Resolução nº 2.625, de 2021

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.717, de 5/7/2022nº 2.747, de 24/10/2022)*

Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, IX, da Resolução TRE/MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno), e 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e administrativa;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, nas unidades judiciais que aderirem ao "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada; 

CONSIDERANDO que a escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico n° 0600120-47.2021.6.11.0000, Classe PA,

RESOLVE

Art. 1º  Implementar o "Juízo 100% Digital" na primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, observadas as disposições contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os limites estabelecidos no presente ato normativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 2° As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Art. 3° A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1°  A opção da parte demandante será feita pela identificação destacada na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico com a seguinte frase: "JUÍZO 100% DIGITAL".

§ 2º  Efetuada a opção pelo "Juízo 100% Digital", o Cartório Eleitoral ou a Secretaria deve inserir no PJe 1º e 2º graus o movimento "Inclusão no Juízo 100% Digital¿, ou certificar a opção nos autos, caso não esteja disponível o lançamento do movimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 3°  No ato do ajuizamento da ação, o advogado ou advogada deverá fornecer seu e-mail e linha telefônica móvel, bem como da(s) parte(s), podendo o magistrado ou a magistrada determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela unidade. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 4°  Caberá à parte autora, no momento da distribuição, observar a indicação do CNPJ correto da pessoa jurídica eventualmente demandada para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica.

§ 5°  No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado ou advogada, deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 6°  São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3° deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 7°  Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

Art. 3º-A  Para ampliar o alcance do projeto, cada órgão julgador poderá, a seu critério, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua inclusão no ¿Juízo 100% Digital¿, instar as partes a manifestar o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" em relação aos processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, nos termos do Art. 3º, § 4º da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 4°  Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito.

Parágrafo único.  Havendo a retratação a que se refere o caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deve inserir no PJe 1º e 2º graus, respectivamente, o movimento "Exclusão no "Juízo 100% Digital" ou certificar nos autos a exclusão, caso não esteja disponível o lançamento do movimento. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 5°  No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1°  Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".

§ 2°  O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 6°  As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1°  As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2°  Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3°  Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça ou sigilo, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail e acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo ou à Secretaria Judiciária, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 4° Durante o acompanhamento da audiência de que trata o § 3°, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 5°  A critério do juiz ou juíza, do relator ou da relatora, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, os advogados ou advogadas ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que
devidamente justificados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 7º  As Zonas Eleitorais, a Corregedoria Regional Eleitoral nos processos de sua competência exclusiva e a Secretaria Judiciária, criarão e designarão salas virtuais de videoconferência por processo, cadastrando os(as) participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Parágrafo único.  O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número do processo, nome das partes do processo, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato com o Juízo (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 8°  Para garantir o princípio da publicidade, as audiências realizadas por videoconferência, desde que o processo não tramite em segredo de justiça, poderão ser visualizadas por pessoas não envolvidas na demanda, na qualidade de ouvintes, mediante requerimento de cadastro prévio, dirigido por e-mail à Secretaria do Juízo, acompanhado de cópia digitalizada de documento válido de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes.

§ 1°  O "ouvinte/expectador" que acompanhar a audiência deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser excluído do ato por decisão do magistrado (conciliador ou juiz leigo), caso faça qualquer intervenção não autorizada.

§ 2°  A audiência realizada pelo "Juízo 100% Digital" poderá ser adiada por motivo de força maior ou nas hipóteses previstas no art. 362 do Código de Processo Civil.

§ 3°  Ocorrendo adesão ao Juízo 100% digital não poderão as partes se oporem à realização de audiência de instrução por meio virtual, sob a alegação de eventual quebra de incomunicabilidade ou dificuldade de localização de testemunhas. 

§ 4°  As partes, advogados ou advogadas, defensores ou defensoras públicas, testemunhas, peritos ou peritas e o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido por meio do livre convencimento motivado do magistrado ou magistrada competente.  (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 5°  Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado ou magistrada pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério órgão julgador, as sanções e os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 6°   Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado ou advogada, parte, testemunha ou qualquer pessoa que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua
intervenção, deverá o magistrado ou magistrada decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 9°  As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo judicial eletrônico, ao que os depoimentos serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite a identificação.

