TRE-MT - Resolução nº 2.521/2020

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 471/2020 homologada pela Resolução nº 2.536/2020 e pela Portaria nº 523/2020 homologada pela Resolução nº 2.573/2021)

Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 26 de setembro de 2020 e 18 de dezembro de 2020, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.627/2020, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2.505/2020, que dispõe sobre a eleição suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral, e alterações;
CONSIDERANDO o entendimento contido no Acórdão TCU nº 1790/2019 a respeito da utilização do divisor para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.628/2020, que dispõe sobre as regras excepcionais para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução-TSE nº 23.615,/2020, a qual estabelece regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2510/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a partir do dia 26 de setembro de 2020 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização do pleito;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 0600436-94.2020.6.11.0000,
RESOLVE aprovar a seguinte resolução:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada de trabalho dos servidores e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 26 de setembro de 2020 a 18 de dezembro de 2020, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901/2008 e alterações.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Do horário de funcionamento no período de 26/9/2020 a 18/12/2020
Art. 2º No período de 26/9/2020 a 18/12/2020, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão funcionar, nos dias úteis e nos plantões de sábados, domingos e feriados, ininterruptamente, nos seguintes termos:
I - Cartórios Eleitorais:
a) nos dias úteis, das 9 às 12 horas para atividades internas; e das 12 às 19 horas para atendimento ao público;
b) aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas para atendimento ao público, no período compreendido entre 26/09/2020 a 15/11/2020;
c) aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas para atendimento ao público, no período entre 16/11/2020 a 18/12/2020.
I - Cartórios Eleitorais:
a) nos dias úteis, no período de 26/09/2020 a 30/11/2020: das 9 às 12 horas para atividades internas; e das 12 às 19 horas para atendimento ao público;
b) nos dias úteis, no período de 01/12/2020 a 18/12/2020: das 12 às 19 horas para atendimento ao público;
c) aos sábados, domingos e feriados, no período de 26/09/2020 a 15/11/2020: das 14 às 19 horas para atendimento ao público;
d) aos sábados, domingos e feriados, no período de 16/11/2020 a 22/11/2020: das 15 às 19 horas para atendimento ao público, nos Cartórios Eleitorais do interior.
e) aos sábados, domingos e feriados, no período de 16/11/2020 a 14/12/2020: das 15 às 19 horas para atendimento ao público, exclusivamente para os Cartórios Eleitorais de Cuiabá.
(Inciso com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)
II - Secretaria do Tribunal:
a) nos dias úteis, das 9 às 12 horas para atividades internas; e das 12 às 19 horas para atendimento ao público, à exceção dos dias de realização de sessão plenária;
b) aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas para atendimento ao público, no período compreendido entre 26/09/2020 a 15/11/2020;
c) aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas para atendimento ao público, no período entre 16/11/2020 a 18/12/2020.
Art. 3º No dia 26/09/2020 o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, da Secretaria Judiciária e das unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento) será das 8h30 às 19 horas.
Art. 3º-A No dia 15/12/2020 o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais responsáveis pela prestação de contas e das unidades de suporte (Secretaria Judiciária, Assessoria de Exame de Contas Eleitorais, Secretaria de Tecnologia da Informação e Corregedoria Regional Eleitoral) será das 9 às 19 horas.
Parágrafo único. A entrega das mídias eletrônicas previstas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.632/2020, deverá ser realizada presencialmente mediante agendamento prévio a ser organizado pelos Cartórios Eleitorais, obedecidos os requisitos estabelecidos nos art. 3º e 4º do aludido diploma legal ou, alternativamente, via e-mail, mediante o encaminhamento do arquivo gerado no Sistema SPCE.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)
Art. 4º No dia 16/11/2020 (dia seguinte à eleição) o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal será das 15 às 19 horas.
Parágrafo único. Em havendo 2º turno de votação, a regra disposta no aplicar-se-á ao dia 30caput /11/2020 (dia seguinte à eleição).
SEÇÃO II
Do horário de funcionamento na véspera e dia das eleições
Art. 5º O horário de funcionamento para atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, nos dias 14/11/2020 (véspera da eleição) e 15/11/2020 (dia da eleição) e nos dias 28/11/2020 (véspera da eleição) e 29/11/2020 (dia da eleição), em havendo 2º turno de votação, dar-se-á nos seguintes termos:
I - dias 14/11/2020 e 28/11/2020: das 14h às 19h;
II - dias 15/11/2020 e 29/11/2020: das 7h às 19h.
Art. 6º Em não havendo 2º turno de votação, os horários de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal devem observar as disposições contidas no art. 2º.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal, nos dias úteis compreendidos no período de 26/9/2020 a 18/12/2020, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.
§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.
§ 2º Nos dias 16/11/2020 e 30/11/2020, em havendo 2º turno, a jornada de trabalho dos servidores será de 4 (quatro) horas, excepcionalmente.
Art. 8º A partir de 26/09/2020 todos os servidores deverão registrar diariamente a frequência individual no sistema eletrônico SGPWEB ou no relógio biométrico.
Parágrafo único. A frequência diária do servidor deverá ser acompanhada pela chefia imediata e conter os registros de entrada e saída, bem como toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Das regras gerais
Art. 9º O serviço extraordinário somente será autorizado em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às eleições municipais 2020 e suplementares.
Art. 10 O serviço extraordinário poderá ser prestado no modo presencial ou na forma remota, excepcionalmente.
Parágrafo único. Durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020 poderá ser autorizada a realização do serviço extraordinário na forma remota, nos dias úteis e nos plantões aos sábados domingos e feriados, quando presentes, cumulativamente, os seguintes fatores:
I. atendimento exclusivo às demandas das eleições municipais 2020 e suplementares;
II. inviabilidade justificada do labor presencial em face das medidas de controle e prevenção ao contágio pela COVID-19, a exemplo dos servidores que se enquadram nas situações previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução TRE/MT nº 2510/2020;
III. certificação da chefia imediata quanto à possibilidade do labor ser prestado remotamente, sem prejuízo dos atos preparatórios das eleições.
Art. 11 Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.
Art. 12 As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 10 deverão ser encaminhadas previamente à realização do serviço, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.
Art. 13 O cômputo do serviço extraordinário ocorrera¿ por meio da marcação do registro eletrônico de frequência SGPWEB ou registro biométrico de frequência.
§ 1º Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
§ 2º No caso de esquecimento do servidor em efetuar o registro do ponto da sua jornada diária no dia do labor, somente o chefe imediato poderá alterar sua frequência no sistema, mediante o lançamento, no máximo, do quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.
Art. 14 O cumprimento ininterrupto da jornada diária de trabalho pelos servidores em exercício neste Tribunal não poderá ser superior a 8 (oito) horas.
§ 1º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
§ 2º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontara¿ uma hora.
Art. 15 Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período em que poderá ser autorizada a realização do labor extraordinário encontram-se fixados nos Anexos desta Resolução.
Art. 16 A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos autorizados e o cumprimento do repouso semanal remunerado.
§ 1º Excetuam-se da observância do repouso semanal remunerado:
I - os dias 26/09/2020 e 27/09/2020, exclusivamente quanto aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais com competência do registro de candidaturas, Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação) e na exata medida da necessidade, desde que observado o limite fixado nos anexos desta Resolução;
