TRE-MT - Resolução nº 382/1997

( Texto consolidado - Resolução nº 382/1997 revogada pela Resolução nº 1.647/2015 )*

Revoga a Resolução n° 280/90 e dispõe sobre o Serviço de Assistência Médica e Social do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO , no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no artigo 96, I, "b", da Constituição Federal, bem ainda, as alterações estruturais ocorridas no Serviço de Assistência Médica e Social deste Tribunal,

RESOLVE:

Artigo 1° - O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOCIAL do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso, subordinado à Secretaria de Recursos Humanos, compõe-se por médicos, enfermeiros, odontólogos e demais profissionais da saúde, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma disciplinada em lei.

Parágrafo único - Excepcionalmente, em período eleitoral, poderão ser requisitados servidores de outros órgãos, mediante justificativa do Diretor do Serviço, nos termos da Lei n° 6. 999/82.

Artigo 2°- Ao S.A.M.S. incumbe:

I- Através do seu corpo médico:

a) Prestar assistência médica aos servidores efetivos do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, bem ainda, aos seus dependentes legais, devidamente anotados na Secretaria de Recursos Humanos/Coordenadoria de Pessoal, assim como aos servidores requisitados, comissionados, e aos membros do Colegiada Pleno;

b) Examinar, quando solicitada a inspeção, para fins de investidura em cargo público, os servidores aprovados em concurso realizado por este Tribunal;

c) Examinar, quando solicitada a inspeção, para fins de relevação de faltas ou concessão de licenças para tratamento da própria saúde do servidor, ou ainda daqueles relacionados no artigo 83, da Lei n° 8. 112/90;

d) Realizar inspeção médica na residência do servidor, quando for este solicitada ou o chefe imediato, na forma estabelecida no parágrafo 1° do artigo 6°, desta Resolução;

e) Manter atualizadas fichas e/ou registros individuais dos servidores examinados, com anotações anamnésicas cronológicas das observações clínicas, do diagnóstico e terapêutica eventualmente indicada;

f) Adotar as providências necessárias para que o servidor tenha privacidade quando da realização de consultas;

g) Realizar exames clínicos periódicos e/ou exames laboratoriais, se julgar pertinentes, objetivando o acompanhamento da saúde física e mental dos servidores;

h) Manter conduta compatível com as normas estatuídas no Código de Ética da Categoria Profissional.

Li - Através de seu corpo odontológico:

a) Prestar assistência odontológica aos servidores efetivos do Quadro Permanente da Secretaria de Recursos Humanos/CP, aos servidores requisitados e comissionados, em efetivo exercício neste Tribunal;

b) Examinar, quando solicitada a inspeção, para fins de investidura em cargo público, os servidores aprovados em concurso realizado por este Tribunal;

c) Examinar, quando solicitada a inspeção, para fins de relevação de faltas ou concessão de licenças para tratamento específico;

d) Manter atualizadas fichas e/ou registras individuais dos servidores examinados, com anotações anamnésicas cronológicas das observações clínicas, do diagnóstico e terapêutica eventualmente indicada;

e) Realizar inspeção odontológica na residência do servidor , quando por este solicitada ou o chefe imediato, na forma estabelecida no parágrafo 1 o do artigo 6° desta Resolução;

f) Adotar as providências necessárias para que o servidor tenha privacidade quando da realização quando da realização de consultas;

g) Manter conduta ética compatível com as normas estatuídas no Código de Ética da Categoria Profissional.

III- Através de seu corpo de enfermagem:

a) Coordenar os serviços do setor, relacionados com o recebimento e registro de pedido de inspeção e atendimento médico, odontológico, bem como guias hospitalares dos servidores;

b) Cuidar para que tenham preferências de atendimento, em situações consideradas de urgências, quais sejam: internações, dor aguda, cimentação de próteses e provisórios, fratura e outra a critério médico;

c) Efetuar, quando necessário, atendimento preliminar, adotando as providências cabíveis e encaminhamento de imediato o paciente ao corpo médico respectivo;

d) Manter conduta ética compatível com as normas estatuídas no Código de Ética da Categoria Profissional.

Artigo 3° - A divulgação de dados e anotações constantes das fichas médicas, laudos e pareceres constituirá falta grave a ser apurada, para fins disciplinares, ressalvados os casos de notificação obrigatória expressos em lei.

Artigo 4° - O SAMS deverá organizar o setor de maneira a ter médico durante todo o expediente.

