TRE-MT Resolução nº 577/2007 - texto compilado para as Eleições 2016

(Texto compilado para as Eleições 2016, com as alterações promovidas pela Resolução nº 1676, de 17 de novembro de 2015; e pela Resolução nº 609, de 18 de agosto de 2009)*

 

Dispõe sobre a administração dos Fóruns Eleitorais e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, incisos IX e LI, do seu Regimento interno e,

Considerando a necessidade de racionalização de custos, o aperfeiçoamento dos meios de segurança e a eficiência dos procedimentos cartorários;

Considerando a necessidade de distribuir, de forma equânime, as diversas competências administrativas, possibilitando o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade dos serviços eleitorais;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos assentamentos, registros e bancos de dados permanentes de cada uma das circunscrições eleitorais;

Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos e de normatização de funcionamento dos Cartórios Eleitorais que integram os Fóruns Eleitorais;

RESOLVE aprovar a seguinte resolução dispondo sobre a administração dos Fóruns Eleitorais:

 

CAPÍTULO I

 

DO FÓRUM ELEITORAL DE CUIABÁ

 

Art. 1º O Fórum Eleitoral de Cuiabá é integrado pela 1ª, 37ª, 39ª, 51ª, 54ª, 55ª Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento ao Eleitor.

Art. 2º Ao Fórum Eleitoral de Cuiabá incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 3º O Fórum Eleitoral de Cuiabá será gerido administrativamente pela 54ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Cuiabá.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 54ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4º Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral de Cuiabá e nas Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital;

II – baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum, das Centrais de Atendimento ao Eleitor de Cuiabá e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III – baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV – baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum;

 V – prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI – prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos das Centrais de Atendimento ao Eleitor;

VII – propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VIII – realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

IX – convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento;

X – promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

XI – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 5º O Chefe de Cartório da 54ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Cuiabá:

I – controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II – gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Centrais de Atendimento ao Eleitor;

III – controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV – relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V – administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum e dos Cartórios Eleitorais;

VI – realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral de Cuiabá e Centrais de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII – gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral da Capital, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Centrais de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII – controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX – controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas das Centrais de Atendimento ao Eleitor da Capital, instaladas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

X – gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimentº

XI – auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

 

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE CUIABÁ

 

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

Art. 6º Caberá à 37ª Zona Eleitoral manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá, competindo ao Chefe de Cartório ou sob sua coordenação:

I – registrar e arquivar os dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá concernentes às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

II – conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá, bem como providenciar os conseqüentes registros;

III – efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá necessários à localização de suas sedes e diretores;

IV – solicitar aos diretórios político-partidários municipais de Cuiabá a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

V – comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Cuiabá.

Art. 6º-A. Caberá à 37ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal na Capital. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

DA DISTRIBUIÇÃO

 

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE CUIABÁ

 

Art. 7º Caberá à 1ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 8º Caberá à 1ª Zona Eleitoral processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Cuiabá.

 

CAPÍTULO II

 

DO FÓRUM ELEITORAL DE VÁRZEA GRANDE

 

Art. 9º O Fórum Eleitoral de Várzea Grande é integrado pela 20ª, 49ª, 58ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 10. Ao Fórum Eleitoral de Várzea Grande incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 11. O Fórum Eleitoral de Várzea Grande será gerido administrativamente pela 58ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Várzea Grande.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 58ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 12. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II – baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III – baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV – baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V – prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI – propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII – realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII – convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX – promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 13. O Chefe de Cartório da 58ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Várzea Grande: I – controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II – gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III – controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV – relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V – administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI – realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII – gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII – controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX – controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X – gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda de atendimentº

XI – auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

 

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE VÁRZEA GRANDE

 

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE VÁRZEA GRANDE

 

Art. 14. Caberá à 49ª Zona Eleitoral:

I – manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, bem como providenciar os conseqüentes registros;

d) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande, assim como a localização de suas sedes e diretores;

e) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

f) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Várzea Grande.

II – Processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Várzea Grande.

 

DA DISTRIBUIÇÃO

 

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

Art. 15. Caberá à 20ª Zona Eleitoral de Várzea Grande a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 15-A. Caberá à 20ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Várzea Grande. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

CAPÍTULO III

 

DO FÓRUM ELEITORAL DE RONDONÓPOLIS

 

Art. 16. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis é integrado pela 2ª ZE, 10ª ZE, 45ª ZE, 46ª ZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Redação dada pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 17. Ao Fórum Eleitoral de Rondonópolis incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 18. O Fórum Eleitoral de Rondonópolis será gerido administrativamente pela 10ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Rondonópolis.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 10ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis poderá ser revogada, substituindo- se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 19. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis, na pessoa do seu titular:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II – baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência ou Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral;

III – baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV – baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V – prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI – propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII – realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII – convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX – promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 20. O Chefe de Cartório da 10ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Rondonópolis:

I – controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II – gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III – controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV – relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V – administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI – realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII – gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII – controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX – controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X – gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; XI – auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

 

DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE RONDONÓPOLIS

 

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE RONDONÓPOLIS

 

Art. 21. Caberá à 45ª Zona Eleitoral:

I – manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Rondonópolis.

II – processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Rondonópolis.

 

DA DISTRIBUIÇÃO

 

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

Art. 22. Caberá à 46ª Zona Eleitoral:

I – a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

II – o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 22-A. Caberá à 46ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Rondonópolis. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

CAPÍTULO IV-A (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

DO FÓRUM ELEITORAL DE SORRISO (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

Art. 23-A. O Fórum Eleitoral de Sorriso é integrado pela 36ªZE, 43ªZE e pela Central de Atendimento ao Eleitor. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 23-B. Ao Fórum Eleitoral de Sorriso incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

Art. 23-C. O Fórum Eleitoral de Sorriso será gerido administrativamente pela 43ªZE, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Sorriso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

§ 1º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 43ªZE. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

§ 2º. A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 23-D. Compete ao Juiz-Diretor de Fórum Eleitoral de Sorriso: (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

I- orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

II - baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

III - baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício- sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

IV - baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

V - prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VI - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VII - realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VIII - convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

IX - promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

X - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 23-E. O Chefe de Cartório da 43ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

§1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

§2º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Sorriso: (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

I - controlar a frequência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

II - gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bom funcionamento do Fórum Eleitoral Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

III - controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral; IV - relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

V - administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VI - gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender atém dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VII - controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

VIII - controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

IX - gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento;  (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

X - auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 23-F. Compete à 43ª Zona Eleitoral a responsabilidade pela distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução especifica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grosso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

DO REGISTRO DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO MUNICIPAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE SORRISO (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

DA EXECUÇÃO FISCAL (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

Art. 23-G. Compete à 36ª Zona Eleitoral manter atualizados os dados concernentes aos órgãos de direção Municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação: (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

I - proceder ao cadastramento e ao fornecimento de senha de acesso ao filiaweb para o dirigente partidário ou às pessoas indicadas pelo respectivo representante legal do partido, para fins de gerenciamento da lista de filiados; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

II - efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso, bem como a localização de suas sedes e diretores; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

III - solicitar aos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações; (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

IV - comunicar aos órgãos de direção municipal as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Sorriso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

Art. 23-H. Compete à 36ª Zona Eleitoral processar e julgar: (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

I - as contas anuais apresentadas pelos órgãos de direção municipal dos Partidos Políticos de Sorriso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

II – as execuções fiscais do município de Sorriso. (Incluído pela Resolução TRE-MT nº 1676, de 17 de novembro de 2015)

 

CAPÍTULO IV

 

DO FÓRUM ELEITORAL DE BARRA DO GARÇAS

 

Art. 23. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças é integrado pela 9ª, 47ª Zonas Eleitorais e pela Central de Atendimento ao Eleitor.

