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Tribunal Regional Eleitoral - MT

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Seção de Jurisprudência e Normas

RESOLUÇÃO N° 2.998, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a consulta plebiscitária relativa ao desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e à sua incorporação ao município de Primavera do Leste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, V e IX, da Resolução TRE-MT nº 1.152, de 7 de agosto de 2012 (Regimento Interno), e art. 30, XVI, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o art. 18, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual a "criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal apresentados e publicados na forma da lei,

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 230/2026, que dispõe sobre normas gerais aplicáveis aoLei Complementar nº 230/2026 desmembramento de parte de um Município para incorporação a outro, limítrofe, nos termos do § 4º do art. 18 da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.709/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.385/2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias,

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 82/2026, da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que convoca plebiscito para consulta prévia às populações dos municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu sobre o desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e de sua incorporação ao município de Primavera do Leste, nos termos da Lei Complementar Federal nº 230, de 15 de abril de 2026; e

CONSIDERANDO a Informação ASSEC nº 31/2026, da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, que concluiu pela viabilidade técnica da realização das consultas plebiscitárias concomitantemente ao segundo turno das Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO o que consta do SEI 07420.2026-6 e do Processo Judicial Eletrônico nº 0600705-26.2026.6.11.0000, Classe PA,

RESOLVE

CAPÍTULO I - DO PLEBISCITO

Art. 1º No dia 25 de outubro de 2026, de forma isolada ou concomitantemente com o segundo turno das eleições ordinárias, se houver, será realizada consulta plebiscitária aos eleitores dos municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu, para deliberar sobre o desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e de sua incorporação ao município de Primavera do Leste.

Art. 2º A consulta plebiscitária prevista nesta resolução será realizada por sufrágio universal e voto direto e secreto, com utilização dos sistemas eletrônicos de votação e de totalização desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Havendo votação de segundo turno nas eleições ordinárias, a votação do plebiscito ocorrerá nas mesmas urnas preparadas para as eleições ordinárias e estas precederão a votação da consulta popular.

Art. 3º O voto será obrigatório para os maiores de dezoito anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos.

Art. 4º A proposta de desmembramento e incorporação prevista no art. 1º será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os brancos e nulos, em um único turno de votação.

Parágrafo único. Participarão deste plebiscito os eleitores regularmente inscritos nos municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu e que estejam aptos a votar nas eleições gerais de 2026.

CAPÍTULO II - DA PERGUNTA A SER UTILIZADA

Art. 5º No dia marcado para votação, na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução, será submetida aos eleitores aptos a votar na circunscrição dos municípios de Primavera do Leste e de Poxoréu a seguinte pergunta:

I - "Você é favorável ao desmembramento do Distrito de Nova Poxoréu do Município de Poxoréu e à sua incorporação ao Município de Primavera do Leste?"

§ 1º Quanto à pergunta prevista no inciso I, a eleitora ou o eleitor poderá escolher a opção correspondente à sua intenção de voto, podendo clicar em BRANCO, para indicar que tem intenção de votar em branco e se abster de participar da decisão sobre a separação da localidade, ou digitar o algarismo correspondente a:

I - SIM, para indicar que é A FAVOR do desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e da sua incorporação ao município de Primavera do Leste;

II - NÃO, para indicar que é CONTRA o desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e da sua incorporação ao município de Primavera do Leste.

§ 2º Os números "1" e "2" serão utilizados para identificar na urna eletrônica as opções descritas nos incisos anteriores e serão objeto de sorteio, na sessão administrativa de apreciação desta resolução, realizado para verificar qual a numeração que acompanhará cada resposta, de tudo constando em ata.

§ 3º A digitação de qualquer outro numeral, seguida da tecla CONFIRMA, será computada pela urna eletrônica como voto nulo.

Art. 6º Os trabalhos de votação, o funcionamento da urna eletrônica, as eventuais contingências e, se for o caso, a realização de votação por cédula, seguirão os procedimentos descritos na Resolução TSE nº 23.751/2026.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS FRENTES

Art. 7º Na consulta plebiscitária de que trata esta resolução poderão ser formadas duas Frentes, cada qual representando uma das seguintes correntes:

I - a favor do desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e da sua incorporação ao município de Primavera do Leste;

II - contra o desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e da sua incorporação ao município de Primavera do Leste.

§ 1º Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser definida na consulta popular.

§ 2º O plebiscito será realizado independentemente do registro das Frentes previstas no caput.

