Registro Civil de Cuiabá no Sistema ASE 19. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Art. 8º Caberá à 1ª Zona Eleitoral processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá.

Art. 8º Caberá à 55ª Zona Eleitoral processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá, bem como o cadastramento de órgãos/usuários externos de Cuiabá no chamado sistema Infodip. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

CAPÍTULO II

DO FÓRUM ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE

Art. 9º O Fórum Eleitoral de Várzea Grande é integrado pela 20ª, 49ª, 58ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 9º O Fórum Eleitoral de Várzea Grande é integrado pela 20ª e 49ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

Art. 10. Ao Fórum Eleitoral de Várzea Grande incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 11. O Fórum Eleitoral de Várzea Grande será gerido administrativamente pela 58ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Várzea Grande.

Art. 11. O Fórum Eleitoral de Várzea Grande será gerido administrativamente pela 20ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Várzea Grande. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 58ª Zona.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 20ª Zona. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 13. O Chefe de Cartório da 58ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

Art. 13. O Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande: I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral; 

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento.

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE VÁRZEA GRANDE

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE VÁRZEA GRANDE

Art. 14. Caberá à 49ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, bem como providenciar os conseqüentes registros;

d) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, assim como a localização de suas sedes e diretores;

e) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

f) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Várzea Grande.

II - Processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande.

DA DISTRIBUIÇÃO

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 15. Caberá à 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 15-A. Caberá à 20ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Várzea Grande. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 15-B. Caberá à 20ª Zona o processamento das listas de óbitos e o cadastramento de órgãos/usuários externos de Várzea Grande no chamado Sistema Infodip. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

CAPÍTULO III

DO FÓRUM ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS

Art. 16. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis é integrado pela 10º, 45ª, 46ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 16. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis é integrado pela 2ª ZE, 10ª ZE, 45ª ZE, 46ª ZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 17. Ao Fórum Eleitoral de Rondonópolis incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 18. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis será gerido administrativamente pela 10ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Rondonópolis.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 10ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 19. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis, na pessoa do seu titular:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência ou Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 20. O Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento;

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE RONDONÓPOLIS

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE RONDONÓPOLIS

Art. 21. Caberá à 45ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Rondonópolis.

II - processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis.

DA DISTRIBUIÇÃO

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 22. Caberá à 46ª Zona Eleitoral:

I - a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

II - o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 22-A. Caberá à 46ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Rondonópolis. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

CAPÍTULO IV-A (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DO FÓRUM ELEITORAL DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-A. O Fórum Eleitoral de Sorriso é integrado pela 36ªZE, 43ªZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-B. Ao Fórum Eleitoral de Sorriso incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-C. O Fórum Eleitoral de Sorriso será gerido administrativamente pela 43ªZE, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Sorriso. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§ 1º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 43ªZE. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§ 2º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-D. Compete ao Juiz-Diretor de Fórum Eleitoral de Sorriso: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I- orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício- sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-E. O Chefe de Cartório da 43ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.  ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§2º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bom funcionamento do Fórum Eleitoral Central de Atendimento ao Eleitor; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral; IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;(Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VI - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender atém dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VIII - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IX - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

X - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-F. Compete à 43ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.  ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução especifica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso.  (Parágrafo único crescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

DO REGISTRO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-G. Compete à 36ª Zona Eleitoral manter atualizados os dados concernentes aos órgãos de direção Municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - proceder ao cadastramento e ao fornecimento de senha de acesso ao filiaweb para o dirigente partidário ou às pessoas indicadas pelo respectivo representante legal do partido, para fins de gerenciamento da lista de filiados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, bem como a localização de suas sedes e diretores; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - solicitar aos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - comunicar aos órgãos de direção municipal as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Sorriso. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-H. Compete à 36ª Zona Eleitoral processar e julgar: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - as contas anuais apresentadas pelos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - as execuções fiscais do município de Sorriso.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS

Art. 23. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças é integrado pela 9ª, 47ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 24. Ao Fórum Eleitoral de Barra do Garças incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 25. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças será gerido administrativamente pela 9ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Barra do Garças.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 9ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 27. O Chefe de Cartório da 9ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

Art. 28. Compete também à 9ª Zona Eleitoral a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 28-A. Caberá à 9ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Barra do Garças. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único crescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE BARRA DO GARÇAS

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 29. Caberá à 47ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Barra do Garças.

II - processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças.

III - o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2007.

 

Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Presidente do TRE-MT.

Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz Membro.

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Juiz Membro.

Dr. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Juiz Membro.

Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

Juiz Membro.

Dr. CLÁUDIO STABILE RIBEIRO

Juiz Membro.

 


* Este texto não substitui o publicado em 5/6/2007, no Diário Oficial de Mato Grosso, nº 24.607, EDITAL N.º 121-2007_TRE TRIB, p. 88.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 609, de 2009, nº 1.676, de 2015, nº 2.033, de 2017 e nº 2.094, de 2017; e revogado pela Resolução nº 2.122, de 2018)*

Dispõe sobre a administração dos Fóruns Eleitorais e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento interno e,

Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;

Considerando a necessidade de distribuir, de forma equânime, as diversas competências administrativas, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos assentamentos, registros e bancos de dados permanentes de cada uma das circunscrições eleitorais;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e de normatização de funcionamento dos Cartórios Eleitorais que integram os Fóruns Eleitorais;

RESOLVE aprovar a seguinte resolução dispondo sobre a administração dos Fóruns Eleitorais:

CAPÍTULO I

DO FÓRUM ELEITORAL DE CUIABÁ

Art. 1º o Fórum Eleitoral de Cuiabá é integrado pela 1ª, 39ª, 51ª e 55ª Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Art. 2º Ao Fórum Eleitoral de Cuiabá incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 3º O Fórum Eleitoral de Cuiabá será gerido administrativamente pela 39ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Cuiabá. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 39ª Zona. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Cuiabá e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum, das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Cuiabá e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos das Centrais de Atendimento ao Eleitor;

VII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições e exercício de funções comissionadas, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

VIII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

IX - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento;

X - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

XI - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 5º O Chefe de Cartório da 39ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral e as outras Zonas Eleitorais da Capital poderão disponibilizar servidores para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º Os servidores disponibilizados para o auxílio previsto no parágrafo anterior poderão ser investidos em função comissionada, em especial para a coordenação de postos de atendimento e centrais de atendimento ao eleitor. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum e dos Cartórios Eleitorais;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral de Cuiabá e Centrais de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral da Capital, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas das Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital, instaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento.

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE CUIABÁ

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 6º Caberá à 51ª Zona Eleitoral cadastrar os usuários dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá (Filiaweb), competindo ao Chefe de Cartório ou sob sua coordenação: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

I - registrar e arquivar os dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá concernentes às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

II - conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá, bem como providenciar os conseqüentes registros;

III - efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá necessários à localização de suas sedes e diretores;

IV - solicitar aos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

V - comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Cuiabá.

Art. 6º-A. Caberá à 51ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal na Capital. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009, com nova redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

DA DISTRIBUIÇÃO

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE CUIABÁ

Art. 7º Caberá à 1ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

§ 1º As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

§ 2º Caberá à 1ª Zona Eleitoral, ainda, a competência plena em relação ao Município de Acorizal, bem como o registro de óbitos oriundos dos Cartórios de Registro Civil de Cuiabá no Sistema ASE 19. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

Art. 8º Caberá à 55ª Zona Eleitoral processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá, bem como o cadastramento de órgãos/usuários externos de Cuiabá no chamado sistema Infodip. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.033, de 13/6/2017)

CAPÍTULO II

DO FÓRUM ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE

Art. 9º O Fórum Eleitoral de Várzea Grande é integrado pela 20ª e 49ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

Art. 10. Ao Fórum Eleitoral de Várzea Grande incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 11. O Fórum Eleitoral de Várzea Grande será gerido administrativamente pela 20ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Várzea Grande. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 20ª Zona. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 13. O Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande: I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral; 

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimento.

