TRE-MT- Resolução nº 603/2008

( Texto consolidado - Resolução nº 603/2008 revogada pela Resolução nº 1.337/2013 )*

Dispõe sobre a concessão de indenização de transporte no âmbito da Justiça Eleitoral Mato-Grossense, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, considerando os artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112/90 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 132 da Resolução nº 536/2004 deste Tribunal,

RESOLVE

Art. 1º A indenização de transporte de que trata esta Resolução será devida ao servidor quando, por força das atribuições próprias do cargo e condicionada ao interesse da Administração, executar serviços externos inerentes utilizando-se de meios próprios de locomoção.

§ 1º Considera-se serviço externo, para os efeitos desta Resolução, os trabalhos realizados fora do município da sede, incluindo os locais de difícil acesso integrantes da Resolução TSE nº 21.467/2003.

§ 2º Para efeitos de concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração deste Tribunal e indisponível à população em geral.

§ 3º Os deslocamentos decorrentes dos serviços externos realizados no aglomerado urbano Cuiabá - Várzea Grande, instituído pela Lei Complementar nº 83, de 18.05.2001, não serão considerados para efeito de pagamento da indenização de transporte.

Art. 2º. A indenização de transporte poderá ser concedida:

I - ao Juiz Eleitoral;

II - ao servidor ocupante de cargo efetivo deste Tribunal;

III - ao servidor ocupante de cargo comissionado no âmbito deste Tribunal;

IV - ao servidor legalmente requisitado; e

V - ao servidor legalmente cedido.

Art. 3º O valor da indenização de transporte será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: trajeto requerido (em quilômetros), multiplicado pelo valor do combustível conforme disposto no § 2º deste Artigo, e dividido por oito vírgula cinco, multiplicando-se por dois nos casos de trajetos de ida e volta.

§ 1ºO trajeto requerido corresponderá a distância rodoviária oficial em quilômetros entre a origem e o destino do deslocamento, conforme mapa de distâncias a ser disponibilizado na página da intranet do TRE/MT

§ 2º O valor do combustível terá por base os preços praticados em contrato de fornecimento vigente neste Tribunal, cabendo à Seção de Transportes/CSG/SAO mantê- los disponibilizados e atualizados em sua página on-line.

§ 3º O divisor adotado na fórmula refere-se ao consumo médio de combustível de um veículo em condições normais quando em viagem

§ 4º O valor da indenização para os veículos dotados de sistema bi-combustível, constante no CRLV do veículo, corresponderá ao valor do combustível álcool comum.

Art. 4º A solicitação da indenização de transporte deverá ser efetuada em formulário próprio (Anexo I), disponibilizado na página da Intranet TRE-MT - Recursos Humanos - Formulários e endereçada ao Setor de Diárias/CED/SGP por meio do endereço eletrônico indenizatransporte@tre-mt.gov.br . Após a devida conferência, se regular, o pedido será encaminhado à Coordenadoria Orçamentária e Financeira/SAO para fins de verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º A indenização de transporte ficará condicionada à existência de recursos orçamentários.

§ 2º A indenização de transporte será solicitada mediante o envio, por meio de e-mail ou fac-símile, ao Setor de Diárias dos seguintes documentos escaneados ou fotocopiados:

I - Carteira Nacional de Habilitação do motorista válido;

II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado; e

III - Seguro obrigatório pago e atualizado.

§ 3º Todo deslocamento obedecerá ao juízo de conveniência e oportunidade, cumprindo à Diretoria-Geral proceder à análise e indeferir de plano a indenização de transporte em caso de inexistência de interesse administrativo.

Art. 5º Salvo os casos excepcionais, e devidamente justificados, o pedido de indenização de transporte deverá ser feito com antecedência mínima de dez dias úteis à data do início do deslocamento.

§ 1º Em caso de urgência, o Diretor-Geral poderá autorizar o deslocamento sem a observância do prazo fixado no caput deste artigo.

Art. 6º. Quando houver o deslocamento de mais de uma das pessoas elencadas no artigo 2º desta Resolução, para o mesmo trajeto, data e veículo, apenas um deles fará jus à indenização de transporte. Não será concedida a indenização de transporte àqueles que, sendo servidores da mesma sede, se deslocarem em veículos distintos para o mesmo percurso e na mesma data, salvo se comprovarem a impossibilidade ou a inviabilidade da utilização do mesmo veículo, ficando sob a apreciação da Administração.

Art. 7º. Aos servidores que fizerem jus à indenização de transporte fica vedada a concessão de suprimento de fundos para tal finalidade, bem como a utilização de veículo oficial pertencente à Justiça Eleitoral de Mato Grosso ou aqueles fornecidos por este Tribunal.

Art. 8º. O servidor que receber indenização de transporte e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la de forma integral, impreterivelmente, no prazo de cinco dias úteis, sob as penalidades da Lei.

Art. 9º. A prestação de serviços externos será atestada pelo titular da unidade onde estiver lotado o servidor solicitante. No caso de deslocamento de Juiz Eleitoral, o responsável pela atestação será o Chefe de Cartório.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta da Ação Pleitos Eleitorais e, excepcionalmente, à conta da Ação Gestão de Administração do Programa.

Art. 11. Os casos omissos relacionados ao objeto desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano dois mil e oito

Desembargador LEÔNIDAS DUARTE MONTEIRO.

Presidente.

Desembargador MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA .

Vice-Presidente e Corregedor.

Doutor ALEXANDRE ELIAS FILHO.

Juiz-Membro

Doutor JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO.

Juiz-Membro

Doutor PEDRO FRANCISCO DA SILVA.

Juiz-Membro

Doutor RENATO CÉSAR VIANNA GOMES.

Juiz-Membro

Doutor YALE SABO MENDES.

Juiz-Membro

_______

* Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 291 em 22/10/2008.

Resolução nº 603 , de 16 de outubro de 2008 , publicada em 22/10/2008, no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral de Mato Grosso nº 291, p. 1-2 .

Norma Revogadora:

Resolução nº 1.337 , de 16 de julho de 2013, publicada em 22/7/2013, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.453, p. 2.