Ordem de Serviço nº 29, de 2015

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Ordem de Serviço nº 16, de 2022)*

Estabelece os critérios para o reembolso do programa de vacinação antigripal no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria c/c art. 2º do inciso V da Resolução nº 543/2005 e, 

CONSIDERANDO o Art.3º da Portaria nº 008/2004/TRE/MT que dispõe sobre a assistência farmacêutica no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a importância de um programa de vacinação contra a gripe para garantir a prevenção e promoção de saúde aos servidores deste Tribunal que não estiverem contemplados no grupo estabelecido pela Rede Pública de Saúde;

CONSIDERANDO a determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto à composição da vacina a cada ano;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 845/2015,

RESOLVE

Art. 1º  Estabelecer os critérios para o reembolso do programa de vacinação antigripal no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º  O programa de vacinação antigripal previsto no art. 1º será prestado de forma indireta e dar-se-á por meio de reembolso total da despesa com a vacinação antigripal, limitada ao fixado no art. 5º desta Ordem de Serviço.

Art. 3º  Consideram-se beneficiários, para os efeitos do programa de vacinação antigripal, os membros, servidores ativos em efetivo exercício na Justiça Eleitoral de Mato Grosso e os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública Federal.

Parágrafo Único. O programa de vacinação antigripal não se estende aos membros e servidores que estiverem contemplados no grupo prioritário estabelecido pela Rede Pública de Saúde, quais sejam: crianças de seis meses a menores de cinco anos, pessoas com 60 anos ou mais, trabalhadores de saúde, povos indígenas, gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto), população privada de liberdade e os funcionários do sistema prisional, pessoas portadoras de doenças crônicas não-transmissíveis ou com outras condições clínicas especiais.

Art. 4º  Para fins de recebimento do reembolso da despesa com a vacinação antigripal, o servidor beneficiário encaminhará à CAMS, via PAe, o Requerimento de Reembolso (Anexo I), juntamente com o recibo/nota fiscal de pagamento do serviço contratado até o final do mês de junho, cujo originais deverão ser entregues à CAMS.

Art. 5º  Considerando a limitação orçamentária e a pesquisa de preços realizada referente à despesa com a vacinação antigripal, o valor do reembolso será de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por servidor beneficiário. (Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 16, DE 24/03/2022)

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 05 de maio de 2015.

FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO ANTIGRIPAL

À Coordenadoria de Assistência Médica e Social:

Nos termos da Ordem de Serviço nº xx/2015, de xx/05/2015, o servidor abaixo identificado solicita reembolso da despesa com a vacinação antigripal, conforme recibo/nota fiscal, em anexo.

Nome do servidor                                    Matrícula

Local:                                                        Data: / /

Assinatura:

Anexar:
Recibo/nota fiscal do serviço contratado

Observação:
O recibo/nota fiscal original deverá ser encaminhado à CAMS.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 11/05/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.906, p. 4-5.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Ordem de Serviço nº 16, de 2022)*

Estabelece os critérios para o reembolso do programa de vacinação antigripal no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 do Regimento Interno desta Secretaria c/c art. 2º do inciso V da Resolução nº 543/2005 e, 

CONSIDERANDO o Art.3º da Portaria nº 008/2004/TRE/MT que dispõe sobre a assistência farmacêutica no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a importância de um programa de vacinação contra a gripe para garantir a prevenção e promoção de saúde aos servidores deste Tribunal que não estiverem contemplados no grupo estabelecido pela Rede Pública de Saúde;

CONSIDERANDO a determinação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) quanto à composição da vacina a cada ano;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Eletrônico nº 845/2015,

RESOLVE

Art. 1º  Estabelecer os critérios para o reembolso do programa de vacinação antigripal no âmbito da Justiça Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 2º  O programa de vacinação antigripal previsto no art. 1º será prestado de forma indireta e dar-se-á por meio de reembolso total da despesa com a vacinação antigripal, limitada ao fixado no art. 5º desta Ordem de Serviço.

Art. 3º  Consideram-se beneficiários, para os efeitos do programa de vacinação antigripal, os membros, servidores ativos em efetivo exercício na Justiça Eleitoral de Mato Grosso e os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração Pública Federal.

Parágrafo Único. O programa de vacinação antigripal não se estende aos membros e servidores que estiverem contemplados no grupo prioritário estabelecido pela Rede Pública de Saúde, quais sejam: crianças de seis meses a menores de cinco anos, pessoas com 60 anos ou mais, trabalhadores de saúde, povos indígenas, gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto), população privada de liberdade e os funcionários do sistema prisional, pessoas portadoras de doenças crônicas não-transmissíveis ou com outras condições clínicas especiais.

Art. 4º  Para fins de recebimento do reembolso da despesa com a vacinação antigripal, o servidor beneficiário encaminhará à CAMS, via PAe, o Requerimento de Reembolso (Anexo I), juntamente com o recibo/nota fiscal de pagamento do serviço contratado até o final do mês de junho, cujo originais deverão ser entregues à CAMS.

Art. 5º  Considerando a limitação orçamentária e a pesquisa de preço realizada referente à despesa com a vacinação antigripal nos últimos dois anos, o valor do reembolso será de até R$ 50,00 (cinquenta) reais por servidor beneficiário.

Art. 5º  Considerando a limitação orçamentária e a pesquisa de preços realizada referente à despesa com a vacinação antigripal, o valor do reembolso será de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) por servidor beneficiário. (Artigo com redação dada pela Ordem de Serviço nº 16, DE 24/03/2022)

Art. 6º  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 05 de maio de 2015.

FELIPE OLIVEIRA BIATO
Diretor-Geral

ANEXO I

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DO PROGRAMA DE VACINAÇÃO ANTIGRIPAL

À Coordenadoria de Assistência Médica e Social:

Nos termos da Ordem de Serviço nº xx/2015, de xx/05/2015, o servidor abaixo identificado solicita reembolso da despesa com a vacinação antigripal, conforme recibo/nota fiscal, em anexo.

Nome do servidor                                    Matrícula

Local:                                                        Data: / /

Assinatura:

Anexar:
Recibo/nota fiscal do serviço contratado

Observação:
O recibo/nota fiscal original deverá ser encaminhado à CAMS.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 11/05/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.906, p. 4-5.

Ordem de Serviço nº 29 de 05/05/2015, publicada em 11/05/2015 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.906, p. 4-5.

Norma alteradora:

Ordem de Serviço nº 16 de 24/03/2022, publicada em 25/03/2022 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 3.617, p. 2.