Art. 8º Cada Frente deverá ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo dos municípios que serão submetidos à consulta popular, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.

§ 1º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral nos municípios envolvidos poderá integrar uma das Frentes.

§ 2º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.

Art. 9º O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.

Art. 10. Os integrantes que participarem da convenção para formação de uma Frente não poderão participar da outra.

Art. 11. Será permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes, no período de 21/08/2026 a 23/08/2026.

Art. 12. As Frentes poderão requerer seu registro perante a secretaria judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, até o dia 25/08/2026.

§ 1º Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:

I - nome do presidente e do tesoureiro da Frente, sua qualificação, endereços completos, endereços de e-mail, números de telefone celular que disponham de aplicativo de mensagens instantâneas;

II - nome, qualificação e endereço completo dos demais integrantes da Frente;

III - corrente de pensamento que a Frente defenderá.

§ 2º Na qualificação dos integrantes deverá constar o nome completo, o título de eleitor, a data de nascimento, a unidade da federação e município de nascimento, nacionalidade, gênero, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e unidade da federação e o número de registro no cadastro de pessoas físicas (CPF).

Art. 13. O requerimento de que trata o artigo anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório;

II - estatuto da Frente;

III - cópia do comprovante de endereço e de documento de identificação válido do presidente e do tesoureiro da Frente.

Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.

Art. 14. Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 3 (três) dias, contados da respectiva intimação, que poderá ser realizada, preferencialmente, por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas, ou pelas formas previstas na legislação.

Art. 15. O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.

§ 1º Apresentados os pedidos de registro das Frentes, estes serão autuados na classe PETIÇÃO, distribuídos, e, em seguida, a Secretaria Judiciária providenciará a publicação de edital para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

§ 2º Da publicação do edital correrá o prazo de cinco dias para a impugnação dos pedidos de registro das Frentes.

Art. 16. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações.

Parágrafo único. Na impossibilidade de localização do presidente, a representação da Frente será exercida pelo tesoureiro ou pela pessoa designada no seu estatuto.

CAPÍTULO IV - DA PROPAGANDA

Art. 17. A propaganda referente a este plebiscito somente será permitida a partir de 26/08/2026, atendendo aos prazos definidos pela legislação conforme a modalidade de divulgação.

Parágrafo único. A propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/97.

Art. 18. Não será permitida a realização de propaganda por quaisquer dos meios vedados pela Resolução TSE nº 23.610/2019.

Art. 19. Os custos relativos à eventual produção de material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma do art. 7º e seguintes desta resolução.

Art. 20. As pesquisas de opinião pública relacionadas aos plebiscitos observarão integralmente a regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Gerais de 2026, aplicando-se, no que couber, as normas relativas ao registro, divulgação e fiscalização das pesquisas eleitorais.

CAPÍTULO V - DA PREPARAÇÃO DA CONSULTA POPULAR E DA FISCALIZAÇÃO NAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 21. Serão utilizadas na consulta popular, no que couber, as mesas receptoras, as juntas eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para as eleições ordinárias de 2026.

§ 1º A justificativa de ausência ao voto deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição ordinária, se houver segundo turno.

§ 2º Caberá ao eleitor que deixar de votar, justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária mediante requerimento dirigido ao juízo da Zona Eleitoral em que for inscrito, sob pena de multa.

Art. 22. Cada Frente poderá credenciar até:

I - 02 (dois) fiscais, por seção eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal por vez;

II - 03 (três) fiscais, perante as juntas eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um fiscal por vez.

Art. 23. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de visto de juiz eleitoral.

Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar aos Juízos Eleitorais da 47ª Zona Eleitoral de Poxoréu e da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.

Art. 24. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação dos Juízos, faça parte de mesa receptora de votos.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E DO RESULTADO

Art. 25. Compete aos juízos eleitorais, no âmbito dos municípios envolvidos:

I - providenciar, com o apoio das áreas de tecnologia da informação e de planejamento e logística de eleições, a execução dos atos preparatórios do plebiscito;

II - o exercício do poder de polícia relativo ao plebiscito;

III - a recepção de votos e justificativas e a presidência da junta eleitoral local responsável pela apuração do resultado no município;

IV - a emissão de relatório geral de apuração no município, contendo o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, votos nulos e votos em branco, e o seu encaminhamento à Comissão Apuradora do Tribunal.