Parágrafo único.  O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 10.  O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, e ocorrerá por meio da ferramenta tecnológica denominada "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021 e da Resolução TRE-MT n° 2.588, de 18.03.2021.

§ 1°  Para os fins desta resolução, o Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados ou advogadas, Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades Policiais atuantes, apenas e tão somente, nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 2º  As Zonas Eleitorais, a Corregedoria e a Secretaria Judiciária manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 3°  Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias a regular transmissão audiovisual de seu atendimento, bem como aguardar a ordem de agendamento, caso haja lista de espera, estando o TRE-MT isento de qualquer responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão a ser utilizada pelo usuário.

§ 4°  Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior em que a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, em tempo real, ou, em qualquer localidade, na hipótese de indisponibilidade pontual do sistema previamente estabelecido para o Balcão Virtual, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio de ferramenta tecnológica, com atendimento virtual que possibilite a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.

§ 5°  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo sustentada pela unidade a notória deficiência de infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser reportado à Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de que sejam estudados possíveis mecanismos para melhoria local da conexão, com comunicação, via e-mail, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 6°  Em caso de indisponibilidade do link de acesso para o Balcão Virtual ou a critério da unidade, o serviço poderá ser prestado também com uso de chamada de vídeo realizada pela plataforma de WhatsApp já disponibilizada para a unidade 

Art. 11. Os magistrados e as magistradas das Zonas Eleitorais, bem como os relatores e as relatoras dos processos na segunda instância, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 12.  A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do "Juízo 100% Digital".

Parágrafo único.  Competirá às Zonas Eleitorais e à Secretaria Judiciária a divulgação, junto às respectivas subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da adesão ao "Juízo 100% Digital", visando ampliar a utilização pelos advogados e advogadas, nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 13.  Os casos processuais omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente pela condução do processo e, administrativamente, ao Presidente, e quanto à atuação das Zonas Eleitorais, pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme suas competências regimentais.

Art. 13-A.  Enquanto não implementada as funcionalidades previstas no § 2º do art. 3º e parágrafo único do art. 4º, a unidade judiciária deverá adotar meios próprios de controle visando a identificação do processo no "Juízo 100% Digital", por meio de etiqueta eletrônica no PJE, ou outro meio que garanta a adequada identificação. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator e Presidente


DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente


DOUTOR FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro


DOUTOR BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro


DOUTOR JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro


DOUTOR GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro


DOUTOR ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA
Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 14/7/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.458, p. 16-20.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Resoluções nº 2.717, de 5/7/2022nº 2.747, de 24/10/2022)*

Regulamenta o Juízo 100% Digital e estabelece as Zonas Eleitorais que fazem parte do projeto no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nos termos da Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e dá outras providencias.

Regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso. (Ementa com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, IX, da Resolução TRE/MT n° 1.152/2012 (Regimento Interno), e 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5°, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e administrativa;

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, nas unidades judiciais que aderirem ao "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sem que a competência da unidade judiciária seja alterada; 

CONSIDERANDO que a escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico n° 0600120-47.2021.6.11.0000, Classe PA,

RESOLVE

Art. 1° O "Juízo 100% Digital" será adotado, como projeto piloto, nos Cartórios da 06ªZE, 09ªZE, 18ªZE, 22ªZE, 30ªZE, 39ªZE, 43ªZE, 49ªZE e 51ªZE, por um período de 01 (um) ano, ao que serão observadas as disposições contidas na Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os limites estabelecidos no presente ato normativo.

