Prestação de Contas de Blairo Maggi é aprovada com ressalvas pelo TRE

Prestação de Contas de Blairo Maggi é aprovada com ressalvas pelo TRE

(Cuiabá/MT – 18/12) – O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso aprovou, em sessão ordinária desta segunda-feira (18), a prestação de contas do governador reeleito Blairo Maggi. Por unanimidade de voto o Pleno aprovou as contas, mas por maioria de quatro votos a três, com o voto de desempate do presidente do TRE/MT desembargador Antonio Bitar Filho, a aprovação foi com ressalvas. A decisão final acompanhou o parecer ministerial, e divergiu em parte com o voto do juiz relator do processo João Celestino Corrêa da Costa Neto, que votou pela aprovação sem ressalvas.

Confira a íntegra do voto do juiz relator do processo João Celestino Corrêa da Costa Neto.

PROCESSO Nº 4.861/2006 - CLASSE VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL

REQUERENTE: BLAIRO BORGES MAGGI

R E L A T Ó R I O

Tratam os autos da prestação de contas de campanha do candidato BLAIRO BORGES MAGGI, reeleito Governador do Estado de Mato Grosso para o mandato de 2007/2010.

As contas em questão foram apresentadas no prazo previsto pelo art. 25 da Resolução nº 22.250/2006, do Eg. TSE.

No relatório de fls. 1.973/1.977 a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria manifesta-se pela aprovação das contas com ressalvas, em razão das inconsistências relatadas nos itens 3.6 e 3.7, que consistem, respectivamente, na ausência de recolhimentos previdenciários e na incongruência de datas com relação a despesas com prestadores de serviços

Em parecer lançado às fls. 1.979/1.983, a douta Procuradoria Regional Eleitoral pugna pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, em sintonia com o relatório técnico citado.

É o resumo do necessário.

V O T O

Apenas para acompanhar o desenvolvimento deste processo de prestação de contas, anoto que, inicialmente, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria – CCIA – havia confeccionado relatório preliminar (fls. 1.048/1.049) que resultou por solicitar ao candidato, para auditoria, a apresentação dos documentos originais ou autenticados atinentes à empresa doadora P. R. Simon - ME; a apresentação da folha de pagamento de pessoal com vínculo e da relativa aos prestadores de serviços; informação da data de inauguração/instalação dos comitês de campanha, apresentando os contratos e recibos de pagamentos mensais, bem como as faturas telefônicas e a folha de pagamento dos cabos eleitorais atinente ao mês de agosto, ao que devia igualmente relacionar seus endereços e telefones e, inclusive, listar as atividades daqueles com remuneração acima de R$ 1.000,00 e, por fim, esclarecesse acerca do pagamento de salários de R$ 583,51, diante da média de mercado de R$ 300,00; apresentação de diário de bordo relativo aos deslocamentos aéreos havidos na campanha, juntamente com as respectivas notas fiscais.

Às fls. 1.822/1.827, após a juntada de documentos e a manifestação retificadora do candidato, a CCIA, em relatório conclusivo, opina pela DESAPROVAÇÃO das contas, observando que ocorreu recebimento de recursos de fonte não identificada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo este utilizado para cobrir despesas com as empresas Editora e Gráfica Atalaia e A. S. Rocha - ME, o que se constata pelo extrato bancário visto à fl.1800 e pelo quadro de fl. 1.816; que, no tocante às despesas com pessoal, lançadas em R$ 1.101.614,62 (um milhão, cento e um mil, seiscentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), verificara-se, pelas folhas de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro do ano em curso, a subtração do montante pertinente a encargos sociais, a representar omissão de despesas na ordem de R$ 195.017,44 (cento e noventa e cinco mil, dezessete reais e quarenta e quatro centavos); que o candidato deixou de apresentar, para efeito de comprovação de gastos com deslocamentos aéreos, o diário de bordo e as notas fiscais dos respectivos serviços, registrando apenas gastos de R$ 200.110,86, ao argumento de inexistência de tal diário, em contrariedade à legislação vigente (Lei 7.565/86), mesmo que posteriormente dissera que o documento encontrava-se em poder da empresa locada; que restaram incongruências detectadas no exame das prestações parciais e final; que se constatou a de falta de pagamento de pessoal relativamente ao mês de julho de 2006; que, em relação aos pagamentos de autônomos não resta evidenciado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, detalhadas, por servidor, na GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência); que restou demonstrada a realização de despesas com contratação de pessoal no dia 01/07/06 (fls. 1.257 e 1.266), na folha do mês de julho/2006, em data anterior à abertura de conta bancária (que se deu em 14/07/06), também precedente à entrega dos recibos eleitorais.

