INFORMATIVO DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL – TRE/MT

Gestão 2023-2025

Desembargadora Serly Marcondes Alves


Edição 4 – 1ª quinzena de março de 2024
Responsável: Antônio Veloso Peleja Júnior (Juiz Auxiliar)
Periodicidade: 1º a 15 de março de 2024/ n. 4


PALAVRA DA CORREGEDORA:

A 4ª edição do Informativo da Corregedoria Regional Eleitoral de Mato Grosso tem como objeto de abordagem, dentre alguns assuntos, os preparativos das eleições 2024, orientação e provimento do TRE/MT, a criação do município Boa Esperança do Norte e as recentes resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, com reflexos nas eleições 2024 e temas como deepfakes, o uso de chatbots e avatares. Desejo uma boa leitura a todos!


CONHEÇA A JUÍZA ELEITORAL:

Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, natural de Arapiraca-AL. Casada. Tem 37 anos. Mãe do Gabriel de 07 anos. Sua mãe é professora aposentada. Seu pai é empresário individual.  Filha mais nova. Tem uma irmã que é Delegada de Polícia no Estado do Pará.  É Pós-graduada em Direito Constitucional. Já foi assessora de Juiz. Advogou por mais de 10 (dez) anos. Foi Delegada de Polícia do Estado da Bahia. Foi Procuradora Municipal da cidade de Arapiraca. Aprovada nos concursos de Juiz dos Estados do Mato Grosso, do Maranhão e do Acre. Tomou posse no cargo de Juiz do Estado de Mato Grosso em julho de 2023. Desde quando ingressou na faculdade de Direito, tinha um propósito: ser Juíza de Direito. Quase teve que desistir da segunda fase do TJ-MT em razão de um problema de saúde do filho, mas optou por realizar as provas, mesmo com o filho internado. Em novembro de 2023 foi designada para a 11 ª Zona Eleitoral. Sua grande preocupação atualmente é a biometria, considerando o baixo percentual dos eleitores que realizaram o cadastro biométrico. Para aumentar o índice iniciou uma série de mutirões, principalmente para atender os locais mais longínquos, além de divulgações em emissoras de rádio e em escolas. Os atendimentos duplicaram considerando o comparativo entre os meses de janeiro e fevereiro. A magistrada está muito feliz e realizada, sobretudo porque pode contribuir para uma Justiça mais célere e efetiva. “Ver o resultado das ações planejadas é uma realização muito grande para mim. Quando cheguei à comarca, confesso que me assustei com o baixo percentual de eleitores que tinham realizado a biometria, principalmente no Município de Colniza. Porém, juntamente com os servidores da Justiça Eleitoral da 11ª Zona, fizemos um planejamento. Percebi que vários lugares eram muito distantes e por isso a população não tinha condições de se deslocar e então decidimos levar a “Justiça Eleitoral” até essas pessoas. Já realizamos mais de 05 mutirões, em locais que ficam até 300 km de Colniza e sem asfalto, como as comunidades Roosevelt e Taquaruçu do Norte”. A Juíza está entusiasmada e confiante para que as eleições ocorram de forma respeitosa e em obediência às garantias e aos direitos fundamentais dos eleitores e dos candidatos. 


CONHEÇA A SERVIDORA ELEITORAL:

Hully Vannessa Moreira Gonçalves, Analista Judiciária – Área Judiciária. Natural de Tesouro-MT, formada em Direito pela Universidade Federal de Goiás, tomei posse no TRE-MT em dezembro de 2023, iniciando o exercício das atividades no Cartório Eleitoral de Canarana-MT. “Desde minha formação em Direito, atuei em diversas áreas, sendo a primeira vez em Direito Eleitoral. Vejo na Justiça Eleitoral uma grande oportunidade de conhecimento e de contribuição para com a sociedade brasileira. Acredito que algumas pessoas, muitas vezes por falta de informação ou por influências depreciativas, têm uma visão equivocada do que seja a Justiça Eleitoral. Como servidores públicos desta área da Justiça brasileira, acredito ser um dos nossos papéis, também, a conscientização de todos acerca da importância da Justiça Eleitoral no processo democrático brasileiro, desde o alistamento eleitoral até a preparação e finalização das eleições, com a atuação pautada pela excelência e profissionalismo ímpar do seu quadro de servidores, ao qual tenho a honra de integrar. Em ano de Eleições Municipais, acredito que serão muitos desafios a enfrentar, principalmente no tocante ao combate às Fake News, dentro dessa perspectiva de conscientização dos eleitores acerca do trabalho da Justiça Eleitoral. No âmbito do Cartório Eleitoral, e da Justiça Eleitoral como um todo, vejo presente em todos os servidores comprometimento e união para o escorreito andamento das Eleições municipais que se seguem neste presente ano, trabalho este que envolve o planejamento e execução de ações de conscientização, e mutirões, os quais inclusive já foram feitos, para que o exercício do voto ocorra regularmente por todos os eleitores desta circunscrição. Além disso, no âmbito da prestação jurisdicional eleitoral, é nosso maior objetivo exercer nossas funções com a maior dedicação e celeridade, inclusive com o andamento e já conclusão de processos referentes às eleições passadas, com o objetivo de garantia da efetividade da justiça eleitoral em toda sua inteireza.”