II - os dias 14/11/2020 e 15/11/2020 (véspera e o dia das eleições) e 28 e 29/11/2020, em havendo 2º turno.
§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação acompanhadas da documentação comprobatória.
§ 3º Havendo autorização Diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.
Art. 17 O Diretor-Geral, por Ordem de Serviço, definirá os grupos de trabalho e os servidores da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e no dia das eleições.
Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada Ordem de Serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.
Art. 18 Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos servidores que lhe são subordinados, zelando pelo rigoroso cumprimento das disposições desta Resolução.
§ 1º A chefia imediata deverá atestar o trabalho realizado pelos servidores que lhe são subordinados, quando da homologação da frequência no sistema SGPWEB, até 2º dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.
§ 2º O servidor autorizado a prestar serviço extraordinário na modalidade remota deverá elaborar relatório diário, individual e circunstanciado das atividades realizadas e dos resultados entregues, inclusive em relação aos dias, dentro do mês autorizado, em que não houver sobrejornada, o qual deverá ser entregue à sua chefia imediata para atestação e consequente homologação da frequência do respectivo mês.
§ 3º Os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos servidores de que trata o § 2º deverão ser registrados em processo SEI específico, criado pela respectiva unidade, com vistas à atestação, homologação da frequência mensal e acompanhamento das atividades pela chefia, para posterior juntada no processo de autorização dos serviços.
Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões
Art. 19 No período de 26/9/2020 a 18/12/2020, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 12, poderão ser autorizados a laborar em regime extraordinário nos dias úteis e plantões, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.
Art. 20 As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitar-se-ão:
I - a 2 (duas) horas diárias;
II - a 5 (cinco) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 26/09/2020 a 15/11/2020;
III - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 16/11/2020 a 18/12/2020;
IV - a 8 (oito) horas no dia 26/09/2020, exclusivamente quanto aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, da Secretaria Judiciária e das unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento);
V - ao limite de plantonistas e aos limites máximos mensais constantes dos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor-Geral apreciar a solicitação da unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas.
Art. 21 Na véspera e no dia das eleições os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.
Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição
Art. 22 O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora diária efetivamente trabalhada.
Art. 23 Para o servidor que possui jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido.
Art. 24 Nas hipóteses dos arts. 22 e 23 deverá ser observado o período de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta a cada jornada de trabalho e de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas entre jornadas.
Art. 25 O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
Art. 26 O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 20.
Art. 27 É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, exceto no dia do pleito, desde que necessário.
Art. 28 Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.
Art. 29 Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O servidor da Secretaria do Tribunal que se deslocar para prestar auxílio aos Cartórios Eleitorais sujeitar-se-á aos limites mensais destinados àquelas unidades, proporcionalmente ao período do deslocamento.
Parágrafo único. Havendo necessidade do servidor da Secretaria do Tribunal laborar no plantão, o Chefe de Cartório deverá observar o número máximo de plantonistas da unidade cartorária, e registrá-lo no Sistema SGP WEB, nos termos do art. 15.
Art. 30 O servidor da Secretaria do Tribunal e do Cartório Eleitoral que se deslocar para auxiliar os Cartórios Eleitorais, a título de força-tarefa, sujeitar-se-á aos limites mensais destinados àquelas unidades, proporcionalmente ao período do deslocamento.
§ 1º Havendo necessidade do servidor laborar no plantão, o Chefe de Cartório deverá observar o número máximo de plantonistas da unidade cartorária e registrá-lo no Sistema SGPWEB, nos termos do art. 15.
§ 2º A homologação da frequência do servidor que se deslocar em força-tarefa caberá à chefia imediata da sua unidade de lotação, devendo a unidade que receber o auxílio ou força-tarefa acompanhar a produtividade, orientar e atestar o relatório de atividades do período.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 30-A Os servidores convocados para auxiliar os Cartórios Eleitorais na modalidade de força-tarefa remota poderão prestar serviço extraordinário de acordo com os limites mensais destinados àquelas unidades, no período de convocação.
§ 1º O servidor convocado para força-tarefa remota que realizar serviço extraordinário deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas nos dias em que for convocado, que deverá ser atestado pela chefia imediata da unidade de apoio, dispensada a apresentação do relatório diário de que trata o art. 18, § 2º, nos dias em que não houver sobrejornada.
§2º A homologação da frequência dos servidores convocados para força-tarefa remota será feita pela respectiva chefia imediata da sua unidade de lotação, cabendo à unidade que receber o auxílio remoto acompanhar a produtividade, orientar e atestar o relatório de atividades do período.
§ 3º As unidades de lotação original dos servidores que forem convocados para forças-tarefa na modalidade remota receberão o acréscimo de número de plantonistas equivalente ao número de servidores convocados para a data.
§ 4º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento será responsável pela elaboração da escala de plantão dos servidores convocados para a modalidade de força-tarefa remota, de acordo com as necessidades levantadas no período.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 31 Os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais de Cuiabá e Várzea Grande poderão auxiliar as unidades da Secretaria do Tribunal, em dias úteis ou nos plantões, condicionada à anuência da chefia imediata.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o titular da unidade da Secretaria do Tribunal deverá registrar o plantonista no sistema SGPWEB, observando-se o limite de plantonistas estabelecido para a unidade.
§ 2º Permanecem inalterados os limites mensais dos servidores que auxiliarem outras unidades da Secretaria do Tribunal.
Art. 31 Os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais de Cuiabá e Várzea Grande poderão auxiliar as unidades da Secretaria do Tribunal em dias úteis ou nos plantões, desde que haja anuência da chefia imediata nesse sentido.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, havendo necessidade do servidor laborar no plantão, a unidade requisitante deverá observar o número máximo de plantonistas estabelecido para a unidade.
§ 2º Permanecem inalterados os limites mensais dos servidores que auxiliarem outras unidades da Secretaria do Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 32 Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam as disposições deste normativo.
Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.
Art. 33 Durante a jornada de trabalho presencial, deverão ser observadas as regras de prevenção, segurança, higiene e distanciamento social previstas no plano de retomada das atividades presenciais aprovadas pelo Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada - COVID-19.
Art. 34 É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores em regime de teletrabalho, que não se confunde com o regime de trabalho remoto decorrente do plantão extraordinário previsto na Resolução TSE nº 23.615/2020 (art. 12 da Portaria TRE-MT nº 369/2019 e art. 7º, §1º, da Resolução CNJ) .
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário estabelecidas na Resolução TRE/MT nº 2510 /2020.
Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato, em Cuiabá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI - Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR - Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE DE MORAES FIORENZA - Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro.
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI - Juiz-Membro.

