TRE-MT - Resolução nº 537, de 2004

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.096, de 2018 e nº 2.501, de 2020)*

Regulamenta o Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, inciso LI do seu Regimento Interno.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Considerando que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que queiram prestar serviços voluntários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Art. 1°. A prestação de serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desde que não acarrete ônus para o Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será permitida a cidadãos maiores de 18 anos e que sejam:

I - servidores aposentados da instituição;

II - estudantes ou formados em nível superior nas diversas áreas do conhecimento, desde que relacionadas às atividades desenvolvidas no TRE/MT.

Art. 1°. A prestação de serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, assim entendida a atividade não remunerada prestada por pessoa física, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, será permitida a cidadãos maiores de 18 anos e que sejam:

I - membro ou servidor, ativo ou inativo, de qualquer dos Poderes;

II - estudantes ou formados em nível superior nas diversas áreas do conhecimento, desde que relacionadas às atividades desenvolvidas no TRE/MT.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018
)

Art. 1° A prestação de serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, assim entendida a atividade não remunerada prestada por pessoa física, nos termos da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e Resolução CNJ n° 292, de 23 de agosto de 2019, será permitida a cidadãos maiores de 18 anos e que pertençam, preferencialmente, às seguintes categorias:

I magistrado aposentado;

II servidor público aposentado; e

III estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018 e com nova redação dadapela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 2°. Os interessados na prestação de serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - não ser filiado a partido político;

II - no caso de bacharéis em Direito, não poderão estar atuando em processos de natureza eleitoral.

Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com a prestação de serviços como advogado dativo.

Art. 2° Os interessados na prestação de serviços voluntários no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não poderão ser filiados a partidos políticos. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 3°. O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário Federal, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 4°. A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício (a nexo II).

§ 1°. Na assinatura do Termo de Adesão o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será representado pelo Presidente.

§ 2°. Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviço voluntário se denominará Voluntário.

Art. 5°. O número máximo de Voluntários será de 20%, calculado sobre o número de cargos efetivos da Secretaria deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Direitos e Responsabilidades

Art. 6°. Todo Voluntário tem direito a desempenhar uma tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver habilidades, e a receber apoio no trabalho que desempenha.

Art. 7°. O Voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com os seus conhecimentos, experiência e interesse.

Art. 8°. O Voluntário deverá ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contar com os recursos indispensáveis para o trabalho e ter a possibilidade de integração como Voluntário na Instituição.

Parágrafo único. O Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Art. 9º. O Voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta Resolução e no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e supervisão de seu trabalho.

Art. 10. É responsabilidade do Voluntário trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição, comprometer-se apenas com o que de fato puder fazer, manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo, cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas e dos bens públicos postos à sua disposição.

Art. 11. O Voluntário será responsabilizado por eventuais perdas e danos que vier causar a bens do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em decorrência da inobservância das normas internas.

CAPÍTULO III

Seguro

Art. 12. Todos os Voluntários terão cobertura de seguro de acidentes do trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.(Revogado pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

CAPÍTULO IV

Inscrição, Seleção e Acompanhamento

Art. 13. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a seleção dos candidatos, o controle dos Voluntários selecionados, bem como o acompanhamento de eventual lista de espera, devendo ainda buscar o permanente aprimoramento dos serviços voluntários.

Art. 14. A abertura de inscrições para o Serviço Voluntário será divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso através da Internet e afixação de aviso no local destinado a editais deste Tribunal.

Parágrafo único. Em situações excepcionais a serem determinadas pela Administração, a Diretoria-Geral poderá divulgar a abertura das inscrições por meio de publicação na imprensa oficial ou em jornal de circulação na sede deste Sodalício.

Art. 15. A inscrição do Voluntário se efetivará mediante requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos desta Corte, em formulário próprio (anexo I), e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do RG, cópia do CPF, cópia do título de eleitor e comprovante de residência;

II - curriculum vitae;

III documento que comprove o grau de escolaridade;

IV - certidão de quitação eleitoral;

V - declaração de não filiação partidária (anexo IV ou V conforme o caso);

VI - declaração dos bacharéis em Direito fazendo constar que não advogam em processos de natureza eleitoral (anexo V);

VI declaração dos bacharéis em Direito fazendo constar que não advogam em caso de serviço voluntário a ser prestado em área-fim do Tribunal.(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

VII - questionário de expectativas (anexo VI).

