TRE-MT - Resolução nº 2.018/2017

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.046/2017)*

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XVI, do Regimento Interno e pelo art. 30, IV, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/10, alterado pela Resolução TSE nº 23.394/13, que estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 30 de março de 2017, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial Eleitoral nº 263- 37.2016.6.11.0008, determinou, por unanimidade, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio, a realização de novas eleições no Município de Alto Taquari-MT, independentemente da publicação do respectivo acórdão (Mensagem nº 40/COARE/SJD/TSE - Protocolo nºº10.320/2017);

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 2 de julho de 2017.

Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 1º de fevereiro de 2017 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 3º Poderão participar destas eleições os partidos políticos que, até o dia 2 de julho de 2016, tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 4º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§1º Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).

§2º Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.256/2010 e REspes TSE nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 5º Para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 23 a 28 de maio de 2017, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral nos termos do art. 2º da Resolução TRE-MT nº 1815/2016.

§1º Poderão concorrer na convenção como pretensos candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até, no máximo, 2 de janeiro de 2017 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9096, art. 20, caput).

§2º No caso de formação de coligações, os partidos políticos integrantes deverão designar 01 (um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral, podendo ser indicados, ainda, até 03 (três) delegados perante o juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §3º, inciso III).

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações poderão requerer em cartório o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 19 horas do dia 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral publicará, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de 05 (cinco) dias para os legitimados apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinadas pelos requerentes e demais documentos exigidos pela legislação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º).

Parágrafo único. O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex - Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou, diretamente, no cartório eleitoral da 8ª Zona, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.

Art. 8º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, até às 19 horas do dia 1º de junho de 2017, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/15.

CAPÍTULO I

DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

Art. 10 Havendo impugnação, que será imediatamente certificada nos autos pelo chefe de cartório, começará a correr, após a devida notificação do Impugnado, o prazo de 07 (sete) dias para contestação (LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 11 Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 04 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer ao juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 12 Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

Art. 13 Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se para instrução do feito, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

CAPÍTULO II

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 14 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 03 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral para decisão (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

Art. 15 Da decisão no processo de registro de candidatura caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da referida decisão no Mural Eletrônico.

§1º Interposto o recurso, a parte Recorrida será notificada, nos termos da Resolução TRE-MT nº 1815/16, e terá o prazo de 03 (três) dias, contados da notificação, para oferecimento de contrarrazões.

§2º Processado o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo meio de transporte mais rápido, inclusive ao portador.

§3º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 02 (dois) dias para emissão de parecer.

 §4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 02 (dois) dias para apresentá-lo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§5º Proclamado o resultado do julgamento, o Tribunal lavrará o respectivo acórdão, que será publicado em sessão.

Art. 16 No prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

§1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, notificado o recorrido, contará o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

§2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, ficando as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 17 As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta resolução.

Art. 18 A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Juízo Eleitoral da 8ª Zona aproveitará para estas eleições, mediante convocação, a Junta Eleitoral e as Mesas Receptoras nomeadas para as eleições de 02 de outubro de 2016, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos (artigos 36, § 3º, e 120, § 1º, ambos do Código Eleitoral) em relação aos candidatos de que tratam estas eleições.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo deverão ser suscitados ao Presidente deste Tribunal, se relativo a membro da Junta Eleitoral, ou ao Juízo Eleitoral, se relativo a membro de mesa receptora de votos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação em cartório da relação de candidatos, sob pena de preclusão.

Art. 20 Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para o pleito 02 de outubro de 2016, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada, pelo Juízo Eleitoral respectivo.

Art. 21 Para arrecadação e aplicação de recursos e posterior prestação de contas de campanha eleitoral, aplicar-se-ão à eleição do município de Alto Taquari as normas estabelecidas em normativo específico e, no que couber, na Resolução TSE nº 23.463/15.

Art. 22 À exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64/90, os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado neste normativo e no calendário eleitoral anexo, em face da exiguidade do tempo entre a aprovação destas instruções e a data da eleição.

§ 1º Os prazos de que trata o caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, até a data de 2/7/2017.

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, o horário de funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados será das 15 às 19 horas.

Art. 23 A Presidência deste Tribunal designará, se necessário, um Juiz-Membro da Corte que atuará como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras.

Art. 24. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, além das leis eleitorais vigentes, as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal que regularam o pleito municipal de 02 de outubro de 2016.

Art. 25. Fica estabelecido, para a eleição de que cuida este normativo, o calendário anexo.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral.

