TRE-MT- Resolução nº 486/2002

( Texto consolidado - Resolução nº 486/2002 revogada pela Resolução nº 2.122 )*

Estabelece instruções destinadas a disciplinar a competência e a distribuição de feitos gerais de natureza eleitoral nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, XVII, do Código Eleitoral, artigo 19, IX, do seu Regimento Interno, e considerando a necessidade de disciplinar, de modo uniforme, a competência e a distribuição de processos eleitorais, bem como outros procedimentos, nos municípios dotados de mais de uma Zona Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° Os municípios poderão comportar uma ou mais Zonas Eleitorais, sendo que a competência dos Juízes Eleitorais é a prevista no art. 35 do Código Eleitoral e legislação correlata aplicável.

§1° Nos municípios com apenas uma Zona Eleitoral, a competência será exclusiva.

§ 2° Nos municípios com duas ou mais Zonas Eleitorais, a competência jurisdicional será fixada consoante disposição legal ou na forma desta Resolução.

Art. 2º Nos feitos criminais, de regra, determinar-se-á a competência pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 69 e seguintes do Código de Processo Penal (artigos 356 e 364 da Lei nº 4.737/65 do Código Eleitoral).

Parágrafo único. Nos feitos de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral, havendo a perda de prerrogativa de foro, será aplicado o disposto no caput deste artigo.

Art. 3° As Cartas Precatórias, ou de ordem, cujas diligências se refiram a uma ou mais pessoas, com domicílios declarados dentro de uma mesma Zona Eleitoral, serão distribuídas ao Juiz Eleitoral correspondente.

§ 1° Aquelas cujas diligências se refiram a pessoas com domicílio ou residência compreendidos em zonas eleitorais diversas, serão distribuídas equitativa e alternadamente a cada um dos juízos eleitorais da sede do município.

§ 2° Nos municípios contíguos, de fácil comunicação, as citações e intimações deprecadas poderão ser efetuadas em qualquer delas, por determinação expressa do juiz a quem incumbir o cumprimento da carta.

§ 3° A distribuição de que trata este artigo será realizada pelo juízo eleitoral mais antigo do município.

Art. 4° A competência para o conhecimento e julgamento dos processos relativos às eleições municipais será fixada, em época oportuna, por este Regional.

Art. 5° Incumbirá a cada Juiz Eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua competência (requisição de e funcionários, indicação da escrivania eleitoral e da chefia de cartório da Zona Eleitoral, controle e arquivamento de documentos, inscrição e transferência de eleitores etc)

Parágrafo único. As indicações dos titulares da escrivania eleitoral e da chefia de cartório da Zona Eleitoral deverão ser submetidas ao pleno do Tribunal Regional Eleitoral (artigo 35, inc. VI da Lei nº 4.737/65), sendo que o efetivo exercício das funções somente ocorrerá a partir da data da comunicação da respectiva decisão ao Juízo Eleitoral competente.

Art. 6° Os critérios estabelecidos na presente Resolução não afetam os demais municípios, cuja jurisdição deve ser plenamente exercida pelo juízo da Zona Eleitoral respectiva.

Art. 7° Resolverá as hipóteses omissas o Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, se houver.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal Regional de Mato Grosso, em Cuiabá, aos

onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dois.

Des. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Presidente do TRE/MT

Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

Dr. CESAR AUGUSTO BEARSI

Juiz-membro

Dr. MARCELO SOUZA DE BARROS

Juiz-membro

Dr. JURACY PERSIANI

Juiz-membro

Dr. SEBASTIÃO MANOEL PINTO FILHO

Juiz-membro

Dr. HENRIQUE AUGUSTO VIEIRA

Juiz-membro

Dr. MOACIR MENDES SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

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* Este texto não substitui o publicado em 3/5/2002 no Diário da Justiça de 16/4/2002, p. 46 .