TRE nega provimento à Ação de Impugnação para anular votos de sessão eleitoral de Cuiabá

TRE nega provimento à Ação de Impugnação para anular votos de sessão eleitoral de Cuiabá

(Cuiabá/MT – 26/06) – Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão plenária desta quinta-feira (25), ao recurso interposto pelo candidato não eleito ao cargo de vereador, Marcus Fabricio Nunes dos Santos (PP), em oposição a decisão da Junta Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá , que indeferiu o pedido de anulação de todos os votos realizados na Sessão 139 desta Zona. Marcus Fabrício alega que no dia da eleição, o relatório do presidente da mesa usou a expressão “aproximadamente 160” para indicar o número de eleitores que votaram por meio de cédulas e, que não ficou claro na ata se uma determinada eleitora votou. Ele ainda alega que deixou de ser eleito por apenas um voto e por isso pediu a anulação de todos os votos da seção 139.
 
A decisão unânime acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. De acordo com o juiz relator, a informação da junta eleitoral é que a ata feita pelo presidente está de acordo com a legislação eleitoral, registrando que houve falha na urna eletrônica da seção 139, e que foram tomadas todas as providências necessárias.
 
Segundo o magistrado, os procedimentos de contingência foram feitos por uma equipe técnica altamente capacitada, e tudo sob o conhecimento dos órgãos competentes no sentido de se evitar atos viciosos das eleições. O juiz explica que não houve qualquer tipo de impugnação por parte dos fiscais presentes, nem mesmo quanto ao voto da mencionada eleitora, o que demonstra que tudo foi feito conforme a legislação.
 
Ainda segundo Zuquim, não há o que se falar em nulidade dos votos, sob o argumento descrever de forma aproximada o número de eleitores que votaram por cédulas. “Houve uma pequena impropriedade por parte do mesário, o que pode ser justificado pela falta de experiência com votação manual, uma vez que o município de Cuiabá, desde o ano de 1996, utiliza a urna eletrônica nos pleitos eleitorais. Apenas em caso de fraude comprovada é que constituirá motivo para a nulidade da votação, o que não é o caso, visto que não há qualquer indício de fraude para ensejar a aludida anulação”, argumenta o relator.(TT)
 
Confira a íntegra do voto:
 
RECURSO ELEITORAL Nº 1123/2008 – CLASSE 30 - REFERENTE AO PROCESSO Nº 513/2008 – 51ª ZONA ELEITORAL - CUIABÁ/MT – AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À ATA DA MESA RECEPTORA DE VOTOS DA SEÇÃO Nº 139 DA 51ª ZONA ELEITORAL
 
RECORRENTE: MARCUS FABRÍCIO NUNES DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de recurso eleitoral (fls. 250-258) aviado por MARCUS FABRÍCIO NUNES DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Junta Eleitoral da 51ª Zona Eleitoral (fls. 245-248), que indeferiu o pedido de anulação de todos os votos realizados na Sessão 139 daquela Zona Eleitoral - Cuiabá/MT.
 
A decisão da Junta entendeu estar, a ata, em conformidade com a legislação eleitoral, apesar de sucinta; que foram tomadas todas as providências necessárias, à vista dos fiscais, diante da falha apresentada pela urna eletrônica daquela seção; que todos os itens do artigo 58 da Resolução TSE n. 22.712 foram observados e cumpridos.
 
Alega o recorrente que não foram cumpridas as exigências do artigo 58 e seguintes da referida Resolução; que a simplicidade do relatório efetuado pela Sra. Presidente da Mesa fadam a urna à nulidade dos votos nelas apostos; que todos os procedimentos exigidos na hipótese de falha na urna eletrônica devem ser respeitados e devidamente consignados na ata da mesa receptora de votos; que houve vício insanável no momento em que se usou a expressão “aproximadamente 160” para indicar o número de eleitores que votaram por meio de cédulas; que não ficou claro na ata se a eleitora Cristiany Kellen Freitas votou; que o impugnante deixou de ser eleito por apenas 01 (um) voto, requerendo, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão exarada pela Junta da 51ª Zona Eleitoral, determinando a anulação de todos os votos da seção 139 da 51ª Zona Eleitoral.
 