Anexos I a V - Resolução nº 2521

ANEXO I - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

PERÍODO DE 26/9 A 18/12/2020 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - SECRETARIA DO TRIBUNAL

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Assessoria de Comunicação Social

11h

1

1

40 h

2

1

60h

2

1

10h

 -

Assessoria de Planejamento

11h

1

1

40h

1

1

60h

1

1

0h

 -

Assessoria Jurídica

11h

1

1

30h

1

1

60h

1

1

0h

 -

Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria

11h

1

1

40h

1

1

60h

2

1

38h

3

1

COAUD e ASEPA
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

1

1

40h

1

1

60h

2

1

38h

3

1

Corregedoria Regional Eleitoral (área administrativa)

11h

2

1

40h

2

1

60h

2

1

20h

2

-

Corregedoria Regional Eleitoral (área judiciária)

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Diretoria-Geral

11h

2

1

40h

4

1

60h

4

1

20h

2

-

Escola Judiciária Eleitoral

6h

0

0

20h

0

 

60h

0

0

0h

 -

-

Gabinete dos Juízes Auxiliares

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Gabinete dos Juízes-Membros*

11h

5

5

60h

5

5

60h

5

5

38h

5

5

Gabinete de Gestão Integrada
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

1

1

30h

1

1

60h

1

1

10h

1

 -

Ouvidoria

11h

1

1

40h

1

1

60h

1

1

10h

 -

Presidência (área administrativa)

11h

2

0

40h

2

0

60h

2

0

20h

2

 -

Presidência (área judiciária)

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Secretaria de Tecnologia da Informação

14h

10

9

60h

10

9

60h

10

9

20h

5

4

Secretaria de Tecnologia da Informação
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

14h

10

9

60h

10

9

60h

10

9

20h

5

3

Secretaria de Administração e Orçamento

11h

8

3

50h

10

3

60h

10

3

20h

6

3

Secretaria de Administração e Orçamento
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

8

3

50h

10

3

60h

10

3

20h

5

3

Secretaria de Gestão de Pessoas

11h

8

2

40h

8

2

60h

8

2

20h

5

2

Secretaria Judiciária

14h

13

11

60h

13

11

60h

13

11

38h

5

3

* sendo um plantonista por Gabinete.

