Mantida sentença que julgou improcedente ação contra instituto de pesquisa

Mantida sentença que julgou improcedente ação contra instituto de pesquisa

(Cuiabá/MT – 25/06) – O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve a sentença que julgou improcedente a representação ajuizada pela coligação "Pacto por Chapada" contra o Instituto de Pesquisa do Centro-Oeste (IPEC) e a coligação "Chapada a Frente" e Gilberto Schwarz de Melo, pela suposta prática de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada. A decisão unânime acompanhou o voto do juiz relator Yale Sabo Mendes e o parecer do Ministério Público Eleitoral.
 
Em defesa os recorridos alegaram que não houve divulgação de pesquisa, posto que todas as pesquisas daquele Instituto são divulgadas por meio de site e não por meio de fotocópias e panfletagem. E, que existe um pedido de registro de pesquisa para o município de Chapada dos Guimarães, onde constam todas as informações legais exigidas.
 
Segundo o relator juiz Yale Sabo Mendes, não há provas nos autos do alegado pela coligação Pacto por Chapada, e por isso não há como condenar os supostos beneficiários ao pagamento de multa. "Deve haver a comprovação mediante provas inequívocas, e não meras fotocópias", justificou Yale. (LM)
 
Íntegra do voto do juiz relator Yale Sabo Mendes:
 
PROCESSOS N.º 1167/2008
 
RECURSO ELEITORAL – CHAPADA DOS GUIMARÃES – REFERENTE AO PROCESSO Nº915/2008 DA 34ª ZONA ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA.
 
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PACTO POR CHAPADA"
 
RECORRIDOS: IPEC – INSTITUTO DE PESQUISA DO CENTRO-OESTE
 
COLIGAÇÃO "CHAPADA A FRENTE"
 
GILBERTO SCHWARZ DE MELO
 
RELATÓRIO
 
Trata-se de Recurso Eleitoral Inominado interposto pela Coligação "Pacto por Chapada" contra a sentença (fls. 40/42) do MM. Juiz da 34ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação ajuizada pela recorrente em face de IPEC – INSTITUTO DE PESQUISA DO CENTRO-OESTE, COLIGAÇÃO "CHAPADA A FRENTE" e GILBERTO SCHWARZ DE MELO, pela suposta prática de divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, com fundamento na Resolução do nº 22.623/2008 do TSE.
 
Em sua peça recursal, a Coligação "Pacto por Chapada" alega que os recorridos COLIGAÇÃO CHAPADA A FRENTE E GILBERTO SCHWARZ DE MELO teriam veiculado dados de três supostas pesquisas realizadas pela recorrida IPEC, apontando uma virada do recorrido GILBERTO SCHWARZ DE MELO candidato a prefeito naquele município. Aduz ainda que as referidas pesquisas não foram registradas em flagrante desrespeito a Lei 9.504/97 e a Resolução 22.623/2008 do TSE e ao final apresenta fotocópias como comprovação da violação à legislação eleitoral, pugnando ainda pela PROCEDÊNCIA DO RECURSO PARA REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS AO PAGAMENTO DE MULTA.
 
Os recorridos IPEC, COLIGAÇÃO CHAPADA A FRENTE E GILBERTO SHWARZ DE MELO em suas contra-razões reafirmam as alegações de suas contestações, alegando em síntese que não houve divulgação de pesquisa, posto que todas as pesquisas daquele Instituto de Pesquisa são divulgadas através do site e não através de fotocópias e panfletagem. Alegam ainda que existe um pedido de registro de pesquisa para o município de Chapada dos Guimarães, onde constam todas as informações legais exigidas.
 
O MP de piso manifestou pela manutenção da sentença proferida pela improcedência da Representação, posto que não haviam provas hábeis para configurar o alegado na inicial.
 
A Douta Procuradoria Regional Eleitoral em parecer de fls. 106/111, manifestou pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, face a fragilidade das provas apresentadas.
 
É o Relatório.
 
PROCESSOS N.º 1167/2008
 
RECURSO ELEITORAL – CHAPADA DOS GUIMARÃES – REFERENTE AO PROCESSO Nº915/2008 DA 34ª ZONA ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA.
 
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PACTO POR CHAPADA"
 
RECORRIDOS: IPEC – INSTITUTO DE PESQUISA DO CENTRO-OESTE
 
COLIGAÇÃO "CHAPADA A FRENTE"
 
GILBERTO SCHWARZ DE MELO
 
VOTO
 
A atividade das empresas de pesquisas eleitorais não sofre regulação rígida na legislação eleitoral, delas é exigido, quando se tratar de pesquisas para conhecimento público, apenas o registro prévio das informações mínimas necessárias para que se possa verificar a possível existência de fraude. O objetivo, então, é dar total transparência à sociedade dos métodos utilizados na coleta de dados bem como saber quem contratou a investigação de opinião, de forma a garantir, ainda, que os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral possam impugnar as informações diante de possível existência de fraude.
 
Por sua vez, o juiz eleitoral deve registrar o requerimento de pesquisa e, no uso do poder de polícia que lhe é conferido, impedir a divulgação de seus resultados caso identifique a ausência de algum requisito objetivo.
 
Dito isso, passo à análise do caso em tela.
 
A recorrente interpôs a presente demanda com a finalidade de ver aplicada a penalidade prevista no § 3º do artigo 33 da Lei 9.504/97 e nos artigos 11 e 12 da Resolução nº 22.718.
 
Ocorre que as provas carreadas aos autos são frágeis e não tem o condão de comprovar o ilícito alegado pela recorrente, seja na inicial ou em sua peça recursal, quando a mesma apresentou a fotocópia de uma matéria veiculada no blog FOLHA DA CHAPADA em 25 de setembro de 2008 com o seguinte título:
 
"CANDIDATOS USAM PESQUISAS PARA TENTAR INFLUENCIAR POPULAÇÃO".
 
e no conteúdo da matéria constam os seguintes trechos:
 
"Há poucos dias, circulou na cidade um panfleto com a reprodução de uma suposta pesquisa do instituto IPEC que colocava ambos os candidatos em empate técnico, com votações na faixa dos 40%".
 
Muito embora tenham sido apresentados novos documentos em sede recursal, os mesmos são igualmente frágeis, posto que não como se verificar a autoria da matéria, uma vez que poderia ter sido elaborada por qualquer um.
 
Ressalte-se ainda que a legislação exige que a representação e a reclamação sejam acompanhadas dos relatos dos fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias, e que no presente caso, existem fatos esparsos onde não há como aferir a origem dos mesmos nem mesmo a sua veracidade.
 
Diante dessas considerações, em CONSONÂNCIA com a douta Procuradoria Regional Eleitoral, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a bem lançada sentença de 1º grau.
 
É como voto.
 
DR. YALE SABO MENDES
 
RELATOR
 
EMENTA
 
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. SUPOSTA DIVULGAÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
 
- Não havendo provas do alegado de divulgação de pesquisa eleitoral, não há como condenar os supostos beneficiários ao pagamento de multa. Deve haver a comprovação mediante provas inequívocas, e não meras fotocópias.

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