TRE ouve em audiência o deputado estadual Gilmar Fabris
TRE ouve em audiência o deputado estadual Gilmar Fabris
(Cuiabá/MT - 25/06) - O juiz-membro do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Renato Vianna, ouviu nesta quinta-feira (25), em audiência, o deputado estadual Gilmar Fabris, que figura como réu na Ação Penal nº 02/2009, referente ao Processo nº 1770/2007 da 32ª Zona Eleitoral de Pedra Preta, pela suposta prática de crime eleitoral no pleito de 2006. Também estava presente na audiência o procurador regional eleitoral, Thiago Lemos de Andrade.
Gilmar Fabris foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral, fundamentado no artigo 39 parágrafo 5º, inciso II da lei 9.504/97, pela realização de boca de urna nas eleições gerais. Diante da presença de indícios de autoria e materialidade do fato narrado no processo, o Pleno do TRE recebeu a denúncia do MP contra o deputado, na sessão plenária do dia 19 de novembro de 2008. O deputado compareceu acompanhado de seu advogado, Zaid Arbid. (RM)
Abaixo confira a íntegra da audiência:
PROCESSO CRIME N. 2/2009 - CLASSE 4
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: GILMAR FABRIS
RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, na sala de audiências deste Tribunal Regional Eleitoral onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Renato cesar Vianna Gomes, Juiz Relator; Exmo. Sr. Dr. Thiago Lemos de Andrade, Procurador Regional Eleitoral; as 16 (dezesseis) horas foi declarada aberta audiência para interrogatório do réu (art. 7º, Lei n. 8038/90) nos autos em epígrafe. Feito o pregão respondeu ao chamado o réu Gilmar Donizete Fabris, brasileiro, casado, filho de Vaulder R. Amorim Fabris e Florival Fabris, nascido aos 09 de abril de 1959, natural de José Bonifácio - SP, portador do RG nº. 1221942-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 18137644172 , podendo ser localizado na Assembléia Legislativa do Estado e seu defensor, Dr Zaid Arbid, advogado regularmente inscrito na OAB/MT sob n. 1822-A. Dada a palavra ao insigne Procurador Eleitoral foi feito o seguinte requerimento; - MM. Juiz Relator, considerando que a denuncia é petição inicial da ação penal, requeiro seja ela encartada ao início dos autos, até para melhor compreensão e manuseio do feito-. O que, por não haver qualquer prejuízo e, no intuito de auxiliar na tramitação do feito foi deferido pelo Juiz Relator como requerido. Após o interrogatório - termo anexo - foram as partes regularmente intimadas para apresentação de defesa prévia no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, Lei n. 8038/90). Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência onde estando este termo lido e achado conforme, assinado por todos os presentes e, por mim, Luciana de Paula Martins _________, servidora designada que o lavrei.
Renato Cesar Vianna Gomes
Juiz-Relator
Thiago Lemos de Andrade
Procurador Eleitoral
Acusado Advogado de Defesa
TERMO DE INTERROGATÓRIO
Gilmar Donizete Fabris, brasileiro, casado, filho de Vaulder R. Amorim Fabris e Florival Fabris, nascido aos 09 de abril de 1959, natural de José Bonifácio - SP, portador do RG nº. 1221942-8 SSP/MT, inscrito no CPF sob o nº 18137644172, podendo ser localizado na Assembléia Legislativa do que sendo inquirido pelo MM. Juiz condutor do feito às suas perguntas assim respondeu: Que conhece os termos da denuncia oferecida pelo Ministério. Questionado se é verdadeira a acusação de que no dia das eleições gerais de 2006 arregimentou eleitores e realizou boa de urna próximo ao Colégio “10 de Dezembro” (local de votação) na cidade de Pedra Preta respondeu que: afirma que é mentira o fato e que na data mencionada, encontrava-se sim defronte do citado colégio, mas que não estava ali com o intuito de arregimentar eleitores ou pedir votos; declara que naquela data e horário notou a presença de populares com bandeiras e um ônibus que alis chegava quando solicitou que o ônibus estacionasse mais