VAMOS CONHECER?

ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL: RESOLUÇÕES PARA ELEIÇÕES 2024. O TSE aprovou as doze resoluções que regerão as eleições de 2024, tendo como base as normas anteriores. A Ministra Cármen Lúcia, vice-presidente da Corte, foi a relatora. As resoluções se baseiam nas normas editadas pelo Poder Legislativo, a Constituição e as leis. As normas disciplinam o calendário eleitoral e os atos gerais do pleito, as normas tratam os sistemas eleitorais; gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); pesquisas eleitorais; reclamações e pedidos de direito de resposta; procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação; registro de candidatas e candidato; prestação de eleitorais; propaganda eleitoral; cadastro eleitoral; e ilícitos eleitorais – esta inédita, sendo um desdobramento da resolução sobre propaganda eleitoral.

Calendário eleitoral. A Resolução 23.738/2024 versa sobre o calendário eleitoral para as eleições que ocorrerão em 6 de outubro de 2024.

Cronograma operacional do Cadastro Eleitoral. A Resolução nº 23.737/2024 dispõe sobre o cronograma operacional do Cadastro Eleitoral para as Eleições 2024, e a resolução destaca a priorização na identificação biométrica; ponto de destaque é a atualização da data para o fechamento do cadastro eleitoral para este ano, 9 de maio, ou seja, 150 dias antes das eleições, conforme determina o Código Eleitoral.

Atos gerais do processo eleitoral. A Resolução nº 23.736 versa sobre os atos gerais do processo eleitoral, como os atos preparatórios, fluxo de votação e fases de apuração, totalização até a diplomação dos eleitos. Destaque para dois dispositivos: a proibição do transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) no dia do pleito e nas 24 horas que o antecedem e o sucedem; e a regulamentação da gratuidade do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação, sem qualquer distinção entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

Pesquisas eleitorais. A Resolução nº 23.727/2024 alterou a Resolução 23.600/2019, sobre as pesquisas eleitorais. Dentre os pontos de destaque as normas determinam que a empresa ou o instituto deve enviar relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo data da coleta dos dados; tamanho da amostra; margem de erro máximo estimado; nível de confiabilidade; público-alvo; fonte de dados secundária para construção da amostra; abordagem metodológica; e fonte de financiamento para aumentar a transparência da metodologia. Também regulamenta que o controle judicial sobre as pesquisas depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.

FEFC. A Resolução nº 23.730/2024, que altera a Resolução 23.605/2019, estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A norma dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições. As legendas devem divulgar em sua página na internet o valor total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e os critérios para distribuição a candidatas e candidatos.

Registro de candidatas e candidatos. Preocupação com a diversidade e proporcionalidade. Resolução 23.729/2024, altera a Resolução 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições. Ponto de destaque é a definição sobre medidas para controle efetivo da destinação de recursos a candidaturas negras. Além disso, frisa que, nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos deve conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Também serão coletados dados pessoais sobre etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola e identidade de gênero, e será facultada a divulgação da orientação sexual. A resolução ainda inclui dispositivos sobre a candidatura de militares, entre outros pontos.

Propaganda eleitoral. A Resolução TSE nº 23.610/2019 foi objeto de alteração e o texto aprovado traz importantes novidades. Divulgação de posição política por artistas e influenciadores. Há possibilidade de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas (“art. 17, § 2º. Nos eventos de arrecadação mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, é livre a manifestação de opinião política e preferência eleitoral pelas(os) artistas que se apresentarem e a realização de discursos por candidatas, candidatos, apoiadoras e apoiadores”. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024). Uso da inteligência artificial. Desinformação no processo eleitoral. Foram aprovadas também a adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o processo eleitoral. A live eleitoral constitui ato de campanha. Há a previsão de que a live eleitoral constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação normal (“Art. 29-A. A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública”).

