Resolução nº 1.177, de 2012

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)*

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18 incisos II e IX de seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e orientações para a criação de novos mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a meta 4 de 2012 do Programa de Metas do Poder Judiciário, que dispõe sobre a constituição do Núcleo de Cooperação Judiciária e a instituição da figura do Juiz de Cooperação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõe que a estrutura e as atribuições do Núcleo de Cooperação Judiciária serão regulamentadas por meio de normativo próprio;

CONSIDERANDO a importância de integrar a Justiça Eleitoral de Mato Grosso à Rede Nacional de Cooperação Judiciária, de modo a garantir um maior grau de comunicação e conexão, interna e externa, possibilitando agilização, desburocratização e maior eficácia dos atos interjurisdicionais;

CONSIDERANDO os objetivos da cooperação judiciária em obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário e a simplificação das rotinas procedimentais.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, vinculado à Ouvidoria Eleitoral, cuja atuação deve seguir as diretrizes gerais previstas na Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 2° O Núcleo de Cooperação Judiciária deve ser integrado pelo Ouvidor Eleitoral, pelo juiz eleitoral designado como magistrado de cooperação judiciária, pelo chefe de cartório da zona eleitoral vinculada ao magistrado de cooperação e pelo servidor auxiliar da ouvidoria eleitoral.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral deve exercer a supervisão do Núcleo de Cooperação Judiciária, competindo ao Magistrado de Cooperação os trabalhos de coordenação (art. 18 da Resolução CNJ nº 350, de 2020).

§ 2º Deve exercer as atribuições de magistrado de cooperação no âmbito do 1º grau o titular da 1ª Zona Eleitoral, com mandato coincidente com o respectivo biênio.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 3º As competências do Magistrado de Cooperação e do Núcleo de Cooperação Judiciária são aquelas definidas nos artigos 14 e 19 da Resolução nº 350, de 2020 do Conselho Nacional de Justiça. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária deve se reportar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 19 de setembro de 2012.

Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE-MT

Des. GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Juiz-Membro

Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK
Juiz-Membro

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Juiz-Membro

Dr. JONES GATTASS DIAS
Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/9/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.243, p. 2.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)*

Institui o Núcleo de Cooperação Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no no uso das atribuições conferidas pelo artigo 18 incisos II e IX de seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes e orientações para a criação de novos mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a meta 4 de 2012 do Programa de Metas do Poder Judiciário, que dispõe sobre a constituição do Núcleo de Cooperação Judiciária e a instituição da figura do Juiz de Cooperação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõe que a estrutura e as atribuições do Núcleo de Cooperação Judiciária serão regulamentadas por meio de normativo próprio;

CONSIDERANDO a importância de integrar a Justiça Eleitoral de Mato Grosso à Rede Nacional de Cooperação Judiciária, de modo a garantir um maior grau de comunicação e conexão, interna e externa, possibilitando agilização, desburocratização e maior eficácia dos atos interjurisdicionais;

CONSIDERANDO os objetivos da cooperação judiciária em obter maior fluidez e agilidade nas comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário e a simplificação das rotinas procedimentais.

RESOLVE:

Art. 1º  Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, diretamente vinculado à Ouvidoria Eleitoral, cuja atuação deverá seguir as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do anexo da Recomendação nº 38, de 3 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 1º Instituir o Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, vinculado à Ouvidoria Eleitoral, cuja atuação deve seguir as diretrizes gerais previstas na Resolução nº 350, de 27 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 2º  O Núcleo de Cooperação Judiciária será presidido pelo Juiz de Cooperação, cuja função é exercida pelo Ouvidor Eleitoral, conforme disposto no § 3.º do art. 4.º do Regimento Interno do Tribunal, e integrado por equipe da Ouvidoria Eleitoral.

Parágrafo único.  Havendo necessidade o Juiz de Cooperação poderá propor à Presidência a designação de outros membros para compor o Núcleo de Cooperação Judiciária.

Art. 2° O Núcleo de Cooperação Judiciária deve ser integrado pelo Ouvidor Eleitoral, pelo juiz eleitoral designado como magistrado de cooperação judiciária, pelo chefe de cartório da zona eleitoral vinculada ao magistrado de cooperação e pelo servidor auxiliar da ouvidoria eleitoral.

§ 1º O Ouvidor Eleitoral deve exercer a supervisão do Núcleo de Cooperação Judiciária, competindo ao Magistrado de Cooperação os trabalhos de coordenação (art. 18 da Resolução CNJ nº 350, de 2020).

§ 2º Deve exercer as atribuições de magistrado de cooperação no âmbito do 1º grau o titular da 1ª Zona Eleitoral, com mandato coincidente com o respectivo biênio.
(Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 3º  Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária:

I - dar maior fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários, não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e procedimentos forenses;

II - fomentar a participação dos juízes eleitorais do Estado de Mato Grosso em todas as instâncias da gestão judiciária, observado o princípio do juiz natural;

III - atuar na gestão coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária;

IV - mediar atos concertados entre dois ou mais juízos, de modo a garantir uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um segmento do Poder Judiciário;

V - propor mecanismos suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização, colaboração e eficácia.

Art. 3º As competências do Magistrado de Cooperação e do Núcleo de Cooperação Judiciária são aquelas definidas nos artigos 14 e 19 da Resolução nº 350, de 2020 do Conselho Nacional de Justiça." (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 4º  O Núcleo de Cooperação Judiciária da Justiça Eleitoral deverá interagir de forma coordenada com os comitês executivos nacional e estaduais de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça (Portarias CNJ n.ºs 23 e 40, de 14.3.2012 e de 10.4.2012, respectivamente).

Art. 4º O Núcleo de Cooperação Judiciária deve se reportar ao Comitê Executivo da Rede Nacional de Cooperação Judiciária. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2.707, de 7/6/2022)

Art. 5º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 19 de setembro de 2012.

Des. RUI RAMOS RIBEIRO
Presidente do TRE-MT

Des. GERSON FERREIRA PAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. PEDRO FRANCISCO DA SILVA
Juiz-Membro

Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Juiz-Membro

Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK
Juiz-Membro

Dr. SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR
Juiz-Membro

Dr. JONES GATTASS DIAS
Juiz-Membro

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 19/9/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.243, p. 2.

Resolução nº 1.177, de 19 de setembro de 2012, publicada em 28/9/2012, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.243, p. 2.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.707de 7 de junho de 2022, publicada em 9/6/2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.666, p. 15-17 e republicada em 25/7/2022, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.697, p. 9-11