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 266-268, suscita preliminar de intempestividade e, no mérito, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
 
É o que merece registro.
 
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
 
Senhor Desembargador Presidente,
 
Eminentes pares.
 
A preliminar de intempestividade suscitada pela Douta Procuradoria Regional Eleitoral deve ser afastada, uma vez que o Tribunal Superior Eleitoral já firmou jurisprudência no sentido de que o dispositivo a ser observado quando a decisão recorrida cuida de validade da votação, e não do voto, é o do artigo 258, conforme ementa a seguir:
 
Votação. Fraude. Preclusão. Cerceamento de defesa. Supressão de Instância.
 
1. Se o juiz, liminarmente, rejeita pedido de anulação de votação, por entender ter ocorrido preclusão, não há falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório por ausência de manifestação do Ministério Público ou citação da parte ré.
 
2. Se, na situação acima referida, a parte ré ingressa nos autos a tempo de responder o recurso e se manifestar sobre os documentos que o acompanham, fica regularizada a relação processual.
 
3. É de três dias o prazo para recorrer de decisão de juiz que repele, liminarmente, pedido de anulação de votação. A regra do artigo 169, § 2º, do Código Eleitoral, segunda a qual o recurso deve ser interposto imediatamente, refere-se ao recurso apresentado contra decisão relativa à  validade do voto registrado em cédula.
 
4. Tendo o acórdão recorrido afirmado a ocorrência de circunstâncias excepcionais que impediram a apresentação de impugnações no curso da votação, circunstâncias essas que, por resultarem do exame da prova são insusceptíveis de exame em sede de recurso especial, afasta-se a ocorrência da preclusão.
 
5. Ocorre supressão de instância quando o Tribunal Regional, reformando sentença de primeiro grau que liminarmente rejeitou pedido de anulação da votação por entender ter ocorrido preclusão, imediatamente passa ao exame do mérito de tal pedido, sem que tenha havido regular instrução do feito e julgamento de primeira instância.
 
6. Recurso conhecido e provido, em parte, para reformar o acórdão recorrido e determinar o encaminhamento dos autos à junta eleitoral competente.
 
(RESPE 19.401 – Relator Fernado Neves da Silva - DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 29/06/2001, Página 212 – Origem TRE/MT – Vila Bela da Santíssima Trindade)
 
O presente caso trata-se de pedido de anulação da votação da seção 139 da 51ª Zona Eleitoral.
 
O artigo 169 referido pela douta Procuradoria Eleitoral tem aplicação quando se trata de decisão da junta sobre validade de determinado voto, o que realmente se exige a manifestação imediata de inconformismo.
 
Conforme protocolo constante às fls. 250, o presente recurso foi interposto no dia 16/02/2009, 03 (três) dias após a prolação da decisão da Junta Eleitoral, que se deu em 13/02/2009, dentro do tríduo legal previsto no artigo 258.
 
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
 
VOTO - MÉRITO
 
Da análise detida dos autos, verifico que não houve desrespeito aos ditames da Resolução TSE nº 22.712, quanto aos procedimentos adotados pelo presidente de mesa, bem como pela junta eleitoral.
 
Assim ficou consignado nas anotações constantes na Ata da Mesa Receptora de Votos da Seção nº 139 (fls. 07-08):
 
“Às 11:25 houve interrupção da votação. A eleitora Cristiany Kellen Freitas estava votando; votou para vereador, confirmou e a tela da urna ficou em branco,foi chamado o coordenador, foram feitos os procedimentos padrão. O problema não foi resolvido, o mesmo ligou para o Cartório que enviou um técnico. Não resolvendo o problema a urna foi substituída pela urna manual”(Grifei)
 
Apesar de sucinta as anotações referente aos procedimentos adotados com a falha da urna eletrônica, está descrito o necessário, ou seja, que foi feito o procedimento padrão.
 
