INFORMATIVO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL – TRE/MT
Gestão 2023-2025
Desembargadora Serly Marcondes Alves
Edição 5 – 1ª quinzena de abril de 2024
Responsável: Antônio Veloso Peleja Júnior (Juiz Auxiliar)
Periodicidade: 1º a 15 de abril de 2024/ n. 5
PALAVRA DA CORREGEDORA:
O Informativo 5 traz importantes novidades, como o BI implantado no TRE-MT, bem como um passo a passo para a realização de eleições, tendo como base o Cognoscere – Conhecendo a Zona Eleitoral. Em prestígio à pessoa em situação de rua outro tema abordado é o Pop Rua Jud Eleitoral. Boa leitura!
CONHEÇA O JUIZ ELEITORAL:
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, juiz eleitoral da 41ª Zona Eleitoral (Araputanga). É natural de São Paulo capital. Tem 36 anos. Cresceu na periferia da megalópole, residindo nas zonas norte (bairro Cachoeirinha) e leste (São Matheus), tendo que enfrentar muitos percalços para trabalhar e, concomitantemente, se formar em Direito. Estudou em escolas públicas. Graduou-se em Direito, com disciplinas cursadas no Mackenzie e Faculdade de São Paulo. É pós-graduado em Direito Processual Civil (IBMEC), Direito Penal (IBMEC) e Direito Judicial (ESMAGIS – MT). Tem extensão universitária em Contratos Empresariais (EPM-SP) e Direito Ambiental (FGV). Trabalha desde os 14 anos. Com 18 anos, conseguiu o primeiro êxito na carreira pública ao passar no concurso para Escrevente Técnico Judiciário do TJSP. Após seis anos, foi aprovado no concurso para oficial de justiça do TJSP, cargo que exerceu por oito anos. Também obteve aprovações em concursos da Procuradoria Municipal de São Miguel do Oeste – SC e Delegado de Polícia Civil. Ainda exerceu a advocacia, sendo surpreendido com a realização de um sonho: foi nomeado, em agosto de 2022, para o cargo de Magistrado no prestigiado Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Atuou na 1ª Vara Cível de Água Boa e 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste, onde exerceu a função de juiz eleitoral na 18ª ZE por dez meses. Recentemente, tornou-se juiz titular na Vara Única de Araputanga. Atualmente, leciona Direito Processual Penal na FCARP - Faculdade Católica Rainha da Paz. Sobre as expectativas para o ano de 2024, salienta-se que o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso alcançou um nível de excelência, recebendo prêmios do Conselho Nacional de Justiça. Essa façanha somente foi possível pela notável estrutura tecnológica e qualificação técnica-jurídica dos servidores e demais membros. Apesar dos bons números, o desafio maior é se manter no topo e buscar a evolução a fim de alcançar outros ápices. Essa procura incessante pelo aprimoramento na prestação dos serviços eleitorais tem o povo como beneficiário imediato e, por via direta, assegura-se o regime democrático. Cumpre observar que o uso da biometria é uma importante ferramenta para essa finalidade. Por meio de mutirões, a 41ª Zona Eleitoral amplia o rol de cidadãos cadastrados no programa da biometria, o que favorece a existência e manutenção de um sistema eleitoral seguro, imparcial, célere, acessível, transparente e eficiente. A democracia agradece.