Parágrafo único.  Após um ano de sua implementação, a Assessoria de Planejamento Estratégico e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, em especial os indicadores de produtividade e celeridade, e irão deliberar, juntamente com a Presidência, pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a deliberação ao Conselho Nacional de Justiça. (Revogado pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 1º  Implementar, a partir de 14/07/2022, o "Juízo 100% Digital" nos Cartórios Eleitorais e na Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as disposições contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os limites estabelecidos no presente ato normativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 1º  Implementar o "Juízo 100% Digital" na primeira e segunda instância da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, observadas as disposições contidas na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e os limites estabelecidos no presente ato normativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 2° As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Art. 3° A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1°  A opção da parte demandante será feita pela identificação destacada na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico com a seguinte frase: "JUÍZO 100% DIGITAL".

§ 2°  Efetuando a opção pelo Juízo 100% Digital, deve a unidade judicial inserir a etiqueta eletrônica no PJe - "Juízo 100% Digital" - para identificação e realização remota dos atos posteriores.

§ 2º  Efetuando a opção pelo "Juízo 100% Digital", o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deve inserir no PJe 1º e 2º graus, respectivamente, o movimento "Inclusão no "Juízo 100% Digital". (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

§ 2º  Efetuada a opção pelo "Juízo 100% Digital", o Cartório Eleitoral ou a Secretaria deve inserir no PJe 1º e 2º graus o movimento "Inclusão no Juízo 100% Digital¿, ou certificar a opção nos autos, caso não esteja disponível o lançamento do movimento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 3°  No ato do ajuizamento da ação, a parte que postular em causa própria ou o advogado deverá fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte quanto do advogado, se for o caso, podendo o juiz determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela unidade.

§ 3°  No ato do ajuizamento da ação, o advogado ou advogada deverá fornecer seu e-mail e linha telefônica móvel, bem como da(s) parte(s), podendo o magistrado ou a magistrada determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela unidade. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 4°  Caberá à parte autora, no momento da distribuição, observar a indicação do CNPJ correto da pessoa jurídica eventualmente demandada para recebimento de citação e/ou intimação eletrônica.

§ 5°  No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital".

§ 5°  No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado ou advogada, deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 6°  São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3° deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 7°  Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais.

Art. 3º-A  Para ampliar o alcance do projeto, cada Juiz Eleitoral deverá, no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor desta Resolução, instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" em relação aos processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 3º-A  Para ampliar o alcance do projeto, cada órgão julgador poderá, a seu critério, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua inclusão no ¿Juízo 100% Digital¿, instar as partes a manifestar o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital" em relação aos processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, nos termos do Art. 3º, § 4º da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 4°  Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", no mesmo Juízo natural do feito.

Parágrafo único.  Havendo a retratação a que se refere o caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deve inserir no PJe 1º e 2º graus, respectivamente, o movimento "Exclusão no "Juízo 100% Digital".  (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Parágrafo único.  Havendo a retratação a que se refere o caput deste artigo, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária deve inserir no PJe 1º e 2º graus, respectivamente, o movimento "Exclusão no "Juízo 100% Digital" ou certificar nos autos a exclusão, caso não esteja disponível o lançamento do movimento. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com nova redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 5°  No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1°  Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".

§ 2°  O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 6°  As audiências no "Juízo 100% Digital" serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.

§ 1°  As audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

§ 2°  Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto, que possibilite sua identificação.

§ 3°  Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento.

§ 3°  Para garantir a publicidade, as audiências telepresenciais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas às demandas, ressalvados os casos de segredo de justiça ou sigilo, mediante solicitação de cadastro prévio como "espectador", solicitado por e-mail e acompanhado de cópia de documento de identidade, para o Cartório Eleitoral respectivo ou à Secretaria Judiciária, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes, mas lhe resguardará o acompanhamento do evento. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 4° Durante o acompanhamento da audiência de que trata o § 3°, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, caso não cumpridas as determinações supra, a critério fundamentado do magistrado.

§ 5° A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.

