Pleno determina posse de candidato a prefeito de Brasnorte

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou procedente pedido em Ação Cautelar e suspendeu os efeitos da decisão que havia afastado o prefeito e vice-prefeito eleitos de Brasnorte, Eudes Tarciso de Aguiar e Nilson Kokojiski. Desta forma, eles deverão ser imediatamente conduzidos aos respectivos cargos, até o julgamento final do recurso interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral número 234-76.2012.6.11.0056. A decisão foi unânime. O relator do recurso foi o juiz federal Pedro Francisco da Silva.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi conduzida pelo juízo de 1ª instância, da 56ª zona eleitoral, pois trata-se de uma eleição municipal (2012). Na Ação figuram como autores os candidatos Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antônio Correa, que pertencem à coligação contrária à de Eudes Tarciso. Em primeira instância o juízo da 56ª zona eleitoral cassou os registros dos candidatos (Eudes e Nilson), além de declará-los inelegíveis por oito anos, bem como aplicou-lhes, individualmente, multa eleitoral de R$ 10.641.
Os fatos narrados na inicial
De acordo com a petição inicial da Ação houve compra de voto no dia da eleição, por volta das 11 horas, no distrito de Água da Prata, zona rural de Brasnorte. Segundo narra a petição inicial, o eleitor Claudemir Gonçalves Rocha teria sido abordado por Alessandro Rogério de Aguiar, conhecido como “Pelúcia”, e Ricardo Nogueira, os quais estavam em uma caminhonete SW4 branca. Pelúcia e Ricardo Nogueira teriam perguntado a Claudemir em quem ele iria votar. Claudemir teria afirmado que estava em dúvida, ao que, em seguida, Alessandro (“Pelúcia”) teria dito para votar nos candidatos de número 55 e 55.100 (prefeito Eudes e vereador Gilberto). Em seguida ele teria pedido ao eleitor Claudemir que colocasse a mão dentro da caminhonete, pela janela, ocasião em que Alessandro teria entregue uma nota de R$ 100.
Alguns minutos depois, o juiz eleitoral, a promotora eleitoral e uma policial, avisados do fato pelo denunciante Luciano Brixner, abordaram o eleitor Claudemir Gonçalves Rocha e localizaram, em seu bolso, a cédula de R$ 100.
Ainda conforme consta no processo incial Alessandro Rogério de Aguiar (“Pelúcia”) é irmão do candidato Eudes Tarciso De Aguiar. A outra pessoa que estaria com ele dentro da caminhonete, Ricardo Nogueira, era o coordenador de campanha da coligação encabeçada por Eudes.
Prefeito e vice eleitos recorrem ao TRE
Após a decisão de 1º grau, Eudes Tarciso e seu vice interpuseram recurso eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral. Foi nesse recurso eleitoral que eles obtiveram agora efeito suspensivo com a Ação Cautelar.
No recurso eles alegaram que a condenação na 1ª instância baseou-se em provas indiciárias e indiretas, produzidas com a participação de um fiscal do partido de Sebastião Marcelo e Marques Antonio Correia. Afirmaram que a sentença equivocou-se ao partir da presunção de culpa dos réus, deixando a todo momento bem claro que foram os demandados que não conseguiram provar a sua inocência; apontaram ainda que a sentença, erroneamente, deu máximo valor às testemunhas e informantes dos autores da Ação, mas menosprezou por completo as testemunhas dos réus (Eudes e Nilson). Alegaram que o juiz supervalorizou o depoimento do informante Luciano Brixner, sendo que o próprio confessou ser cabo eleitoral do “15” e comissionado da Prefeitura, subordinado ao vice-prefeito Sebastião Marcelo.
Eudes e Nilson também afirmaram, no recurso, que a testemunha-chave Claudemir Gonçalves da Rocha (o eleitor abordado) é filiado ao PR de Brasnorte, mesmo partido de Marques Antonio Correia; que o depoimento em juízo de Claudemir é contraditório, não se prestando como prova robusta necessária para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral por compra de votos; que a prova testemunhal não é suficientemente hábil, quando for o único elemento probatório da Ação; que tais circunstâncias, enfim, evidenciam a plausibilidade do sucesso do Recurso Eleitoral interposto.