VIII - declaração de que o trabalho voluntário não comprometerá as atividades do cargo ou função pública de que é titular o membro ou servidor ativo, na hipótese do art. 1º, inc. I. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2096, de 30 de janeiro de 2018)

IX - documentos relacionados no art. 5°, § 1°, da Resolução CNJ n° 156, de 8 de agosto de 2012. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

 Art. 16. O pedido de inscrição, devidamente instruído com a documentação prevista no artigo 14, será formalizado individualmente e, após análise da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH, será submetido à apreciação do Presidente, por intermédio da Diretoria-Geral.

Parágrafo único - Caso o Diretor-Geral entenda necessário, a Secretaria de Recursos Humanos deverá convocar os inscritos, ou parte deles, para entrevista pessoal.

Art. 17. O início da participação do Voluntário somente será válido após deferida a inscrição e firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

Parágrafo único - O termo de adesão terá duas vias:

I - a 1 a via deverá ser juntada ao procedimento administrativo respectivo.

II - a 2ª via será destinada ao Voluntário.

Art. 18. Ao procedimento administrativo deverá ser juntada a ficha cadastral (anexo III), assim como as ocorrências relativas ao Voluntário e ao final o Certificado de Conclusão, devendo ser mantido sob a guarda da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH até o encerramento do prazo de vigência do Termo de Adesão, quando então deverá ser arquivado.

CAPÍTULO VII

Horário e Prazo do Serviço Voluntário

Art. 19. A carga horária do Voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço, e corresponderá a 04 (quatro) horas diárias no mínimo em 02 (dois) dias por semana e no máximo em OS (cinco) dias por semana, em um total de horas que ficará entre 08 e 20 horas semanais.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá autorizar carga horária distinta, em caso de atividades ou projetos especiais.

Parágrafo único. Em caso de atividades ou projetos especiais, o Presidente poderá autorizar carga horária distinta, assim como isentar o cumprimento de carga horária específica na hipótese de participação do voluntário em comitês, comissões ou grupos de trabalho instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente para os voluntários definidos no inc. I do art. 1º. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Art. 20. O Voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho e apresentar justificativa para atraso e falta junto à unidade de prestação do serviço.

Parágrafo único. Somente a ausência do Voluntário deverá ser informada à Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH, para fins de registro e cômputo na certificação.

Art. 20 O Voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho.

§ 1° O Voluntário deverá cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que autua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

§ 2° Eventuais ausências do voluntário deverão ser informadas à Secretaria de Recursos Humanos para fins de registro e cômputo da carga horária para a certificação.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 21. O prazo de duração do serviço voluntário será de 06 (seis) meses, prorrogáveis uma só vez e por igual período, condicionada a prorrogação a parecer favorável do responsável pela unidade administrativa onde o Voluntário estiver prestando serviço.

Parágrafo único. A prorrogação ficará a critério das partes, devendo a concordância para a renovação do serviço voluntário por parte do Voluntário ser formalizado até o término da sua vigência.

Art. 21 O prazo de duração do serviço voluntário será de 12 (doze) meses, prorrogáveis uma só vez e por igual período, condicionando-se à manifestação favorável do responsável pela unidade de prestação de serviço do Voluntário, devendo a prorrogação ser formalizada antes do término do período originário. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Parágrafo único. Na hipótese de participação do voluntário em comitês, comissões ou grupos de trabalho instituídos pela Justiça Eleitoral, sem cumprimento de carga horária específica, a prestação do serviço poderá ocorrer por prazo diverso do descrito no caput, a critério do Presidente, limitado à duração do respectivo comitê, comissão ou grupo de trabalho. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Art. 22. A rescisão do Termo de Adesão do Serviço Voluntário ocorrerá:

I - por manifestação de vontade do Voluntário;

II -  por decisão justificada da Administração, resultante de informação prestada pela unidade administrativa em que o serviço voluntário esteja sendo prestado.

CAPÍTULO VIII

Atividades

Art. 23. A área de atuação do Voluntário deverá estar de acordo com o seu interesse e aptidão, sendo suas atividades monitoradas pelos servidores responsáveis pela unidade administrativa onde será cumprido o serviço.

Parágrafo único. Poderá o Voluntário ser aproveitado em outras atividades da Instituição durante a vigência do Termo de Adesão, desde que conte com o seu consentimento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 24. Concluído o serviço voluntário, será expedido Certificado de Conclusão, confeccionado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH e assinado pelo Presidente, contendo o local de trabalho, período e a carga horária cumprida pelo voluntário, em duas vias assim especificadas:

I - 1 a via destinada ao Voluntário.

II -  2ª via a ser juntada no procedimento administrativo do Voluntário.

Art. 25. As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, em 09 de dezembro de 2004.