a frente, distante do local de votação. Que a eleição no município de Pedra Preta é bastante acirrada, inclusive a disputa estadual ganha contornos idênticos à disputa municipal que por certo, também acirra os ânimos. Naquele dia quando estava de fronte ao citado colégio lá compareceu a Juíza Eleitoral da comarca acompanhada do Senhor Promotor de Justiça. Ao encontrar o depoente ela, Magistrada, entendo que o mesmo praticava o ilícito denominado “boca de urna” deu-lhe voz de prisão no que, foi apartiada pelo Ministério Público e tentou contornar a situação. Entretanto, a Senhora Juíza manteve a sua posição. O depoente foi detido e acompanhado ate o ginásio de esportes. Afirma que a ida ate o ginásio de esporte local onde se encontravam as pessoas detidas no dia da eleição foi por livre e espontânea vontade e que lá chegando encontrou-se com o delegado de polícia da localidade, Dr. Faiçal e este ao ser informado pelo policial dos fatos ocorridos defronte a multicitada escola decidiu por tomar o depoimento dele. Que assevera que em tempo algum se sentiu detido e que no seu entender só esta agora respondendo por este procedimento por ter comparecido ao ginásio espontaneamente. E mais, que poderia simplesmente ter ido embora, mas que preferiu ir até o ginásio também com o intuito de verificar o que ocorrera com as pessoas detidas e que lá chegaram conduzidas pelo ônibus, correligionários que auxiliavam na eleição. Declara, ainda, que o que se comentava no momento era que havia prisões de um grupo e não de outro, mais precisamente, do grupo de eleitores que lhes prestigiava confrontando com o grupo de eleitores que apoiavam a candidatura do Senhor Jose Carlos de Freitas. Que não conhece as testemunhas arroladas e que deve tê-las visto no dia do episódio, nada tendo contra as mesmas. Esclarece, ainda, que no dia da eleição saiu de sua propriedade rural distante sete quilômetros da cidade de Pedra Preta e foi até a escola “Dez de Dezembro” e que, dois minutas aproximadamente após lá chegar foi quando aconteceu o incidente, a chegada da Juíza e do Promotor. Que acredita que tudo se deu porque acontecido o incidente defronte a escola foi até o ginásio de esportes, onde pretendia lá encontrar a Juíza para esclarecer “o mal entendido”. Assim o fez porque quis ser o mais transparente possível e que se não agisse dessa forma por certo, no seu entendimento, não estaria hoje respondendo ao presente processo. Declara, ainda, no seu entender que a pratica de “boca de urna” nos dias atuais é inexistente e ineficaz, porque os eleitores quando chegam ao local de votação já tem a sua escolha feita e se forem acessados na fila, irão denunciar a pratica ilícita. Declara, ainda, que em qualquer fila de votação há eleitores de vários candidatos. Solicitado pelo ilustre representando do Ministério Publico foi feita a retificação de que o réu é deputado no exercício do sexto mandato e que tem pleno conhecimento de que a prática de “boca de urna” é crime eleitoral. Dada a palavra ao douto Procurador Eleitoral respondeu que alega não ter conhecimento da chegada do ônibus ao local por não haver combinado e desconhecer tal fato. Alega, ainda, que o citado ônibus era ônibus de linha regular urbana. Após o interrogatório, indagado às partes se restou algum fato a ser esclarecido, formulando a pergunta correspondente – artigo 188 do diploma Processual Penal - o douto advogado do réu declarou que se abstém de se manifestar vez que entende haver recurso pendente, para não caracterizar renúncia tácita ou expressa que ocorreria com a concordância do ato, manifestando qualquer repergunta. Assim, nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência onde estando este termo lido e achado conforme, assinado por todos os presentes e, por mim, Luciana de Paula Martins _________, servidora designada que o lavrei.
Renato Cesar Vianna Gomes
Juiz-Relator
Thiago Lemos de Andrade
Procurador Eleitoral
Acusado Advogado de Defesa