INFORMATIVO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL – TRE/MT

Gestão 2023-2025

Desembargadora Serly Marcondes Alves


Edição 2 – 1ª quinzena de fevereiro de 2024
Responsável: Antônio Veloso Peleja Júnior (Juiz Auxiliar)
Periodicidade: 1 a 15 de fevereiro de 2024/ n. 2


PALAVRA DA CORREGEDORA:


O mês de fevereiro se inicia com muito trabalho. Na interlocução com o primeiro grau, fizemos reunião com magistradas e magistrados com a finalidade de discutir plano de ação acerca de ações penais. Várias outras ações estão sendo desenvolvidas para ampliar a boa eficácia e realização das eleições, mediante estratégias especialmente traçadas para esses fins. O aprimoramento pela gestão e gerenciamento é fundamental para que o cidadão eleitor exerça seu direito ao voto.


EVENTO DE DESTAQUE:

53º CCORELB – Colégio de Corregedoras e Corregedores Eleitorais. Ao final do mês de janeiro, entre os dias 24 a 26, realizou-se o CCORELB, em Cuiabá-MT. É necessário estratégia e conhecimento para a boa realização das eleições e as Corregedoras e Corregedores Eleitorais, Coordenadores e assessores eleitorais, se imbuíram nesse desiderato. O evento contou com a participação do Corregedor-Geral Eleitoral, ministro Raul Araújo Filho (participação virtual). Houve várias palestras, debates e deliberações, consubstanciadas em ata, e que seguem em minuta. As palestras estão disponíveis no canal do YouTube do TRE-MT (links abaixo). Na reunião dos representantes das Corregedorias Eleitorais ocorreram as seguintes atividades: 1) “Liderança e Gestão de Pessoas em Cartórios Eleitorais” - Thayanne Fonseca Pirangi Soares, Secretária de Gestão de Pessoas do TSE 2) “Biometria e integração com os institutos de identificação” - Iuri Camargo Kisovec, Assessor-Chefe da Assessoria de Gestão de Identificação do TSE 3) “Os desafios do cumprimento de sentença nas Zonas Eleitorais do TRE-AP” - Heverton Fernandes, Assessor da Corregedoria do TRE-AP. Houve discussões e debates em cada uma dessas temáticas e sugestões. No dia 25.1.24, houve as seguintes atividades: 1) Espaço da Corregedoria Geral - Ariadne Antonia Tito da Costa Nolêto, Márcia Magliano Pontes, Adriana Leal, Yasmin Camille Silva Mesquita; 2) Novidades do PJE da Justiça Eleitoral (segregação das bases do 1º Grau, Preparação do PJE para as Eleições 2024, integração entre sistemas) - Renata Martinez Talim Dias, Assessora-chefe da Assessoria do Processo Judicial Eletrônico no TSE; 3) Pontos de Interesse das Corregedorias. No encontro das Corregedores e Corregedoras, em resumo, ocorreram as seguintes atividades: 1) Apresentação do projeto “O direito dos indígenas na linguagem oral” (TRE/MT), proferido na língua mãe do povo boi bororo - Libério Uiagumeareu, da etnia bororo, bacharel em Direito, mestre em direito pela UFMT, especialista em direitos humanos pela UFPA. 2) Palestra “Transformação Digital e o Futuro do Atendimento ao Eleitor” - Dr. Júlio Valente, Secretário de Tecnologia da Informação do TSE. 3) Palestra “Integridade Eleitoral e o papel das Corregedorias” - Dr. José Paes Neto, advogado e representante da ABRADEP. 4) Palestra “Inclusão e diversidade no Cadastro Eleitoral: promoção da cidadania e fortalecimento da Democracia” - Dra. Samara Pataxó, Assessora do Núcleo de Inclusão e Diversidade do Tribunal Superior Eleitoral. 5) Palestra sobre “Combate ao Assédio Eleitoral” - Dra. Carolina Pereira Mercante, Procuradora do Trabalho e Assessora de Apoio Institucional na Presidência do CNJ. 6) Resultados da Reunião de Representantes das Corregedorias, André Luiz Pavim – Secretário da Corregedoria Regional Eleitoral de São Paulo. 7) Resultado da Reunião de Assessores de Comunicação Social, Daniel Dino, Assessor de Comunicação do TRE-MT, 8) Ponto de interesse das Corregedorias: dificuldades enfrentadas nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral - Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral da Paraíba; 9) Implantação do Juízo de Garantias na Justiça Eleitoral - Des. Ramon Tácio de Oliveira – Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Minas Gerais 10) Informes da Presidência; 11) Eleição da Nova Diretoria Executiva 12) Leitura da Carta de Cuiabá.

