TRE-MT - Resolução nº 2.186/2018

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.199/2018)*

Dispõe sobre a designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dos procedimentos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas para as Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e seguintes da Resolução TSE nº 23.550/2017, que estabelece os procedimentos para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.574/2018, que alterou a Resolução TSE nº 23.550/2017, para fazer incluir os procedimentos relativos à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

CONSIDERANDO o imperativo da racionalização de custos, em face do atual cenário orçamentário e financeiro do país, decorrente dos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu medidas de severos ajustes fiscais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 06000105-83.2018.6.11.0000 Classe PA,

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 600569-10.2018.6.11.0000 Classe PA (Redação dada pela Resolução nº 2.199, de 18/9/2018)

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições de 2018, sob a presidência do Doutor YALE SABO MENDES, Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT e Juiz-Membro Substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, constando como membros os seguintes servidores do Quadro de Pessoal: NAIR REGINA DOS SANTOS CORREA, lotada na Corregedoria Regional Eleitoral; MARCELA ALVES LOPES MENDES DE OLIVEIRA, lotada na Secretaria Judiciária; SANDRO GONÇALVES DELGADO, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação; MARLEY OLIVEIRA SANTOS, lotada na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria; MARCELO RUBLES DE ALMEIDA, lotado na Secretaria de Gestão de Pessoas; e ELIANE DE SOUZA RODRIGUES, lotada na Secretaria de Administração e Orçamento (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48, I e II).

Art. 1º Designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições de 2018, sob a presidência do Doutor YALE SABO MENDES, Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT e Juiz-Membro Substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, constando como membros os seguintes servidores do Quadro de Pessoal: NAIR REGINA DOS SANTOS CORREA, lotada na Corregedoria Regional Eleitoral; MARCELA ALVES LOPES MENDES DE OLIVEIRA, lotada na Secretaria Judiciária; SANDRO GONÇALVES DELGADO, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação; MARLEY OLIVEIRA SANTOS, lotada na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria; MARCELO RUBLES DE ALMEIDA, lotado na Secretaria de Gestão de Pessoas; HÉLIDA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na Coordenadoria de Pessoal; GRACE CRISTIANI CARVALHO NUNES GASPAROTO, lotada na Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica; e VERA ANA OLIVEIRA DE ARAÚJO, lotada na Seção de Licitações e Contratos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48, I e II). ("Caput" do artigo com  Redação dada pela Resolução nº 2.199, de 18/9/2018)

§ 1º Atuará como Secretário da Comissão o servidor MARCELO RUBLES DE ALMEIDA.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão acompanhados pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto, Doutor PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48, §1º).

§ 3º Por economia processual, fica delegada ao Presidente do Tribunal a atribuição de, por meio de portaria, realizar as designações necessárias em face de eventuais alterações, as quais deverão ser referendadas pelo Pleno.

Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar, em petição devidamente fundamentada, as designações constantes do artigo 1º (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 49).

§ 1º Recebida a impugnação, caberá ao Presidente deste Tribunal a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do protocolo do recebimento.

§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso para o Pleno, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, o qual será colocado em mesa para julgamento, preferencialmente na primeira e no máximo na segunda sessão ordinária que se realizar depois de interposto o recurso, independentemente de pauta.

§ 3º Julgada procedente a impugnação, o Pleno designará, na mesma oportunidade, outro nome para integrar a Comissão, abrindo-se, a partir desse ato, novo prazo para eventuais impugnações, observado o rito descrito neste artigo.

§ 4º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

Art. 3º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas a que se refere esta Resolução (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 59).

Parágrafo único. O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá se reportar exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 59, § 2º).

Art. 4º Incumbe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, além das atribuições precípuas das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela) e por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas:

I - planejar, organizar e conduzir os trabalhos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas, dando publicidade às decisões tomadas (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 50);

II - informar, em edital publicado no DJE e mediante divulgação no sítio da internet, até o dia 17 de setembro de 2018, no primeiro turno, e até o dia 8 de outubro de 2018, no segundo turno, local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem auditadas (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 52);

III - divulgar, nos termos do inciso anterior, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas, com indicação de que ocorrerão no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 47, §§ 1º, 2º e 3º);

IV - expedir ofícios aos partidos políticos, no mesmo prazo mencionado no inciso anterior, comunicando-os sobre o local, a data e o horário onde serão realizados os sorteios das urnas a serem auditadas, e as respectivas auditorias, bem como informando-os sobre a forma e o prazo para credenciamento de seus representantes que quiserem acompanhar os trabalhos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 47, § 4º);

V - expedir, subscritos pelo Presidente da Comissão, editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas;

VI - receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes e fiscais dos trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 47, § 4º e 48, § 2º);

VII - definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;

VIII - organizar os locais para que a realização dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e a guarda das urnas eletrônicas sejam realizadas nos moldes previstos na Resolução TSE nº 23.550/2017, com alterações da Resolução TSE nº 23.574/2018;

IX - adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 57);

X - realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores e/ou eleitores que atuarão no evento;

XI - designar e treinar a equipe de auxiliares (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 58);

XII - requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII - providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 55, § 3º);

XIV - lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Regional Eleitoral (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 64 a 66).