Art. 24. Ao Fórum Eleitoral de Barra do Garças incumbe proceder ao planejamento, à coordenação, à orientação, à direção e ao controle das atividades administrativas comuns, ressalvadas as internas e exclusivas de cada Zona Eleitoral.

 

DA DIRETORIA E DA DISTRIBUIÇÃO

 

DA EXECUÇÃO FISCAL (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

Art. 25. O Fórum Eleitoral de Barra do Garças será gerido administrativamente pela 9ª Zona Eleitoral, sendo o seu Juiz Eleitoral designado, concomitantemente, Juiz Diretor do Fórum de Barra do Garças.

§ 1º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças vigerá pelo prazo que durar a nomeação como Juiz Eleitoral da 9ª Zona.

§ 2º A designação do Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças poderá ser revogada, substituindo-se seu Diretor por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 26. Compete ao Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas comuns desenvolvidas no Fórum Eleitoral e na Central de Atendimento ao Eleitor;

II – baixar portarias, ordens de serviços, instruções normativas, subscrever expedientes da Diretoria do Fórum e da Central de Atendimento ao Eleitor e outros que forem de sua competência ou delegados pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;

III – baixar regulamentação quanto à segurança, à limpeza e ao acesso do público ao edifício-sede, bem como em relação ao uso das áreas comuns;

IV – baixar medidas concernentes à organização e à manutenção do prédio e dos equipamentos do Fórum e Central de Atendimento ao Eleitor;

V – prover junto ao Tribunal Regional Eleitoral e nos limites de sua competência, os meios necessários para o funcionamento dos Cartórios Eleitorais, bem como medidas concernentes ao funcionamento, organização e manutenção dos equipamentos da Central de Atendimento ao Eleitor, e demais unidades que compõem o Fórum Eleitoral;

VI – propor ao Tribunal Regional Eleitoral a designação de servidores para prestar serviços na Diretoria do Fórum, inclusive com indicação de requisições, com vistas a atender à demanda de atividades da referida unidade;

VII – realizar inspeção predial para verificar as condições gerais de manutenção da construção;

VIII – convocar reuniões com a participação dos Juízes Eleitorais para discutir assuntos administrativos relacionados ao Fórum Eleitoral e Central de Atendimento;

IX – promover a apuração de qualquer irregularidade verificada no âmbito do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento, tomando as providências necessárias ao saneamento;

X – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício do cargo, ou que lhes sejam determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

Art. 27. O Chefe de Cartório da 9ª Zona Eleitoral ficará responsável por auxiliar os trabalhos do Fórum Eleitoral.

§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá disponibilizar servidor para auxiliar o Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 2º O servidor disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso poderá ser investido em função comissionada da Secretaria.

§ 3º Compete ao Auxiliar do Juiz-Diretor do Fórum Eleitoral de Barra do Garças: I – controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral;

II – gerenciar as atividades administrativas, incluindo a solicitação de bens e serviços para o bom funcionamento do Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor;

III – controlar a entrada e saída de documentos encaminhados à Diretoria do Fórum Eleitoral;

IV – relacionar-se com as demais unidades administrativas do Fórum Eleitoral, no encaminhamento de assuntos do interesse da Justiça Eleitoral;

V – administrar a aplicação de suprimento de fundos na manutenção das atividades do Fórum, dos Cartórios Eleitorais, e Central de Atendimento ao Eleitor;

VI – realizar diretamente e de forma conjunta, o pedido de materiais de consumo dos Cartórios que compõem o Fórum Eleitoral e Central de Atendimento ao Eleitor, distribuindo-os imediatamente após o recebimento;

VII – gerir a utilização dos veículos oficiais colocados à disposição do Fórum Eleitoral, para atender além dos trabalhos desenvolvidos no Fórum Eleitoral, os trabalhos desenvolvidos nas Zonas Eleitorais e Central de Atendimento, adotando medidas de controle, fiscalização e concessão, considerando, para tanto, o volume de trabalho acometido a cada unidade;