§ 5°  A critério do juiz ou juíza, do relator ou da relatora, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, os advogados ou advogadas ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que
devidamente justificados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 7° As Zonas Eleitorais criarão e designarão salas virtuais de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

Art. 7º  As Zonas Eleitorais e a Corregedoria Regional Eleitoral criarão e designarão salas virtuais de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 7º  As Zonas Eleitorais, a Corregedoria Regional Eleitoral nos processos de sua competência exclusiva e a Secretaria Judiciária, criarão e designarão salas virtuais de videoconferência por processo, cadastrando os(as) participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Parágrafo único.  O encaminhamento do "e-mail convite" para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número do processo, nome das partes do processo, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e outros meios para contato com o Juízo (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo).

Art. 8°  Para garantir o princípio da publicidade, as audiências realizadas por videoconferência, desde que o processo não tramite em segredo de justiça, poderão ser visualizadas por pessoas não envolvidas na demanda, na qualidade de ouvintes, mediante requerimento de cadastro prévio, dirigido por e-mail à Secretaria do Juízo, acompanhado de cópia digitalizada de documento válido de identidade, o que não lhe permitirá qualquer interação com os participantes.

§ 1°  O "ouvinte/expectador" que acompanhar a audiência deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser excluído do ato por decisão do magistrado (conciliador ou juiz leigo), caso faça qualquer intervenção não autorizada.

§ 2°  A audiência realizada pelo "Juízo 100% Digital" poderá ser adiada por motivo de força maior ou nas hipóteses previstas no art. 362 do Código de Processo Civil.

§ 3°  Ocorrendo adesão ao Juízo 100% digital não poderão as partes se oporem à realização de audiência de instrução por meio virtual, sob a alegação de eventual quebra de incomunicabilidade ou dificuldade de localização de testemunhas. 

§ 4°  As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido através do livre convencimento do magistrado competente.

§ 4°  As partes, advogados ou advogadas, defensores ou defensoras públicas, testemunhas, peritos ou peritas e o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, o que será analisado e decidido por meio do livre convencimento motivado do magistrado ou magistrada competente.  (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 5°  Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério do Juiz, as sanções e os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual.

§ 5°  Ausente a justificativa ou decidindo o magistrado ou magistrada pela rejeição daquela apresentada, as partes ou testemunhas que não comparecerem na audiência telepresencial poderão suportar, a critério órgão julgador, as sanções e os efeitos legais do não comparecimento ao referido ato processual. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 6°  Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado, parte, testemunha ou qualquer outro que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua intervenção, deverá o magistrado decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos.

§ 6°   Na hipótese em que, por dificuldade ou indisponibilidade tecnológica dos recursos utilizados, o Ministério Público, advogado ou advogada, parte, testemunha ou qualquer pessoa que deva participar da audiência, não conseguir realizar ou completar a sua
intervenção, deverá o magistrado ou magistrada decidir sobre o adiamento, retomada e validade dos atos processuais até então produzidos. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 9°  As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo judicial eletrônico, ao que os depoimentos serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, devendo os depoentes apresentar documento com foto que possibilite a identificação.

Parágrafo único.  O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será disponibilizado no andamento processual do feito, com acesso às partes e procuradores habilitados.

Art. 10.  O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, e ocorrerá por meio da ferramenta tecnológica denominada "Balcão Virtual", na forma da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 372, de 12 de fevereiro de 2021 e da Resolução TRE-MT n° 2.588, de 18.03.2021.

§ 1°  Para os fins desta resolução, o Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados, membros do Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades Policiais atuantes, apenas e tão somente, nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição.

§ 1°  Para os fins desta resolução, o Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo compreendido por partes, advogados ou advogadas, Ministério Público Eleitoral, Defensoria Pública da União e autoridades Policiais atuantes, apenas e tão somente, nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 2°  As Zonas Eleitorais manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade administrativa. 

§ 2º  As Zonas Eleitorais e a Corregedoria manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

§ 2º  As Zonas Eleitorais, a Corregedoria e a Secretaria Judiciária manterão canal para solicitação de atendimento virtual, disponibilizado na página institucional do Tribunal na internet, destinada à divulgação do contato telefônico e endereço eletrônico da unidade administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

§ 3°  Compete ao interessado observar as condições técnicas necessárias a regular transmissão audiovisual de seu atendimento, bem como aguardar a ordem de agendamento, caso haja lista de espera, estando o TRE-MT isento de qualquer responsabilidade quanto ao equipamento e/ou conexão a ser utilizada pelo usuário.