 

Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

Presidente do TRE-MT

Dr. PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RUI RAMOS RIBEIRO

Juiz-Membro substituto.

 Dr. JURACY PERSIANI.

Juiz-Membro.

 Dr.JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz-Membro.

Dr. MILTON ALVES DAMACENO

Juiz-Membro.

Dr. CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 7/1/2005 no Diário da Justiça nº 7.035, p. 38.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.096, de 2018 e nº 2.501, de 2020)*

Regulamenta o Serviço Voluntário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 19, inciso LI do seu Regimento Interno.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Considerando que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, e a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que queiram prestar serviços voluntários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciai

Art. 1° A prestação de serviços voluntários ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, assim entendida a atividade não remunerada prestada por pessoa física, nos termos da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e Resolução CNJ n° 292, de 23 de agosto de 2019, será permitida a cidadãos maiores de 18 anos e que pertençam, preferencialmente, às seguintes categorias:

I magistrado aposentado;

II servidor público aposentado; e

III estudante ou graduado em curso superior.

Parágrafo único. A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados, salvo quando o serviço voluntário for realizado exclusivamente em áreas-meio do Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018 e com nova redação dadapela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 2° Os interessados na prestação de serviços voluntários no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso não poderão ser filiados a partidos políticos. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 3°. O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem recebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Poder Judiciário Federal, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 4°. A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício (a nexo II).

§ 1°. Na assinatura do Termo de Adesão o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso será representado pelo Presidente.

§ 2°. Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviço voluntário se denominará Voluntário.

Art. 5°. O número máximo de Voluntários será de 20%, calculado sobre o número de cargos efetivos da Secretaria deste Tribunal.

CAPÍTULO II

Direitos e Responsabilidades

Art. 6°. Todo Voluntário tem direito a desempenhar uma tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver habilidades, e a receber apoio no trabalho que desempenha.

Art. 7°. O Voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo tarefas e responsabilidades de acordo com os seus conhecimentos, experiência e interesse.

Art. 8°. O Voluntário deverá ter a descrição clara de suas tarefas e responsabilidades, contar com os recursos indispensáveis para o trabalho e ter a possibilidade de integração como Voluntário na Instituição.

Parágrafo único. O Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Art. 9º. O Voluntário deverá respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos nesta Resolução e no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, bem como acolher de forma receptiva a coordenação e supervisão de seu trabalho.

Art. 10. É responsabilidade do Voluntário trabalhar de forma integrada e coordenada com a Instituição, comprometer-se apenas com o que de fato puder fazer, manter os assuntos confidenciais em absoluto sigilo, cuidar de toda a área destinada à execução de suas tarefas e dos bens públicos postos à sua disposição.

Art. 11. O Voluntário será responsabilizado por eventuais perdas e danos que vier causar a bens do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso em decorrência da inobservância das normas internas.

CAPÍTULO III

Seguro

Art. 12.(Revogado pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

CAPÍTULO IV

Inscrição, Seleção e Acompanhamento

Art. 13. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos, por intermédio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, a seleção dos candidatos, o controle dos Voluntários selecionados, bem como o acompanhamento de eventual lista de espera, devendo ainda buscar o permanente aprimoramento dos serviços voluntários.

Art. 14. A abertura de inscrições para o Serviço Voluntário será divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso através da Internet e afixação de aviso no local destinado a editais deste Tribunal.

Parágrafo único. Em situações excepcionais a serem determinadas pela Administração, a Diretoria-Geral poderá divulgar a abertura das inscrições por meio de publicação na imprensa oficial ou em jornal de circulação na sede deste Sodalício.

Art. 15. A inscrição do Voluntário se efetivará mediante requerimento dirigido à Secretaria de Recursos Humanos desta Corte, em formulário próprio (anexo I), e apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia do RG, cópia do CPF, cópia do título de eleitor e comprovante de residência;

II - curriculum vitae;

III documento que comprove o grau de escolaridade;

IV - certidão de quitação eleitoral;

V - declaração de não filiação partidária (anexo IV ou V conforme o caso);

VI declaração dos bacharéis em Direito fazendo constar que não advogam em caso de serviço voluntário a ser prestado em área-fim do Tribunal.(Inciso com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

VII - questionário de expectativas (anexo VI).

VIII - declaração de que o trabalho voluntário não comprometerá as atividades do cargo ou função pública de que é titular o membro ou servidor ativo, na hipótese do art. 1º, inc. I. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2096, de 30 de janeiro de 2018)

IX - documentos relacionados no art. 5°, § 1°, da Resolução CNJ n° 156, de 8 de agosto de 2012. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

 Art. 16. O pedido de inscrição, devidamente instruído com a documentação prevista no artigo 14, será formalizado individualmente e, após análise da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH, será submetido à apreciação do Presidente, por intermédio da Diretoria-Geral.