Art. 27. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Comunique-se o colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI

Juiz-Membro Substituto

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 2018/2017

Renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Alto Taquari (8ª ZE).

JULHO - 2016

2 de julho - sábado

(1 ano antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 12 de março de 2017 terem obtidos o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data limite para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Alto Taquari, pertencente à 8ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 9º). J

ANEIRO - 2017

2 de janeiro - segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data em que os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).

MAIO - 2017

23 de maio - terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização das convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito;

28 de maio - domingo

(35 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

29 de maio - segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

31 de maio - quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório da 8ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

JUNHO - 2017

1º de junho - quinta-feira

(31 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham feito.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

3. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 08 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504, art. 39, § 4º).

17 de junho - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

23 de junho - sexta-feira

(9 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

27 de junho - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de junho - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de junho de 2017.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3°).

30 de junho - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

JULHO - 2017

1º de julho - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

DIA DA ELEIÇÃO

2 de julho - domingo

7 horas: Verificação e instalação da Seção

7h às 7h30min: Emissão da "zerésima"

8 horas: Início da votação

17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

3 de julho - segunda-feira

(1 dia após)

1. Data a partir da qual o Cartório da 8ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

4 de julho - terça-feira

(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

7 de julho - sexta-feira

(5 dias após)

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral;

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos;

3. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição.

4. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

17 de julho - segunda-feira

(15 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

21 de julho - sexta-feira

(19 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

AGOSTO - 2017

1º de agosto - segunda-feira

(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de julho de 2017 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para a publicação da decisão que julgará as contas dos candidatos eleitos. (Acrescido pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)

4 de agosto - sexta-feira

(33 dias após)

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos. (Acrescido pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)

31 de agosto - quinta-feira

(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 2 de julho de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

____________

* Este texto não substitui o publicado em 10/05/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2- 7.

(Texto consolidado com as alterações promovidas pela Resolução nº 2.046/2017)*

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral de Mato Grosso.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, XVI, do Regimento Interno e pelo art. 30, IV, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Resolução TSE nº 23.280/10, alterado pela Resolução TSE nº 23.394/13, que estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (Mandados de Segurança nºs 4.272/SC, 47.598/MA e 86.908/PB), no sentido de que os prazos da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97, de natureza processual, atinentes às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, não são passíveis de redução;

CONSIDERANDO os acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral prolatados no Mandado de Segurança nº 475-98.2010.6.00.0000 e no Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 1809-70.2010.6.00.0000, no sentido de que deve ser observado o prazo para fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997, tomando como base a data do novo pleito;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão de 30 de março de 2017, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Recurso Especial Eleitoral nº 263- 37.2016.6.11.0008, determinou, por unanimidade, nos termos do voto da Ministra Luciana Lóssio, a realização de novas eleições no Município de Alto Taquari-MT, independentemente da publicação do respectivo acórdão (Mensagem nº 40/COARE/SJD/TSE - Protocolo nºº10.320/2017);

RESOLVE aprovar a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A renovação das eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Alto Taquari, pertencente à circunscrição da 8ª Zona Eleitoral, será realizada no dia 2 de julho de 2017.

Art. 2º O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até 1º de fevereiro de 2017 (151º dia anterior à data fixada para a eleição - art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

TÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E DOS CANDIDATOS

Art. 3º Poderão participar destas eleições os partidos políticos que, até o dia 2 de julho de 2016, tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

Art. 4º Qualquer cidadão poderá pretender a investidura nos cargos eletivos de que cuida este normativo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

§1º Nos casos de necessária desincompatibilização, dada a excepcionalidade do caso, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador da respectiva inelegibilidade nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária, devendo a presente regra ser igualmente observada nos casos de substituição, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7.º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Resolução TSE nº 21.093/02 e Recurso Extraordinário STF nº 843.455).

§2º Não poderá participar desta nova eleição o candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior (Código Eleitoral, art. 219, parágrafo único, Resolução TSE nº 23.256/2010 e REspes TSE nºs 26.140/2007, 28.116/2007, 28.612/2008, 35.796/2009 e 36.043/2010).

Art. 5º Para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, os partidos deverão realizar convenções no período de 23 a 28 de maio de 2017, lavrando a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral nos termos do art. 2º da Resolução TRE-MT nº 1815/2016.

§1º Poderão concorrer na convenção como pretensos candidatos os filiados inscritos no âmbito partidário até, no máximo, 2 de janeiro de 2017 (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9096, art. 20, caput).

