Transferência eleitoral
É o serviço que altera o município de votação do eleitor.
- Este serviço, enquanto durar a pandemia, será realizado pela internet, de forma remota, prática e segura, através do Título-Net (clique aqui). Caso tenha dificuldade, entre em contato com a Justiça Eleitoral na sua cidade (veja aqui as formas de contato com a sua Zona Eleitoral).
- Em razão da pandemia do Coronavírus, os atendimentos ao público nas unidades da Justiça Eleitoral em Mato Grosso estão sendo feitos de maneira preferencialmente remota. Se os serviços disponíveis na página eletrônica da Justiça Eleitoral não são suficientes para resolver a sua necessidade, clique aqui para conferir as formas de contato com a sua Zona Eleitoral e, se necessário, agendar seu comparecimento.
Requisitos
- Decurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
- Residência mínima de três meses no novo domicílio (salvo se servidor público transferido por interesse da administração);
- Quitação com a Justiça Eleitoral.
Documentos necessários
- Documento oficial de identidade com foto;
- Comprovante de domicílio que comprove o município de domicílio e o tempo mínimo exigido.
São aceitos como documento de identidade com foto:
- E-título;
- Carteira de identidade (RG);
- CNH válida (não vencida);
- Passaporte válido (não vencido);
- Carteira de identificação emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, como por exemplo: CRM, CREA, OAB, CRO, etc.
O documento comprobatório de domicílio eleitoral deve estar:
- Em nome do próprio eleitor requerente; OU
- Em nome do cônjuge, comprovado com certidão de casamento; OU
- Em nome do companheiro(a) (“amasiados”), desde que comprovada a condição de união estável; OU
- Em nome de parente consanguíneo até o 2.º grau em linha reta (pais, filhos, avós, netos); OU
- Em nome de sogro ou sogra.
Notas importantes sobre a transferência
- A transferência eleitoral deve ser solicitada pelo próprio eleitor (seja pela internet ou de forma presencial);
- A transferência eleitoral não é realizada nos 150 dias que antecedem as eleições.