Art. 5º Para cada turno de votação, serão sorteadas 6 (seis) seções eleitorais, observado o seguinte (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, I):

a) não poderá ser sorteada mais de uma seção por zona eleitoral (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, § 2º);

b) não serão consideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este artigo (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 52, parágrafo único);

c) haverá, pelo menos, 1 (uma) seção eleitoral da Capital (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, § 1º);

d) haverá sorteio de outra seção pela Comissão, dentro da mesma zona eleitoral, caso o juízo eleitoral verifique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 55, § 2º).

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá, conforme dispõe o artigo 54 da Resolução TSE nº 23.550/2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.574/2018, de comum acordo com os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, restringir a abrangência do sorteio a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

§ 2º Em sendo acatada a restrição de que trata o parágrafo anterior, a abrangência do sorteio será limitada às seções eleitorais circunscritas ao raio de, no máximo, 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) de distância do município de Várzea Grande (aeroporto de Cuiabá), excluídas as localidades de difícil acesso, assim consideradas as zonas rurais, glebas e aldeias indígenas, cuja precariedade das vias de acesso, obstáculos a serem enfrentados, distância e tempo despendidos para se chegar à localidade, podem prolongar em demasia o tempo de deslocamento e incrementar substancialmente o valor da despesa com transporte aéreo custeado pelo Tribunal (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 54 e Resolução TRE-MT nº 84/2010).

Art. 6º Encerrado o sorteio, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado aos juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções eleitorais sorteadas, bem ainda os números das respectivas correspondências das urnas eletrônicas, no caso das seções destinadas à auditoria no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 55 e 67-A, I e II).

§ 1º Os juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela) deverão providenciar, consecutivamente, o recolhimento das urnas originais sorteadas juntamente com seus respectivos lacres de reposição, além da lacração das caixas dessas urnas.

§ 2º No caso das seções sorteadas da Capital, além do procedimento previsto no parágrafo anterior, será necessária a remessa de uma urna de contingência e de um flash de votação de contingência para cada urna sorteada.

§ 3º O transporte das urnas sorteadas para a sede do TRE-MT deverá ser providenciado juntamente com a respectiva cópia da ata da Cerimônia relativa à Preparação das Urnas (principal e/ou complementar) para as seções eleitorais sorteadas.

§ 4º Os juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas para a auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (auditoria no dia da votação), cuidarão para que sejam adotadas todas as providências necessárias, enunciadas nos artigos 67-B a 67-F da Resolução TSE nº 23.550/2017, incluídos pela Resolução TSE nº 23.574/2018.

Art. 7º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica baixará os atos necessários à designação dos servidores e/ou eleitores que integrarão equipe de apoio para auxiliar nos procedimentos de auditoria.

Parágrafo único. Na designação dos membros da equipe de apoio deverão ser atendidos os requisitos de que trata o art. 120, § 1º, do Código Eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS

Juiz-Membro.

Dra. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES

Juíza-Membro.

Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR

Juiz-Membro.

Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 4/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.728, p. 2 - 5.

(Texto compilado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.199/2018)*

Dispõe sobre a designação da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e dos procedimentos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas para as Eleições de 2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47 e seguintes da Resolução TSE nº 23.550/2017, que estabelece os procedimentos para auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.574/2018, que alterou a Resolução TSE nº 23.550/2017, para fazer incluir os procedimentos relativos à auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas;

CONSIDERANDO o imperativo da racionalização de custos, em face do atual cenário orçamentário e financeiro do país, decorrente dos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que instituiu medidas de severos ajustes fiscais;

CONSIDERANDO o que consta do Processo Judicial Eletrônico nº 600569-10.2018.6.11.0000 Classe PA (Redação dada pela Resolução nº 2.199, de 18/9/2018)

RESOLVE:

Art. 1º Designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica para as Eleições de 2018, sob a presidência do Doutor YALE SABO MENDES, Juiz de Direito titular da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT e Juiz-Membro Substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, constando como membros os seguintes servidores do Quadro de Pessoal: NAIR REGINA DOS SANTOS CORREA, lotada na Corregedoria Regional Eleitoral; MARCELA ALVES LOPES MENDES DE OLIVEIRA, lotada na Secretaria Judiciária; SANDRO GONÇALVES DELGADO, lotado na Secretaria de Tecnologia da Informação; MARLEY OLIVEIRA SANTOS, lotada na Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria; MARCELO RUBLES DE ALMEIDA, lotado na Secretaria de Gestão de Pessoas; HÉLIDA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na Coordenadoria de Pessoal; GRACE CRISTIANI CARVALHO NUNES GASPAROTO, lotada na Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica; e VERA ANA OLIVEIRA DE ARAÚJO, lotada na Seção de Licitações e Contratos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48, I e II). ("Caput" do artigo com  Redação dada pela Resolução nº 2.199, de 18/9/2018)

§ 1º Atuará como Secretário da Comissão o servidor MARCELO RUBLES DE ALMEIDA.

§ 2º Os trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica serão acompanhados pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto, Doutor PEDRO MELO POUCHAIN RIBEIRO (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 48, §1º).

§ 3º Por economia processual, fica delegada ao Presidente do Tribunal a atribuição de, por meio de portaria, realizar as designações necessárias em face de eventuais alterações, as quais deverão ser referendadas pelo Pleno.

Art. 2º Os partidos políticos, as coligações, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público, o Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, a Controladoria-Geral da União, o Departamento de Polícia Federal, a Sociedade Brasileira de Computação, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e os departamentos de Tecnologia da Informação de universidades poderão, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Resolução, impugnar, em petição devidamente fundamentada, as designações constantes do artigo 1º (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 49).

§ 1º Recebida a impugnação, caberá ao Presidente deste Tribunal a decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do protocolo do recebimento.

§ 2º Da decisão referida no parágrafo anterior, caberá recurso para o Pleno, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, o qual será colocado em mesa para julgamento, preferencialmente na primeira e no máximo na segunda sessão ordinária que se realizar depois de interposto o recurso, independentemente de pauta.

§ 3º Julgada procedente a impugnação, o Pleno designará, na mesma oportunidade, outro nome para integrar a Comissão, abrindo-se, a partir desse ato, novo prazo para eventuais impugnações, observado o rito descrito neste artigo.

§ 4º Publicado o acórdão em sessão, dele não caberá recurso.

Art. 3º Caberá à empresa de auditoria contratada pelo Tribunal Superior Eleitoral acompanhar e verificar os trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas a que se refere esta Resolução (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 59).

Parágrafo único. O representante da empresa a que se refere o caput deste artigo deverá se reportar exclusivamente à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 59, § 2º).

Art. 4º Incumbe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, além das atribuições precípuas das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela) e por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas:

I - planejar, organizar e conduzir os trabalhos das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas, dando publicidade às decisões tomadas (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 50);

II - informar, em edital publicado no DJE e mediante divulgação no sítio da internet, até o dia 17 de setembro de 2018, no primeiro turno, e até o dia 8 de outubro de 2018, no segundo turno, local, a data e o horário da audiência de escolha das seções a serem auditadas (Resolução TSE nº 23.550 /2017, art. 52);

III - divulgar, nos termos do inciso anterior, o local onde serão realizadas as auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas, com indicação de que ocorrerão no mesmo dia e horário da votação oficial, em ambos os turnos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 47, §§ 1º, 2º e 3º);

IV - expedir ofícios aos partidos políticos, no mesmo prazo mencionado no inciso anterior, comunicando-os sobre o local, a data e o horário onde serão realizados os sorteios das urnas a serem auditadas, e as respectivas auditorias, bem como informando-os sobre a forma e o prazo para credenciamento de seus representantes que quiserem acompanhar os trabalhos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 47, § 4º);

V - expedir, subscritos pelo Presidente da Comissão, editais, ofícios e demais comunicações que se fizerem necessários para a preparação e a realização das auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas;

VI - receber e apreciar os pedidos de credenciamento de representantes e fiscais dos trabalhos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 47, § 4º e 48, § 2º);

VII - definir, com os partidos políticos e coligações, o revezamento da fiscalização do processo de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas;

VIII - organizar os locais para que a realização dos trabalhos da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e a guarda das urnas eletrônicas sejam realizadas nos moldes previstos na Resolução TSE nº 23.550/2017, com alterações da Resolução TSE nº 23.574/2018;

IX - adotar as providências necessárias à preparação das cédulas que serão utilizadas na auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 57);

X - realizar teste de todos os equipamentos de filmagem, bem como a simulação completa dos procedimentos a serem executados pelos servidores e/ou eleitores que atuarão no evento;

XI - designar e treinar a equipe de auxiliares (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 58);

XII - requisitar à Secretaria do Tribunal os equipamentos, mobiliário, relação de eleitores inscritos nas seções eleitorais sorteadas, meios de transporte e todo o material necessário aos trabalhos da Comissão;

XIII - providenciar o transporte e a guarda das urnas eletrônicas sorteadas e materiais correspondentes, se for o caso, bem como a sua devolução, após a conclusão dos trabalhos (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 55, § 3º);

XIV - lavrar a ata de encerramento dos trabalhos e encaminhá-la ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Regional Eleitoral (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 64 a 66).