 

ANEXO II - SERVIÇO EXTRAORIDNÁRIO

PERÍODO DE 26/9 A 18/12/2020 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - CARTÓRIOS ELEITORAIS

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartórios da 39ª ZE - Cuiabá e 46ª ZE - Rondonópolis (competência de registro de candidaturas)

14h

5

2

60h

3

2

60h

3

2

26h

0

0

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartórios da 49ª ZE - Várzea Grande e 55ª ZE - Cuiabá (competência da prestação de contas)

10h

3

2

60h

3

2

60h

3

2

38h

3

2

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartório da 51ª ZE - Cuiabá

10h

3

2

60h

3

2

60h

3

2

26h

0

0

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartórios da 1ª ZE - Cuiabá, 10ª ZE - Rondonópolis, 20ª ZE - Várzea Grande e demais Cartórios Eleitorais do interior

14h

5

2

60h

3

2

60h

3

2

38h

3

2

 

ANEXO II - SERVIÇO EXTRAORIDNÁRIO

PERÍODO DE 26/9 A 18/12/2020 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - CARTÓRIOS ELEITORAIS

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartório da 1ª ZE - Cuiabá

14h 5 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 3 2

Cartório da 39ªZE - Cuiabá (competência de registro de candidaturas)

14h 2 2 60h 3 2 60h

3

2 38h 3 2

Cartório da 51ªZE - Cuiabá

10h 5 2 60h 3 2 60h

3

2 38h 3 2

Cartório da 55ªZE - Cuiabá (competência da prestação de contas)

10h 3 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 3 2

Cartório da 46ªZE - Rondonópolis
(competência de registro de candidaturas)

14h

5

2

60h

3

2

60h

3

2

38h

0

0

Cartório da 49ªZE - Várzea Grande (competência da prestação de
contas)

10h 3 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 0 0

Cartórios da 10ªZE - Rondonópolis,
20ªZE - Várzea Grande e demais Cartórios Eleitorais do interior

14h 5 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 0 0

(Anexo II com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

 

ANEXO III - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DO PLEITO (1º TURNO) - SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Cartórios Eleitorais

14/11/2020

10 h

Toda a força laboral

15/11/2020

14 h

Secretaria do Tribunal

14/11/2020

10 h

Toda a força laboral

15/11/2020

14 h

 

ANEXO IV - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - DIAS 28/11 E 29/11/2020

 (HAVENDO 2º TURNO)

SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Secretaria do Tribunal

28/11/2020

10 h

Toda a força laboral

29/11/2020

14 h

Cartórios Eleitorais de Cuiabá

28/11/2020

10 h

Toda a força laboral

29/11/2020

14 h

Demais Cartórios Eleitorais
(Anexo IV com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

28/11/2020

4 h

2 plantonistas

29/11/2020

10 h

2 plantonistas

 

ANEXO V - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - DIAS 28/11 E 29/11/2020

(NÃO HAVENDO 2º TURNO) 

SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Secretaria do Tribunal

28/11/2020

4 h

De acordo com o quantitativo de plantonista de cada unidade

29/11/2020

4 h

Cartórios Eleitorais de Cuiabá

28/11/2020

4 h

2 plantonistas

29/11/2020

10 h

2 plantonistas

Demais Cartórios Eleitorais

28/11/2020

4 h

2 plantonistas

29/11/2020

10 h

2 plantonistas

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 25/9/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.252, p. 2-8.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 471/2020 homologada pela Resolução nº 2.536/2020 e pela Portaria nº 523/2020 homologada pela Resolução nº 2.573/2021)

Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre 26 de setembro de 2020 e 18 de dezembro de 2020, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos II, V e IX, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira prevista no art. 99 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XV e XVI, c. c. o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e o disposto nos arts. 19, 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.627/2020, que institui o Calendário Eleitoral das Eleições 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2.505/2020, que dispõe sobre a eleição suplementar para o cargo de Senador e respectivos suplentes;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que regulamenta a prestação de serviço extraordinário na Justiça Eleitoral, e alterações;
CONSIDERANDO o entendimento contido no Acórdão TCU nº 1790/2019 a respeito da utilização do divisor para o cálculo do salário-hora do serviço extraordinário;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.628/2020, que dispõe sobre as regras excepcionais para possibilitar a realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral durante a vigência da Resolução-TSE nº 23.615,/2020, a qual estabelece regime de plantão extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-MT nº 2510/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que a partir do dia 26 de setembro de 2020 os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão permanecer abertos aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão;
CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a execução de atividades essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização do pleito;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 0600436-94.2020.6.11.0000,
RESOLVE aprovar a seguinte resolução:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, a jornada de trabalho dos servidores e os critérios para a realização do serviço extraordinário, no período de 26 de setembro de 2020 a 18 de dezembro de 2020, dar-se-ão nos termos desta Resolução, sem prejuízo das disposições insertas na Resolução TSE nº 22.901/2008 e alterações.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
SEÇÃO I
Do horário de funcionamento no período de 26/9/2020 a 18/12/2020
Art. 2º No período de 26/9/2020 a 18/12/2020, os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal deverão funcionar, nos dias úteis e nos plantões de sábados, domingos e feriados, ininterruptamente, nos seguintes termos:
I - Cartórios Eleitorais:
a) nos dias úteis, no período de 26/09/2020 a 30/11/2020: das 9 às 12 horas para atividades internas; e das 12 às 19 horas para atendimento ao público;
b) nos dias úteis, no período de 01/12/2020 a 18/12/2020: das 12 às 19 horas para atendimento ao público;
c) aos sábados, domingos e feriados, no período de 26/09/2020 a 15/11/2020: das 14 às 19 horas para atendimento ao público;
d) aos sábados, domingos e feriados, no período de 16/11/2020 a 22/11/2020: das 15 às 19 horas para atendimento ao público, nos Cartórios Eleitorais do interior.
e) aos sábados, domingos e feriados, no período de 16/11/2020 a 14/12/2020: das 15 às 19 horas para atendimento ao público, exclusivamente para os Cartórios Eleitorais de Cuiabá.
(Inciso com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)
II - Secretaria do Tribunal:
a) nos dias úteis, das 9 às 12 horas para atividades internas; e das 12 às 19 horas para atendimento ao público, à exceção dos dias de realização de sessão plenária;
b) aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas para atendimento ao público, no período compreendido entre 26/09/2020 a 15/11/2020;
c) aos sábados, domingos e feriados, das 15 às 19 horas para atendimento ao público, no período entre 16/11/2020 a 18/12/2020.
Art. 3º No dia 26/09/2020 o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, da Secretaria Judiciária e das unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento) será das 8h30 às 19 horas.
Art. 3º-A No dia 15/12/2020 o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais responsáveis pela prestação de contas e das unidades de suporte (Secretaria Judiciária, Assessoria de Exame de Contas Eleitorais, Secretaria de Tecnologia da Informação e Corregedoria Regional Eleitoral) será das 9 às 19 horas.
Parágrafo único. A entrega das mídias eletrônicas previstas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE nº 23.632/2020, deverá ser realizada presencialmente mediante agendamento prévio a ser organizado pelos Cartórios Eleitorais, obedecidos os requisitos estabelecidos nos art. 3º e 4º do aludido diploma legal ou, alternativamente, via e-mail, mediante o encaminhamento do arquivo gerado no Sistema SPCE.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)
Art. 4º No dia 16/11/2020 (dia seguinte à eleição) o horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal será das 15 às 19 horas.
Parágrafo único. Em havendo 2º turno de votação, a regra disposta no aplicar-se-á ao dia 30caput /11/2020 (dia seguinte à eleição).
SEÇÃO II
Do horário de funcionamento na véspera e dia das eleições
Art. 5º O horário de funcionamento para atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, nos dias 14/11/2020 (véspera da eleição) e 15/11/2020 (dia da eleição) e nos dias 28/11/2020 (véspera da eleição) e 29/11/2020 (dia da eleição), em havendo 2º turno de votação, dar-se-á nos seguintes termos:
I - dias 14/11/2020 e 28/11/2020: das 14h às 19h;
II - dias 15/11/2020 e 29/11/2020: das 7h às 19h.
Art. 6º Em não havendo 2º turno de votação, os horários de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal devem observar as disposições contidas no art. 2º.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores deste Tribunal, nos dias úteis compreendidos no período de 26/9/2020 a 18/12/2020, será de 7 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações previstas em lei ou regulamento próprio.
§ 1º A jornada prevista no caput aplica-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório neste Tribunal, salvo se para os seus cargos no órgão de origem for exigida jornada de trabalho inferior.
§ 2º Nos dias 16/11/2020 e 30/11/2020, em havendo 2º turno, a jornada de trabalho dos servidores será de 4 (quatro) horas, excepcionalmente.
Art. 8º A partir de 26/09/2020 todos os servidores deverão registrar diariamente a frequência individual no sistema eletrônico SGPWEB ou no relógio biométrico.
Parágrafo único. A frequência diária do servidor deverá ser acompanhada pela chefia imediata e conter os registros de entrada e saída, bem como toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Seção I
Das regras gerais
Art. 9º O serviço extraordinário somente será autorizado em situações necessárias, excepcionais e temporárias referentes às eleições municipais 2020 e suplementares.
