INFORMATIVO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL – TRE/MT

Gestão 2023-2025

Desembargadora Serly Marcondes Alves


Edição 1 – 2ª quinzena do mês de janeiro de 2024
Responsável: Antônio Veloso Peleja Júnior (Juiz Auxiliar)
Periodicidade: 16 a 30 de janeiro de 2024/ n. 1


PALAVRA DA CORREGEDORA:


Estimados juízas, juízes, servidoras e servidores, este informativo foi idealizado com a finalidade de uma interlocução com juízas, juízes, servidores e servidoras, para que possamos dialogar acerca de importantes temas do processo eleitoral. 2024 é ano de eleições municipais, que estão sendo preparadas em fluxo contínuo. Este canal transmitirá, de forma sucinta, informações acerca do gerenciamento e preparação do pleito, as resoluções, metas e gestão do Tribunal Superior Eleitoral. Sintam-se à vontade para contribuir com temas e decisões importantes para que possamos desenvolver uma ferramenta útil. Muito obrigado.


MAGISTRADOS E MAGISTRADAS EM DESTAQUE:

Magistrada em destaque: A entrevistada desta edição é a juíza eleitoral da 25ª Zona Eleitoral, Pontes e Lacerda, Djéssica Küntzer, natural de Sinimbu, Rio Grande do Sul, Alma Mater UNISC - Universidade de Santa Cruz do Sul em 2014. Entre 2014 e 2018 mudou-se para Franca-SP, onde desenvolveu seus estudos. Pós-graduada em Direito Penal e em Direito Judicial. Foi aprovada no concurso de juiz de direito no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, também aprovada para o cargo de Promotor de Justiça, no mesmo Estado. Assumiu a magistratura em 2022 e, no mesmo ano, acompanhou as eleições presidenciais do segundo turno em Vila Bela, onde visitou todas as escolas e locais de votação, bem como atentou para a configuração de bocas de urna e outras infrações eleitorais. “Em relação à Zona Eleitoral, o pessoal é bastante comprometido, competente, e vem desempenhando um bom papel, as metas foram alcançadas e os processos foram julgados”. Para o ano de 2024, está com foco na biometria, cujos números estão baixos, mas irá fazer mutirões na zona rural de Vila Bela (Nova Fortuna e Ponta do Aterro). Espera uma eleição tranquila e que a justiça eleitoral tenha um papel primordial na consolidação da democracia.


SERVIDOR EM DESTAQUE

Servidor em destaque: Ivan Esnarriaga da Costa, natural de Corumbá-MS, casado com Cibele Adriana, e dois filhos, Felipe e Mariana, formado em Ciências Econômicas pela UFMT – Universidade Federal de Mato Grosso, Chefe da SICE – Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas. Ivan tem por responsabilidade coordenar as correições e inspeções no primeiro grau de jurisdição, e exerce orientação das zonas sobre os normativos vigentes e eventuais dúvidas. Busca contribuir, com a sua atividade, com as zonas eleitorais, para que estas bem desenvolvam suas atividades durante o processo eleitoral.


Você sabia?

Em 4.12.2023 o CNJ – Conselho Nacional de Justiça editou a Portaria n. 353, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade de 2024.
Veja aqui: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5366


Atos administrativos essenciais no mês de janeiro

No mês de janeiro as Zonas Eleitorais têm que dar especial atenção:
- Às operações do cadastro eleitoral (alistamento, transferência e revisão);
- Operações de lançamento de ASE – Atuação da Situação do Eleitoral, em especial às situações que ocasionam inelegibilidade (improbidade, condenação penal), o restabelecimento da elegibilidade e dos direitos políticos;
- Identificar no cadastro eleitoral os eleitores portadores de deficiência e mobilidade reduzida e dar continuidade na verificação dos locais de votação para possibilitar a acessibilidade do referido eleitor com deficiência.


Decisões judiciais em destaque:

Propaganda eleitoral negativa antecipada. É aquela em que há a desqualificação do pré-candidato, por intermédio de ofensas à honra ou desinformação, com a finalidade de descredibilizá-lo perante a opinião pública e o eleitorado, para que haja um prejuízo eleitoral consistente na abstenção de votar (“pedido) de não-voto). O TSE, no Agravo regimental no recurso especial eleitoral nº 0601955-85.2022.6.02.0000 – Maceió – Alagoas, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, abordou o tema, no sentido de que, conforme o art. 57-C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97, que não é permitida a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral negativa na internet. Essa forma de publicidade paga só pode ser contratada por candidatos, partidos e coligações com o fim de promovêlos ou beneficiá-los. Ainda, no Ac. de 5.5.2023 no Rec-Rp nº 060003703, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, red. designado Min. Alexandre de Moraes: “Propaganda negativa. [...] 1. A liberdade de expressão não permite a propagação de discursos de ódio e ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado de Direito [...], inclusive pelos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores antes e durante o período de propaganda eleitoral, uma vez que a liberdade do eleitor depende da tranquilidade e da confiança nas instituições democráticas e no processo eleitoral [...]. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato. 3. No caso, é evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica, de cunho discriminatório e de incentivo à violência às religiões de matrizes africanas vinculadas a candidato à Presidência da República, com intuito de angariar apoio político de entidades religiosas, que vem assumindo especial relevância no cenário eleitoral. [...]”. No mesmo sentido: Ac. de 19.12.2022 no Rec-Rp nº 060030120, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, Ac.de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves, (Ac. de 30.9.2022 no REC-Rp nº 060070486, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Fonte: TSE.

Conduta vedada a agente público. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. Eleições 2020. [...] Conduta vedada reconhecida. Incidência de multa. Art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997. Distribuição de auxílio financeiro em ano eleitoral. Cheques. Não comprovação de configuração das exceções permissivas previstas no mesmo dispositivo legal. [...] Provas apresentadas que demonstram a distribuição de auxílio financeiro em período vedado. Ônus de prova não atendido pela parte, a fim de demonstrar o caráter lícito das benesses. Precedente. [...] 3. O TRE assentou que: (a) a concessão de auxílios financeiros, por meio da entrega de cheques a pessoas supostamente carentes, não foi realizada com a identificação das pessoas  contempladas, ou seja, sem a demonstração de efetiva situação de vulnerabilidade dos beneficiários; (b) a ação não se adéqua à exceção permissiva da distribuição gratuita de benesses em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao do ano eleitoral; (c) a distribuição dos cheques não foi justificada pelo argumento de estado de calamidade pública e de emergência, em razão da pandemia de Covid-19; (d) os decretos municipal e estadual nos quais se ampararam os agravantes limitavamse a restringir atividades com grande concentração de pessoas, não constando nenhuma autorização para a distribuição de valores em dinheiro a pessoas físicas [...]”. (Ac. de 23/11/2023 no AgR-AREspE n. 060029152, rel. Min. Raul Araújo.) Fonte: Informativo de jurisprudência do TSE INFOJUR, 16 a 30 de novembro, ano XXV, no. 18.