§2º No caso de formação de coligações, os partidos políticos integrantes deverão designar 01 (um) representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação no que se refere ao processo eleitoral, podendo ser indicados, ainda, até 03 (três) delegados perante o juízo eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 6º, §3º, inciso III).

TÍTULO III

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações poderão requerer em cartório o registro de seus candidatos, improrrogavelmente, até às 19 horas do dia 31 de maio de 2017.

Parágrafo único. No mesmo dia, sob pena de responsabilidade, o chefe do cartório eleitoral publicará, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro de candidaturas apresentados para ciência dos interessados, passando a correr da publicação o prazo de 05 (cinco) dias para os legitimados apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 7º O pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhado das vias impressas dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), devidamente assinadas pelos requerentes e demais documentos exigidos pela legislação (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º).

Parágrafo único. O Sistema de Candidaturas - Módulo Externo (CANDex - Eleição Suplementar) poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ou, diretamente, no cartório eleitoral da 8ª Zona, desde que fornecidas, pelos interessados, as respectivas mídias.

Art. 8º Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo, individualmente, até às 19 horas do dia 1º de junho de 2017, por meio do formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

Art. 9º Encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, o cartório eleitoral tomará as providências do art. 36 da Resolução TSE nº 23.455/15.

CAPÍTULO I

DA IMPUGNAÇÃO E DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

Art. 10 Havendo impugnação, que será imediatamente certificada nos autos pelo chefe de cartório, começará a correr, após a devida notificação do Impugnado, o prazo de 07 (sete) dias para contestação (LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 11 Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os 04 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial (LC nº 64/90, art. 5º, caput).

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada (LC nº 64/90, art. 5º, § 1º).

§ 2º Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º).

§ 3º No mesmo prazo de que trata o parágrafo anterior, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa (LC nº 64/90, art. 5º, § 3º).

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, ordenar o respectivo depósito (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º).

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer ao juízo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (LC nº 64/90, art. 5º, § 5º).

Art. 12 Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral, no dia imediato, para proferir sentença.

Art. 13 Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público, adotando-se para instrução do feito, no que couber, o procedimento previsto para a impugnação de registro.

CAPÍTULO II

DA SENTENÇA E DOS RECURSOS

Art. 14 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 03 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral para decisão (LC nº 64/90, art. 8º, caput).

Art. 15 Da decisão no processo de registro de candidatura caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação da referida decisão no Mural Eletrônico.

§1º Interposto o recurso, a parte Recorrida será notificada, nos termos da Resolução TRE-MT nº 1815/16, e terá o prazo de 03 (três) dias, contados da notificação, para oferecimento de contrarrazões.

§2º Processado o recurso, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral pelo meio de transporte mais rápido, inclusive ao portador.

§3º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 02 (dois) dias para emissão de parecer.

 §4º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá 02 (dois) dias para apresentá-lo em mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§5º Proclamado o resultado do julgamento, o Tribunal lavrará o respectivo acórdão, que será publicado em sessão.

Art. 16 No prazo de 03 (três) dias, contados a partir da publicação do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral.

§1º A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, notificado o recorrido, contará o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de contrarrazões.

§2º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, ficando as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

TÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 17 As datas de início e término do prazo para a realização da propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, são aquelas fixadas no calendário eleitoral anexo a esta resolução.

Art. 18 A propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, deverá ser disciplinada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, mediante portaria, após reunião prévia com partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral e emissoras eventualmente existentes na circunscrição do pleito.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Juízo Eleitoral da 8ª Zona aproveitará para estas eleições, mediante convocação, a Junta Eleitoral e as Mesas Receptoras nomeadas para as eleições de 02 de outubro de 2016, ressalvando-se a existência de eventuais impedimentos (artigos 36, § 3º, e 120, § 1º, ambos do Código Eleitoral) em relação aos candidatos de que tratam estas eleições.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo deverão ser suscitados ao Presidente deste Tribunal, se relativo a membro da Junta Eleitoral, ou ao Juízo Eleitoral, se relativo a membro de mesa receptora de votos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação em cartório da relação de candidatos, sob pena de preclusão.

Art. 20 Serão utilizados nestas eleições os locais de votação designados para o pleito 02 de outubro de 2016, ressalvando-se a possibilidade de alteração, devidamente justificada, pelo Juízo Eleitoral respectivo.

Art. 21 Para arrecadação e aplicação de recursos e posterior prestação de contas de campanha eleitoral, aplicar-se-ão à eleição do município de Alto Taquari as normas estabelecidas em normativo específico e, no que couber, na Resolução TSE nº 23.463/15.