Art. 26. Compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais 2026 a lavratura da Ata Geral da Consulta Popular, composta pelo relatório geral de apuração de cada um dos municípios envolvidos no plebiscito, para submissão ao Tribunal, observado o rito previsto no art. 247 e seguintes da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Art. 27. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral:

I - processar e julgar os pedidos de registro das Frentes e de eventuais impugnações;

II - processar e julgar as reclamações e as representações relativas à propaganda eleitoral e às pesquisas eleitorais;

III - processar e julgar a prestação de contas de campanha das Frentes;

IV - receber a Ata Geral da Consulta Popular e proclamar o resultado definitivo do plebiscito;

V - encaminhar o resultado definitivo do plebiscito ao Tribunal Superior Eleitoral, para homologação;

Parágrafo único. Para a distribuição dos feitos será observada a competência dos juízes membros e das juízas auxiliares nos termos da legislação e das normativas da justiça eleitoral.

CAPÍTULO VII- DA ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28. As frentes poderão arrecadar e aplicar recursos, nos termos das Resoluções TSE números 23.607/2019 e 23.752/2026, no que couber, devendo prestar contas da respectiva campanha.

Parágrafo único. Cada uma das frentes fará, por meio de seus Presidente e Tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 29. A arrecadação de recursos de qualquer natureza para o custeio das campanhas das frentes deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I. apresentação do requerimento do registro da frente;

II. inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III. abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira;

IV. emissão de recibos de campanha.

IV. recebimento dos recibos de campanha plebiscitária que serão encaminhados à frente, pela Justiça Eleitoral, no endereço de e-mail informado por ocasião de seu registro. (Redação dada pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta resolução, a emissão dos recibos de campanha, prevista no inciso IV, aplica-se em caso de doação estimável em dinheiro.

Art. 30. Os recursos destinados às campanhas, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:

I. recursos próprios dos integrantes das frentes plebiscitárias;

II. doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III. comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela frente plebiscitária;

IV. rendimentos gerados pela aplicação de disponibilidades das frentes plebiscitárias;

V. recursos privados transferidos por partidos políticos, devidamente identificados e escriturados.(Incluído pela pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 31. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I. transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II. doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação dos serviços;

III. Pix.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto no caput do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

§ 7º A realização de procedimento interno da instituição bancária, devidamente comprovado, não representa violação às formas de doação previstas no presente artigo e não importa em sanções diretamente ao prestador de contas.

§ 8º As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 9º O limite previsto no § 8º deste artigo não se aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor  total estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 32. É vedado à frente plebiscitária receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I. pessoas jurídicas; 

II. origem estrangeira;

III. pessoa física permissionária de serviço público.

IV. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e Fundo Partidário; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

V. outra frente plebiscitária; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

VI. financiamento coletivo; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

VII. recursos de candidatas e candidatos das Eleições 2026, excetuadas as doações feitas por candidatas e candidatos utilizando-se recursos próprios como pessoa física. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios dos integrantes da frente plebiscitária em sua campanha.

§ 3º O recurso recebido por frente plebiscitária oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a frente plebiscitária deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 7º A devolução dos recursos de fonte vedada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária tenha se beneficiado.

§ 8º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

Art. 33. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por frente plebiscitária e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I. a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

II. a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física;

III. as doações recebidas em desacordo com o disposto nesta Resolução, quando impossibilitada a devolução à doadora ou ao doador;

IV. as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

V. doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º A devolução dos recursos de origem não identificada ou o seu recolhimento durante a campanha ou, ainda, a determinação de seu recolhimento ao Tesouro Nacional não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos.

Art. 34. O limite máximo dos gastos de campanha para cada frente será a média dos gastos declarados na última eleição majoritária nas Eleições de 2024 nos Municípios de Poxoréu e Primavera do Leste, que corresponde a R$ 1.085.910,16 para cada frente, conforme o art. 40 da Resolução nº 23.385/2012.