Art. 10 O serviço extraordinário poderá ser prestado no modo presencial ou na forma remota, excepcionalmente.
Parágrafo único. Durante a vigência da Resolução TSE nº 23.615/2020 poderá ser autorizada a realização do serviço extraordinário na forma remota, nos dias úteis e nos plantões aos sábados domingos e feriados, quando presentes, cumulativamente, os seguintes fatores:
I. atendimento exclusivo às demandas das eleições municipais 2020 e suplementares;
II. inviabilidade justificada do labor presencial em face das medidas de controle e prevenção ao contágio pela COVID-19, a exemplo dos servidores que se enquadram nas situações previstas nos arts. 5º e 6º da Resolução TRE/MT nº 2510/2020;
III. certificação da chefia imediata quanto à possibilidade do labor ser prestado remotamente, sem prejuízo dos atos preparatórios das eleições.
Art. 11 Poderão prestar serviço extraordinário os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente neste Tribunal, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.
Art. 12 As solicitações para a realização de serviço extraordinário de que trata o art. 10 deverão ser encaminhadas previamente à realização do serviço, via processo SEI, ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter necessário, excepcional e temporário do pedido e as justificativas apresentadas.
Art. 13 O cômputo do serviço extraordinário ocorrera¿ por meio da marcação do registro eletrônico de frequência SGPWEB ou registro biométrico de frequência.
§ 1º Compete ao servidor realizar o registro de entrada e saída, diariamente, bem como de toda e qualquer interrupção ao longo da jornada.
§ 2º No caso de esquecimento do servidor em efetuar o registro do ponto da sua jornada diária no dia do labor, somente o chefe imediato poderá alterar sua frequência no sistema, mediante o lançamento, no máximo, do quantitativo exato de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária da respectiva data.
Art. 14 O cumprimento ininterrupto da jornada diária de trabalho pelos servidores em exercício neste Tribunal não poderá ser superior a 8 (oito) horas.
§ 1º Os servidores que estiverem em regime de labor extraordinário deverão observar o mínimo de 1 (uma) hora para repouso e/ou alimentação.
§ 2º Na ausência do registro do intervalo de repouso e/ou alimentação de, no mínimo, uma hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema automaticamente descontara¿ uma hora.
Art. 15 Os limites diários e mensais de plantonistas, as unidades e o período em que poderá ser autorizada a realização do labor extraordinário encontram-se fixados nos Anexos desta Resolução.
Art. 16 A escala de servidores que laborarão em regime de plantão deverá observar os quantitativos máximos autorizados e o cumprimento do repouso semanal remunerado.
§ 1º Excetuam-se da observância do repouso semanal remunerado:
I - os dias 26/09/2020 e 27/09/2020, exclusivamente quanto aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais com competência do registro de candidaturas, Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação) e na exata medida da necessidade, desde que observado o limite fixado nos anexos desta Resolução;
II - os dias 14/11/2020 e 15/11/2020 (véspera e o dia das eleições) e 28 e 29/11/2020, em havendo 2º turno.
§ 2º As situações excepcionais, imprevisíveis e inadiáveis que justifiquem a inobservância do disposto no caput deste artigo, deverão ser submetidas ao Diretor-Geral para análise e avaliação acompanhadas da documentação comprobatória.
§ 3º Havendo autorização Diretorial para a realização dos serviços extraordinários, a escala de que trata o caput deverá ser registrada no Módulo Escala do Sistema de Gestão de Pessoas (SGP Web), pelos titulares das unidades relacionadas nos Anexos desta Resolução, até o primeiro dia útil subsequente à realização do plantão.
Art. 17 O Diretor-Geral, por Ordem de Serviço, definirá os grupos de trabalho e os servidores da Secretaria do Tribunal que laborarão nas vésperas e no dia das eleições.
Parágrafo único. Os limites de serviço extraordinário serão fixados na citada Ordem de Serviço, observando-se os limites máximos diários estabelecidos nesta Resolução.
Art. 18 Compete à chefia imediata acompanhar a prestação do serviço extraordinário pelos servidores que lhe são subordinados, zelando pelo rigoroso cumprimento das disposições desta Resolução.
§ 1º A chefia imediata deverá atestar o trabalho realizado pelos servidores que lhe são subordinados, quando da homologação da frequência no sistema SGPWEB, até 2º dia útil do mês subsequente ao da realização do serviço.
§ 2º O servidor autorizado a prestar serviço extraordinário na modalidade remota deverá elaborar relatório diário, individual e circunstanciado das atividades realizadas e dos resultados entregues, inclusive em relação aos dias, dentro do mês autorizado, em que não houver sobrejornada, o qual deverá ser entregue à sua chefia imediata para atestação e consequente homologação da frequência do respectivo mês.
§ 3º Os relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos servidores de que trata o § 2º deverão ser registrados em processo SEI específico, criado pela respectiva unidade, com vistas à atestação, homologação da frequência mensal e acompanhamento das atividades pela chefia, para posterior juntada no processo de autorização dos serviços.
Seção II
Da prestação do serviço extraordinário em dias úteis e plantões
Art. 19 No período de 26/9/2020 a 18/12/2020, mediante a solicitação prévia de que trata o art. 12, poderão ser autorizados a laborar em regime extraordinário nos dias úteis e plantões, os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, dentro dos limites e parâmetros desta Resolução.
Art. 20 As autorizações para a realização de serviço extraordinário limitar-se-ão:
I - a 2 (duas) horas diárias;
II - a 5 (cinco) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 26/09/2020 a 15/11/2020;
III - a 4 (quatro) horas nos plantões de sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre 16/11/2020 a 18/12/2020;
IV - a 8 (oito) horas no dia 26/09/2020, exclusivamente quanto aos servidores lotados nos Cartórios Eleitorais responsáveis pelo registro de candidatos, da Secretaria Judiciária e das unidades de suporte (Secretaria de Tecnologia da Informação, Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Administração e Orçamento);
V - ao limite de plantonistas e aos limites máximos mensais constantes dos Anexos desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor-Geral apreciar a solicitação da unidade competente e, caso configurada a necessidade e imprescindibilidade do trabalho, autorizar o registro das horas para fins de compensação, limitada a trinta horas.
Art. 21 Na véspera e no dia das eleições os limites máximos diários e o quantitativo de plantonistas encontram-se previstos nos Anexos desta Resolução.