Liminar foi cassada pelo relator original
O pedido liminar de Eudes e Nilson foi inicialmente deferido pelo juiz-membro do Pleno do TRE-MT, André Luiz de Andrade Pozetti, no sentido de determinar a diplomação de ambos. Contudo, após a decisão liminar do juiz André Pozetti, Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antonio Correia formularam Pedido de Reconsideração, o qual foi acatado pelo juiz-membro do Pleno José Luís Blaszak (o relator original da Ação), que cassou a liminar anteriormente concedida pelo juiz-membro André Pozetti.
Na contestação analisada pelo relator original (Blaszak), os candidatos Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antonio Correia alegaram que ficou comprovada, de forma gritante e definitiva, o conhecimento ou, ao menos, o consentimento de Eudes e Nilson com a conduta praticada por Alessandro e Ricardo. Sustentaram que o artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 pune a captação ilícita de sufrágio (compra de votos) em qualquer forma ou modalidade; que haverá punição pela violação da norma mesmo se o candidato não agir pessoalmente; que Alessandro e Ricardo, os quais compraram o voto do eleitor Claudemir, são filiados ao PSD de Brasnorte, prova cabal da ligação com Eudes; que Alessandro é irmão do candiato Eudes; que a caminhonete SW4 utilizada para a prática da ilicitude estava adesivada com o número 55.
No Pedido de Reconsideração, Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antonio Correia, também afirmaram que não há diferença entre corromper um eleitor filiado ao Partido da República e corromper um eleitor sem filiação partidária. E arremataram apontando que Eudes e Nilson devem suportar os efeitos da sentença, sobretudo não ocuparem os cargos até o julgamento do recurso interposto nos autos principais. Por todos esses motivos eles pediram a improcedência da medida cautelar.
Pleno julga suspeição e Ação é redistribuída para novo relator
Eudes Tarciso e seu vice protocolam então uma exceção de suspeição contra o relator original, José Luiz Blaszak. Diante do julgamento de exceção de suspeição o recurso foi redistribuído a outro juiz-membro, o juiz federal Pedro Francisco da Silva.
Direito material e possibilidade de prejuízos de difícil reparação
Em seu voto no julgamento da Ação Cautelar, nesta quinta-feira (11/07), que foi acompanhado por todos os demais membros do Pleno, o juiz Pedro Francisco da Silva reconheceu a provável existência de direito material em favor de uma das partes (fumus boni iuris) e o risco da ocorrência de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em função da demora do provimento definitivo (periculum in mora).
Ele considerou o perigo resultante da demora no julgamento do Recurso Eleitoral 234-76.2012.6.11.0056, interposto contra a sentença proferida na 1ª instância. O município vem sendo governado pelo Presidente da Câmara Municipal há mais de seis meses. O recurso eleitoral foi protocolado no dia 1º de dezembro de 2012 e a Ação Cautelar, em 5 de dezembro de 2012. “Devido a sucessivos incidentes processuais, não foi possível o conhecimento da matéria em caráter definitivo por este egrégio Tribunal”, disse o relator.
Ele relembrou ainda que foi obrigado a retirar Recurso Eleitoral de pauta (na semana passada), em função de Exceção de Suspeição oferecida contra três membros titulares da Corte Eleitoral, que se encontram em fase de instrução para, depois, ser levadas ao julgamento pelo Pleno.
Naquela ocasião, ao receber os autos por redistribuição e após o reconhecimento da suspeição do relator anterior, o juiz federal poderia proferir decisão monocrática acolhendo ou não a medida liminar. Entretanto, optou por levar a julgamento o próprio Recurso Eleitoral, o que não foi possível, em função de ajuizamento de nova Exceção de Suspeição, agora contra os Membros que votaram pelo reconhecimento da suspeição do Relator Originário.
“Note-se que até a presente data, não existe qualquer decisão válida deste Órgão a respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral, pois a primeira decisão monocrática que atribuiu tal efeito foi cassada pelo Relator Originário. Contudo, a Corte reconheceu posteriormente a suspeição deste julgador, circunstância que levou à invalidação de sua decisão, pois a causa da suspeição reconhecida no Acórdão precede à decisão por ele proferida nos autos”, concluiu o juiz Pedro Francisco da Silva.