Fake News (desinformação), vedação de deepfakes e restrição ao uso de chatbots e avatares. Também traz providências para regulação do uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, com destaque para a vedação absoluta ao uso de deepfakes, a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia. O artigo 9º-C veda a utilização, na propaganda eleitoral, “... qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024). § 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deepfake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024). § 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo”. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024). O art. 9º-D dispõe o “dever do provedor de aplicação de internet, que permita a veiculação de conteúdo político-eleitoral, a adoção e a publicização de medidas para impedir ou diminuir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que possam atingir a integridade do processo eleitoral” e em suas alíneas elenca os casos objeto de tipificação. Já o 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.

Representações e reclamações (Resolução 23.608/2019). Direito de reposta. No art. 29 da Resolução lançou-se a possibilidade de reclamação administrativa: “A reclamação administrativa eleitoral é cabível se juíza ou juiz eleitoral ou integrante de tribunal descumprir disposições legais e regulamentares que lhe impõem a prática de atos e a observância de procedimentos para a preparação, organização e realização das eleições e das fases seguintes até a diplomação”. (Redação dada pela Resolução nº 23.733/2024).

Ilícitos eleitorais. Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024. Trata-se de nova resolução a dispor sobre os ilícitos eleitorais nas eleições, que consolida entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. A norma dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais: abuso de poder (Constituição Federal, art. 14, § 10; Lei Complementar nº 64/1990); fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10); corrupção (Constituição Federal, art. 14, § 10); arrecadação e gasto ilícito de recursos de campanha (Lei nº 9.504/ 1997, art. 30-A); captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A); e  condutas vedadas às(aos) agentes públicas(os) em campanha (Lei nº 9.504/1997, arts. 73 a 76). São sedimentados aspectos sobre a competência, os atos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero, uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

Procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. Resolução TSE nº 23.673/2021. Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação. O texto alterador amplia o número de capitais em que será realizado o Teste de Integridade com Biometria, implementado nas Eleições de 2022, que ocorria em cinco capitais e no Distrito Federal; agora, passa para todas as capitais e o Distrito Federal. O texto antecipa o prazo para designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de 30 para 60 dias antes da eleição. Outro ponto relevante trata de melhoria logística e de representatividade regional para o Teste de Integridade. Municípios poderão ser organizados em grupos sobre os quais recairá a escolha ou o sorteio de seções eleitorais para o Teste. Segundo o texto, o requerimento para auditoria não prevista exige indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob a responsabilidade de profissional habilitado, sendo cabível multa em caso de atuação temerária ou litigância de má-fé.

Prestação de contas eleitorais. Resolução TSE nº 23.607/2019. A norma dispõe no art. 17, § 4º, que, para “o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020): I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento); II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de: a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e III - os percentuais de candidaturas femininas e de candidaturas de pessoas negras serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional, sendo os percentuais apurados pelo Tribunal Superior Eleitoral ao término do registro de candidatura, observado o calendário eleitoral, e divulgados na página sua página da internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024). Ainda, em conformidade com as alterações, o diretório nacional do partido deverá abrir conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, e tais recursos deverão ser repassados pelos partidos políticos até 30 de agosto. A norma, destaca que todas as chaves PIX poderão ser utilizadas para realizar doações (arts. 21 e 38). Além disso, para efetuar gastos com combustíveis em carreata, a campanha deverá informar à Justiça Eleitoral com antecedência de 24 horas, e o candidato que expressamente renunciar à candidatura ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha (art. 35, §§ 11 e 11-A e 45, § 6º).

Resolução TSE 23.677/2021. Alteração de Sistemas eleitorais em face de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais. Utilização do nome social no diploma.  Os Tribunais Regionais Eleitorais devem comunicar imediatamente ao TSE qualquer reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, para que o tempo da propaganda partidária, as cotas do Fundo Partidário (FP) e o FEFC sejam recalculados. Outra mudança é que o nome social, informado no registro de candidatura ou no cadastro eleitoral, será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil. (Fonte: https://www.tre-mt.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Fevereiro/eleicoes-2024-tse-aprova-resolucoes-que-regerao-o-pleito. Para acessar as resoluções: https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2024/normas-e-documentacoes/normas-e-documentacoes-eleicoes-2024).