Art. 5º Para cada turno de votação, serão sorteadas 6 (seis) seções eleitorais, observado o seguinte (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, I):

a) não poderá ser sorteada mais de uma seção por zona eleitoral (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, § 2º);

b) não serão consideradas as seções agregadas para fins do sorteio de que trata este artigo (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 52, parágrafo único);

c) haverá, pelo menos, 1 (uma) seção eleitoral da Capital (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 53, § 1º);

d) haverá sorteio de outra seção pela Comissão, dentro da mesma zona eleitoral, caso o juízo eleitoral verifique que, por circunstância peculiar da seção eleitoral sorteada, haja impedimento da remessa da urna em tempo hábil (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 55, § 2º).

§ 1º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica poderá, conforme dispõe o artigo 54 da Resolução TSE nº 23.550/2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.574/2018, de comum acordo com os representantes dos partidos políticos, das coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público, restringir a abrangência do sorteio a determinados municípios ou zonas eleitorais, na hipótese da existência de localidades de difícil acesso, onde o recolhimento da urna em tempo hábil seja inviável.

§ 2º Em sendo acatada a restrição de que trata o parágrafo anterior, a abrangência do sorteio será limitada às seções eleitorais circunscritas ao raio de, no máximo, 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) de distância do município de Várzea Grande (aeroporto de Cuiabá), excluídas as localidades de difícil acesso, assim consideradas as zonas rurais, glebas e aldeias indígenas, cuja precariedade das vias de acesso, obstáculos a serem enfrentados, distância e tempo despendidos para se chegar à localidade, podem prolongar em demasia o tempo de deslocamento e incrementar substancialmente o valor da despesa com transporte aéreo custeado pelo Tribunal (Resolução TSE nº 23.550/2017, art. 54 e Resolução TRE-MT nº 84/2010).

Art. 6º Encerrado o sorteio, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará imediatamente o resultado aos juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções eleitorais sorteadas, bem ainda os números das respectivas correspondências das urnas eletrônicas, no caso das seções destinadas à auditoria no dia da votação por meio da verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (Resolução TSE nº 23.550/2017, arts. 55 e 67-A, I e II).

§ 1º Os juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas para a auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso (votação paralela) deverão providenciar, consecutivamente, o recolhimento das urnas originais sorteadas juntamente com seus respectivos lacres de reposição, além da lacração das caixas dessas urnas.

§ 2º No caso das seções sorteadas da Capital, além do procedimento previsto no parágrafo anterior, será necessária a remessa de uma urna de contingência e de um flash de votação de contingência para cada urna sorteada.

§ 3º O transporte das urnas sorteadas para a sede do TRE-MT deverá ser providenciado juntamente com a respectiva cópia da ata da Cerimônia relativa à Preparação das Urnas (principal e/ou complementar) para as seções eleitorais sorteadas.

§ 4º Os juízes das zonas eleitorais correspondentes às seções sorteadas para a auditoria mediante verificação da autenticidade e integridade dos sistemas (auditoria no dia da votação), cuidarão para que sejam adotadas todas as providências necessárias, enunciadas nos artigos 67-B a 67-F da Resolução TSE nº 23.550/2017, incluídos pela Resolução TSE nº 23.574/2018.

Art. 7º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica baixará os atos necessários à designação dos servidores e/ou eleitores que integrarão equipe de apoio para auxiliar nos procedimentos de auditoria.

Parágrafo único. Na designação dos membros da equipe de apoio deverão ser atendidos os requisitos de que trata o art. 120, § 1º, do Código Eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos trinta e um dias do mês de agosto de dois mil e dezoito.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Juiz-Membro.

Dr. ULISSES RABANEDA DOS SANTOS

Juiz-Membro.

Dra. VANESSA CURTI PERENHA GASQUES

Juíza-Membro.

Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR

Juiz-Membro.

Dr. LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR

Juiz-Membro.

_________________

* Este texto não substitui o publicado em 4/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.728, p. 2 - 5.

Resolução nº 2.186, de 31 de agosto de 2018, publicada em 4/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.728, p. 2 - 5.

Norma alteradora:

Resolução nº 2.199, de 18 de setembro de 2018, publicada em 20/9/2018 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.744, p. 2 e 3.