A decisão da Junta Eleitoral trouxe também a seguinte informação (fls. 245-248):
 
“(...) a ata feita pela Presidente da Mesa Receptora de votos está de acordo com a legislação eleitoral e apesar de sucinta consta o necessário. Foi registrado que houve falha na urna eletrônica da seção 139 e de acordo com a legislação pertinente, a presidente da mesa tomou as providências necessárias, à vista dos fiscais presentes e uma vez persistindo o problema informou ao Juiz Eleitoral e solicitou a presença da equipe técnica. Os procedimentos tomados e adotados pela equipe técnica foram consignados em relatório próprio e também à vista dos fiscais presentes. Todos os itens do artigo 58 da Resolução nº 22.712/TSE foram observados e cumpridos. A equipe técnica da Zona Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral tentaram solucionar a falha da urna eletrônica, buscando substituir a urna defeituosa por uma de contingência. Após todas as tentativas e procedimentos, a votação deu-se por cédulas de papel até o encerramento, tudo sob coordenação da Magistrada e fiscalização do Promotor de Justiça. No local da apuração, técnicos do TRE tentaram recuperar os dados eletrônicos, inclusive comunicando-se com o TSE e, uma vez constatada a perda dos dados e a impossiblidade de recuperação a partir dos cartões de memória da urna defeituosa, a Junta Eleitoral na forma do artigo 103, II da Resolução 22.712/TSE, decidiu aproveitar os votos colhidos manualmente/por cédulas de papel, anulando-se os votos colhidos eletronicamente e perdidos. Tudo também as vistas dos fiscais, do que não houve impugnação. (...) ”
 
Ora, não há que se falar em desrespeito aos procedimentos de contingência, uma vez que foram feitos por uma vasta equipe técnica, altamente capacitada, e tudo sob o conhecimento dos órgãos competentes para tomar todas as providências no sentido de se evitar os atos viciosos das eleições.
 
Ademais, não houve qualquer tipo de impugnação por parte dos fiscais ali presentes, nem mesmo quanto ao voto da eleitora Cristiany Kellen Freitas, o que demonstra que tudo foi feito conforme a legislação.
 
Não prospera, portanto, o argumento do Recorrente que não foram cumpridas as exigências do artigo 58 e seguintes da Resolução TSE n. 22.712.
 
A simplicidade da ata de maneira nenhuma é causa para se anular qualquer voto que seja.
 
Também não há que se falar em nulidade dos votos sob o argumento de houve vício insanável na ata no momento em que se usou a expressão “aproximadamente 160” para indicar o número de eleitores que votaram manualmente.
 
Houve sim uma pequena impropriedade por parte do mesário, quando descreveu de forma aproximada o número de eleitores que votaram por cédulas, o que pode ser justificado pela falta de experiência com votação manual, uma vez que o município de Cuiabá, desde o ano de 1996, utiliza a urna eletrônica nos pleitos eleitorais.
 
Dispõe caput do artigo 117 da Resolução TSE n. 22.712, que reproduz o § 1º do artigo 166, do Código Eleitoral:
 
“Art. 117. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, § 1º).
 
Infere-se, portanto, que apenas em caso de fraude comprovada é que constituirá motivo para a nulidade da votação, o que não é o caso, visto que não há qualquer indício de fraude para ensejar a aludida anulação.
 
Consta na Ata de Apuração das Eleições da 51ª Zona Eleitoral (fls. 09-10 e 32-33), que a Junta Eleitoral não logrou êxito nas várias tentativas de recuperação das informações da urna eletrônica utilizada na referida seção e que, por essa razão, os votos desta máquina foram considerados nulos.
 
A Junta Eleitoral agiu em conformidade com a legislação, visto que o caso é de perda parcial dos votos da seção.
 
O artigo 103, § 1ª, da Resolução TSE nº 22.712, dispõe:
 
“Art. 103. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:
 
(...)
 
§ 1º Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, o fato deverá ser comunicado à junta eleitoral, que:
 
(...)
 
II – aproveitará os votos recuperados, no caso de perda parcial. (...)” (grifei)
 
Quanto ao questionamento se a eleitora Cristiany Kellen Freitas votou ou não, entendo estar precluso o momento de discussão da matéria, uma vez que não houve qualquer impugnação perante a mesa receptora de votos.
 
Ante ao exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na integra a decisão da Junta Eleitoral.
 
É como voto.
 

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