Você sabia?

Justa causa para mudança de partido. Segundo a Resolução TSE n. 23.738/2024, 7 de março (quinta-feira) é a data a partir da qual, e até 5 de abril de 2024, considera-se justa causa para a desfiliação partidária de vereadoras e vereadores a mudança de partido para concorrer a cargo de prefeito ou de vereador (art. 22-A, III, Lei 9.096/95).

Sinergia estatal: TRE/MT e parcerias entre os entes públicos. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso firmou parcerias, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, com o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag-MT), Tribunal de Justiça (TJMT), Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) e Câmara Municipal de Várzea Grande. Serão abertos cerca de cinco postos para o atendimento ao cidadão, com foco na regularização dos títulos cancelados ou em situação irregular, no alistamento (1º título) e a transferência de domicílio do eleitorado. Segundo A presidente do TRE-MT, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, destacou a necessidade de regularização de 202.993 pessoas que estão com o título cancelado, além da ampliação da cobertura biométrica, que está em 82,37%. Segundo a Presidente: “É uma satisfação muito grande recebermos os representantes dos órgãos para a assinatura desses acordos de cooperação. Nós não trabalhamos sozinhos, sempre precisamos do apoio das instituições para conseguir chegar até o eleitor, que é nosso foco. Este trabalho de atendimento aos eleitores e eleitoras nos postos que serão abertos é imprescindível para dar oportunidade de virem e regularizarem essas questões no Cadastro Eleitoral, antes do fechamento, que será em 08 de maio. Por isso, agradecemos a todos e todas que atenderam ao chamado da Justiça Eleitoral”. A parceria é essencial para garantir a participação dos eleitores e ampliar a democracia por meio do voto, em face da baixa participação do eleitor jovem – 90% do total com 16 anos não fizeram título eleitoral – e do fechamento do cadastro em 8 de maio de 2024. Os postos devem começar a atender na primeira semana de abril. Serão abertos postos na Assembleia Legislativa, em unidades do Tribunal de Justiça, bem como no Ganha Tempo, que aliás, já disponibilizam os serviços eleitorais. A Câmara Municipal de Várzea Grande disponibilizará cinco colaboradores para auxílio em mutirões (Fonte: https://www.tre-mt.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Marco/tre-mt-firma-parcerias-com-orgaos-publicos-para-ampliacao-do-atendimento).

Nasce um novo município: Boa Esperança do Norte e seus reflexos na estrutura eleitoral. A 43ª Zona Eleitoral passa a contar com quatro municípios: Sorriso, Boa Esperança do Norte, Ipiranga do Norte e Nova Ubiratã. A criação do novo município nasce após aprovação no Legislativo Estadual e discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 819, voto vencedor ministro Gilmar Mendes. A ação marca a convalidação da criação do novo Município, com a validação da Lei Estadual de Mato Grosso, n. 7.264/2000, que criou o Município de Boa Esperança do Norte. A partir da citada decisão, o Estado de Mato Grosso expediu a Portaria n. 1/2024/CASACIVIL, informando a criação do Município no âmbito da Administração Direta e Indireta. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso editou a Resolução 2844 para disciplinar as eleições em Boa Esperança do Norte. As eleições de 2024 serão a primeira para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no novo Município. O colégio eleitoral será constituído pelos eleitores inscritos no município até 8 de maio de 2024, nos seguintes locais de votação: (i) Escola Municipal de Boa Esperança, atualmente pertencente ao Distrito de Boa Esperança do Norte, Município de Sorriso; (ii) Escola Municipal Água Limpa, atualmente pertencente ao Distrito de Água Limpa, Município de Nova Ubiratã; (iii) Escola Municipal Professora Vera Lúcia Schmidt, atualmente pertencente ao Distrito de Piratininga, Município de Nova Ubiratã. Para se candidatar a cargo eletivo no município de Boa Esperança do Norte, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político, no mesmo prazo (art. 9º, Lei 9.504/97). Poderá participar das eleições do município de Boa Esperança do Norte o partido político que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado seu registro no TRE-MT. A federação que, até seis meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE também poderá participar, desde que conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado seu registro no TRE-MT (art. 4º). A Câmara Municipal contará com nove vereadores (art. 29, IV, Constituição Federal), conforme o art. 5º, da citada norma administrativa interna. (Fonte: https://www.tre-mt.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tre-mt.jus.br/comunicacao/noticias/arquivos/tre-mt-resolucao-ndeg-2844-2024/@@download/file/RESOLUCAO_N%C2%BA%202844_2024-25-28.pdf)


ATOS DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL.

A Corregedoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso editou dois atos:

Orientação nº 2/2024. O primeiro deles é a Orientação nº 2/2024, que estabelece procedimento para casos de multa por alistamento tardio do eleitor e tratamento dos RAEs com pagamento de multa pendente, para eleitores dentro ou fora do domicílio eleitoral (Projeto “Zona sem Fronteiras”). Acesse aqui: http://intranet.tre-mt.gov.br/unidades/vpcre/menu/downloads-da-VPCRE/orientacoes/2024/orientacao-n.-2-2024-estabelece-procedimento-para-casos-de-multa-por-alistamento-tardio-e-tratamento-dos-raes-com-pagamento-de-multa-pendente

Provimento 1/2024 e Execuções Fiscais. Há muito tempo se busca a desjudicalização das execuções fiscais, presentes aos milhões no Poder Judiciário brasileiro, cuja tramitação é custosa e morosa, notadamente pela inexistência de bens penhoráveis. O Provimento 1/2024, que alterou o anexo do provimento 6/2021 da Corregedoria, que se reporta a Resolução CNJ 547/2024. Extinção de execução fiscal com valor abaixo de R$ 10.000,00. A norma dispõe sobre a extinção das Execuções Fiscais cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, contado da data do ajuizamento, em que não foram localizados devedores e/ou bens. Ausência de interesse de agir. Conforme o artigo 1º da última norma “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Requisitos adicionais. Além do patamar de valor, há outras condições que devem ser preenchidas: (i) não haver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, (ii) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesses casos, as execuções deverão ser extintas. Várias execuções e o mesmo executado. No caso de haver mais de uma execução fiscal em face do mesmo executado, para a aferição do valor mencionado, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Nova propositura da ação e observação da prescrição. Importante destacar que a extinção mencionada não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, cujo prazo para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor (§ 5º). Execução administrativa e protesto. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Dispensa do protesto. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (i) comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); (ii)  existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou (iii) indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Medida importante para a efetividade da execução. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Acesse aqui: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455


Atos administrativos essenciais no mês de março

O mês de março é o mês de realizar:

(i) Conclusão do VRA. É o mês final para a conclusão do VRA – Procedimento de verificação de regularidade de ASE;

(ii) Biometria. Intensificar a biometria nos postos e cartórios eleitorais;

(iii) Intensificar o chamamento dos eleitores para operações no cadastro (alistamento, transferência e remoção);

(iv) Levantamento dos eleitores com deficiência e os respectivos locais de votação, para verificação de acessibilidade adequada nos locais de votação, para que se garanta o direito de voto;


Temas relevantes em destaque

Supremo Tribunal Federal e distribuição de cadeiras no sistema proporcional: sobras eleitorais, cláusula de desempenho, pluralismo partidário. Em decisão recente (28.02.2024), na qual envolveu as ações abstratas ADI 7228, Rede Sustentabilidade, ADI 7263, Partido Socialista Brasileiro e ADI 7325, Partido Progressista, e por maioria de votos, o Plenário do STF invalidou norma restritiva de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais, vagas não preenchidas nas eleições proporcionais. Os dispositivos legais questionados foram: artigos 109, § 2º, III, 111, do Código Eleitoral e artigos 11 e 13, Resolução TSE n. 23.677/2021. Os trechos declarados inconstitucionais e aqueles aos quais se conferiu “interpretação conforme a Constituição” inviabilizavam o acesso dos pequenos partidos aos cargos proporcionais e provocavam dissociação na democracia, em privilégio aos partidos maiores e seus candidatos. Isso porque conferiam aplicação da cláusula de desempenho de atingimento de 80% do quociente eleitoral para os partidos e 20% para os candidatos, na fase das sobras. Esse cálculo alija os pequenos da disputa, mesmo que seus candidatos tivessem quantidade de votos superior aos candidatos dos partidos maiores, se o seu partido ou coligação não alcançasse os 80% do quociente eleitoral, eles não seriam eleitos. O escopo do sistema proporcional é a melhor proporção na distribuição das vagas, garantindo-se aos partidos menores ocupação de cadeiras nas Câmaras Legislativas. O cálculo para obtenção do resultado se baseia em três fases distintas para ocupação das cadeiras, considerando-se como base o número de votos obtidos pelo partido/federação na circunscrição eleitoral: (i) distribuição direta; (ii) distribuição por média; (iii) distribuição remanescente. O voto do relator, Ricardo Lewandowski, prevaleceu, por maioria, para conferir “interpretação conforme à Constituição ao § 2º, do artigo 109 do Código Eleitoral, de maneira a permitir que todas as legendas e seus candidatos participem da distribuição das cadeiras remanescentes descrita no inciso III do artigo 109 do Código Eleitoral, independentemente de terem alcançado a exigência dos 80% e 20% do quociente eleitoral, respectivamente; declarou, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 111 do Código Eleitoral e do artigo 13 da Resolução-TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2º e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendem tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito aos sistema proporcional(...)”.