Às fls. 1.831/1.841, o candidato apresenta novo rol de documentos e consistentes esclarecimentos, a saber:

- que a assertiva de que lançou mão de recurso de fonte não identificada é improcedente, eis que desde a abertura da conta bancária, conforme os extratos bancários juntados, o saldo em conta corrente não ficou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

- que não teria ocorrido omissão de despesas com pessoal no montante de R$ 195.017,44, tendo sido as despesas registradas e pagas através de cheques;

- que as receitas foram de R$ 9.468.072,98 e as despesas de R$ 9.355.919,51, com sobra de campanha de R$112.153,47, cujos registros foram efetuados de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas, incluindo demonstrações contáveis e procedimentos de auditoria necessários nas circunstâncias, com pagamentos acobertados por documentos fiscais e em cheques, não restando débitos pendentes, conforme ainda se vê de relatório geral de pagamentos efetuados aos prestadores de serviços anexo, denominado "Despesa com Pessoal";

- que a apresentação do "diário de bordo" não lhe compete, sendo da companhia aérea tal responsabilidade, representando o contrato um custo médio de R$ 1.300,00 por hora;

- que as prestações parciais estão em consonância com a final, sendo adotado o princípio do regime de competência, tendo previsão legal o pagamento em datas diferentes para salários e recolhimentos sociais;

- que não procede a afirmação de salários não pagos a cabos eleitorais, pois os pagamentos efetuados mediante RPA (Despesa com Pessoal) comprovam valores contratados e pagos;

- que os fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes devem ser informados ao INSS, mediante guia própria (GFIP), não podendo ser objeção à aprovação de contas de candidatos, segundo entendimento esposado pelo TRE/MT no Acórdão 14.179, de 09/12/2002;

- que, na contratação de funcionário, a Analista se confundiu com o regime de competência e a data de efetivo pagamento, ocorrendo este em agosto de 2006, não se havendo de falar em afronta à Resolução nº 22.250/06-TSE.

Às fls. 1.973/1.976, em segundo relatório conclusivo, a CCIA se posiciona pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, observando que, em relação à utilização de recurso de fonte não identificada, tomando em conta as datas de pagamento informadas nos registros das despesas efetuadas e a data da compensação dos cheques emitidos, pode-se considerar esclarecida a impropriedade, uma vez que existente na conta corrente saldo de R$ 366.928,15, superior ao valor apontado na outra data; que, com relação às despesas com pessoal, tendo em vista que o sistema de prestação de contas não se constitui num sistema contábil que permita realizar provisões de receitas e despesas, restou demonstrado que as contratações de pessoal realizadas em julho/06 foram pagas em agosto, justificando a impropriedade então apontada; que restou justificada a ausência do "diário de bordo"; que procede a justificativa do candidato relativamente às despesas com pessoal e encargos sociais, tendo em vista o prazo para recolhimento de tais encargos e a elaboração de folhas de pagamento com base no regime de competência; que, em ralação ao recolhimento previdenciário dos serviços prestados pelo Sr. César Roberto Zílio, o candidato não informou em qual guia foi incluída a contribuição relativa aos serviços, tendo afirmado que o não recolhimento não pode ser objeção à aprovação das contas. Observou o Órgão técnico, ademais, que a justificativa do candidato em relação às duas contratações de prestadores de serviços ocorridas em 01/07/06 merece acolhida, tendo em conta o regime de competência e os pagamentos em agosto, persistindo indicativo da ocorrência de despesa a partir de 01/07/06, tendo em vista que não foram colacionados aos autos os contratos de prestação de serviços ou documentos comprovantes de que a efetiva prestação ocorreu após a adoção dos procedimentos indicados no art. 1º da Res/TSE nº 22.250/2006.

Tendo em vista aquele apontamento feito por aquela Coordenadoria, o Parquet unicamente censura a aprovação das contas do candidato sem ressalvas, em função do não recolhimento previdenciário referente aos serviços prestados por César Roberto Zílio.

Ocorre que, conforme Acórdão citado pelo próprio candidato e entendimento que deve se aplicar, a meu ver, neste caso e naqueles que com este se identifiquem, a ausência do recolhimento previdenciário, por si só, não deve objetar a aprovação das contas ou a aprovação com ressalva.

Para justificar esse entendimento, menciono que, de acordo com a "Cartilha Para Orientação Acerca Das Obrigações Previdenciárias Para o Período Eleitoral", o candidato foi equiparado a uma empresa, sendo-lhe atribuídas, tal como aquela, as mesmas obrigações.

À empresa que não recolhe os encargos sociais devidos não se aplica a imposição de não funcionamento, sendo-lhe oportunizado o recolhimento "a posteriori" tanto judicial quanto extrajudicialmente.

Com efeito, se a empresa tem a possibilidade de confessar a dívida e, inclusive, de parcelá-la, o mesmo deve ser oferecido ao candidato, visto que há nos autos a confissão do candidato, ainda que de forma relutante, de que não recolheu aqueles encargos sociais, o que basta ao Órgão Previdenciário, devidamente comunicado, para acioná-lo a fim de recolhê-los.

Dessa forma, igual tratamento deve ser conferido aos candidatos com relação aos encargos sociais devidos, cujo recolhimento deverá ocorrer com recursos próprios junto ao INSS, Órgão competente para proceder ao lançamento e conseqüente cobrança de tais tributos.

O Poder Judiciário, penso eu, não tem a função de impor que o candidato efetue os recolhimentos previdenciários devidos para ter suas contas aprovadas e poder ser diplomado. Não, essa função é tipicamente atribuída ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Isto posto, em dissonância com o parecer Ministerial, VOTO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DO CANDIDATO BLAIRO BORGES MAGGI decorrentes do pleito de 2006.

É COMO VOTO.


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