Portaria nº 125 de 2020

(Texto consolidado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 131/2020 e nº 258/2020)*

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, sobre a suspensão do expediente e sobre a instituição do Plantão Extraordinário, a fim de  uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à   Justiça neste período emergencial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XLII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece no âmbito da Justiça Eleitoral o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;


CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria TRE-MT nº 118/2020, na Portaria Conjunta TRE-MT nº1/2020 e na Portaria TRE-MT nº 121/2020;


CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 02177.2020-0 (SEI),

RESOLVE, ad referendum do Tribunal,


Art. 1º Suspender o expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nas Diretorias dos Fóruns, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, nos Postos Eleitorais e nos Cartórios Eleitorais, no período de 23 de março a 30 de abril de 2020.

§ 1º No citado período, os magistrados e os servidores laborarão em regime de trabalho remoto.

§ 2º O eleitor que demandar algum atendimento emergencial, assim entendido aquele que visa evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas ou privadas, deverá contatar o Cartório Eleitoral ao qual está vinculado, cabendo à chefia da unidade cartorária avaliar a situação apresentada e, constatando a urgência do pleito, viabilizar a solução mais adequada.

§ 3º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Chefe de Cartório deverá afixar cartaz em local visível ao público contendo o e-mail institucional e/ou telefone da unidade cartorária.

§ 4º As situações envolvendo o atendimento ao eleitor deverão ser resolvidas primeiramente por certidão circunstanciada, a ser encaminhada ao interessado por meio eletrônico.

§ 5º Na impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, o Chefe de Cartório deverá adotar outros meios para solução da pendência.

Art. 2º Fica instituído o regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso no período citado no art. 1º.

§ 1º O Plantão Extraordinário importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados e servidores, assegurada a manutenção dos serviços jurisdicionais e administrativos, estritamente essenciais, garantindo-se, minimamente:

I - a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III - o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária;

IV - a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde.

§ 2º As atividades essenciais descritas no parágrafo anterior deverão ser realizadas em regime de trabalho remoto.

§ 3º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.

Art. 3º No período do Plantão Extraordinário remoto, fica garantida a apreciação das matérias elencadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais, conforme disposições contidas no art. 5º da Resolução TSE nº 23.615/2020, até 30 de abril de 2020.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais, conforme disposições contidas no art. 5º da Resolução TSE nº 23.615/2020, até 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica à publicação da pauta da sessão que será realizada exclusivamente por  videoconferência.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 131, de 26/03/2020)

Art. 5º Os magistrados e servidores, em regime de trabalho remoto, laborarão, prioritariamente, das 7h30 às 13h30.

§ 1º Os magistrados e servidores em trabalho remoto deverão atender às convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada quando solicitado, sendo seu dever manter os contatos telefônicos e eletrônicos atualizados e ativos.

§ 2º A regra estabelecida no aplica-se aos profissionais de saúde (médicos caput e enfermeira), que prestarão atendimento por telefone ou outro meio eletrônico.

Art. 6º Em casos excepcionais, fica facultada a disponibilização de equipamentos desktop ou notebook de propriedade do Tribunal aos magistrados e servidores efetivos.

§ 1º A solicitação de equipamento deverá ser feita à Secretaria da Tecnologia da Informação/STI, por meio do sistema de abertura de chamado (SIATI).

§ 2º O solicitante ficará responsável pela guarda e conservação do bem, arcando-se, por consequência, pelo ressarcimento do equipamento nos casos de avarias e/ou extravio.

§ 3º Caberá ao servidor efetivo comunicar a sua chefia imediata sobre a retirada do equipamento do local de trabalho.

Art. 7º Nos casos de extrema urgência e necessidade, o labor presencial deverá ser realizado, prioritariamente, das 7h30 às 13h30.

Art. 7º Nos casos de extrema urgência e necessidade, bem como em situações excepcionais devidamente justificadas, será autorizado o trabalho presencial nas dependências da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias úteis, preferencialmente das 7h30 às 13h30.