Links para as palestras:

DIA 24.01 - VESPERTINO https://youtube.com/live/WB3orUAEIoQ?feature=share

DIA 25.01 - MATUTINO https://youtube.com/live/Ft8gwBbTuHc?feature=share

DIA 25.01 - VESPERTINO https://youtube.com/live/Hm8qDM0-Nto?feature=share

DIA 26.01 - MATUTINO https://youtube.com/live/W-01l_zbJ60?feature=share

DIA 26.01 - VESPERTINO  https://youtube.com/live/847EiaW27I4?feature=share


CONHEÇA O JUIZ ELEITORAL:

Walter Tomaz da Costa, juiz eleitoral da 22.ª Zona Eleitoral na cidade e Comarca de Sinop-MT. É natural de Aporé, Goiás, vindo ao mundo com a ajuda de uma parteira nos idos de 1961. Filho mais velho de uma prole de quatro irmãos. Seus pais: Lídia Tomaz da Costa e Valdomiro Silvério da Costa, são lavradores, com quem trabalhou na infância e na adolescência em fazendas de terceiros lá em Goiás e estudando na zona rural todo o ensino básico.  Mudou-se, com a família, para Juara/MT, norte do Estado, no ano de 1976, para cultivar café em Mato Grosso. Casado, pai de dois filhos já formados, em Direito e Medicina pela UFMT. Cursou seu ensino médio no Colégio Gustavo Dutra, na serra de São Vicente, Município de Cuiabá, colando grau como Técnico em Agropecuária em 1980. Trabalhou como tal na Emater, hoje Empaer. Graduado em Economia e Direito, ambos pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT. Cursou ainda Administração de Empresas e Contabilidade. É Pós-Graduado em Direito Civil, Processual Civil e fez MBA. Foi professor universitário na cátedra Matemática Financeira. Trabalhou no Banerj por 02 anos como escriturário e na Telemat (Sistema Telebrás) como técnico, economista, auditor e gerente administrativo por 15 anos. Foi assessor técnico jurídico por 06 anos e, posteriormente, aprovado no concurso da magistratura pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assumindo o cargo em 28/10/2004. Desde então sempre trabalhou em todos os pleitos eleitorais nesse ínterim, quer auxiliando quer jurisdicionando nas eleições gerais e municipais. Atuou em inúmeras comarcas Estado afora. E foi Juiz eleitoral em Ribeirão Cascalheira, Brasnorte, São José do Rio Claro, Colíder e agora em Sinop-MT, somando mais de 10 anos somente como juiz eleitoral. Está empenhado em concitar os jovens a participarem das eleições municipais deste ano, garantir acessibilidade nas eleições, tranquilidade e equilíbrio nas disputas que se avizinham. Está vistoriando os locais de votação, com os incrementos necessários, incentivando o alistamento eleitoral e concluindo os julgamentos dos processos ainda herdados das eleições anteriores, pois a efetividade da jurisdição eleitoral, que diz respeito ao escorreito exercício ativo e passivo da cidadania, deve ser garantida e priorizada. Conta com uma equipe prestativa e comprometida da Justiça Eleitoral, tendo o chefe de Cartório Wedson Marques do Amaral e os servidores, inclusive os requisitados e cedidos pelo Município de Sinop, formando um quadro comprometido e em preparação para uma limpa, firme e equilibrada festa democrática durante todo o certame eleitoral.


CONHEÇA A SERVIDORA ELEITORAL

Servidora em destaque: Bianca Giordani Carlot Morais, analista eleitoral e chefe de cartório da 5ª Zona, Nova Mutum. É da primeira turma de concurso para lotação nos cartórios eleitorais, de 2005, e entrou em exercício em Poxoréo, onde permaneceu por quase seis anos e há 13 está na atual lotação. Natural de Sarandi-RS, formada em Direito pela Universidade Católica de Goiás, especializada em Direito Público e Direito Eleitoral. “Em ano de eleições municipais, o foco é a preparação, traçar a logística do pleito, tomando muito cuidado com as adversidades, tais como propaganda irregular e compra de votos, mas, nos últimos anos, tivemos que nos aprimorar, dando especial atenção às problemáticas decorrentes das Fake news, aos questionamentos da população acerca da justiça eleitoral, notadamente em razão do desconhecimento quanto à realização das eleições. A necessidade de ampliação da visibilidade da população acerca dos assuntos da justiça eleitoral é um foco a ser dimensionado cada vez mais. A grande dificuldade atual dos servidores da justiça eleitoral é mostrar transparência e aproximar o eleitor da justiça eleitoral, mostrar o que o servidor faz para que eles compreendam as atividades, isso porque as notícias falsas se disseminam em razão do desconhecimento da sociedade em relação ao nosso trabalho”.


