TRE extingue ação contra prefeito de Santo Afonso por divulgação de pesquisa eleitoral
TRE extingue ação contra prefeito de Santo Afonso por divulgação de pesquisa eleitoral
(Cuiabá/MT – 25/06) – Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso extinguiu, sem resolução do mérito, na sessão plenária desta quarta-feira (24), a sentença proferida pelo juízo da 17ª Zona Eleitoral de Arenápolis, que condenou o prefeito eleito no município de Santo Afonso, Silvio Souto Felisbino (PP), ao pagamento de multa no valor de R$ 53 mil reais. A decisão decorreu de uma denúncia feita no Cartório da 17ª ZE. O prefeito foi acusado pela suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, sob suspeita de fraude.
A decisão do Pleno acompanhou o voto do juiz relator, José Zuquim Nogueira, e da Procuradoria Regional Eleitoral, que manisfestou-se pela rejeição da preliminar de cerceamento da defesa, porém suscitou a violação ao "princípio da inércia da atividade jurisdicional", uma vez que o processo foi deflagrado de ofício pelo Juízo, devendo tanto o processo quanto a sentença serem declaradas inexistentes.
De acordo com o juiz relator, são atribuídas aos juízes eleitorais as funções administrativas e jurisdicionais, ou seja, eles possuem também o poder de polícia e podem agir mesmo sem a provocação do Ministério Público ou partidos políticos. Todavia, o poder de polícia, não depende de provocação, não autoriza o juiz a aplicar a multa prevista na lei. A representação só poderá ocorrer com observância da ampla defesa, conforme o artigo 96 da Lei 9.504/97. “Para a aplicação da referida multa, deveria haver o ajuizamento de uma petição inicial por algum legitimado para ser deflagrada uma representação nos termos do artigo 96 da Lei das Eleições”, justifica o Zuquim.
O magistrado explica que apesar do Ministério Público ter apresentado manifestação, pugnando pela procedência da denúncia e aplicação da multa, tal peça não foi recepcionada pela juíza como petição inicial, não havendo qualquer notificação do prefeito, para que pudesse apresentar defesa. “Ademais, a referida peça não poderia mais ser recepcionada como uma petição inicial, haja vista que o prazo para a propositura de representações, referente à propaganda eleitorais, é até a data das eleições”, argumenta.(TT)
Abaixo, íntegra do voto:
RECURSO ELEITORAL Nº 1360/2009 – CLASSE 30– SANTO AFONSO – REFERENTE AO PROCESSO N. 746/2008 DA 17ª ZONA ELEITORAL – PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO OU FRAUDULENTA
RECORRENTE: SILVIO SOUTO FELISBINO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATÓRIO
Eminentes Pares,
Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por SILVIO SOUTO FELISBINO visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 17ª Zona Eleitoral de Arenápolis/MT (fls. 21-25), que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil e duzentos e cinco reais), em razão de divulgação de pesquisa impugnada, sob suspeita de fraude, no pleito eleitoral de 2008.
A decisão objurgada decorreu de uma denúncia anônima feita no Cartório da 17ª Zona Eleitoral, com a juntada de um panfleto contendo a divulgação de uma pesquisa eleitoral onde aponta a vitória do Recorrente.
Conclusa a denuncia à magistrada a quo, esta determinou a busca e apreensão dos panfletos e a intimação do Recorrente e do representante da Coligação “Agora é a vez do povo”, de Santo Afonso, para que se manifestassem acerca da denúncia (fls. 04).
Após a manifestação do Recorrente e do representante da referida Coligação, o Ministério Público Eleitoral pugnou pelo julgamento procedente da denúncia, para que se aplicasse ao candidato, ora Recorrente, a multa constate no artigo 11, da Resolução TSE n. 22.623 (fls. 15-17), o que foi acatado pela juíza de primeiro grau (fls. 21-25).
Preliminarmente o recorrente alega cerceamento de defesa, uma vez que os autos de registro da pesquisa eleitoral impugnada foi arquivado por perda de objeto, sem que houvesse comprovação de que a pesquisa fosse fraudulenta. No mérito, aduz que os números divulgados se referem a uma pesquisa devidamente registrada no mês de agosto de 2008, sem qualquer referência aos números da pesquisa realizada no mês de setembro, a qual teve a divulgação de seu resultado impugnado.
Requer, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo a multa aplicada.
Em contrarrazões o Ministério Público Eleitoral pugna pelo improvimento do recurso.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de fls. 109-111, manifesta-se pela rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, porém suscita a violação ao princípio da inércia da atividade jurisdicional, uma vez que o processo foi deflagrado de ofício pelo juízo a quo, devendo tanto o processo, quanto a sentença ser declarada inexistente. No mérito, pugna pelo provimento do recurso já que o pedido de registro da pesquisa eleitoral foi devidamente deferido pela Justiça Eleitoral.
É o que merece registro.
VOTO – QUESTÃO SUSCITADA PELA P.R.E.
Primeiramente, vou enfrentar a questão suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, por se tratar de pressuposto processual de existência.
É sabido que ao Juiz Eleitoral são atribuídas tanto funções administrativas quanto funções jurisdicionais, sendo certo que cabe a ele um exercício extenuante de idas e vindas entre a tradicional postura de inércia e a obrigação de agir em nome do Estado Democrático de Direito[1].
Pelo poder de polícia conferido aos Juizes Eleitorais, eles podem e devem agir mesmo sem a provocação do Ministério Público ou Partidos Políticos, uma vez que dessa atuação depende a lisura de todo o processo eleitoral[2].