Seção III
Do Cômputo e da Forma de Retribuição
Art. 22 O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após a oitava hora diária efetivamente trabalhada.
Art. 23 Para o servidor que possui jornada de trabalho diária distinta estabelecida em lei, o cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o cumprimento da carga horária a que estiver submetido.
Art. 24 Nas hipóteses dos arts. 22 e 23 deverá ser observado o período de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta a cada jornada de trabalho e de, no mínimo, 8 (oito) horas ininterruptas entre jornadas.
Art. 25 O salário-hora de serviço extraordinário será calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor por 200 (duzentos), acrescido dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora extraordinária em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes de cargos sujeitos ao regime especial de jornada de 20 e 30 horas semanais, previsto em legislação específica, terão o serviço extraordinário calculado dividindo-se o valor da remuneração mensal por 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta), respectivamente, acrescido dos percentuais mencionados no caput deste artigo.
Art. 26 O serviço extraordinário será retribuído em pecúnia, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O serviço extraordinário será convertido em folgas compensatórias somente na hipótese de não haver disponibilidade orçamentária, observado o disposto no art. 20.
Art. 27 É vedada a realização de serviço extraordinário em horário noturno, compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, exceto no dia do pleito, desde que necessário.
Art. 28 Os servidores requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal deverão comprovar a remuneração percebida no órgão de origem, mediante o encaminhamento do comprovante de remuneração à Seção de Preparação e Conferência da Folha de Pagamento, vinculada à Coordenadoria de Pessoal/SGP.
Art. 29 Não será autorizado, nem considerado para fins de pagamento em pecúnia ou retribuição em folga compensatória, o serviço extraordinário prestado além dos limites estabelecidos nesta Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 O servidor da Secretaria do Tribunal e do Cartório Eleitoral que se deslocar para auxiliar os Cartórios Eleitorais, a título de força-tarefa, sujeitar-se-á aos limites mensais destinados àquelas unidades, proporcionalmente ao período do deslocamento.
§ 1º Havendo necessidade do servidor laborar no plantão, o Chefe de Cartório deverá observar o número máximo de plantonistas da unidade cartorária e registrá-lo no Sistema SGPWEB, nos termos do art. 15.
§ 2º A homologação da frequência do servidor que se deslocar em força-tarefa caberá à chefia imediata da sua unidade de lotação, devendo a unidade que receber o auxílio ou força-tarefa acompanhar a produtividade, orientar e atestar o relatório de atividades do período.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 30-A Os servidores convocados para auxiliar os Cartórios Eleitorais na modalidade de força-tarefa remota poderão prestar serviço extraordinário de acordo com os limites mensais destinados àquelas unidades, no período de convocação.
§ 1º O servidor convocado para força-tarefa remota que realizar serviço extraordinário deverá elaborar relatório das atividades desenvolvidas nos dias em que for convocado, que deverá ser atestado pela chefia imediata da unidade de apoio, dispensada a apresentação do relatório diário de que trata o art. 18, § 2º, nos dias em que não houver sobrejornada.
§2º A homologação da frequência dos servidores convocados para força-tarefa remota será feita pela respectiva chefia imediata da sua unidade de lotação, cabendo à unidade que receber o auxílio remoto acompanhar a produtividade, orientar e atestar o relatório de atividades do período.
§ 3º As unidades de lotação original dos servidores que forem convocados para forças-tarefa na modalidade remota receberão o acréscimo de número de plantonistas equivalente ao número de servidores convocados para a data.
§ 4º A Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento será responsável pela elaboração da escala de plantão dos servidores convocados para a modalidade de força-tarefa remota, de acordo com as necessidades levantadas no período.
(Artigo acrescido pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 31 Os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais de Cuiabá e Várzea Grande poderão auxiliar as unidades da Secretaria do Tribunal em dias úteis ou nos plantões, desde que haja anuência da chefia imediata nesse sentido.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, havendo necessidade do servidor laborar no plantão, a unidade requisitante deverá observar o número máximo de plantonistas estabelecido para a unidade.
§ 2º Permanecem inalterados os limites mensais dos servidores que auxiliarem outras unidades da Secretaria do Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 471, de 09/10/2020, homologada pela Resolução nº 2.536, de 26/10/2020)
Art. 32 Não serão apreciados pedidos de extrapolação de serviço extraordinário em relação aos limites diários, mensais e de plantonistas, bem como pedidos para a realização de serviço extraordinário em horário noturno, que não atendam as disposições deste normativo.
Parágrafo único. As situações de urgência decorrentes de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, serão excepcionalmente apreciadas pelo Diretor-Geral.
Art. 33 Durante a jornada de trabalho presencial, deverão ser observadas as regras de prevenção, segurança, higiene e distanciamento social previstas no plano de retomada das atividades presenciais aprovadas pelo Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada - COVID-19.
Art. 34 É vedado o pagamento de serviço extraordinário aos servidores em regime de teletrabalho, que não se confunde com o regime de trabalho remoto decorrente do plantão extraordinário previsto na Resolução TSE nº 23.615/2020 (art. 12 da Portaria TRE-MT nº 369/2019 e art. 7º, §1º, da Resolução CNJ) .
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário estabelecidas na Resolução TRE/MT nº 2510 /2020.
Art. 36 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato, em Cuiabá, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
Desembargador GILBERTO GIRALDELLI - Presidente.
Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS - Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR - Juiz-Membro.
Doutor FÁBIO HENRIQUE DE MORAES FIORENZA - Juiz-Membro.
Doutor BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES - Juiz-Membro.
Doutor JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - Juiz-Membro.
Doutor GILBERTO LOPES BUSSIKI - Juiz-Membro.