Decisões judiciais em destaque:

Invalidade de carta de anuência em desfiliação partidária. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do Diretório Nacional. Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. [...] 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais [...]”.

(Ac. de 7/11/2023 na AJDesCargEle n. 060011815, rel. Min. André Ramos Tavares.) Fonte: https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse/arquivos/tse-no-1-ano-26-de-1deg-a-15-de-fevereiro/@@download/file/tse-n-1-ano-26-%20de-1-a-15-de-fevereiro.pdf

 

Abuso de poder político. Instalação de barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção e violação à liberdade do voto e à segurança do processo eleitoral. “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso do poder político. Barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção. Violação à liberdade de voto. Segurança do processo eleitoral. Comprometimento. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 11. A mera instalação das barreiras físicas e sanitárias no dia das eleições, determinada por decreto municipal expedido pelo prefeito à época dos fatos, já caracteriza fator suficiente para demonstração da gravidade exigida para configuração do ato abusivo, pois a conduta do primeiro recorrido transbordou o uso das prerrogativas do seu cargo público, com desvio de finalidade em favor dos demais recorridos (eleitos aos cargos majoritários do município), violando, além dos direitos fundamentais do indivíduo de ir e vir e da liberdade ao voto, a segurança do processo eleitoral. Este Tribunal, no julgamento da AIJE 0600814-85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023, assentou que a tríade para a apuração do abuso (conduta, reprovabilidade e repercussão) se aperfeiçoa diante de: i) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); iii) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa) [...]”. (Ac. de 14/12/2023 no REspEl n. 060084072, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) Fonte: https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse/arquivos/tse-no-1-ano-26-de-1deg-a-15-de-fevereiro/@@download/file/tse-n-1-ano-26-%20de-1-a-15-de-fevereiro.pdf

 

Abuso de poder decorrente na fraude da cota de gênero. Nulidade dos votos. Recontagem dos quocientes e retotalização das vagas. Aspecto processual: ilegitimidade de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança. Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. Nulidade dos votos dados ao partido para o respectivo cargo. Recontagem dos quocientes eleitoral e partidário. Retotalização das respectivas vagas. [...] 3. A inexistência de citação do presidente do partido na qualidade de litisconsorte passivo necessário não foi suscitada no momento oportuno, tratando-se de inovação de tese recursal. 3.1. Ainda assim, este Tribunal Superior rejeitou, por maioria, a fixação de tese no sentido da obrigatoriedade de inclusão dos dirigentes partidários, como litisconsortes passivos necessários, nas ações de investigação judicial eleitoral fundadas em fraude na cota de gênero.

Os dirigentes partidários, quando muito, podem figurar na relação jurídica, mas como litisconsortes facultativos. Precedentes. 3.2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, é inexigível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos do partido ou aliança a que se atribui a prática de fraude, sendo obrigatória apenas entre os eleitos, os quais sofrem, diretamente, a cassação de seus diplomas ou mandatos. Os suplentes são litisconsortes meramente facultativos. Precedente [...]”. (Ac. de 6/2/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.) https://www.tse.jus.br/++theme++justica_eleitoral/pdfjs/web/viewer.html?file=https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/informativo-tse/arquivos/tse-no-1-ano-26-de-1deg-a-15-de-fevereiro/@@download/file/tse-n-1-ano-26-%20de-1-a-15-de-fevereiro.pdf