TRE nega provimento a Ação de Investigação Judicial contra prefeito de Marcelândia
TRE nega provimento a Ação de Investigação Judicial contra prefeito de Marcelândia
(Cuiabá/MT – 26/06) – Em decisão unânime, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, ao recurso interposto pela coligação “União, Cidadania e Desenvolvimento”, em oposição a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial proposta pela coligação contra o prefeito eleito, Adalberto Navair Diamante (PR) e sua vice, Maria de Fátima Transpardini Cerqueira (PR), no município de Marcelândia. Na Ação, os dois foram acusados pela suposta utilização dos meios de comunicação, desde 2007, para garantir a reeleição, realizando promoção pessoal e propaganda negativa dos candidatos adversários.
O Pleno acompanhou o voto do juiz relator José Zuquim Nogueira e da Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pelo não provimento do recurso. Segundo o relator, em relação ao conteúdo das matérias nas edições do jornal local, houve manifestação de opinião, com críticas a gestão anterior e elogios à gestão atual. A imprensa escrita pode emitir opinião favorável ou desfavorável aos candidatos, devendo ser punido os excessos. Neste caso, ele não vislumbrou qualquer excesso a ser coibido e ressaltou também que não houve comprovação quanto ao pagamento, por parte do prefeito e sua vice, das matérias publicadas.
Quanto à propaganda eleitoral extemporânea mencionada nos autos, o magistrado explica que assim como a propaganda irregular, para ser considerada como um abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. “Da mesma forma em que não verifiquei potencialidade lesiva em relação às propagandas extemporâneas realizadas pelo recorrido, também não constatei em relação às gravações televisivas”, justificou o relator.(TT)
Confira abaixo o voto do juiz relator:
PROCESSO Nº 1062/2008 – CLASSE 30
RECURSO ELEITORAL. MARCELÂNDIA. REFERENTE AO PROCESSO Nº 040/2008 DA 23ª ZONA ELEITORAL.COLÍDER. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PARA PROMOÇÃO PESSOAL E PROPAGANDA OFENSIVA À IMAGEM DE CANDIDATO
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “UNIÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO”
RECORRIDOS: ADALBERTO NAVAIR DIAMANTE
MARIA DE FÁTIMA TRANSPARDINI CERQUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Eleitoral aviado pela COLIGAÇÃO “UNIÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO” em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral (decisão às fls. 163-164), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pela Recorrente.
A Investigação Judicial Eleitoral foi proposta com objetivo de demonstrar que os recorridos estariam utilizando, desde o ano de 2007, os meios de comunicação local (jornais, revistas, televisão e outros) para garantir a reeleição, realizando promoção pessoal e propaganda negativa dos candidatos adversários.
O magistrado a quo, ao analisar a documentação acostada, reconhece que os meios de comunicação fazem elogios o Recorrido Adalberto e apresentam críticas aos opositores, porém julga improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, uma vez que não ficou demonstrada qualquer influência no resultado das eleições, ou seja, não se provou a potencialidade lesiva da conduta.
Em suas razões a Recorrente afirma que em virtude da intensidade, período e conteúdo da publicidade, ficou devidamente demonstrada que a conduta teve potencial para influenciar a lisura do pleito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e condenar os Recorridos por uso indevido dos meios de comunicação.
Às fls. 178-208, os Recorridos apresentaram contrarrazões e pugnam pela manutenção da decisão guerreada.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 215-224, manifesta-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
V O T O
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral foi proposta para apurar a possível prática de uso indevido dos meios de comunicações por parte dos recorridos, uma vez que eles teriam se utilizado de periódico quinzenal, televisão, internet e revistas para se promoverem e criticarem opositores.
Vale lembrar que o legislador eleitoral estabeleceu, para cada tipo de meio de comunicação, limitações diferenciadas, tendo em vista a abrangência, poder de penetração e formação de opinião dos eleitores.
Em relação à imprensa escrita, a Resolução TSE nº 22.718, artigo 20, § 3º dispõe:
Art. 20. [...]
§ 3º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, quando feita pela imprensa escrita, inclusive no respectivo sítio da internet, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
Em relação ao conteúdo das matérias constantes nas edições do Jornal “Marcelândia Agora”, periódico quinzenal, verifica-se várias reportagens sobre acontecimentos políticos do município, sendo que em algumas houve manifestação de opinião, ora externando críticas a gestão anterior, ora externando elogios à gestão atual.
Como se viu, a imprensa escrita pode emitir opinião favorável ou desfavorável aos candidatos, devendo ser punido apenas os excessos, que são tratados como abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
No presente caso não vislumbrei qualquer excesso a ser coibido.
Ressalto também, que não houve comprovação quanto ao pagamento, por parte dos recorridos, das matérias publicadas.