CONHEÇA O SERVIDOR ELEITORAL:
Fernando Vinicius Souza Rodrigues é Técnico Judiciário e Chefe do Cartório da 31ª Zona Eleitoral em Canarana. Ingressou no cargo em 11 de julho de 2016. Sua jornada começou em São Félix do Araguaia, onde atuou por seis meses antes de ser transferido para Canarana. Em 2020, assumiu a função de Chefe de Cartório. Formou-se em Ciências Contábeis pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) em 2014 e concluiu especializações em Gestão Pública pelo Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT), 2021, e Direito Eleitoral pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), 2024. A Justiça Eleitoral é a guardiã da cidadania e promotora da inclusão para populações vulneráveis, como os indígenas, quilombolas, ribeirinhos e moradores de regiões distantes. “Orgulho-me e tenho paixão por contribuir para uma sociedade mais justa e transparente. Além de garantir eleições legítimas, esforço-me diariamente para fortalecer nosso compromisso com a comunidade”. Além do vínculo jurídico com a instituição, sua realização pessoal está nos projetos significativos que desenvolve para promover a democracia e a inclusão de grupos tradicionalmente marginalizados. Estes projetos ultrapassam a assistência tradicional do Estado e são essenciais para assegurar que a justiça prevaleça como orientadora e executora de ações eficazes. Nosso objetivo é garantir que todos tenham o direito fundamental de participar das decisões políticas e influenciar os rumos da nossa sociedade. Destaca entre as iniciativas o projeto piloto de extensão de horário, realizado de 1º a 5 de abril de 2024, que visou aumentar o número de cadastros biométricos. “Com apenas uma hora adicional por dia, das 18h às 19h, conseguimos aumentar os atendimentos em 47%, demonstrando nossa capacidade de adaptação e inovação, frente aos desafios postos”. Outro projeto significativo foi a realização de uma palestra na Câmara dos Vereadores de Canarana sobre as regras eleitorais para 2024. Este evento focou na disseminação e conscientização das principais normas e prazos durante a campanha. Estas ações visam garantir um processo eleitoral justo, transparente e participativo em Canarana e Ribeirão Cascalheira, ambas pertencentes a 31ª Zona Eleitoral, ao promover o engajamento cívico e fortalecer a democracia local. Adicionalmente, destaca o mutirão realizado em Ribeirão Cascalheira, de 22 a 24 de novembro de 2023, onde a Justiça Eleitoral Móvel atendeu 1.085 eleitores de um colégio eleitoral de 7.444 pessoas, o que representa 14,57% do Eleitorado atendido em apenas 3 dias. “Este evento é um exemplo do nosso compromisso contínuo com a eficiência e a rapidez no atendimento, sempre visando o bem-estar e a inclusão de todas as camadas da população”. Por fim, ressalta que o reconhecimento recebido, com notas de elogio e moções de aplauso dos poderes Legislativo e Executivo, bem como da imprensa local, é o maior fator de motivação na missão de vida que lhe foi designada, refletindo a nobreza desta função tão essencial na Justiça Eleitoral.
VAMOS CONHECER?
Business Intelligence
O mês de abril é de uma grata satisfação para o TRE-MT, com a implantação e apresentação do projeto VISIO, conquista que representa um marco significativo no compromisso com a excelência e a eficiência na gestão.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás foi pioneiro na iniciativa e, em cooperação, harmonia e sinergia, cedeu o projeto e a instalação em vários Tribunais Regionais Eleitorais.
O projeto VISIO foi concebido como um dos pilares para o aprimoramento das metas processuais. Administração, gerenciamento e gestão são vetores da moderna administração pública e essenciais à otimização e à eficiência.
Não se pode gerenciar aquilo que não se pode mensurar. É exatamente isso que os painéis de Business Intelligence (BI) proporcionam - a capacidade de mensurar, acompanhar e gerir as atividades de forma eficiente, eficaz e econômica.
A informação não pode ser um produto em espera, ela precisa ser instantânea e dinâmica, assim como nossas decisões devem ser baseadas em uma leitura precisa da realidade, sem distorções. Os painéis VISIO representam essa visão ampla e clara, fornecendo dados e insights valiosos para uma gestão mais efetiva e transparente.
Você sabia? |
Pop Rua Jud Eleitoral
No dia 19 de abril será realizado o mutirão Pop Rua Jud Eleitoral, em Cuiabá, das 8h às 13h, na Praça da República, localizada em frente à Igreja Matriz. Além dos serviços eleitorais e atualização do Cadúnico, será disponibilizado banho e cabide solidários, bem como café da manhã.
A atenção especial será em relação à população em situação de rua, extremamente vulnerável, e garantirá o acesso aos serviços públicos. Democracia se faz com a inclusão de todos os brasileiros e o projeto Pop Rua Jud Eleitoral possibilita esse desiderato.
Segundo a desembargadora Serly Marcondes Alves, Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral (CRE) de Mato Grosso, coordenadora do projeto: “Nós nos preocupamos com todos os cidadãos, inclusive com aqueles que estão na rua e são invisibilizados pela nossa sociedade. Estamos olhando para as necessidades de cada população, e é por isso que estamos fazendo essa ação que leva não só cidadania, mas também direitos constitucionais e dignidade humana. A Justiça Eleitoral se preocupa com essa parcela da população que além de ser tratada como invisível, muitas vezes é marginalizada”.
Os atendimentos acontecerão dentro da unidade móvel da Justiça Eleitoral. Dentre as participações de órgãos públicos, destaca-se a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), que possibilitará o acesso aos documentos necessários à confecção do título eleitoral, e a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, essencial para a realização das atividades de atendimento e cadastro, o que otimizará os trabalhos.
Para garantir o êxito da ação será realizada a busca ativa das pessoas em situação de rua, por meio de vans e ônibus que circularão em pontos de concentração dessa população. Serão dados os avisos e direcionamentos. O trabalho é realizado em parceria com organizações que já atuam nessa realidade e têm contato direto com essa população, o que impulsiona a informação e potencializa o número de atendimentos.