VIII – controlar e atestar a utilização das linhas telefônicas instaladas na Diretoria do Fórum;

IX – controlar e atestar, conjuntamente com o servidor previamente designado como responsável pela Central, a utilização das linhas telefônicas instaladas na Central de Atendimento;

X – gerenciar junto aos Cartórios Eleitorais, no caso de falta de algum servidor lotado na Central de Atendimento, a substituição imediata do mesmo, na hipótese de grande demanda no atendimento; XI – auxiliar o Juiz-Diretor nas demais atividades administrativas do Fórum Eleitoral.

Art. 28. Compete também à 9ª Zona Eleitoral a distribuição dos inquéritos policiais, cartas precatórias, ações penais, bem como os demais feitos cuja competência não esteja normatizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grossº

Parágrafo único. As regras de distribuição, previstas em resolução específica, fixarão diretrizes gerais para todos os Juízos e Cartórios Eleitorais do Estado de Mato Grossº

Art. 28-A. Caberá à 9ª Zona Eleitoral o processamento dos feitos de execução fiscal no município de Barra do Garças. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

Parágrafo único. As regras e diretrizes gerais fixadas pelo Manual de Execução Fiscal da Justiça Eleitoral de Mato Grosso, expedido pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverão ser seguidas pelos Juízos e Cartórios Eleitorais responsáveis pelo processamento dos feitos de execução fiscal. (Acrescido pela Resolução TRE-MT nº 609, de 18 de agosto de 2009)

 

 DO REGISTRO DE DADOS DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS DE BARRA DO GARÇAS

 

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS DOS DIRETÓRIOS POLÍTICO-PARTIDÁRIOS DE BARRA DO GARÇAS

 

DO ARMAZENAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Art. 29. Caberá à 47ª Zona Eleitoral:

I – manter atualizados os dados concernentes aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, competindo ao Chefe de Cartório, ou sob sua coordenação:

a) registrar e arquivar os dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, concernente às suas composições e às localizações de suas sedes e de seus diretores, bem como adotar medidas que promovam a constante atualização das respectivas anotações;

b) conhecer dos pedidos de rubrica dos livros, atas e documentos dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como providenciar os conseqüentes registros;

c) efetuar diligências que visem o colhimento dos dados dos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças, bem como a localização de suas sedes e diretores;

d) solicitar aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças a imediata comunicação de qualquer alteração em seus dados e anotações;

e) comunicar aos diretórios municipais as orientações advindas do TRE/MT, de interesse comum às Zonas Eleitorais de Barra do Garças.

II – processar e julgar as contas anuais apresentadas pelos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos de Barra do Garças.

III – o armazenamento, conservação e controle das Urnas Eletrônicas, cujo disciplinamento está previsto em resolução específica.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contráriº

Sala das Sessões, 31 de maio de 2007.

Des. JOSÉ SILVÉRIO GOMES, Presidente;

Des. LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO, Vice-Presidente e Corregedor;

Dr. JOSÉ PIRES DA CUNHA, Juiz Membro;

Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO, Juiz Membro;

Dr. ANTÔNIO HORÁCIO DA SILVA NETO, Juiz Membro;

Dr. JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO, Juiz Membro;

Dr. CLÁUDIO STABILE RIBEIRO, Juiz Membro;

Dr. MÁRIO LÚCIO DE AVELAR, Procurador Regional Eleitoral.

 


(*) Este texto não substitui o publicado em 05 junho de 2007, no Diário Oficial de Mato Grosso, Cuiabá-MT, v. 116, n. 24.607, p.88/89.

Resolução nº 609, de 18/08/2009, publicada em 24/08/2009, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 482, pág. 1.

Resolução nº 1676, de 17/11/2015, publicada em 23/11/2015, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2036, págs. 1-5.