Anexos I a V - Resolução nº 2521

ANEXO I - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

PERÍODO DE 26/9 A 18/12/2020 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - SECRETARIA DO TRIBUNAL

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Assessoria de Comunicação Social

11h

1

1

40 h

2

1

60h

2

1

10h

 -

Assessoria de Planejamento

11h

1

1

40h

1

1

60h

1

1

0h

 -

Assessoria Jurídica

11h

1

1

30h

1

1

60h

1

1

0h

 -

COAUD e ASEPA
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

1

1

40h

1

1

60h

2

1

38h

3

1

Corregedoria Regional Eleitoral (área administrativa)

11h

2

1

40h

2

1

60h

2

1

20h

2

-

Corregedoria Regional Eleitoral (área judiciária)

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Diretoria-Geral

11h

2

1

40h

4

1

60h

4

1

20h

2

-

Escola Judiciária Eleitoral

6h

0

0

20h

0

 

60h

0

0

0h

 -

-

Gabinete dos Juízes Auxiliares

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Gabinete dos Juízes-Membros*

11h

5

5

60h

5

5

60h

5

5

38h

5

5

Gabinete de Gestão Integrada
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

1

1

30h

1

1

60h

1

1

-

-

 -

Ouvidoria

11h

1

1

40h

1

1

60h

1

1

10h

 -

Presidência (área administrativa)

11h

2

0

40h

2

0

60h

2

0

20h

2

 -

Presidência (área judiciária)

11h

1

1

60h

1

1

60h

1

1

38h

1

1

Secretaria de Tecnologia da Informação
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

14h

10

9

60h

10

9

60h

10

9

20h

5

3

Secretaria de Administração e Orçamento
(Anexo I com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

11h

8

3

50h

10

3

60h

10

3

20h

5

3

Secretaria de Gestão de Pessoas

11h

8

2

40h

8

2

60h

8

2

20h

5

2

Secretaria Judiciária

14h

13

11

60h

13

11

60h

13

11

38h

5

3

* sendo um plantonista por Gabinete.

 

ANEXO II - SERVIÇO EXTRAORIDNÁRIO

PERÍODO DE 26/9 A 18/12/2020 - LIMITES MENSAIS E DE PLANTONISTAS - CARTÓRIOS ELEITORAIS

Unidade

set/20

out/20

nov/20

dez/20

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Limite Mensal

Limite de Plantonistas

Sáb.

Dom/Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Sáb.

Dom/ Fer.

Cartório da 1ª ZE - Cuiabá

14h 5 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 3 2

Cartório da 39ªZE - Cuiabá (competência de registro de candidaturas)

14h 2 2 60h 3 2 60h

3

2 38h 3 2

Cartório da 51ªZE - Cuiabá

10h 5 2 60h 3 2 60h

3

2 38h 3 2

Cartório da 55ªZE - Cuiabá (competência da prestação de contas)

10h 3 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 3 2

Cartório da 46ªZE - Rondonópolis
(competência de registro de candidaturas)

14h

5

2

60h

3

2

60h

3

2

38h

0

0

Cartório da 49ªZE - Várzea Grande (competência da prestação de
contas)

10h 3 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 0 0

Cartórios da 10ªZE - Rondonópolis,
20ªZE - Várzea Grande e demais Cartórios Eleitorais do interior

14h 5 2 60h 3 2 60h 3 2 38h 0 0

(Anexo II com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021)

 

ANEXO III - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - VÉSPERA E DIA DO PLEITO (1º TURNO) - SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Cartórios Eleitorais

14/11/2020

10 h

Toda a força laboral

15/11/2020

14 h

Secretaria do Tribunal

14/11/2020

10 h

Toda a força laboral

15/11/2020

14 h

 

ANEXO IV - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - DIAS 28/11 E 29/11/2020

 (HAVENDO 2º TURNO)

SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Secretaria do Tribunal

28/11/2020

10 h

Toda a força laboral

29/11/2020

14 h

Cartórios Eleitorais de Cuiabá

28/11/2020

10 h

Toda a força laboral

29/11/2020

14 h

(Anexo IV com redação dada pela Portaria nº 523, de 25/11/2020, homologada pela Resolução nº 2.573, de 26/01/2021) 

 

ANEXO V - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

LIMITES DIÁRIOS E DE PLANTONISTAS - DIAS 28/11 E 29/11/2020

(NÃO HAVENDO 2º TURNO) 

SECRETARIA E CARTÓRIOS ELEITORAIS

Dia

Dia

Limite máximo diário

Limite máximo de plantonista

Secretaria do Tribunal

28/11/2020

4 h

De acordo com o quantitativo de plantonista de cada unidade

29/11/2020

4 h

Cartórios Eleitorais de Cuiabá

28/11/2020

4 h

2 plantonistas

29/11/2020

10 h

2 plantonistas

Demais Cartórios Eleitorais

28/11/2020

4 h

2 plantonistas

29/11/2020

10 h

2 plantonistas

_______________

* Este texto não substitui o publicado em 25/9/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.252, p. 2-8.