Art. 34-A. Para a comercialização de bens ou serviços ou para a promoção de eventos destinados à arrecadação de recursos para a campanha, a frente deverá: (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação comprobatória da realização do evento, dos custos e das despesas incorridas e da receita obtida. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 2º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre suas servidoras ou seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciadas(os). (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 3º As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 4º Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos de que trata este artigo deverão conter: (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

I. indicação de que o valor recebido caracteriza doação eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

II. menção ao limite legal de doação; (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

III. advertência de que a doação acima de tal limite poderá resultar na aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor excedente; e (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

IV. advertência quanto à necessidade de observância das vedações previstas na legislação eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 34-B. É vedado o repasse de recursos das frentes a candidatas, candidatos e partidos políticos das Eleições 2026. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 35. O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos, sujeita o Presidente e o Tesoureiro da frente ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

Art. 36. Os gastos da campanha de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de:

I. cheque nominal cruzado;

II. transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III. débito em conta;

IV. cartão de débito da conta bancária; ou

V. Pix.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos de campanha com moedas virtuais e cartões pré-pagos geridos por empresa intermediadora.

Art. 36-A. Os partidos políticos que transferirem recursos financeiros privados ou estimáveis em dinheiro às frentes deverão registrar a operação em sua escrituração contábil e na respectiva prestação de contas anual, por meio do  Sistema de Prestação de Contas Anual. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo não substitui o lançamento correspondente na prestação de contas da frente beneficiária. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 2º As frentes poderão receber recursos de partidos políticos, desde que sua origem decorra das fontes previstas no art. 15, V, "c" a "f", da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, sendo obrigatória a identificação do CPF da doadora ou do doador originário dos recursos financeiros, da destinação e da aplicação dos valores pela frente e o registro na escrituração contábil e prestação de contas do partido doador. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 37. A comprovação dos gastos da campanha deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das frentes plebiscitárias, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da(o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I. contrato;

II. comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III. comprovante bancário de pagamento.

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.

§ 3º Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento ou sobre a execução do objeto, a Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º A comprovação dos gastos com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

Art. 38. Constituem sobras de campanha:

I. a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II. os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha;

III. os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos.

§ 1º Na hipótese de aquisição de bens permanentes, estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU e comprovado por ocasião da prestação de contas. 

§ 1º Na hipótese de aquisição de bens permanentes, estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Fundo Partidário e comprovado por ocasião da prestação de contas. (Redação dada pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 2º As sobras de campanhas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§2º As sobras  de campanhas devem ser recolhidas ao Fundo Partidário, sem vinculação a uma agremiação específica, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 39. A arrecadação de recursos para as campanhas publicitárias deverá ser encerrada na data da realização do plebiscito.

Parágrafo único. Será permitida, entretanto, a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput deste artigo exclusivamente para quitação de despesas contraídas e não pagas até a referida data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data fixada para a apresentação à Justiça Eleitoral da prestação de contas da respectiva campanha, sob pena de sua desaprovação.

Art. 40. As frentes deverão prestar contas da campanha perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso até o dia 14 de novembro de 2026.

Art. 40. As frentes deverão prestar contas da campanha perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso até o dia 14 de novembro de 2026, ainda que não tenham movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.  (Redação dada pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 1º É obrigatório o acompanhamento da arrecadação e dos gastos por profissional da área de contabilidade e a constituição de advogado para o ajuizamento e acompanhamento da prestação de contas, com juntada da correspondente procuração no processo. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 2º As prestações de contas serão autuadas na classe PETIÇÃO e obedecerão, no que couber, o rito previsto no art. 56 e nos arts. 66 a 74 da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 3º A juntada de documentos comprobatórios e demonstrativos deverá ser efetuada diretamente no PJe. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

§ 4º Caso a prestação de contas não seja apresentada até a data definida no caput, o processo será autuado de ofício pela Justiça Eleitoral, com juntada dos extratos das contas bancárias eventualmente abertas pela frente e das notas fiscais por ela emitidas, sem prejuízo das demais disposições cabíveis à consulta popular e previstas na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 41. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deverá conter os seguintes documentos:

I. ficha de qualificação da frente;

II. demonstrativo dos recibos de campanha;

III. canhotos dos recibos de campanha utilizados;

IV. demonstrativo dos recursos arrecadados;

V. demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;

VI. demonstrativo de despesas efetuadas;

VII. demonstrativo de receitas e despesas da campanha;

VIII. demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;

IX. demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

X. conciliação bancária;

XI. extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;

XII. documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;

XIII. comprovante de recolhimento ao Tesouro Nacional, pela Guia de Recolhimento da União (GRU), dos recursos de origem não identificada.

§ 1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.

§ 2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.

§ 3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.

§ 4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.

§ 5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:

I. o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

II. o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;

III. o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.

§ 6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá- la.

§ 7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.