§ 4°  Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior em que a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, em tempo real, ou, em qualquer localidade, na hipótese de indisponibilidade pontual do sistema previamente estabelecido para o Balcão Virtual, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio de ferramenta tecnológica, com atendimento virtual que possibilite a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.

§ 5°  Na hipótese do parágrafo anterior, sendo sustentada pela unidade a notória deficiência de infraestrutura tecnológica, o fato deverá ser reportado à Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de que sejam estudados possíveis mecanismos para melhoria local da conexão, com comunicação, via e-mail, à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 6°  Em caso de indisponibilidade do link de acesso para o Balcão Virtual ou a critério da unidade, o serviço poderá ser prestado também com uso de chamada de vídeo realizada pela plataforma de WhatsApp já disponibilizada para a unidade 

Art. 11.  Os magistrados das Zonas Eleitorais indicadas no art. 1° desta Resolução poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução n° 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital).

Art. 11.  Os magistrados e as magistradas das Zonas Eleitorais indicadas no art. 1º desta Resolução deverão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça ("Juízo 100% Digital"). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 11. Os magistrados e as magistradas das Zonas Eleitorais, bem como os relatores e as relatoras dos processos na segunda instância, poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (Juízo 100% Digital). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 12.  A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do projeto piloto do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento desse projeto na 06ªZE, 09ªZE, 18ªZE, 22ªZE, 30ªZE, 39ªZE, 43ªZE, 49ªZE e 51ªZE.

Art. 12.  A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prestar todo apoio necessário ao funcionamento do Juízo no formato digital e providenciar a adequação e disponibilização das ferramentas e sistemas informatizados necessários para implementação do "Juízo 100% Digital" e a Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) deverá promover ampla divulgação sobre a implantação e funcionamento do "Juízo 100% Digital".

Parágrafo único.  Competirão às Zonas Eleitorais relacionadas no caput deste artigo a divulgação, junto às respectivas subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da adesão do Cartório ao "Juízo 100% Digital", visando a ampla a utilização pelos advogados, nos termos da Resolução CNJ n° 345/2020.

Parágrafo único.  Competirão às Zonas Eleitorais relacionadas no caput deste artigo a divulgação, junto às respectivas subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da adesão do Cartório ao "Juízo 100% Digital", visando ampliar a utilização pelos advogados, nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Parágrafo único.  Competirá às Zonas Eleitorais e à Secretaria Judiciária a divulgação, junto às respectivas subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, acerca da adesão ao "Juízo 100% Digital", visando ampliar a utilização pelos advogados e advogadas, nos termos da Resolução CNJ nº 345, de 2020. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022 e com redação dada pela Resolução nº 2.747de 24/10/2022)

Art. 13.  Os casos processuais omissos serão resolvidos pela autoridade judiciária competente pela condução do processo e, administrativamente, ao Presidente, e quanto à atuação das Zonas Eleitorais, pela Corregedoria Regional Eleitoral, conforme suas competências regimentais.

Art. 13-A.  Enquanto não implementada as funcionalidades previstas no § 2º do art. 3º e parágrafo único do art. 4º, a unidade judiciária deverá adotar meios próprios de controle visando a identificação do processo no "Juízo 100% Digital", por meio de etiqueta eletrônica no PJE, ou outro meio que garanta a adequada identificação. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2.717, de 5/7/2022)

Art. 14.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessão Virtual do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.

DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator e Presidente


DESEMBARGADORA NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Vice-Presidente


DOUTOR FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA
Juiz-Membro


DOUTOR BRUNO D'OLIVEIRA MARQUES
Juiz-Membro


DOUTOR JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
Juiz-Membro


DOUTOR GILBERTO LOPES BUSSIKI
Juiz-Membro


DOUTOR ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA
Juiz-Membro

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* Este texto não substitui o publicado em 14/7/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.458, p. 16-20.