Quanto à provável existência de direito material em favor de uma das partes, um dos requisitos para a procedência da tutela cautelar, o juiz Pedro Francisco da Silva fez a seguinte observação: “Em outras palavras, é aquilatar se existe - ou não - a alta probabilidade de sucesso no Recurso Eleitoral interposto pelos Requerentes. É verificar se a sentença se mostra razoável ou, ao contrário, apresenta-se, aparentemente, dissociada das provas produzidas”.
A análise das provas na 2ª Instância e a decisão do Pleno
Ao analisar as provas produzidas na ação, o relator Pedro Francisco da Silva constatou que:
1- No momento da abordagem efetuada pelas autoridades, o eleitor afirmou que a cédula de cem reais encontrada em seu bolso era sua, não dando qualquer declaração nem assinando qualquer depoimento em que afirmasse ter ocorrido tentativa de compra do seu voto. A primeira vez em que Claudemir afirma a ocorrência da tentativa compra de votos foi no dia 8 de outubro, na Delegacia de Polícia de Brasnorte.
2- O Termo de Declarações, lavrado na Delegacia em 8 de outubro, aponta que Claudemir está acompanhado do advogado da parte contrária ao candidato Eudes Tarciso na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, o mesmo que assinou a petição inicial da Ação.
3- O eleitor Claudemir Gonçalves Rocha é filiado ao Partido da República (PR) de Brasnorte desde 14/04/2008. O Partido da República (PR) de Brasnorte integra a Coligação “O Desenvolvimento Não Pode Parar” (PMDB/PR/PPS/PSB/PV), liderada pelos autores da Ação, Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antonio Correia.
4- Luciano Brixner, a pessoa que avisou ao juiz eleitoral da ocorrência da suposta compra de voto, foi ouvido em Juízo como informante, não como testemunha. O informante Luciano Brixner, no começo do seu depoimento, confessa que é servidor comissionado da Prefeitura e que trabalhou na campanha do Requerido Sebastião Roberto Marcelo, um dos autores da Ação.
5- O juiz eleitoral, na audiência, expressamente, dispensou Luciano Brixner de dizer a verdade. O magistrado, na sentença, afirma que “... o informante Luciano Brixner foi a pessoa que naquela data apontou a este magistrado o eleitor Claudemir como o principal protagonista da compra e venda do seu voto...”. Mais adiante o magistrado admite expressamente na sentença que “... embora essa declaração tenha sido produzida sem o compromisso legal de dizer a verdade, ela não destoa do conjunto probatório...”.
O relator Pedro Francisco da Silva destacou que Luciano Brixner, que era servidor público comissionado da Prefeitura de Brasnorte e que trabalhou na campanha da coligação de Sebastião Roberto Marcelo e Marques Antônio Correa, foi a pessoa que avisou o juiz eleitoral da suposta compra de voto, que teria sido praticada pela coligação de Eudes Tarciso.
“Note-se, aliás, que a sentença prolatada também utilizou, expressamente, como fundamentação, o depoimento de outro informante, Severino Roque Marcelo, pessoa também descompromissada de dizer a verdade sobre os fatos”, observou o relator. Portanto, ele continuou, são dois depoimentos de informantes utilizados em sentença condenatória de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a qual, como se sabe, exige prova cabal da alegação acusatória. O fato do juiz ter encontrado os R$ 100 com o eleitor e o testemunho de uma única pessoa (filiada ao partido político adversário), não são suficientes para a condenação em ações dessa natureza. “A procedência da Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (compra de votos) exige, além da simples prova testemunhal, um elemento de convicção adicional, como uma prova documental ou audiovisual do fato caracterizador da compra de voto. Entre outros, pode servir, como já ocorreu, a apreensão de expressiva quantia de dinheiro no dia do pleito, em poder de cabos eleitorais; a apreensão de agendas ou cadernos de anotação de nome, número de título, seção e zona eleitoral de eleitores, etc. No caso presente, não há nada disso. A sentença se refere a diversos fatos e diversas circunstâncias que provariam a conduta imputada aos Requerentes. Contudo, concretamente só há um único depoimento de um único eleitor. Nada mais. (...) Não há prova segura da existência do fato que deu origem à Ação ”, concluiu o relator.