§ 1º O reconhecimento das hipóteses previstas no e a autorização do caput trabalho presencial caberá aos gestores abaixo descritos, em relação aos servidores que lhes estejam subordinados:

I. Diretor-Geral;

II. Secretária de Administração e Orçamento;

III. Secretário de Gestão de Pessoas;

IV. Secretário Judiciário;

V. Secretário de Tecnologia da Informação;

VI. Coordenador de Controle Interno e Auditoria

VII. Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica;

VIII. Coordenador Jurídico-Administrativo da CRE;

IX. Assessora da Presidência;

X. Assessora de Comunicação Social;

XI. Assessor Jurídico;

XII. Assistente da Ouvidoria;

XIII. Secretária da EJE;

XIV. Chefes de Cartório.

§ 2º Os gestores indicados no § 1º, cujo rol é exaustivo, deverão iniciar Processo Administrativo Eletrônico (SEI) informando o(s) nome(s) do(s) servidor(es), o(s) período(s) em que o labor ocorrerá presencialmente, a(s) atividade(s) e o reconhecimento formal de que se trata de caso de
extrema urgência e necessidade, ou situação excepcional devidamente justificada, o qual deverá ser encaminhado até às 13h30 do dia anterior ao início do trabalho presencial, simultaneamente:

I. à Secretaria de Administração e Orçamento, para que adote as providências de higienização do (s) ambiente(s) de trabalho do(s) servidor(es) e para comunicação aos funcionários terceirizados que trabalham nas guaritas de entrada de pedestres e de veículos, no que diz respeito à Secretaria do Tribunal;

II. à Secretaria de Gestão de Pessoas, para conhecimento da Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

III. à Diretoria-Geral, para conhecimento do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada - COVID- 19.

§ 3º Aplicam-se aos Chefes de Cartório o disposto nos incisos II e III do § 2º, cabendo-lhe alertar o serviço de limpeza local quanto à eventual necessidade de reforço dos cuidados sanitários, recorrendo à Secretaria de Administração e Orçamento, caso necessário.

§ 4º Somente terão acesso às dependências da Secretaria do Tribunal os servidores autorizados pelos gestores elencados no § 1º, I a XIII, deste artigo, cujos nomes constarem na lista que a Secretaria de Administração e Orçamento deverá encaminhar aos funcionários terceirizados
responsáveis pela guarita de entrada de pedestres e de veículos.

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar os procedimentos previstos no §2º, I a III, deste artigo quanto às autorizações que precederam a publicação desta Portaria.

§ 6º Em razão da natureza das próprias atividades, o disposto neste artigo não se aplica aos profissionais médicos e à enfermeira da  Coordenadoria de Assistência Médica e Social, assim como aos gestores elencados no §1º, os quais ficam autorizados a ingressar nas dependências da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, conforme o caso, independentemente dos trâmites previstos no § 2º deste artigo.

§ 7º Cabe à Secretaria de Administração e Orçamento providenciar para os funcionários terceirizados responsáveis pela guarita de pedestres e pela guarita de veículos a listagem nominal dos servidores de que trata o 6º.

§ 8º Na hipótese do § 6º, no que diz respeito à Secretaria deste Tribunal, caberá aos gestores comunicarem a Seção de Administração de Edifícios pelo email sae@tre-mt.jus.br, até às 13h30 do dia anterior ao trabalho presencial, a necessidade da limpeza do seu ambiente de trabalho.
Quanto aos Cartórios Eleitorais, caberá ao Chefe de Cartório ajustar tal medida diretamente com o prestador de serviços local.

§ 9º O gestor poderá autorizar e comunicar diretamente à Seção de Administração de Edifícios pelo email sae@tre-mt.jus.br, com cópia para a Diretoria-Geral, a liberação do acesso de servidor (es) às dependências deste Tribunal quando presentes, conjuntamente, as seguintes circunstâncias:

I. ocorrência de demanda que deva ser atendida imediatamente, sob risco de prejuízo ao seu objeto;

II. impossibilidade de cumprimento das providências administrativas previstas no § 2º deste artigo.

§ 10 Os servidores autorizados a laborar presencialmente ficam dispensados do registro da frequência.

(Artigo com redação dada pela Portaria nº 258/2020)

Art. 8º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório  lotados na Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 9º A Assessoria de Comunicação deverá divulgar os e-mails institucionais das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, bem como demais informes relacionados às medidas de segurança e prevenção adotadas por este Tribunal.

Art. 10. Ficam revogados o § 1º, do art. 1º da Portaria Conjunta TRE-MT nº 1/2020 (agendamento de eleitores) e as disposições em contrário.

Art. 11. Fica determinada a publicação desta Portaria em edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico - TRE/MT.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.

Cuiabá-MT, em 22 de março de 2020.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente do TRE-MT

________

* Este texto não substitui o publicado em 23/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.126, p. 1-3.

(Texto compilado com as alterações promovidas pelas Portarias nº 131/2020 e nº 258/2020)*

Dispõe, no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, sobre a suspensão do expediente e sobre a instituição do Plantão Extraordinário, a fim de  uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus (COVID-19) e garantir o acesso à   Justiça neste período emergencial.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XLII do art. 19 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece no âmbito da Justiça Eleitoral o regime de Plantão Extraordinário para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Coronavírus (COVID 19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;


CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria TRE-MT nº 118/2020, na Portaria Conjunta TRE-MT nº1/2020 e na Portaria TRE-MT nº 121/2020;


CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 02177.2020-0 (SEI),

RESOLVE, ad referendum do Tribunal,


Art. 1º Suspender o expediente na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, nas Diretorias dos Fóruns, nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, nos Postos Eleitorais e nos Cartórios Eleitorais, no período de 23 de março a 30 de abril de 2020.

