Crime eleitoral

Perguntas frequentes

O que é captação ilegal de sufrágio (compra de votos)? Isso é crime?

Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Isso é crime, apenado com multa de mil a 50 mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).


Qual a diferença entre boca de urna e captação de sufrágio?

A boca de urna é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor, no dia da eleição, enquanto a captação de sufrágio constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (art. 39, § 5º, inciso II, e art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997).


Comprar ou vender voto também é crime?

Sim, de corrupção ativa ou passiva eleitoral. A compra ou a venda de voto, seja com dinheiro, presentes ou qualquer favorecimento, é crime que pode ser punido com até quatro anos de prisão e pagamento de multa. E o candidato, além da multa, pode ter o registro ou diploma cassado.

É crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, presente, ou qualquer outra vantagem, econômica ou não (por exemplo, dispensa de obrigação convencionada, remédios, cesta básica, bolsa de estudo), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Esse crime, na forma prometer, configura-se apenas se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a pessoas ou a pessoas determinadas. Assim, não configura o crime promessas genéricas de campanha.

Ademais, a compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime de corrupção ativa eleitoral (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).


É crime votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa?

Sim, é crime punível com reclusão de até três anos (art. 309 do Código Eleitoral).


É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?

Sim, é crime punível com detenção de até dois anos (art. 312 do Código Eleitoral).


Sou servidor público. É crime meu chefe me dizer em quem eu devo votar?

Sim, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é crime punível com detenção de até seis meses e pagamento de multa (art. 300 do Código Eleitoral).