TRE-MT - Resolução nº 1.893/2016

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.554/2020)

Dispõe sobre a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, XV do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que determina os arts. 30, VII, 40, IV, e 215, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que consta na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012; na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1.752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de recursos naturais pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal); da defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da Constituição Federal); e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre os atos preparatórios e a diplomação dos eleitos nas eleições gerais e municipais;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo Administrativo nº 340-70.2016.6.11.0000 -Classe PA (Protocolo nº 90.417/2016),
RESOLVE
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º A diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo da aplicação das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção I
Dos Diplomados
Art. 2º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas assinados pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Não serão diplomados os candidatos que:
I. não tenham apresentado as contas de campanha;
II. não tenham comprovado a quitação com o serviço militar, se forem do sexo masculino; (Inciso revogado pela Resolução nº 2.554, de 03/12/2020)
III. estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice.
Art. 4º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até 3 dias antes da diplomação.
Parágrafo único. A definição quanto ao alcance da regra disposta no caput aos candidatos suplentes competirá:
I. ao(à) Presidente do Tribunal, nas eleições gerais;
II. ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral, nas eleições municipais.
Seção II
Da Expedição dos Diplomas
Art. 5º Após a proclamação dos eleitos e dos respectivos suplentes, o(a) Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A sessão pública de diplomação será realizada na sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral e seus atos serão registrados em ata, onde será consignado que os resultados poderão sofrer alterações se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância.
§ 2º A data designada para realização da sessão pública deverá ser publicada por meio de edital, com antecedência mínima de dois dias.
Art. 6º Todos os diplomas serão expedidos por meio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Parágrafo único. Nos diplomas constarão o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e a quantidade de votos que recebeu.
Art. 7º Os diplomas serão assinados digitalmente pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral e ficarão disponíveis no sítio do Tribunal na internet, mediante sistema de pesquisa.
§ 1º A assinatura digital será vinculada ao certificado digital emitido por autoridade credenciada, de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 2º Cada diploma expedido conterá, ainda, um código único de validação, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso na internet.
Seção III
Da Obtenção dos Diplomas
Art. 8º Os diplomas emitidos em sessão pública por meio do sistema informatizado do Tribunal constituem documento eletrônico com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser obtidos a qualquer tempo no sítio do Tribunal na internet ou, pessoalmente, no Cartório Eleitoral competente ou no Tribunal, mediante apresentação de dispositivo de armazenamento USB.
Parágrafo único. O(A) Presidente do Tribunal ou o(a) Presidente da Junta Eleitoral poderá efetuar a entrega dos diplomas impressos em sessão solene, a ser realizada na mesma data de suas expedições, devendo as despesas decorrentes da realização da cerimônia correrem às expensas dos interessados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2016.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Presidente.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN. Juiz-Membro.
Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA. Juiz-
Membro. Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ. Juiz-Membro.
Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO. Juiz-Membro.
Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA. Juiz-Membro.
_______________

* Este texto não substitui o publicado em 26/10/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.273, p. 1-3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.554/2020)

Dispõe sobre a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, IX, XV do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o que determina os arts. 30, VII, 40, IV, e 215, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o que consta na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012; na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009 e a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão nº 1.752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de recursos naturais pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal); da defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da Constituição Federal); e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre os atos preparatórios e a diplomação dos eleitos nas eleições gerais e municipais;
CONSIDERANDO, ainda, o contido no Processo Administrativo nº 340-70.2016.6.11.0000 -Classe PA (Protocolo nº 90.417/2016),
RESOLVE
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º A diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo da aplicação das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Seção I
Dos Diplomados
Art. 2º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas assinados pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 3º desta Resolução.
Art. 3º Não serão diplomados os candidatos que:
I. não tenham apresentado as contas de campanha;
II. Revogado pela Resolução nº 2.554, de 03/12/2020
III. estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice.
Art. 4º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até 3 dias antes da diplomação.
Parágrafo único. A definição quanto ao alcance da regra disposta no caput aos candidatos suplentes competirá:
I. ao(à) Presidente do Tribunal, nas eleições gerais;
II. ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral, nas eleições municipais.
Seção II
Da Expedição dos Diplomas
Art. 5º Após a proclamação dos eleitos e dos respectivos suplentes, o(a) Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.
§ 1º A sessão pública de diplomação será realizada na sede do Tribunal ou do Cartório Eleitoral e seus atos serão registrados em ata, onde será consignado que os resultados poderão sofrer alterações se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância.
§ 2º A data designada para realização da sessão pública deverá ser publicada por meio de edital, com antecedência mínima de dois dias.
Art. 6º Todos os diplomas serão expedidos por meio de sistema informatizado desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.
Parágrafo único. Nos diplomas constarão o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e a quantidade de votos que recebeu.
Art. 7º Os diplomas serão assinados digitalmente pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral e ficarão disponíveis no sítio do Tribunal na internet, mediante sistema de pesquisa.
§ 1º A assinatura digital será vinculada ao certificado digital emitido por autoridade credenciada, de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 2º Cada diploma expedido conterá, ainda, um código único de validação, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso na internet.
Seção III
Da Obtenção dos Diplomas
Art. 8º Os diplomas emitidos em sessão pública por meio do sistema informatizado do Tribunal constituem documento eletrônico com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser obtidos a qualquer tempo no sítio do Tribunal na internet ou, pessoalmente, no Cartório Eleitoral competente ou no Tribunal, mediante apresentação de dispositivo de armazenamento USB.
Parágrafo único. O(A) Presidente do Tribunal ou o(a) Presidente da Junta Eleitoral poderá efetuar a entrega dos diplomas impressos em sessão solene, a ser realizada na mesma data de suas expedições, devendo as despesas decorrentes da realização da cerimônia correrem às expensas dos interessados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de outubro de 2016.
Desembargadora MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Presidente.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA. Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
Doutor FLÁVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN. Juiz-Membro.
Doutor RICARDO GOMES DE ALMEIDA. Juiz-
Membro. Doutor PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ. Juiz-Membro.
Doutor RODRIGO ROBERTO CURVO. Juiz-Membro.
Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA. Juiz-Membro.
_______________

* Este texto não substitui o publicado em 26/10/2016 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.273, p. 1-3.

Resolução nº 1.893, de 25/10/2016, publicada em 26/10/2016, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.273, p. 1-3.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.554, de 03/12/2020, publicada em 21/02/2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.325, p. 42-44.