§ 8º Todas as receitas e despesas movimentadas pela frente deverão utilizar o CNPJ próprio emitido pela Receita Federal do Brasil, após cadastramento da frente no Configurador de Eleições (CFE) do TSE.

§ 9º Os demonstrativos a que se referem os incisos II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo serão disponibilizados na página do Tribunal na internet, em "Eleições 2026 - Prestação de Contas Eleitorais.

Art. 41-A. Aplicam-se subsidiariamente às prestações de contas disciplinadas por esta Resolução, no que forem compatíveis com a natureza do plebiscito, as disposições da Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e das  demais normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 3.001, de 27/8/2026)

Art. 42. Os responsáveis pelas frentes deverão manter à disposição da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da decisão final que julgar as contas das campanhas, as peças e documentos a elas concernentes, principalmente os relativos à movimentação de recursos financeiros (art. 46, da Resolução TSE nº 23.385/12).

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito na forma constante do anexo.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 45. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta resolução, no que couber, as instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso alusivas às eleições gerais de 2026.

Art. 46. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em Cuiabá, aos treze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES
Presidente e Relatora

ANEXO

Calendário Eleitoral - Plebiscito Nova Poxoréu

AGOSTO DE 2026

13 de agosto, quinta-feira

- Data de apreciação desta Resolução pelo Tribunal Regional Eleitoral e de realização do sorteio do numeral que vai acompanhar cada resposta na urna eletrônica.

14 de agosto, sexta-feira

- Último dia para a Coordenadoria de Sistemas Eleitorais/STI realizar o cadastro da eleição no sistema Configurador de Eleições

21 de agosto, sexta-feira

- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre formação das Frentes.

- Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas à consulta popular

- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos(as) juízes(as) de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

23 de agosto, domingo

- Último dia para a realização de convenções destinadas à formação das Frentes.

25 de agosto, terça-feira

- Último dia para as Frentes organizadas apresentarem ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, até as 17 horas, o requerimento de registro e informarem o nome das pessoas habilitadas a representá-las.

- Data a partir da qual, até a proclamação do resultado do plebiscito, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral em todos os processos com participação das Frentes, observadas as regras específicas das respectivas resoluções.

26 de agosto, quarta-feira

- Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de desmembramento do distrito de Nova Poxoréu do município de Poxoréu e da sua incorporação ao município de Primavera do Leste.

OUTUBRO DE 2026

3 de outubro, sábado

- Data em que os pedidos de registro das Frentes deverão estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e publicadas as respectivas decisões. Último dia para os partidos políticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

22 de outubro, quinta-feira

- Último dia para as Frentes indicarem, perante os juízos eleitorais da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste e da 47ª Zona Eleitoral de Poxoréu, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e delegados(as) que estarão habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito.

25 de outubro - domingo

Dia do Plebiscito

- às 7h (horário de Brasília): Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

- às 8h (horário de Brasília): Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

- às 17h (horário de Brasília): Encerramento da votação, desde que não haja eleitores(as) na fila de votação da seção eleitoral (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

- a partir das 17h (horário de Brasília): Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

26 de outubro - segunda-feira

- Último dia para os juízos eleitorais da 40ª Zona Eleitoral de Primavera do Leste e da 47ª Zona Eleitoral de Poxoréu encaminharem à Comissão Apuradora do Tribunal Regional Eleitoral os relatórios gerais de apuração dos municípios envolvidos.

NOVEMBRO DE 2026

14 de novembro - sábado

- Último dia para a apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

DEZEMBRO DE 2026

15 de dezembro - terça-feira

- Último dia para a publicação das decisões que julgarem as contas das Frentes.

JUNHO DE 2027

16 de junho - quarta-feira

- Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final.

Inteiro teor:

Resolução nº 2.998, de 13/8/2026.

Norma alteradora:

Resolução nº 3.001, de 27/8/2026, publicado no DJE TRE-MT nº 4.709, em 29/8/2026, p. 8-12

Indexação:

[PLEBISCITO, Consulta popular, Desmembramento territorial, Incorporação territorial, Distrito, Nova Poxoréu, Município, Poxoréu, (MT), Município, Primavera do Leste, (MT), Eleitor, Votação eletrônica, Sufrágio universal, Voto direto, Propaganda eleitoral, Frente plebiscitária, Fiscalização eleitoral, Junta eleitoral, Apuração, Prestação de contas, Arrecadação de recursos, Calendário eleitoral, Eleições gerais, (2026), Data, (25/10/2026), Ato normativo]