Parágrafo único - Caso o Diretor-Geral entenda necessário, a Secretaria de Recursos Humanos deverá convocar os inscritos, ou parte deles, para entrevista pessoal.

Art. 17. O início da participação do Voluntário somente será válido após deferida a inscrição e firmado o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

Parágrafo único - O termo de adesão terá duas vias:

I - a 1 a via deverá ser juntada ao procedimento administrativo respectivo.

II - a 2ª via será destinada ao Voluntário.

Art. 18. Ao procedimento administrativo deverá ser juntada a ficha cadastral (anexo III), assim como as ocorrências relativas ao Voluntário e ao final o Certificado de Conclusão, devendo ser mantido sob a guarda da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH até o encerramento do prazo de vigência do Termo de Adesão, quando então deverá ser arquivado.

CAPÍTULO VII

Horário e Prazo do Serviço Voluntário

Art. 19. A carga horária do Voluntário deverá observar o horário do expediente e a necessidade do setor onde se realizará o serviço, e corresponderá a 04 (quatro) horas diárias no mínimo em 02 (dois) dias por semana e no máximo em OS (cinco) dias por semana, em um total de horas que ficará entre 08 e 20 horas semanais.

Parágrafo único. Em caso de atividades ou projetos especiais, o Presidente poderá autorizar carga horária distinta, assim como isentar o cumprimento de carga horária específica na hipótese de participação do voluntário em comitês, comissões ou grupos de trabalho instituídos pela Justiça Eleitoral, especialmente para os voluntários definidos no inc. I do art. 1º. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Art. 20 O Voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho.

§ 1° O Voluntário deverá cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando ao chefe da unidade em que autua, bem como à Secretaria de Recursos Humanos do tribunal, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.

§ 2° Eventuais ausências do voluntário deverão ser informadas à Secretaria de Recursos Humanos para fins de registro e cômputo da carga horária para a certificação.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.501, de 13/08/2020)

Art. 21 O prazo de duração do serviço voluntário será de 12 (doze) meses, prorrogáveis uma só vez e por igual período, condicionando-se à manifestação favorável do responsável pela unidade de prestação de serviço do Voluntário, devendo a prorrogação ser formalizada antes do término do período originário. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Parágrafo único. Na hipótese de participação do voluntário em comitês, comissões ou grupos de trabalho instituídos pela Justiça Eleitoral, sem cumprimento de carga horária específica, a prestação do serviço poderá ocorrer por prazo diverso do descrito no caput, a critério do Presidente, limitado à duração do respectivo comitê, comissão ou grupo de trabalho. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 2.096, de 30/1/2018)

Art. 22. A rescisão do Termo de Adesão do Serviço Voluntário ocorrerá:

I - por manifestação de vontade do Voluntário;

II -  por decisão justificada da Administração, resultante de informação prestada pela unidade administrativa em que o serviço voluntário esteja sendo prestado.

CAPÍTULO VIII

Atividades

Art. 23. A área de atuação do Voluntário deverá estar de acordo com o seu interesse e aptidão, sendo suas atividades monitoradas pelos servidores responsáveis pela unidade administrativa onde será cumprido o serviço.

Parágrafo único. Poderá o Voluntário ser aproveitado em outras atividades da Instituição durante a vigência do Termo de Adesão, desde que conte com o seu consentimento.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 24. Concluído o serviço voluntário, será expedido Certificado de Conclusão, confeccionado pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos/SRH e assinado pelo Presidente, contendo o local de trabalho, período e a carga horária cumprida pelo voluntário, em duas vias assim especificadas:

I - 1 a via destinada ao Voluntário.

II -  2ª via a ser juntada no procedimento administrativo do Voluntário.

Art. 25. As questões omissas serão resolvidas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, em 09 de dezembro de 2004.

 

Desembargador FLÁVIO JOSÉ BERTIN

Presidente do TRE-MT

Dr. PAULO INÁCIO DIAS LESSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RUI RAMOS RIBEIRO

Juiz-Membro substituto.

 Dr. JURACY PERSIANI.

Juiz-Membro.

 Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA

Juiz-Membro.

Dr. MILTON ALVES DAMACENO

Juiz-Membro.

Dr. CLAUDIO STÁBILE RIBEIRO

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 7/1/2005 no Diário da Justiça nº 7.035, p. 38.