Você sabia?

A Portaria 971, de 11.11.2023,TSE, instituiu o I Prêmio de Inovação Eleitoral, para reconhecer com o fim de reconhecer e estimular, por meio de premiação em categorias (dez), servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores que atuam em Cartórios e Tribunal Eleitoral que tenham realizado iniciativas (projetos ou ações) inovadoras na Justiça Eleitoral, visando à solução de problemas comuns na atuação administrativa. Confira aqui: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2023/portaria-no-971-de-11-de-dezembro-de-2023. Inscreva-se e participe. O prazo final de inscrição é 8 de março. Confira aqui: https://eadeje.tse.jus.br/course/view.php?id=548

Orientação n. 1/2024, CRE-MT, regulamenta e estabelece orientações quanto aos procedimentos acerca da realização das autoinspeções. A finalidade é a aferição da regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e dos respectivos serviços. A norma administrativa compõe-se de 19 páginas com sumário para organização dos temas, contendo disposições gerais, objetivos específicos, normativos das atividades correicionais, aferição da regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e dos respectivos serviços e a realização da autoinspeção, monitoramento.


Atos administrativos essenciais no mês de fevereiro

O mês de fevereiro é o mês de realizar:

(i) auto de inspeção inicial, com início em 20.20.2024;

(ii) realizar o VRA – Procedimento de verificação de regularidade de ASE;

(iii) intensificar o chamamento dos eleitores para operações no cadastro (alistamento, transferência e remoção).


Temas relevantes em destaque

Candidaturas-laranja e queda do DRAP. Um dos temas em voga nas eleições e que terá impacto em 2024 envolve o direito à participação feminina nas eleições como forma de fortalecimento do gênero. Em que pese ter o Brasil um dos piores índices em nível mundial acerca da participação de mulheres no Legislativo e no Executivo, ainda persiste expedientes que visam burlar sua participação no âmbito político-eleitoral. A fraude à cota de gênero presente no artigo 10, § 3º, Lei 9.504/97 afronta os princípios democrático, da igualdade, da cidadania e do pluralismo político. Dois móveis processuais podem ser viabilizados para o questionamento: a AIJE e  AIME, sendo que nesta, a legitimidade passiva é dos candidatos eleitos e a consequência da verificação da fraude à cota de gênero é a desconstituição dos mandatos dos candidatos eleitos e de seus suplentes, sendo despicienda a diferenciação entre o candidato que tem ciência ou participa da fraude e aquele que simplesmente é favorecido pelo abuso (Precedentes: AgR em REspEl nº 162/RS, Acórdão de 11.2.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE 29.6.2020 e Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 06000002- 82.2021.6.05.0115 – Caldeirão Grande – Bahia). Por sua vez, na AIJE, é possível a aplicação da sanção de inelegibilidade, além da cassação do registro ou do diploma.  O citado artigo 10, § 3º, em sua teleologia, objetiva compelir as agremiações partidárias a apoiaram, de forma efetiva, as candidaturas femininas, não bastando a mera formalização do pedido de registro de candidatura para o cumprimento da ação afirmativa. As provas para a procedência do pedido devem ser robustas, a se consubstanciar com ausência de votos, ou votação pífia, prestação de contas zerada (ausência de prestação financeira) ou prestação de contas padronizada com idêntica movimentação financeira, inexistência de atos efetivos de campanha, pedido de apoio para outro candidato, v.g., isso porque, na ausência da força probatória, vige o princípio in dubio pro sufrágio (REspEl nº 0600001-24/AL, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022, DJe de 13.9.2022 – grifos acrescidos). Após divergências acerca da repercussão concreta da procedência do pedido, o TSE definiu que a nulidade abrange o DRAP – Documento de Regularidade dos atos partidários, ou seja, todos os candidatos que o compõem são cassados.  A inércia dolosa do órgão partidário em resguardar a eficácia da ação afirmativo é critério configurador da fraude. Em resumo, em sede de AIJE, caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes).