Art. 22 À exceção dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 64/90, os demais prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado neste normativo e no calendário eleitoral anexo, em face da exiguidade do tempo entre a aprovação destas instruções e a data da eleição.

§ 1º Os prazos de que trata o caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, até a data de 2/7/2017.

§ 2º No período previsto no parágrafo anterior, o horário de funcionamento do cartório eleitoral aos sábados, domingos e feriados será das 15 às 19 horas.

Art. 23 A Presidência deste Tribunal designará, se necessário, um Juiz-Membro da Corte que atuará como plantonista nos finais de semana e feriados, para apreciar eventuais hipóteses de interposição de medidas urgentes, como mandado de segurança, habeas corpus, medida cautelar e outras.

Art. 24. Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couberem, além das leis eleitorais vigentes, as normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal que regularam o pleito municipal de 02 de outubro de 2016.

Art. 25. Fica estabelecido, para a eleição de que cuida este normativo, o calendário anexo.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral.

Art. 27. Este normativo entra em vigor na data de publicação.

Comunique-se o colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos 05 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.

 

Desembargador MÁRCIO VIDAL

Presidente do TRE-MT.

Desembargador PEDRO SAKAMOTO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ

Juiz-Membro.

Dr. RODRIGO ROBERTO CURVO

Juiz-Membro.

Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA

Juiz-Membro.

Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI

Juiz-Membro Substituto

 

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL - ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 2018/2017

Renovação de eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Alto Taquari (8ª ZE).

JULHO - 2016

2 de julho - sábado

(1 ano antes)

1. Data limite para todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição de 12 de março de 2017 terem obtidos o registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data limite para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito terem requerido a inscrição eleitoral ou a transferência de domicílio para o município de Alto Taquari, pertencente à 8ª Zona Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 9º). J

ANEIRO - 2017

2 de janeiro - segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data em que os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, se o estatuto do partido político não estabelecer prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, art. 20, caput).

MAIO - 2017

23 de maio - terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual é permitida a realização das convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito;

28 de maio - domingo

(35 dias antes)

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito e vice-prefeito.

29 de maio - segunda-feira

(34 dias antes)

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, incisos I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição:

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades de administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da justiça eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas.

31 de maio - quarta-feira

(32 dias antes)

1. Último dia para apresentação no Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito e vice-prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório da 8ª Zona Eleitoral permanecerá aberto, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, das 15 (quinze) às 19 (dezenove) horas.

JUNHO - 2017

1º de junho - quinta-feira

(31 dias antes)

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até às 19 (dezenove) horas, caso os partidos ou coligações não os tenham feito.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral.

3. Data a partir da qual os partidos políticos com candidatos registrados podem fazer funcionar, das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagens de sonorização fixa, das 08 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504, art. 39, § 4º).

17 de junho - sábado

(15 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

23 de junho - sexta-feira

(9 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e a vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

27 de junho - terça-feira

(5 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar na urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguido do respectivo número.

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

29 de junho - quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 30 de junho de 2017.

5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3°).

30 de junho - sexta-feira

(2 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal e publicadas as respectivas decisões.

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na Internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).

JULHO - 2017

1º de julho - sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).

2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

DIA DA ELEIÇÃO

2 de julho - domingo

7 horas: Verificação e instalação da Seção

7h às 7h30min: Emissão da "zerésima"

8 horas: Início da votação

17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

3 de julho - segunda-feira

(1 dia após)

1. Data a partir da qual o Cartório da 8ª Zona Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados.

4 de julho - terça-feira

(2 dias após)

1. Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

7 de julho - sexta-feira

(5 dias após)

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral;

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos;

3. Último dia para os candidatos encaminharem ao Juízo Eleitoral as prestações de contas referentes à eleição.

4. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

17 de julho - segunda-feira

(15 dias após)

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos.

21 de julho - sexta-feira

(19 dias após)

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

AGOSTO - 2017

1º de agosto - segunda-feira

(30 dias após)

1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 2 de julho de 2017 apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

2. Último dia para a publicação da decisão que julgará as contas dos candidatos eleitos. (Acrescido pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)

4 de agosto - sexta-feira

(33 dias após)

  1. Último dia para a diplomação dos eleitos. (Acrescido pela Resolução nº 2.046, de 6/7/2017)

31 de agosto - quinta-feira

(60 dias após)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 2 de julho de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.

____________

* Este texto não substitui o publicado em 10/05/2017 no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-MT nº 2.404, p.2- 7.