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE VÁRZEA GRANDE

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE VÁRZEA GRANDE

Art. 14. Caberá à 49ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, bem como providenciar os conseqüentes registros;

d) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, assim como a localização de suas sedes e diretores;

e) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

f) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Várzea Grande.

II - Processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande.

DA DISTRIBUIÇÃO

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 15. Caberá à 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 15-A. Caberá à 20ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Várzea Grande. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 15-B. Caberá à 20ª Zona o processamento das listas de óbitos e o cadastramento de órgãos/usuários externos de Várzea Grande no chamado Sistema Infodip. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.094, de 19/12/2017)

CAPÍTULO III

DO FÓRUM ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS

Art. 16. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis é integrado pela 2ª ZE, 10ª ZE, 45ª ZE, 46ª ZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 17. Ao Fórum Eleitoral de Rondonópolis incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA

Art. 18. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis será gerido administrativamente pela 10ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Rondonópolis.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 10ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 19. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis, na pessoa do seu titular:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência ou Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 20. O Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento;

XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE RONDONÓPOLIS

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE RONDONÓPOLIS

Art. 21. Caberá à 45ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Rondonópolis.

II - processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis.

DA DISTRIBUIÇÃO

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 22. Caberá à 46ª Zona Eleitoral:

I - a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

II - o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 22-A. Caberá à 46ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Rondonópolis. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

CAPÍTULO IV-A (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DO FÓRUM ELEITORAL DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-A. O Fórum Eleitoral de Sorriso é integrado pela 36ªZE, 43ªZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-B. Ao Fórum Eleitoral de Sorriso incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral. (Artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-C. O Fórum Eleitoral de Sorriso será gerido administrativamente pela 43ªZE, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Sorriso. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§ 1º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 43ªZE. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§ 2º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-D. Compete ao Juiz-Diretor de Fórum Eleitoral de Sorriso: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I- orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício- sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-E. O Chefe de Cartório da 43ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.  ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.  (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

§2º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bom funcionamento do Fórum Eleitoral Central de Atendimento ao Eleitor; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral; IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;(Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VI - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender atém dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

VIII - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IX - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

X - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-F. Compete à 43ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.  ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução especifica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso.  (Parágrafo único crescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

DO REGISTRO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/ 2015)

Art. 23-G. Compete à 36ª Zona Eleitoral manter atualizados os dados concernentes aos órgãos de direção Municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - proceder ao cadastramento e ao fornecimento de senha de acesso ao filiaweb para o dirigente partidário ou às pessoas indicadas pelo respectivo representante legal do partido, para fins de gerenciamento da lista de filiados; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, bem como a localização de suas sedes e diretores; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

III - solicitar aos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

IV - comunicar aos órgãos de direção municipal as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Sorriso. (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

Art. 23-H. Compete à 36ª Zona Eleitoral processar e julgar: ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

I - as contas anuais apresentadas pelos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

II - as execuções fiscais do município de Sorriso.  (Inciso acrescido pela Resolução nº 1.676, de 17/11/2015)

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS

Art. 23. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças é integrado pela 9ª, 47ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 24. Ao Fórum Eleitoral de Barra do Garças incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Art. 25. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças será gerido administrativamente pela 9ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Barra do Garças.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 9ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 27. O Chefe de Cartório da 9ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças:

I - controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI - realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; XI - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

Art. 28. Compete também à 9ª Zona Eleitoral a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 28-A. Caberá à 9ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Barra do Garças. (Artigo acrescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Parágrafo único crescido pela Resolução nº 609, de 18/8/2009)

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE BARRA DO GARÇAS

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 29. Caberá à 47ª Zona Eleitoral:

I - manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Barra do Garças.

II - processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças.

III - o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de maio de 2007.

 

Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES

Presidente do TRE-MT.

Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz Membro.

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO

Juiz Membro.

Dr. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO

Juiz Membro.

Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO

Juiz Membro.

Dr. CLÁUDIO STABILE RIBEIRO

Juiz Membro.

 


* Este texto não substitui o publicado em 5/6/2007, no Diário Oficial de Mato Grosso, nº 24.607, EDITAL N.º 121-2007_TRE TRIB, p. 88.