Artigo 5° - As inspeções médicas destinadas à licença até 30 (trinta) dias serão feitas por médico do Tribunal.

§ 1°- Em caso de atestado médico e/ou licença firmadas por médico particular, estes documentos só produzirão efeitos depois de homologados por médico do SAMS.

§ 2° - O atestado fornecido por médico particular deverá ser apresentado à homologação pelo SAMS, no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) a partir da expedição do mesmo, ressalvado o disposto no artigo 7°.

§ 3° - A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por Junta Médica Oficial.

Artigo 6° - Deverá apresentar-se à inspeção médica ou odontológica, sob pena de injustificação da falta, o servidor que, na véspera, tenha se retirado no horário de expediente, sob a alegação de mal súbito.

§ 1°- O servidor que alegar incapacidade física para o desempenho de suas atividades, deverá comunicar o SAMS, através da SRH, solicitando visita domiciliar, oportunidade em que deverá fornecer o endereço completo, ou onde pode ser encontrado.

§ 2° - O servidor que, por motivo devidamente justificado, estiver impossibilitado de solicitar inspeção médica, na forma desta Resolução, deverá requerer a relevação da(s) falta(s) no dia em que reassumir, su;eitando-se à inspeção médica.

§ 3° - Se a inspeção médica concluir pela falta de elementos, o servidor deverá apresentar outros meios de prova para relevação da(s) falta(s), a critério da Administração.

Artigo 7° - Estando o servidor fora do município de Cuiabá e tendo necessidade de atendimento médico, deverá solicitar inspeção a qualquer órgão público que disponha de serviço médico ou, na impossibilidade, por médico particular ou conveniado à empresa prestadora de serviço médico complementar contratada pelo Tribunal. Ao regressar deverá comparecer ao SAMS, portando o atestado ou laudo fornecido, para efeito do disposto no § 1 o do artigo 5° desta Resolução.

Artigo 8° - O atestado médico fornecido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, deverá conter o nome do paciente e do acompanhante.

Artigo 9º - O SAMS manterá registro, em livro próprio, dos pedidos de inspeção médica, numerados cronologicamente.

Artigo 10 - Não sendo encontrado o servidor, no endereço indicado, quando da visita médica, o SAMS informará a circunstância à SRH, para apreciação do motivo que determinou a sua falta.

Parágrafo único - Do mesmo modo procederá o SAMS, quando a inspeção houver sido solicitada para pessoa da família, e constatada a ausência do servidor.

Artigo 11 - Quando da visita médica domiciliar, o médico, o odontólogo e/ou enfermeiro deverá fazer uso de veículo pertencente à frota deste Tribunal.·

Artigo 12- Quando se tratar de licença à servidora gestante, será observado o seguinte:

I- a interessada deverá, durante o 7° mês de gestação, apresentar-se ao SAMS para inspeção e cálculo da data a partir da qual fará jus à licença, nos termos do § 1° do art. 207, da Lei n° 8.112/90;

II- em caso de parto prematuro, a licença será concedida a partir da data do parto;

III- a comprovação do parto, em qualquer caso, poderá ser efetivada até trinta dias, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento expedido pelo médico que assistiu a parturiente.

Artigo 13 - Os pedidos de férias, licenças, abonos, afastamentos para aperfeiçoamento e equivalentes dos servidores lotados no SAMS, seguirão a mesma orientação dada aos demais servidores da Secretaria do Tribunal.

Artigo 14- Fica expressamente revogada a Resolução n° 280/90 e demais disposições em contrário.

Artigo 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em 12 de JUNHO de 1997.

Des. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO

Juiz-Presidente;

Des. JOSÉ TADEU CURY

Juiz Vice-Presidente;

Dr. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Juiz;

Dr. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Juiz;

Dr. EVANDRO STABILE

Juiz;

Dr. IVAN SZELIGOWSKI RAMOS

Juiz;

Dr. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Juiz;

Dr. ROBERTO CAVALCANTI BATISTA

Procurador Regional Eleitoral

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* Este texto não substitui o publicado em 25/6/1997 no Diário da Justiça de Mato Grosso de 20/06/1997, p. 17.

Resolução nº 382 , de 12 de junho de 1997 , publicada em 25/6/1997 no Diário da Justiça de Mato Grosso de 20/06/1997, p. 17.

Norma Revogadora:

Resolução nº 1.647 , de 25 de agosto de 2015, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 1.980, p. 1 e 2.