A ação das seguintes entidades, em cooperação, possibilitará o êxito do mutirão: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPMT), Secretaria de Estado e Assistência Social e Cidadania (Setasc), Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência (SADHP), Associação dos Notários e Registradores Civis de Pessoas Naturais (Arpen), o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), as Secretarias Municipal e Estadual de Cultura, Esporte e Lazer, a 13ª Brigada do Exército, Corpo de Bombeiros e o Instituto Mario Cardi Filho.
A iniciativa é do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) diante do prazo do fechamento de cadastro, programado para o dia 8 de maio. Assim, essa parcela do eleitorado garante o direito ao voto na próxima Eleição Municipal de 2024.
PREPARANDO AS ELEIÇÕES
A realização de boas eleições nas zonas eleitorais requer bastante empenho das servidoras, servidores, juízas e juízes eleitorais. São dois focos que requerem empenho dos atores da justiça eleitoral, o primeiro é o aparato administrativo, o segundo, a construção hígida do processo eleitoral.
O TRE-MT dispõe de ferramentas aptas à realização dessa missão. A magistratura eleitoral deve conhecer bem a realização das eleições anteriores, o perfil do eleitorado, condições estruturais de sua zona eleitoral, dentre outros.
O Portal Cognoscere, Conhecimento e Sinergia, do TRE-MT disponível no endereço https://tremtgis.tre-mt.jus.br/portal/apps/sites/#/portal-cognoscere possibilita um insight nesse cenário. Ao se dirigir aos Painéis Digitais das Zonas Eleitorais o usuário encontra cada unidade do Estado com todas as informações necessárias para que conheça a realidade de cada cartório eleitoral e suas peculiaridades, como a abrangência e localização geográfica da zona, com os municípios respectivos, a relação do pessoal em exercício – juízes e servidores, podendo, ainda, visualizar o mapa respectivo. No tópico “Vistorias dos locais de votação” são descritos os dados das zonas, como o número de vistorias respondidas, as condições gerais do acesso ao portador de necessidades especiais – com as classificações boa, com dificuldade, acesso impossível; se houve interrupção de energia e qual a frequência – raramente ou frequentemente; quais os locais e dependências onde se situam as seções eleitorais – estadual, municipal; tipo de localidade – rural, urbano ou indígena; os acessos rodoviários críticos (em quantidade) e a necessidade de veículo traçado 4x4; se há computador com acesso à internet, do que depreende a necessidade de utilização do BGAN/SAT; qual é a situação física do prédio – se boa ou regular. Com essas informações o titular da unidade jurisdicional poderá articular com os órgãos para o aperfeiçoamento das condições e traçar a estratégia do desenvolvimento otimizado da campanha, quanto aos aspectos físicos e materiais, como elaboração de plano logístico de distribuição de urnas, a quantidade necessária, os suprimentos, a transmissão de resultados, o suporte técnico e a segurança. Pode-se, ainda, traçar um plano para diminuir os obstáculos verificar a impossibilidade da realização da instalação da seção em determinado prédio, dentre outras ações. Conhecer a capacidade de comunicação do local é fundamental. O Cartório Eleitoral pode decidir transmitir os resultados a partir do próprio local, utilizando o JEConnect ou BGAN/TSAT, ou apenas recolher a mídia de resultado para leitura no local de apuração da zona eleitoral. Providências importantes para o sucesso da votação e da apuração do resultado devem ser adotadas em função das condições mapeadas - Baterias para UE, UE reserva, suporte local, cabos de bateria, veículo 4x4, acesso à internet, por exemplo.
Destaca-se que a análise da estatística do eleitorado, também disponível do Cognoscere, atualizada mensalmente, permite à equipe melhor conhecer os seus eleitores de maneira a adequar o aparato físico, em consideração às particularidades, como eleitores idosos, com deficiência, dentre outros.
Ainda no aspecto administrativo, o BI – Business Intelligence demonstra-se o atendimento ELO – com o volume de alistamentos, transferências, revisão e segundas vias, título net e ASE, estoque de processos (acessível em https://apps3.tre-mt.jus.br/paginaBi-MT/)
No aspecto processual o BI visa melhorar a autogestão processual em atenção ao volume de processos e às metas do Conselho Nacional de Justiça. É necessária a análise de dados para que se aprimorem a gestão processual e o gerenciamento de processos, de modo pelo qual haja o efetivo acesso à justiça.
Atos administrativos essenciais no mês de abril de 2024
Atos essenciais do mês de abril conforme a Resolução 23.738/2024 (Calendário Eleitoral)
1° de abril - segunda-feira
Data a partir da qual e até 30 de julho de 2024, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(dos) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; Res-TSE nº 23.610, art. 116).
