INFORMATIVO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL – TRE/MT
Gestão 2023-2025
Desembargadora Serly Marcondes Alves
Edição 3 – 2ª quinzena de fevereiro de 2024
Responsável: Antônio Veloso Peleja Júnior (Juiz Auxiliar)
Periodicidade: 16 a 29 de fevereiro de 2024/ n. 3
PALAVRA DA CORREGEDORA:
Apresento a terceira edição do Informativo da Corregedoria Regional Eleitoral. O escopo é trazer temas relevantes, destacar atos administrativos a serem praticados, apresentar magistrada e servidor. Espero que gostem desta edição, que traz temas interessantes como o projeto “Zona sem Fronteiras”, o posicionamento acerca das “palavras mágicas” e o “conjunto da obra”, em atos de pré-campanha, além de julgados e precedentes.
CONHEÇA A JUÍZA ELEITORAL:
Paula Tathiana Pinheiro, juíza eleitoral da 23.ª Zona Eleitoral na cidade e Comarca de Colíder-MT. É natural de Bauru, SP, atualmente com 41 anos. Vive em união estável há seis anos. É caçula e possui dois irmãos. Sua mãe é Delegada de Polícia aposentada, liderou a associação paulista por oito anos. Seu pai, também aposentado, foi servidor do Banco do Brasil. Estudou em colégios estaduais e ingressou na Faculdade de Direito de Bauru, então Instituição Toledo de Ensino - berço de nomes como Damásio de Jesus e Tourinho Filho - no ano 2000. Foi aprovada em diversos concursos (como advogada da Petrobrás, da Câmara Municipal de Pirajuí-SP, Oficial de Justiça – TJSP, Analista do Ministério Público de São Paulo, Promotora de Justiça do Estado de Mato Grosso). Em 2007, assumiu a advocacia na Fundação Manoel Pedro Pimentel, dedicada à assistência jurídica no sistema penitenciário bandeirante desde 1976, onde atuou por mais de quinze anos. Durante o exercício dessa atividade, viu-se aprovada ao cargo de Magistrada, tendo sido empossada no mês de agosto de 2022. Chegou a ser nomeada em outros certames, mas optou por permanecer exercendo seu sonho, a judicatura. É Pós-Graduada em Direito Constitucional, Ciências Criminais e Direito Judicial, este último pela ESMAGIS/MT. Atuou na Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã e, recentemente, titularizou a 3ª Vara de Colíder, onde passou a exercer a jurisdição criminal e teve seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral, como juíza. Como em todas as demais atividades até então desempenhadas, está entusiasmada e espera contribuir para uma maior adesão dos eleitores ao sistema biométrico, além de garantir a acessibilidade e transparência no processo eleitoral vindouro. Sua capacitada equipe está na iminência da realização de um mutirão no Município de Itaúba, bem como prepara o mesmo trabalho para a zona rural de Colíder, o que certamente contribuirá para o exercício da cidadania pelos eleitores da 23ª Zona Eleitoral.
CONHEÇA O SERVIDOR ELEITORAL:
Paulo Henrique Peres Xavier, Técnico Judiciário e Chefe do Cartório da 2ª Zona, em Guiratinga. Nomeado pela Portaria N.º 103/2009, de 17/04/2009, tendo entrado em exercício em Peixoto de Azevedo. Ainda, esteve em exercício nos Cartórios da 44ª Zona - Guarantã do Norte (2012 - 2013), 36ª Zona - Itiquira/Sorriso (2013 - 2016), 43ª Zona - Sorriso (2016 - 2018), e por fim, 2ª Zona - Rondonópolis/Guiratinga (2018 - presente), exercendo a função de Chefe de Cartório desde 2016. Formado em Engenharia Elétrica pela UFMT. “A Justiça Eleitoral tem entre os seus desafios desmitificar a imagem de uma Justiça que existe somente anos eleitorais, quando a nossa interação com os eleitores, candidatos e outros órgãos é acentuada pela preparação e consecução do pleito, através do fechamento de cadastro, convocação de mesários, preparação de logística, registro de candidatura, fiscalização de propaganda e prestação de contas dos candidatos. É certo que essas atividades extras acabam por nos dar uma maior visibilidade no período eleitoral, porém, as atividades ordinárias inerentes à Justiça Eleitoral, como controle de contabilidade dos partidos, gerência do enorme banco de dados do Cadastro Eleitoral (aprimorado com a coleta biométrica dos eleitores), locais de votação, gerenciamento de suspensão/reaquisição de direitos políticos, participações em eleições parametrizadas fora do período eleitoral, tramitação das ações criminais e de execução de multas, nos tornam uma Justiça atuante e necessária não só nos anos de pleitos eleitorais regulares”
VAMOS CONHECER?
Projeto Zona sem Fronteiras. Nesta edição é tempo de conhecer o Projeto Zona sem Fronteiras, consolidado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, pela Resolução 2.827/2023, por sugestão da Corregedoria Regional Eleitoral, que regulamentou o tema pelo Provimento 6/2023. A finalidade do “Zona sem Fronteiras” é que as cidadãs e os cidadãos domiciliados em Mato Grosso possam ser atendidos em qualquer cartório eleitoral, posto eleitoral ou central de atendimento, de maneira descentralizada e mesmo fora do domicílio eleitoral e tenham acesso aos serviços de alistamento, revisão e transferência, justificativa eleitoral, regularização de pendências, inclusão de nome social, informar deficiência física, cadastramento biométrico, atualização cadastral, emissão de certidões, conferência de situação eleitoral, cadastro como mesário voluntário. O eleitor somente poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio eleitoral se preencher todos os requisitos para o atendimento, notadamente quanto à apresentação de seu documento de identificação e comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento ou transferência, no caso de homens com mais de 18 anos que irão requerer a primeira via do título (alistamento) é necessário também apresentar o comprovante de quitação com o serviço militar.