Em relação ao conteúdo da revista “Cidade e Marcelândia” e Relatório de Gestão, esta Corte entendeu que houve propaganda eleitoral antecipada, em julgamento dos Recursos Eleitorais nº 978/2008 e 912/2008, conforme ementas abaixo:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS, REVISTAS, AGENDAS, AFIXAÇÃO DE FAIXAS E OUTDOOR - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - DIVERSIDADE ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A CONDENAÇÃO - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - ERRO NA COMPREENSÃO DOS FATOS PELO MAGISTRADO PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PROPAGANDA INSTITUCIONAL DESVIRTUADA - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - CARACTERIZAÇÃO - EXALTAÇÃO DO NOME DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - USO DE SÍMBOLOS E SLOGAN DA GESTÃO - USO DE FESTIVIDADE MUNICIPAL PARA DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DO PARTIDO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.Configurada a propaganda eleitoral antecipada, deve-se aplicar a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
(RE nº 978 - Sessão Ordinária em 20/01/2009 - Acórdão Nº 18.142 – Relator DR. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA)
RECURSO ELEITORAL - PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA - DIVULGAÇÃO DE INFORMATIVO MUNICIPAL - ROMPIMENTO DOS LIMITES - CANDIDATO À REELEIÇÃO PARA O CARGO DE PREFEITO - NOTICIÁRIO QUE CONTÉM RELATÓRIO DE GESTÃO INOPORTUNO - MATÉRIA PUBLICADA COM CONHECIMENTO DO ALCAIDE MUNICIPAL - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO IMPROVIDO.
O informativo institucional que excede os limites necessários à prestação de contas e à divulgação das realizações da gestão, veiculado fora da época usual para o balanço da atuação do administrador público, caracteriza propaganda eleitoral extemporânea passível de multa nos termos da lei.
(RE nº 912 - Sessão Ordinária em 19/11/2008 - Acórdão Nº 18.049 – Relator Des. MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA)
A propaganda eleitoral extemporânea, assim como a propaganda irregular, para ser considerada como um abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
Recurso especial. Agravo regimental. Representação. Investigação judicial eleitoral. Propaganda extemporânea. Fatos anteriores ao registro da candidatura. Meios de comunicação. Uso indevido. Abuso. Potencialidade. Não-demonstração.
- Para apuração de propaganda eleitoral extemporânea, com infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/97, a representação há de observar o procedimento previsto no art. 96 da referida lei.
- Embora a caracterização do abuso de poder, mediante o uso indevido dos meios de comunicação, não exija a comprovação do nexo de causalidade, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito.
- A ausência de demonstração, de forma analítica, da divergência jurisprudencial, deixando-se de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, implica a não-configuração do dissídio de jurisprudência (Súmula nº 291 do STF).
- O recurso especial não é meio idôneo para reapreciação do acervo fático-probatório (Súmula nº 279 do STF).
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RESPE – 25340 – Relator: Carlos Eduardo Caputo Bastos - DJ - Diário de Justiça, Data 01/08/2006, Página 238)
“REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA IRREGULAR. USO INDEVIDO. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PROMOÇÃO. PRÉ-CANDIDATO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. RESULTADO DO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A inépcia da inicial, na espécie, somente se verificaria quando ausente a consonância entre os fatos narrados e o pedido, impossibilitando o pleno exercício de defesa pelo representado.
A declaração de inelegibilidade prevista no art. 22 da Lei Complementar no 64/90 somente se configura quando há a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular para influir no resultado da eleição.”
(RP-915 – Relator: Francisco César Asfor Rocha - DJ - Diário de justiça, Data 19/03/2007, Página 177)
In casu, não vislumbrei potencialidade em macular o pleito nas propagandas realizadas na revista “Cidade e Marcelândia” e no Relatório de Gestão.
Da mesma forma em que não verifiquei potencialidade lesiva em relação às propagandas extemporâneas realizadas pelo Recorrido, também não constatei em relação às gravações televisivas, uma homenagem da TV Ambiental ao município de Marcelândia e uma mensagem de parabenização pelo dia das mães, onde se faz menção ao nome do prefeito e o slogan de sua gestão.
As imagens do prefeito inaugurando obras e as imagens do Show realizado em comemoração à cidade, onde as pessoas estavam utilizando a camiseta com o número “22”, objeto das representações eleitorais acima citadas, só reproduzem os acontecimentos da municipalidade, sendo que as imagens passam rapidamente, o que ao afasta a sua força em macular o pleito, além do fato de serem veiculadas em período anterior ao período eleitoral.
Portanto, diante dessas considerações, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, interposto pela COLIGAÇÃO “UNIÃO, CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO” e mantenho na íntegra a r. sentença.
É como voto.