§ 1º No citado período, os magistrados e os servidores laborarão em regime de trabalho remoto.

§ 2º O eleitor que demandar algum atendimento emergencial, assim entendido aquele que visa evitar o perecimento de direitos perante outros órgãos e repartições públicas ou privadas, deverá contatar o Cartório Eleitoral ao qual está vinculado, cabendo à chefia da unidade cartorária avaliar a situação apresentada e, constatando a urgência do pleito, viabilizar a solução mais adequada.

§ 3º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, o Chefe de Cartório deverá afixar cartaz em local visível ao público contendo o e-mail institucional e/ou telefone da unidade cartorária.

§ 4º As situações envolvendo o atendimento ao eleitor deverão ser resolvidas primeiramente por certidão circunstanciada, a ser encaminhada ao interessado por meio eletrônico.

§ 5º Na impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior, o Chefe de Cartório deverá adotar outros meios para solução da pendência.

Art. 2º Fica instituído o regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso no período citado no art. 1º.

§ 1º O Plantão Extraordinário importa em suspensão do trabalho presencial de magistrados e servidores, assegurada a manutenção dos serviços jurisdicionais e administrativos, estritamente essenciais, garantindo-se, minimamente:

I - a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;

III - o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária;

IV - a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde.

§ 2º As atividades essenciais descritas no parágrafo anterior deverão ser realizadas em regime de trabalho remoto.

§ 3º Não serão coletados dados biométricos durante o Plantão Extraordinário.

Art. 3º No período do Plantão Extraordinário remoto, fica garantida a apreciação das matérias elencadas no art. 4º da Resolução TSE nº 23.615/2020.

Art. 4º Ficam suspensos os prazos processuais, conforme disposições contidas no art. 5º da Resolução TSE nº 23.615/2020, até 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica à publicação da pauta da sessão que será realizada exclusivamente por  videoconferência.
(Artigo com redação dada pela Portaria nº 131, de 26/03/2020)

Art. 5º Os magistrados e servidores, em regime de trabalho remoto, laborarão, prioritariamente, das 7h30 às 13h30.

§ 1º Os magistrados e servidores em trabalho remoto deverão atender às convocações do Tribunal, apresentando-se presencialmente ou por vídeo-chamada quando solicitado, sendo seu dever manter os contatos telefônicos e eletrônicos atualizados e ativos.

§ 2º A regra estabelecida no aplica-se aos profissionais de saúde (médicos caput e enfermeira), que prestarão atendimento por telefone ou outro meio eletrônico.

Art. 6º Em casos excepcionais, fica facultada a disponibilização de equipamentos desktop ou notebook de propriedade do Tribunal aos magistrados e servidores efetivos.

§ 1º A solicitação de equipamento deverá ser feita à Secretaria da Tecnologia da Informação/STI, por meio do sistema de abertura de chamado (SIATI).

§ 2º O solicitante ficará responsável pela guarda e conservação do bem, arcando-se, por consequência, pelo ressarcimento do equipamento nos casos de avarias e/ou extravio.

§ 3º Caberá ao servidor efetivo comunicar a sua chefia imediata sobre a retirada do equipamento do local de trabalho.

Art. 7º Nos casos de extrema urgência e necessidade, bem como em situações excepcionais devidamente justificadas, será autorizado o trabalho presencial nas dependências da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, nos dias úteis, preferencialmente das 7h30 às 13h30.

§ 1º O reconhecimento das hipóteses previstas no e a autorização do caput trabalho presencial caberá aos gestores abaixo descritos, em relação aos servidores que lhes estejam subordinados:

I. Diretor-Geral;

II. Secretária de Administração e Orçamento;

III. Secretário de Gestão de Pessoas;

IV. Secretário Judiciário;

V. Secretário de Tecnologia da Informação;

VI. Coordenador de Controle Interno e Auditoria

VII. Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica;

VIII. Coordenador Jurídico-Administrativo da CRE;

IX. Assessora da Presidência;

X. Assessora de Comunicação Social;

XI. Assessor Jurídico;

XII. Assistente da Ouvidoria;

XIII. Secretária da EJE;

XIV. Chefes de Cartório.

§ 2º Os gestores indicados no § 1º, cujo rol é exaustivo, deverão iniciar Processo Administrativo Eletrônico (SEI) informando o(s) nome(s) do(s) servidor(es), o(s) período(s) em que o labor ocorrerá presencialmente, a(s) atividade(s) e o reconhecimento formal de que se trata de caso de
extrema urgência e necessidade, ou situação excepcional devidamente justificada, o qual deverá ser encaminhado até às 13h30 do dia anterior ao início do trabalho presencial, simultaneamente:

