Portaria nº 27 de 2019

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Portaria nº 424 de 2022)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais que lhe confere o art. 19, XI do Regimento Interno do TRE/MT, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 690, de 31/5/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do PAe nº 250/2019,

RESOLVE

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar, a partir de janeiro de 2022, será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes legais/econômicos e pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio/reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo da Resolução

TRE-MT nº 690/2011. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 424 de 17/11/2022)

Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT, pela participação dos beneficiários dependentes legais /econômicos e pensionistas a partir de janeiro de 2022, será realizado de acordo com a tabela a seguir:

Faixa Faixa de remuneração do servidor   Valor Máximo - R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 1094,80
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62  Até R$ 938,40
3 A partir de R$ 17.483,63  Até R$ 782,0

("Caput" do artigo e parágrafo 1º transformados no "caput" do artigo com redação dada pela Portaria nº 424 de 17/11/2022)

§ 2º Para fins de elaboração da DIRF - Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, o total do reembolso devido ao servidor deverá ser dividido em partes iguais por seus dependentes legais/econômicos inscritos no Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal.

§ 3º O reembolso de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior à mensalidade do respectivo dependente no plano de saúde.

§ 4º Na hipótese de o valor resultante da divisão por dependente legal/econômico ultrapassar a mensalidade efetivamente paga ao plano de saúde, o valor residual será distribuído em partes iguais para os demais dependentes legais/econômicos, se houver.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 462/2017.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de janeiro de 2019.


Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 1º/4/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.893, p. 2-3.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Portaria nº 424 de 2022)*

Fixa o limite máximo de participação do TRE/MT no custeio do Programa de Assistência Médica Complementar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições legais que lhe confere o art. 19, XI do Regimento Interno do TRE/MT, 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 690, de 31/5/2011, que vincula o custeio das mensalidades do Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal à existência de recursos orçamentários, mediante edição de Portaria Presidencial;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação da execução do orçamento destinado às ações de saúde, para atendimento de todos os programas/projetos relacionados à área;

CONSIDERANDO, ainda, as informações constantes do PAe nº 250/2019,

RESOLVE

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos servidores beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar, a partir de abril/2019, será de 78% (setenta e oito por cento).

§ 1° A diferença de 22% (vinte e dois por cento) será custeada pelo servidor beneficiário titular, mediante desconto em folha de pagamento.

§ 2° Havendo disponibilidade orçamentária, poderá ser restituído ao servidor beneficiário-titular, mediante reembolso parcial ou integral, o valor descontado relativo ao percentual de que trata parágrafo anterior.

Art. 1º O percentual de participação deste Tribunal no custeio das mensalidades dos beneficiários-titulares vinculados ao Programa de Assistência Médica Complementar, a partir de janeiro de 2022, será de 100% (cem por cento).

Parágrafo único. Os dependentes legais/econômicos e pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio/reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo da Resolução

TRE-MT nº 690/2011. (Artigo com redação dada pela Portaria nº 424 de 17/11/2022)

Art. 2º Os dependentes/pensionistas serão custeados pelo respectivo titular, mediante desconto em folha de pagamento, cabendo ao TRE-MT o custeio/reembolso na ordem do fator multiplicador, conforme anexo I da Resolução TRE-MT nº 690/2011.

§ 1º Após o custeio integral das mensalidades dos servidores beneficiários-titulares, em havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT pela participação dos beneficiários dependentes legais/econômicos e pensionistas será realizado de acordo com a tabela a seguir:

Faixa Faixa de remuneração do servidor   Valor Máximo - R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 406,00
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62  Até R$ 348,00
3 A partir de R$ 17.483,63 Até R$ 290,00

Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos orçamentários, o limite máximo que poderá ser custeado/reembolsado pelo TRE-MT, pela participação dos beneficiários dependentes legais /econômicos e pensionistas a partir de janeiro de 2022, será realizado de acordo com a tabela a seguir:

Faixa Faixa de remuneração do servidor   Valor Máximo - R$
1 Até R$ 10.546,50 Até R$ 1094,80
2 De R$ 10.546,51 a R$ 17.483,62  Até R$ 938,40
3 A partir de R$ 17.483,63  Até R$ 782,0

("Caput" do artigo 2º e parágrafo 1º transformados no "caput" do artigo 2º com redação dada pela Portaria nº 424 de 17/11/2022)

§ 2º Para fins de elaboração da DIRF - Declaração do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, o total do reembolso devido ao servidor deverá ser dividido em partes iguais por seus dependentes legais/econômicos inscritos no Programa de Assistência Médica Complementar deste Tribunal.

§ 3º O reembolso de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior à mensalidade do respectivo dependente no plano de saúde.

§ 4º Na hipótese de o valor resultante da divisão por dependente legal/econômico ultrapassar a mensalidade efetivamente paga ao plano de saúde, o valor residual será distribuído em partes iguais para os demais dependentes legais/econômicos, se houver.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 462/2017.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 29 de janeiro de 2019.


Desembargador MÁRCIO VIDAL
Presidente do TRE-MT

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 1º/4/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.893, p. 2-3.

Portaria nº 27 de 29/1/2019, publicada em 1º/4/2019 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.893, p. 2-3.

Norma alteradora:

Portaria nº 424 de 17/11/2022, publicada em 18/11/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.799, p. 2.