TRE extingue ação contra prefeito de Cuiabá por suposta prática de propaganda eleitoral irregular
TRE extingue ação contra prefeito de Cuiabá por suposta prática de propaganda eleitoral irregular
(Cuiabá/MT – 26/06) - O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem resolução do mérito, na sessão plenária desta quinta-feira (25), a representação interposta pelo candidato não-eleito ao cargo de prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes (PR), contra a Coligação "Dante Martins de Oliveira" e o prefeito de Cuiabá, Wilson Pereira dos Santos (PSDB), por suposta prática de propaganda eleitoral irregular. A decisão unânime acompanhou o voto da juíza relatora Adverci Rates Mendes de Abreu e o parecer do Ministério Público Eleitoral.
O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado em representação, na qual Mauro Mendes solicitou a condenação dos recorridos ao pagamento de multa em razão da realização de reunião eleitoral com a apresentação de cantores e distribuição de comida e bebida. Em seu voto, Adverci afirmou que o pedido demonstrou desconhecimento eleitoral por parte do recorrente.
De acordo com o artigo 39, § 7º da Lei das Eleições: "É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar o comício e reunião eleitoral." Todavia, segundo a relatora, tal dispositivo não prevê nenhuma sanção específica para o seu descumprimento. A hipótese constante na norma mencionada se trata de propaganda não tolerada e sujeita apenas ao poder de polícia da justiça eleitoral.
A magistrada explica que o que se pretende coibir, na verdade, não é a propaganda em si, mas a utilização de recursos econômicos que causem desequilíbrio na campanha eleitoral. "Como dito, qualquer irregularidade supostamente cometida deve ser objeto de apuração em sede das ações cabíveis e não no bojo de representação para apurar propaganda eleitoral vedada", justifica. (RM)
Abaixo, íntegra do voto:
PROCESSO Nº 922/2008 – CLASSE 30
RECURSO ELEITORAL. CUIABÁ. REFERENTE AO PROCESSO Nº403/2008 DA 1ª ZONA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR.
RECORRENTE: MAURO MENDES FERREIRA
RECORRIDO: COLIGAÇÃO “DANTE MARTINS DE OLIVEIRA” E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto por Mauro Mendes Ferreira contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Zona Eleitoral (sentença às fls. 45/46), que julgou improcedente o pedido formulado em representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pelo Recorrente contra a Coligação “Dante Martins de Oliveira” e Wilson Pereira dos Santos.
Em suas razões o Recorrente alega, em breve síntese, que os Recorridos praticaram propaganda eleitoral vedada consistente em reunião eleitoral com apresentação de cantores e distribuição de comida e bebida, fato que contraria o disposto no art. 39, §7º da Lei 9504/97 (art. 12, §3º da Res. TSE n. 22.718/08). Aduz que o candidato ora Recorrido utilizou o microfone para discursar e pedir voto dos presentes. Pugna pelo provimento do recurso com consequente reforma da sentença a quo e condenação dos Recorridos ao pagamento de multa. (fls. 48/52)
Em contra-razões, os Recorridos arguem, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há penalidade de multa para o descumprimento da norma citada. No mérito, sustentam a não ocorrência da irregularidade eleitoral aventada. Pugnam pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso. (fls. 59/69).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo afastamento da preliminar e improvimento do Recurso, com conseqüente manutenção da decisão atacada. (fls. 79/80)
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A preliminar deve ser acolhida.
O Recorrente requer a condenação dos Recorridos ao pagamento de multa em razão da realização de reunião eleitoral com a apresentação de cantores, distribuição de comida e bebida.
Pois bem. A Representação ora ajuizada beira a litigância de má-fé ou, no mínimo, demonstra o desconhecimento da legislação eleitoral por parte do Recorrente.
Com efeito, à luz do que dispõe o art. 39,§7º da Lei das Eleições: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.” (correspondente ao art. 12, § 3º da Resolução TSE n.22.718/08)
Tal dispositivo fora acrescentado à Lei n. 9.504/97 pela Lei n. 11.300/2006 sem, contudo, cominar nenhuma sanção específica para o seu descumprimento. A hipótese constante na norma mencionada se trata de propaganda não tolerada e sujeita apenas ao poder de polícia da justiça eleitoral.
O que se pretende coibir, na verdade, não é a propaganda em si, mas a utilização de recursos econômicos que causem desequilíbrio na campanha eleitoral. Nessa esteira, a conduta praticada com o desrespeito à citada norma, pode gerar outro tipo de consequência eleitoral, como nos ensina o mestre Edson Resende de Castro:
“Essa vedação, como se vê, está desacompanhada de sanção pecuniária específica, ou seja, de uma multa, como é de praxe na lei eleitoral. Entretanto, uma vez realizado o showmício (comício + animação ou entretenimento), restará caracterizado o descumprimento das normas de arrecadação e gastos de campanha, exatamente porque a Lei n. 11.300/2006 modificou o inciso IX e revogou o inciso XI, ambos do art. 26 da Lei n. 9.504/97, não mais permitindo gastos eleitorais com o patrocínio de espetáculos ou eventos promocionais de candidaturas, tampouco o pagamento de cachê de artistas ou animadores desses eventos. E o novel art. 30-A, da Lei das Eleições, prevê a negação ou cassação do diploma do candidato que se envolve em irregularidades na arrecadação ou gastos de campanha. Se os artistas, cantores, etc., foram remunerados, tem-se o gasto ilícito de recursos financeiros da campanha. Se a apresentação é gratuita, o candidato terá recebido doação de serviços, estimáveis em dinheiro, expressamente vedados na lei.” (in “Teoria e Prática do Direito Eleitoral”, 4ª edição, 2ª tiragem, revista e atualizada, Editora Mandamentos, 2008)
Dessa forma, a conduta dos Recorridos poderia caracterizar gasto ilícito de recursos ou até mesmo compra de votos, caso fossem demonstrados, em ação própria, que o evento se tratou de reunião com finalidade específica eleitoral assemelhada a showmício ou que houve distribuição de comida e bebida com o fim de obter o voto dos eleitores presentes.
No caso, sem aprofundar no exame das provas e ocasionar um pré-julgamento dos fatos, o que se colhe das fotografias anexadas aos autos é que tudo não passou de uma reunião particular, realizada no jardim de uma residência, com poucos convidados, em que o candidato Wilson Santos esteve presente e aproveitou para discursar e pedir votos. Como dito, qualquer irregularidade supostamente cometida deve ser objeto de apuração em sede das ações cabíveis e não no bojo de representação para apurar propaganda eleitoral vedada.
Assim, ante a patente impossibilidade jurídica do pedido de condenação ao pagamento de multa por conduta desprovida de sanção pecuniária, ACOLHO A PRELIMINAR PARA REFORMAR A SENTENÇA A QUO E JULGAR EXTINTA A REPRESENTAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VI do CPC.
É como voto.
EMENTA
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. REUNIÃO PARTICULAR. APRESENTAÇÃO DE CANTORES. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido de condenação ao pagamento de multa por desrespeito à norma contida no art. 39, §7º da Lei n. 9.504/97, pois tal dispositivo não prevê como sanção o pagamento de multa pecuniária específica.