5 de abril - sexta-feira
Último dia do período em que se considera justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).
6 de abril - sábado
(6 meses antes do 1º turno)
- Data-limite para registro, no Tribunal Superior Eleitoral, dos estatutos de partidos políticos e federações que poderão participar das eleições de 2024 (Lei nº 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, parágrafo único; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A; Res.-TSE nº 23.609, art. 2º, I e II, primeira parte).
- Data-limite para que a pessoa que pretenda se candidatar nas eleições de 2024 esteja com domicílio eleitoral no Município em que deseja concorrer e, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior, esteja filiada ao partido político pelo qual deseja ser inscrita (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput; e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
- Data até a qual a(o) Presidente da República, as Governadoras, os Governadores, as Prefeitas e os Prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos renunciem aos mandatos em exercício. (Constituição Federal, art. 14, § 6º; e Res.-TSE nº 23.609, art. 13).
8 de abril - segunda-feira
Último dia para que eleitoras e eleitores domiciliados(as) no Brasil que não possuem cadastro biométrico na Justiça Eleitoral solicitem operações de alistamento, transferência e revisão pelo serviço de autoatendimento eleitoral na internet.
9 de abril - terça-feira
(180 dias antes do 1º turno)
- Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação, que pretenda participar das eleições de 2024, fazer publicar, no Diário Oficial da União, na hipótese de omissão do estatuto, as normas para escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º, § 3º).
- Data a partir da qual, até a posse das pessoas eleitas, é vedado às(aos) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII).
Fonte: https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral
Temas relevantes em destaque
Realização de enquete ou sondagem no período eleitoral e o exercício do poder de polícia. Conforme art. 33, § 5º, Lei das Eleições, é vedada, no período de campanha eleitoral (a partir de 15 de agosto do ano das eleições), a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Pelo termo compreende-se o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada, e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa (Resolução 23.600/2019, art. 23, § 1º).
Para combater este excesso, a partir de 15 de agosto, cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível. Contudo, o poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pela juíza ou pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (Resolução 23.600/2019. Art. 23 e Súmula TSE nº 18).
Será competente para o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes o juízo da fiscalização eleitoral. (Resolução nº 23.676/2021, art. 23, § 4º).
O expediente respectivo possui natureza administrativa e tramitará no Sistema de Processo Judicial Eletrônico de 1º Grau (PJe-ZE), por meio da Classe Processual Notícia de Irregularidade da Propaganda Eleitoral (NIP). (Resolução nº 23.676/2021, art. 23, § 5º).
Decisão judicial em destaque:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7261, pelo Plenário, entendeu, por maioria, constitucional a Resolução do TSE acerca do combate à desinformação nas eleições (Resolução n. 23.714/2022), que autoriza a Corte Eleitoral a determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, bem como o registro de novos perfis, contas ou canais.
Conforme o relator, Ministro Edson Fachin, o curto período do processo eleitoral faz incomensurável o estrago à sua integridade. A disseminação de notícias falsas ocupa o espaço público e restringe a livre circulação de ideias, sendo necessário equilíbrio entre a liberdade de expressão e a lesão ao ambiente virtual democrático das eleições provocado pela disseminação de tais notícias. Afastou-se o argumento da censura porque o controle é a posteriori e a aplicação restrita ao período eleitoral. Ademais, a restrição não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação, tampouco viola as prerrogativas do fiscal da ordem jurídica. Confira-se o teor do acórdão:
EMENTA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO TSE Nº. 23.714/2022. ENFRENTAMENTO DA DESINFORMAÇÃO CAPAZ DE ATINGIR A INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. 1. Não prospera a alegação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao exercer a sua atribuição de elaboração normativa e o poder de polícia em relação à propaganda eleitoral, usurpou a competência legislativa da União, porquanto a Justiça Especializada vem tratando da temática do combate à desinformação por meio de reiterados precedentes jurisprudenciais e atos normativos, editados ao longo dos últimos anos. 2. A Resolução TSE nº. 23.714/2022 não consiste em exercício de censura prévia. 3. A disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a circulação de ideias e o livre exercício do direito à informação. 4. O fenômeno da desinformação veiculada por meio da internet, caso não fiscalizado pela autoridade eleitoral, tem o condão de restringir a formação livre e consciente da vontade do eleitor. 5. Ausentes elementos que conduzam à decretação de inconstitucionalidade da norma impugnada, há que se adotar atitude de deferência em relação à competência do Tribunal Superior Eleitoral de organização e condução das eleições gerais. 6. Medida cautelar confirmada. 7. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496383&ori=1