Você sabia? |
Registro de pesquisas de intenção de voto. Desde o dia 1º de janeiro as empresas ou entidades que realizarem pesquisas de opinião pública sobre intenção de voto em eventuais candidatas e candidatos às eleições municipais de 2024 devem fazer o registro prévio do levantamento no TSE. O registro da pesquisa deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação dos resultados.
Prazo para alteração do número de parlamentares em Casa Legislativa Municipal. O prazo para o Poder Legislativo municipal alterar o número de parlamentares, por meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do município, coincide com o termo final das convenções partidárias, visto ser a última etapa para o início do processo eleitoral propriamente dito (Res.-TSE nº 22.556/2007). [...]”(Ac. de 16.5.2019 no RMS nº 57687, rel. Min. Og Fernandes.).
Atos administrativos essenciais no mês de fevereiro
O mês de fevereiro é o mês de realizar:
(i) auto de inspeção inicial, com início em 20.02.2024;
(ii) realizar o VRA – Procedimento de verificação de regularidade de ASE;
(iii) intensificar o chamamento dos eleitores para operações no cadastro (alistamento, transferência e remoção).
(iv) levantamento dos eleitores com deficiência e os respectivos locais de votação, para verificação de acessibilidade adequada nos locais de votação, para que se garanta o direito de voto.
Temas relevantes em destaque
As palavras mágicas, o pedido explícito de votos e a nova possibilidade de configuração da campanha antecipada: o conjunto da obra. O tema pré-campanha e campanha eleitoral antecipada estão na pauta do dia. A lei estabelece prazo fixo para o início da campanha (15 de agosto, art. 36, Lei 9.504/97). Antes disso, o artigo 36-A dispõe que não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos mencionados nos incisos do referido artigo. Além disso, o legislador autoriza atos de pré-campanha como a vaquinha virtual (crowndfunding), financiamento coletivo. É necessário dissociar a mera pré-campanha da propaganda antecipada ilícita. O primeiro ponto a ser observado é em relação ao pedido explícito de votos e às palavras mágicas (magic words), que se consubstancia em “votem”, “não votem”, “apoiem”, “elejam”, “derrote”, por exemplo, conforme delineado por Aline Osorio, na obra Direito Eleitoral e Liberdade de Expressão, Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2017. A preocupação de doutrina e jurisprudência é no sentido de que haja uma interpretação pelo caminho do meio (in medio virtus), no sentido de que o viés proibitivo não suplante os comportamentos permitidos previstos no art. 36-A, Lei 9.504/97, notadamente devido ao encurtamento do prazo da propaganda eleitoral. O entendimento então vigente se baseava nesse pilar para a configuração da infração – pedido explícito consubstanciado pelas “palavras mágicas”. Contudo, na Representação 0600229-33.2022.6.00.0000, relatora ministra Maria Cláudia Bucchianeri (vencida), relator-designado Ricardo Lewandowski (vencedor), houve a modificação do entendimento (overruling), no sentido de abandonar um posicionamento mais restritivo apto à configuração do ato ilícito, em processo no qual condenou os representados à propaganda eleitoral antecipada praticada em Assembleia-Geral das Assembleias de Deus no Brasil. No evento, os representados não fizeram uso das “palavras mágicas”, no sentido estritamente delineado em sede de doutrina e jurisprudência, mas o Tribunal Superior trilhou pela tese do “conjunto da obra” para concluir que houve campanha antecipada. As palavras utilizadas foram: “tenho certeza que, tendo vocês ao nosso lado, nós atingiremos os nossos objetivos” (...) “hoje temos uma luta do bem contra o mal”; os fiéis foram concitados a criar “um exército aliado com o nosso presidente Bolsonaro para, se Deus quiser, dar a ele mais um mandato” (...) “um homem que tem esses valores não precisa nos pedir nada, nós já sabemos o que devemos fazer por ele”. O entendimento prevalecente destacou que as palavras mágicas não mais conseguem evitar a propaganda antecipada, uma vez que os “candidatos” se prepararam para evitar proferi-las. Por isso, deve haver a análise do conjunto de informações que apontem para a ocorrência do pedido, ou seja, as palavras mágicas ainda persistem, mas a sua ausência, por si só, não desconfigura a conduta ilícita, se o “conjunto da obra” sinalizar a propaganda antecipada. A votação foi por maioria 4 x 3, no sentido proibitivo, sendo pela não configuração do ilícito os ministros Maria Cláudia Bucchianeri, Raul Araújo e Sergio Banhos, e pela configuração os ministros Ricardo Lewandowski Benedito Gonçalves, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes.A petrificação das palavras mágicas, por certo, ocasionou um descompasso com a realidade, pois os pré-candidatos se esquivam dos bordões já consagrados e utilizam novas táticas para se esquivar da caracterização do ilícito eleitoral.
Decisões judiciais em destaque:
Filiação partidária e rediscussão em processo de registro de candidatura. “Eleições 2020 [...] a questão atinente à filiação partidária do recorrido foi resolvida em processo autônomo, já transitado em julgado, de modo que fica inviabilizado revisitar, em processo de registro, tal questão (Verbete Sumular nº 52 do TSE)[...]”. (Ac. de 18.8.2022 no RespEl nº 060028611, rel. Min. Mauro Campbell Marques.; no mesmo sentido o Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe nº 39567, rel. Min. Admar Gonzaga.).
Precedentes em destaque:
Legitimidade ativa e execução de astreintes. Súmula TSE nº 68. A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
Limites do pedido x capitulação legal atribuída pelo autor. Súmula TSE nº 62. Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor.
Suspensão de inelegibilidade. Cautelar. Súmula TSE nº 66. A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.