Decisões judiciais em destaque:

Prestação de contas. Atraso na apresentação da prestação de contas parcial. Conforme o § 6º, art. 47, Resolução 23.607/2019, TSE, “A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final”. Nota-se que o atraso na apresentação da prestação de contas parcial era considerado mera irregularidade formal. Contudo, houve a superação (overruling) e a “técnica da sinalização”, no sentido da reversão do entendimento para as eleições de 2020: “Eleições 2022. [...] Prestação de contas de campanha. Desaprovação. [...] omissão de gastos na prestação de contas parcial, contrariando o disposto no art. 47, § 6°, da Res.–TSE 23.607 [...] 4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, apenas para as prestações de contas relativas às eleições anteriores a 2020, a irregularidade atinente à omissão de valores na prestação de contas parcial não deve ser considerada como apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas. Precedentes: ED–AgR–AI 0600055–29, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 29.4.2020, AgR–REspEl 0601201–25, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 1º.9.2020. Assim, na espécie, tendo em vista se tratar de prestação de contas relativas ao pleito de 2022, na linha da jurisprudência desta Corte, a irregularidade atinente à omissão de informações em prestações de contas parciais deve ser considerada grave e suficiente para ensejar a desaprovação das contas. [...]” (Ac. de 14.9.2023 no AgR-AREspE nº 060548004, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

 “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. Omissão. Despesas. Contas parciais. Transparência. Comprometimento. [...] 2. Esta Corte assentou, para o pleito de 2020, que ‘[a] omissão de informações em prestações de contas parciais e relatórios financeiros configura irregularidade, haja vista comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas’ (PC 0601635–60/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/8/2023). [...]”. (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060010071, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

 Prestação de contas. Distribuição de santinhos. Omissão de militância. Uma das questões que rendem ensejo a discussão é a omissão na prestação de contas do valor pertinente à doação estimável em dinheiro para os apoiadores da campanha (militância). Entendimento que se robustece é no sentido da necessidade da identificação e registro dos militantes e de todos os que trabalham na campanha na prestação de contas, sob pena de desaprovação das contas. Neste sentido, julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso:

“ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGO DEPUTADO ESTADUAL. ENVIO INTEMPESTIVO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS (NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DESCOBERTAS POR MEIO DE CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE FAZENDA). SERVIÇOS DE FACEBOOK CONTRATADOS, PAGOS E NÃO UTILIZADOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO E AO PARTIDO. DESPESAS RECEBIDAS EM DATA ANTERIOR À DATA INICIAL DE ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. OMISSÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL (MILITÂNCIA). IRREGULARIDADE QUE POR SI SÓ DESAPROVA A PRESTAÇÃO. OMISSÃO DE REGISTRO DE VEÍCULO PRÓPRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. OMISSÃO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL (COLABORADOR). OMISSÃO INSANÁVEL E GRAVE QUE CONDUZ A DESAPROVAÇÃO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONTAS DESAPROVADAS COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

(...)

  1. O c. TRE/MT firmou posicionamento para as Eleições 2022 que demonstrada a necessidade de serviço de militância e mobilização de rua para distribuição de material impresso adquirido, a omissão de seu registro na prestação de contas, revela irregularidade grave, apta a conduzir à desaprovação das contas, por si só, por impedir a atividade fiscalizadora da justiça eleitoral, já que inviabiliza a verificação da conformidade do quantitativo de pessoal que atuou na prestação desse serviço aos limites previstos nos artigos 41 e 43, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Precedentes.

(...).

  1. Prestação de contas desaprovadas com determinação de devolução de valores ao Erário e à Agremiação. Remessa do feito ao órgão competente do Ministério Público Eleitoral para averiguação de possíveis crimes de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE). (TRE/MT, Prestação de Contas Eleitorais nº 60149549, Acórdão de , Relator(a) Des. Serly Marcondes Alves, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 3978, Data 05/09/2023; grifei)”.

 Prestação de contas. Aprovação com ressalvas. Doação estimável em dinheiro por meio de repasse de recursos de fundo eleitoral. Partidos distintos. Não existência de coligação para o cargo em disputa. Fontes vedadas. Precedentes.

Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Material compartilhado de propaganda. Doação estimável em dinheiro. Repasse indireto de recursos do Fundo Eleitoral para candidatos filiados a partidos distintos e não coligados para o cargo em disputa. Fonte vedada. Precedentes. [...] 2. A compreensão exarada pela Corte de origem está em harmonia com o entendimento firmado no julgamento do AgR-REspEl n. 0605109-47/MG, rel. designado Min. Sergio Banhos, em sessão virtual de 22 a 28/10/2021, por meio do qual a maioria dos membros deste Tribunal assentou que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE n. 23.553/2017, ainda que exista coligação para cargo diverso na respectiva circunscrição [...]”. (Ac. de 30/11/2023 no AgR-AREspE n. 060516051, rel. Min. André Ramos Tavares, extraído do informativo de jurisprudência do TSE, INFOJUR, 1º a 19 de dezembro, ano XXV, n. 19).

 Intimação para juntada de documentos. Preclusão. Juntada extemporânea. Inadmissibilidade.

“[...] Prestação de contas. Campanha. Candidato ao cargo de deputado distrital. Contas desaprovadas. Juntada de documentação fora do prazo determinado ao candidato para esse fim, apesar de devidamente intimado. Ocorrência da preclusão. [...] 1. ‘De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, não se admite a juntada extemporânea de documentos, em prestação de contas, quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha e não o faz no momento oportuno, atraindo a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas’ [...]”. (Ac. de 23.3.2023 no AgR-REspE nº 060193413, rel. Min. Raul Araújo.)

 Captação ambiental em ambiente público por um dos interlocutores. Admissibilidade. Admissibilidade. Licitude da prova. Precedentes.

“Eleições 2020. [...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei n. 9.504/1997. Gravação ambiental ambiente público. Licitude da prova. [...] 4. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em ambiente público é, em regra, lícita para fins de comprovação da prática de captação ilícita de sufrágio, capitulada no art. 41–A da Lei das Eleições. Precedentes. [...] 4.1. O contexto fático – insuscetível de alteração – se amolda ao entendimento jurisprudencial do TSE acerca da admissão, como prova da prática de ilícito eleitoral, da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores em local público, sem expectativa de privacidade. Destaca-se, ainda, o fato de a eleitora ter realizado a gravação com o intuito de coletar provas para sua defesa em eventual ação contra si, em conformidade com o permissivo contido no § 4º do art. 8º–A da Lei n. 9.296/1996 [...]”. (Ac. de 30/11/2023 no AgR-REspEl n. 060048959, rel. Min. Raul Araújo, extraído do informativo de jurisprudência do TSE, INFOJUR, 1º a 19 de dezembro, ano XXV, n. 19).

 “[...] Eleições 2022. Deputado estadual. Prestação de contas. Despesa. Contratação terceirizada. Serviço de militância. Art. 35, § 12, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] Conforme se extrai do voto condutor da maioria, a apresentação dos contratos individuais de trabalho e os respectivos comprovantes de depósito para cada trabalhador era medida obrigatória, pois são provas essenciais de que o negócio jurídico obedeceu à norma de regência e o pagamento com recursos públicos chegou a cada destinatário final. [...]”. (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060147052, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 Conduta vedada. Uso promocional de bens ou realização de serviços de caráter social custeados pelo poder público. Necessidade descrição argumentativa e probatória adequada para a adequação ao ilícito cível eleitoral.

“[...] Eleições 2020. Prefeito. Representação. Conduta vedada. [...] 5. Nos termos do art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97, é vedado aos agentes públicos ‘fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público’. 6. Consoante entende esta Corte, a incidência do citado dispositivo exige três requisitos cumulativos: (a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista, diretamente à população; (b) ser gratuita, sem contrapartidas; (c) ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. 7. A suposta realização de ‘obras de conserto e serviços de limpeza urbana, estratégica e insidiosamente realizadas nos locais em que logo após foram realizados eventos de campanha eleitoral’, descrita pela recorrente, não se amolda ao dispositivo que o reputa violado, pois nem sequer descreve a entrega de bem ou serviço de caráter assistencial aos munícipes. 8. De todo modo, extrai-se do acórdão a quo que não se comprovou que o prefeito, candidato à reeleição, teria interferido no cronograma dos serviços de limpeza com o objetivo de preparar o ambiente em locais públicos nos quais realizaria atos de campanha [...]”. (Ac. de 17/11/2023 no REspEl n. 060068091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)