Todavia, o poder de polícia que, como já afirmado, não depende de provocação, não autoriza o Juiz a aplicar a sansão de multa prevista na lei. Esta só poderá decorrer de representação com observância da ampla defesa, conforme o rito traçado pelo artigo 96 da Lei 9.504/97 ou artigo 22 da Lei Complementar 64/90[3].
A Súmula nº 18/2000 do Tribunal Superior Eleitoral assim dispõe: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei 9.504-1997”.
In casu, a decisão objurgada julgou procedente a denúncia e condenou o Recorrente à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil e duzentos e cinco reais) com base no artigo 33, § 3º da Lei 9.504/97.
Ocorre que, como já visto, para a aplicação da referida multa, deveria haver o ajuizamento de uma petição inicial por algum legitimado para ser deflagrada uma representação nos termos do artigo 96 da Lei das Eleições.
Apesar do Ministério Público ter apresentado manifestação em 14/10/2008, às fls. 15/17, pugnando pela procedência da denúncia e aplicação da multa prevista, tal peça não foi recepcionada pela magistrada como petição inicial, não havendo qualquer notificação do Recorrente, para que pudesse apresentar defesa, nos termos do § 5º do artigo 96 da Lei 9.504/97.
Ademais, a referida peça não poderia mais ser recepcionada como uma petição inicial, haja vista que o prazo para a propositura de representações, referente a propagandas eleitorais, é até a data das eleições, conforme jurisprudência pacífica do TSE[4].
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás já enfrentou situação idêntica, conforme ementa a seguir:
RECURSO ELEITORAL. DECISÃO QUE CONDENOU A COLIGAÇÃO E O CANDIDATO BENEFICIÁRIO À PENA DE MULTA NO VALOR DE 50.000 UFIR, POR INFRAÇÃO AO ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 21.576/00 DO TSE E ART. 33, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O art. 96 da Lei nº 9.504/97 estabelece o procedimento para apuração de infração a dispositivo da mencionada Lei.
2- Ausente o ajuizamento de petição inicial, não cabe ao Juiz Eleitoral, de ofício, processar, julgar e aplicar multa em relação à pesquisa eleitoral irregular (Súmula nº 18 do TSE).
3- A falta de citação válida contamina todo o procedimento uma vez que fere os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
4- Recurso conhecido e provido para anular a decisão.
(RE – 3078 – Relatora: Maria Divina Vitória - DJ - Diário de Justiça, Volume 14467, Tomo 1, Data 07/03/2005, Página 1- seç. 2)
Trago também várias outras decisões nesse sentido, vejamos:
RECURSO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PROCEDIMENTO INSTAURADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA LIMITADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO INSTAURADO PELO PODER DE POLÍCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACATADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao Juízo eleitoral é permitido exercer o poder de polícia dentro dos limites legais, e em obediência à orientação proferida pela Corregedoria Regional Eleitoral.
2. Processo instaurado para coibir propaganda irregular, cujo objetivo foi cumprido, exaurindo a finalidade e o alcance do procedimento administrativo.
3. Impossibilidade de aplicação concomitante de multa prevista na Resolução 22.718/2008.
4. Preliminar acatada para declarar nula a sentença.
5. Recurso provido.
(TRE/PA – RE – 4326 – Relator: André Ramy Pereira Bassalo - DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE 5, Data 20/02/2009, Página 11)
RECURSO. MULTA. PROPAGANDA. ELEITORAL. IRREGULAR. MERO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o Juiz Eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n.º 9.504/97 (Súmula nº 18 do TSE).
2. Preliminar de violação ao devido processo legal acolhida para anular a sentença "a quo" e extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.
( TRE/PA – RE – 3995 – Relator: João José da Silva Maroja - DOE - Diário Oficial do Estado, Volume CE 3, Data 04/02/2009, Página 13)
Recurso Eleitoral. Ato de poder de polícia. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2008. Multa.
Preliminar de nulidade da sentença. Acolhida. Descumprimento da Lei n. 9.504/97. Aplicação de sanção. Necessidade de proposição de representação ou reclamação pelo partido político, coligação, candidato ou Ministério Público. Súmula 18 do TSE. Impossibilidade de atuação de ofício do Juiz Eleitoral, cabendo-lhe, tão-somente, informar ao Ministério Público para que adote a providência cabível.
Procedimento anulado, tornando-se insubsistente a multa imposta.
( TRE/MG – RE – 5903 – Relatora: Mariza de Melo Porto - DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/02/2009)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. PORTARIA EDITADA PELO JUIZ ELEITORAL. TERMO DE APREENSÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de atuação de ofício do Juiz Eleitoral para imposição de sanção por prática de propaganda eleitoral irregular.
2. Necessidade de propositura de representação ou reclamação pelos legitimados legais, nos termos do art. 96 da Lei 9.504/97.
3. Aplicação da Súmula 18 do TSE, que estabelece o seguinte: "Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/97".
( TRE/GO – MS – 481 – Relator: Euler de Almeida Silva Júnior - DJ - Diário de justiça, Volume 027, Tomo 01, Data 25/03/2009, Página 01)
Os juizes eleitorais, como já afirmado, podem e devem coibir práticas ilegais, agindo de ofício, pois aí se estará no legítimo poder de polícia. Entretanto, impor penalidades, em razão de faltas que hajam sido praticadas, faz-se necessário procedimento a ser instaurado a requerimento do Ministério Público ou dos que para isso se legitimam, nos termos do artigo 96 da Lei nº 9.504/97.
Portanto, com essas considerações, acolho a questão suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos nos termos do art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil.
É como voto.