I. à Secretaria de Administração e Orçamento, para que adote as providências de higienização do (s) ambiente(s) de trabalho do(s) servidor(es) e para comunicação aos funcionários terceirizados que trabalham nas guaritas de entrada de pedestres e de veículos, no que diz respeito à Secretaria do Tribunal;

II. à Secretaria de Gestão de Pessoas, para conhecimento da Coordenadoria de Assistência Médica e Social;

III. à Diretoria-Geral, para conhecimento do Gabinete Extraordinário de Gestão Integrada - COVID- 19.

§ 3º Aplicam-se aos Chefes de Cartório o disposto nos incisos II e III do § 2º, cabendo-lhe alertar o serviço de limpeza local quanto à eventual necessidade de reforço dos cuidados sanitários, recorrendo à Secretaria de Administração e Orçamento, caso necessário.

§ 4º Somente terão acesso às dependências da Secretaria do Tribunal os servidores autorizados pelos gestores elencados no § 1º, I a XIII, deste artigo, cujos nomes constarem na lista que a Secretaria de Administração e Orçamento deverá encaminhar aos funcionários terceirizados
responsáveis pela guarita de entrada de pedestres e de veículos.

§ 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar os procedimentos previstos no §2º, I a III, deste artigo quanto às autorizações que precederam a publicação desta Portaria.

§ 6º Em razão da natureza das próprias atividades, o disposto neste artigo não se aplica aos profissionais médicos e à enfermeira da  Coordenadoria de Assistência Médica e Social, assim como aos gestores elencados no §1º, os quais ficam autorizados a ingressar nas dependências da Secretaria deste Tribunal e nos Cartórios Eleitorais, conforme o caso, independentemente dos trâmites previstos no § 2º deste artigo.

§ 7º Cabe à Secretaria de Administração e Orçamento providenciar para os funcionários terceirizados responsáveis pela guarita de pedestres e pela guarita de veículos a listagem nominal dos servidores de que trata o 6º.

§ 8º Na hipótese do § 6º, no que diz respeito à Secretaria deste Tribunal, caberá aos gestores comunicarem a Seção de Administração de Edifícios pelo email sae@tre-mt.jus.br, até às 13h30 do dia anterior ao trabalho presencial, a necessidade da limpeza do seu ambiente de trabalho.
Quanto aos Cartórios Eleitorais, caberá ao Chefe de Cartório ajustar tal medida diretamente com o prestador de serviços local.

§ 9º O gestor poderá autorizar e comunicar diretamente à Seção de Administração de Edifícios pelo email sae@tre-mt.jus.br, com cópia para a Diretoria-Geral, a liberação do acesso de servidor (es) às dependências deste Tribunal quando presentes, conjuntamente, as seguintes circunstâncias:

I. ocorrência de demanda que deva ser atendida imediatamente, sob risco de prejuízo ao seu objeto;

II. impossibilidade de cumprimento das providências administrativas previstas no § 2º deste artigo.

§ 10 Os servidores autorizados a laborar presencialmente ficam dispensados do registro da frequência.

(Artigo com redação dada pela Portaria nº 258/2020)

Art. 8º As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se também aos servidores requisitados, removidos, cedidos e em exercício provisório  lotados na Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 9º A Assessoria de Comunicação deverá divulgar os e-mails institucionais das unidades da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, bem como demais informes relacionados às medidas de segurança e prevenção adotadas por este Tribunal.

Art. 10. Ficam revogados o § 1º, do art. 1º da Portaria Conjunta TRE-MT nº 1/2020 (agendamento de eleitores) e as disposições em contrário.

Art. 11. Fica determinada a publicação desta Portaria em edição extraordinária do Diário da Justiça Eletrônico - TRE/MT.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.

Cuiabá-MT, em 22 de março de 2020.

Desembargador GILBERTO GIRALDELLI
Presidente do TRE-MT

________

* Este texto não substitui o publicado em 23/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.126, p. 1-3.

Portaria nº 125 de 22/03/2020, publicada em 23/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.126, p. 1-3.

Normas alteradoras:

Portaria nº 131, de 26/03/2020, publicada em 27/03/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.130, p.2-3.

Portaria nº 258 de 12/06/2020, publicada em 15/06/2020 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.180, p.2-3.

Homologada pela:

Resolução nº 2.448, de 2020